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Declaração Aduaneira

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Publicado em 26/04/2019 11h52 Atualizado em 01/08/2024 09h17

Declaração de Importação de Remessas (DIR) | Declaração Simplificada de Importação (DSI) | Declaração de Importação (DI) | Dispensa de Declaração| Declaração Única de Exportação (DU-E) | Declaração de Remessas de Exportação (DRE) e Lista de Remessas (LR)

O que é?

A declaração aduaneira é um documento que contém as informações sobre a importação ou exportação de bens. As declarações mais comuns são a Declaração de Importação (DI), a Declaração Única de Importação (Duimp), a Declaração Simplificada de Importação (DSI) e a Declaração Única de Exportação (DU-E).

No caso de encomendas internacionais, foram instituídas declarações específicas visando a facilitação do comércio internacional e a simplificação dos procedimentos para os destinatários:

  • Para importação:

- Declaração de Importação de Remessa (DIR);

  • Para exportação:

- Declaração de Remessa de Exportação (DRE); e

- Lista de Remessas (LR).

DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO DE REMESSA (DIR)

As encomendas internacionais, sejam provenientes de compras em sites de comércio eletrônico ou recebidas gratuitamente pelo destinatário, devem ser declaradas para a Receita Federal e demais órgãos de fiscalização por meio de Declaração de Importação de Remessa (DIR). Em alguns casos excepcionais, o registro da declaração pode ser dispensado.

Quem registra a DIR

A DIR é registrada unicamente pelos Correios ou pelas empresas de courier no sistema Siscomex Remessa da Receita Federal.

Caso o destinatário queira utilizar outra declaração (DI ou DSI), ele deverá informar a sua intenção para aos Correios ou empresa de courier em tempo hábil. Nesse caso, o próprio destinatário ou seu representante legal poderá registrar a declaração, seguindo as regras específicas para o tipo de declaração.

Prazo para registro da DIR

A DIR deverá ser registrada dentro dos seguintes prazos, contados da chegada da encomenda:

  • até 15 (quinze) dias, para os Correios; e
  • até 72 (setenta e duas) horas, para empresas de courier.

Passados tais prazos sem que o registro da declaração tenha ocorrido, a encomenda será devolvida ao exterior.

No Programa Remessa Conforme (PRC), as DIR são registradas antes da chegada das encomendas ao Brasil, com análise antecipada pela fiscalização e processamento prioritário pelos Correios e empresas de courier.

Quais importações podem ser registradas por DIR

Poderão ser declarados por DIR:

  • encomendas importadas por pessoa física ou jurídica em caráter definitivo com valor aduaneiro (valor dos bens + frete + seguro) de até US$ 3.000;
  • medicamentos importados por pessoa física para uso próprio ou individual, até US$ 10.000;
  • os seguintes itens, sem limite de valor:

- documentos;

- bens que retornem ao País por fatores alheios à vontade do remetente;

- cheques e travelers cheques recebidos por instituições financeiras;

- bens importados por missões diplomáticas, repartições consulares e representações de organismos internacionais, de caráter permanente;

- bens importados pela União, por Estado, pelo Distrito Federal e por Município, e pelas respectivas autarquias e fundações.

Dentro do limite de US$ 3.000, estão incluídas as importações de bens de uso ou consumo pessoal integrantes de bagagem desacompanhada, e retorno de bens exportados temporariamente nos termos do art. 75 da IN RFB nº 1.737/2017.

Informações que compõem a DIR

A DIR é composta de informações sobre a encomenda, remetente, destinatário, bens, tributação etc. Entre elas, temos:

  • Encomenda: código de rastreamento, peso, transportador, valor do frete e seguro etc.;
  • Remetente: nome, endereço, país de origem etc.;
  • Destinatário: CPF/CNPJ, nome, endereço etc.;
  • Bens: descrição detalhada, quantidade e valor de cada item etc.;
  • Tributação: valor dos impostos, se devidos.

Essas informações são extraídas de documentos emitidos pelo remetente e que acompanham a encomenda internacional, como o formulário de declaração para aduana (CN 22, CN 23 ou CP 72), conhecimento de carga courier (AWB), fatura comercial (commercial invoice) e dados eletrônicos.

A descrição dos bens deverá ser declarada em português, inglês ou espanhol.

Atenção: A DIR só poderá ser registrada caso o CPF e CNPJ do destinatário estejam em situação cadastral regular na RFB. Caso o destinatário seja estrangeiro, a declaração poderá ser registrada com base no número do Passaporte.

Bens destinados à revenda, prestação de serviço ou industrialização

É permitida a importação de bens, por encomenda internacional, destinados à revenda, prestação de serviço ou industrialização. No entanto, isso só poderá ser feito por pessoa jurídica e com o limite anual de US$ 150.000 (soma dos valores aduaneiros).

