Declaração Aduaneira
Declaração de Importação de Remessas (DIR) | Declaração Simplificada de Importação (DSI) | Declaração de Importação (DI) | Dispensa de Declaração| Declaração Única de Exportação (DU-E) | Declaração de Remessas de Exportação (DRE) e Lista de Remessas (LR)
Em regra, a encomenda internacional deverá ser submetida a despacho aduaneiro de importação por meio de declaração aduaneira registrada pelos Correios (ECT) ou pelas empresas de courier nos sistemas da Receita Federal do Brasil (RFB). No entanto, há casos de Dispensa de Declaração.
As declarações são elaboradas com base nas informações apresentadas nos documentos emitidos pelo remetente e que acompanham a encomenda internacional, como o formulário de declaração para aduana (CN22, CN23 ou CP72), conhecimento de carga courier e fatura comercial (commercial invoice).
Inexatidões ou falsidade das informações prestadas podem culminar em penalidades. Por isso, é importante para o consumidor buscar o maior número de informações possíveis a respeito do produto e do vendedor, para garantir a segurança de sua operação.
É obrigatória a informação do CPF ou do CNPJ, em situação cadastral regular perante a Receita Federal do Brasil, ou do passaporte no caso de estrangeiro, do destinatário na importação, ou do remetente, na exportação, para registro das respectivas declarações aduaneiras nas operações com encomendas internacionais.
DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO DE REMESSA (DIR)
Na importação de encomendas internacionais, via de regra, é utilizada a Declaração de Importação de Remessa (DIR) registrada no sistema Siscomex Remessa por solicitação dos Correios (ECT) ou das empresas de courier. A opção pelo despacho aduaneiro com base em DIR será considerada automática para as encomendas internacionais que se enquadrem nos requisitos de utilização da declaração.
O Siscomex Remessa é o sistema da RFB que se destina ao controle e tratamento aduaneiro de encomenda internacional na importação. Não há interação direta do contribuinte com o sistema, sendo a interface realizada pelos Correios (ECT) e pelas empresas de courier.
Poderão ser despachados por DIR:
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bens importados por pessoa física ou jurídica em caráter definitivo de até US$ 3.000,00;
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medicamentos importados por pessoa física para uso próprio ou individual, até US$ 10.000,00;
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documentos, sem limite de valor.
Obs.: Para o enquadramento nos limites de importação passíveis de registro de DIR, será considerado apenas o valor dos bens. Os valores são calculados em dólares dos Estados Unidos da América ou em valor equivalente em outras moedas.
Dentro do limite de US$ 3.000,00, estão incluídas as importações de bens de uso ou consumo pessoal integrantes de bagagem desacompanhada, e retorno de bens exportados temporariamente nos termos do art. 75 da IN RFB nº 1.737/2017.
Além disso, podem ser despachados por DIR, sem restrição de valor, bens enviados ao exterior como encomenda internacional que retornem ao País por fatores alheios à vontade do remetente, cheques e travelers cheques recebidos por instituições financeiras, bens importados por missões diplomáticas, repartições consulares e representações de organismos internacionais, de caráter permanente, e pelo Poder Público, desde que cumpridas as regras previstas na legislação.
IMPORTAÇÃO POR ENCOMENDA INTERNACIONAL DE BENS DESTINADOS À REVENDA OU A SEREM SUBMETIDOS A PROCESSO DE INDUSTRIALIZAÇÃO
É vedada a importação por pessoa física de bens destinados à revenda ou a serem submetidos a processo de industrialização, ressalvadas as importações realizadas por produtor rural, artesão, artista ou assemelhado.
O despacho de importação mediante DIR por pessoa jurídica relativo a bens destinados à revenda ou a serem submetidos à operação de industrialização é permitido desde que os bens não estejam sujeitos a licenciamento de importação no Siscomex Importação, conforme consulta à NCM no Simulador de Tratamento Administrativo - Importação, disponível no Portal Siscomex na Internet, e o valor total das operações não ultrapasse US$ 150.000,00 no ano-calendário.