Nesses casos, os documentos emitidos pelo remetente e que acompanham a encomenda internacional (CN 22/CN 23/CP 72, conhecimento de carga courier - AWB, fatura comercial etc.) deverão estar em nome de pessoa jurídica, com a respectiva informação do CNPJ, e não de pessoa física. A exceção a essa regra são os produtores rurais, artesãos, artistas ou assemelhados.

Além disso, a DIR para pessoa jurídica só é permitida desde que os bens não estejam sujeitos a licenciamento de importação no Siscomex Importação. Para saber se estão sujeitos, consulte a NCM dos bens no Simulador de Tratamento Administrativo - Importação, disponível no Portal Pucomex, na internet.

DECLARAÇÃO SIMPLIFICADA DE IMPORTAÇÃO (DSI)

A DSI poderá ser registrada nos seguintes casos:

  • encomenda internacional que não cumpra os requisitos para o registro de DIR; ou
  • por opção do destinatário.

A DSI é registrada no sistema Siscomex Importação e só poderá ser utilizada para encomendas cujo valor aduaneiro (valor dos bens + frete + seguro) não seja superior a US$ 3.000.

A DSI também poderá ser registrada para encomendas contendo bens cujo valor total não seja superior a US$ 10.000, desde que importadas com isenção pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq) ou por cientistas, pesquisadores ou entidades sem fins lucrativos, devidamente credenciados pelo referido Conselho, em quantidade ou frequência que não revele destinação comercial.

Em casos excepcionais, é possível que a encomenda seja registrada por meio de DSI formulário.

Quem registra a DSI

Podem registrar DSI:

  • Correios ou empresas de courier, dispensada a prévia habilitação do destinatário para operar no sistema Siscomex Importação, e desde que na declaração:

- seja utilizado o Regime de Tributação Simplificada (RTS); ou

- o regime comum de importação, no caso de pessoa física;

  • Destinatário, por conta própria ou por representante legal, sendo exigida prévia habilitação para operar no sistema Siscomex Importação.

DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO (DI)

A DI poderá ser registrada nos seguintes casos:

  • encomenda internacional que não cumpra os requisitos para o registro de DIR ou DSI; ou
  • por opção do destinatário.

A DI é registrada no sistema Siscomex Importação e, diferentemente da DSI, não há limite de valor.

Quem registra a DI

Podem registrar DI:

  • Correios ou empresas de courier com habilitação especial, desde que:

- o destinatário seja pessoa jurídica; e

- seja utilizado o regime comum de importação.

  • Destinatário, por conta própria, sendo exigida prévia habilitação para operar no sistema Siscomex Importação;

As DI registradas pelos Correios e empresas de courier poderão abranger as modalidades de consumo, admissão em entreposto aduaneiro, admissão temporária, ou consumo e admissão temporária.

DISPENSA DE DECLARAÇÃO

No caso de encomendas internacionais transportadas pelos Correios, o registro da declaração pode ser dispensado para volumes constituídos:

  • de cartas, documentos, cartões-postais e impressos;
  • de livros, jornais e periódicos;
  • de bens desprovidos de interesse fiscal.

Tanto para encomendas transportadas pelos Correios quanto pelas empresas de courier, é dispensada a declaração aduaneira na importação e na exportação de mala diplomática ou consular, devendo ser observados os requisitos e procedimentos previstos em norma específica.

DECLARAÇÃO ÚNICA DE EXPORTAÇÃO (DU-E)

A Declaração Única de Exportação (DU-E) poderá ser registrada pelos Correios ou pelas empresas de courier, sendo dispensada habilitação do remetente para operar no Siscomex. Não há limite de valor para o registro de DU-E.

Para mais informações, visite a página do Manual de Exportação Via DU-E.

 

DECLARAÇÃO DE REMESSAS DE EXPORTAÇÃO (DRE) E LISTA DE REMESSAS (LR)

A exportação de encomendas internacionais contendo bens no valor de até US$ 1.000 poderá ser processada por meio de:

  • Lista de Remessas (LR), registrada pelos Correios; ou
  • Declaração de Remessas de Exportação (DRE), registrada pelas empresas de courier.

As encomendas internacionais que contenham bens sujeitos a licenciamento de exportação deverão ser registradas por meio da Declaração Única de Exportação (DU-E). Para saber se estão sujeitos, consulte a NCM dos bens no Simulador de Tratamento Administrativo - Exportação, disponível no Portal Pucomex, na internet.

Os Correios e as empresas de courier poderão disponibilizar aos remetentes os comprovantes de exportação com os dados específicos da encomenda internacional contidos na LR ou na DRE.

LEGISLAÇÃO

Decreto-Lei nº 1.804/1980

Decreto nº 6.759/2009

Portaria MF nº 156/1999

IN SRF nº 611/2006

IN RFB nº 1.702/2017

IN RFB nº 1.737/2017

Portaria Coana nº 81/2017

Portaria Coana nº 82/2017

 

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