DECLARAÇÃO SIMPLIFICADA DE IMPORTAÇÃO (DSI)
Caso não se enquadrem nos requisitos para registro de DIR, ou por opção do destinatário, as encomendas poderão ter seu despacho de importação processado mediante registro de DSI no Siscomex Importação. Em casos excepcionais, é possível que o despacho de importação seja processado por meio de DSI formulário.
A DSI poderá ser registrada pelos Correios (ECT) ou pelas empresas de courier, dispensada a prévia habilitação do destinatário para operação no Siscomex Importação:
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para encomendas contendo bens cujo valor total não seja superior a US$ 3.000,00 nos termos e condições do Regime de Tributação Simplificada (RTS); e
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para encomendas contendo bens cujo valor total não seja superior a US$ 10.000,00 importados com isenção pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq) ou por cientistas, pesquisadores ou entidades sem fins lucrativos, devidamente credenciados pelo referido Conselho, em quantidade ou frequência que não revele destinação comercial.
A DSI também poderá ser registrada pelo importador ou por seu representante legal, devendo ser observadas as normas de habilitação para operação no Siscomex Importação.
Caso não se enquadrem nos requisitos para registro de DIR ou DSI, ou por opção do destinatário, as encomendas poderão ter seu despacho de importação processado mediante registro de DI no Siscomex Importação.
A DI poderá ser registrada pelos Correios (ECT) ou pelas empresas de courier (habilitação especial), para os bens transportados como encomenda internacional, cujo destinatário seja pessoa jurídica com estabelecimento no País e que devam ser submetidos ao regime comum de importação. Nesse caso, será permitido o registro das declarações aduaneiras de importação correspondentes ao despacho para:
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consumo;
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admissão em entreposto aduaneiro;
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admissão temporária; ou
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consumo e admissão temporária.
A DI também poderá ser registrada pelo importador ou por seu representante legal, devendo ser observadas as normas de habilitação para operação no Siscomex Importação.
No caso de encomendas postais internacionais, há previsão de dispensa de declaração para encomendas constituídas:
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de cartas, documentos, cartões-postais e impressos
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de livros, jornais e periódicos;
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de outros bens desprovidos de interesse fiscal.
É dispensado o despacho aduaneiro de importação e de exportação de mala diplomática ou consular, devendo ser observados os requisitos e procedimentos previstos em norma específica.
DECLARAÇÃO ÚNICA DE EXPORTAÇÃO (DU-E)
A Declaração Única de Exportação (DU-E) poderá ser registrada pelas empresas de courier ou pelos Correios (ECT), dispensada habilitação do exportador para operação no Siscomex, para encomendas internacionais contendo bens de qualquer valor, na condição de declarante contratado pelo exportador para promover em seu nome o despacho de exportação.
A DU-E também poderá ser registrada pelas empresas de courier ou pelos Correios (ECT) na condição de operador logístico habilitado para a realização do despacho aduaneiro de exportação em nome de microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional.
Para maiores informações, visite a página do Manual de Exportação Via DU-E.
DECLARAÇÃO DE REMESSAS DE EXPORTAÇÃO (DRE) E LISTA DE REMESSAS (LR)
A exportação de encomendas internacionais contendo bens no valor de até US$ 1.000,00 poderá ser realizada por meio de formulário Declaração de Remessas de Exportação (DRE) ou Lista de Remessas (LR) registradas pelas empresas de courier ou pelos Correios (ECT) respectivamente.
Entretanto, as encomendas internacionais que contenham bens cujo tratamento administrativo aplicável às exportações indique a necessidade de anuência por órgão de controle administrativo responsável por controles específicos no comércio exterior deverão ser submetidas a despacho aduaneiro por meio da Declaração Única de Exportação (DU-E).
A empresa de courier ou os Correios (ECT) poderá disponibilizar aos remetentes comprovante de exportação com os dados específicos da encomenda internacional do remetente, contidos na DRE ou na LR, e seus anexos, sendo vedada a disponibilização do extrato integral da DRE e da LR e seus anexos.
LEGISLAÇÃO