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Não Tributação

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Publicado em 26/04/2019 11h52 Atualizado em 27/07/2024 19h55

Medicamentos Importados por Pessoa Física  | Bagagem Desacompanhada  | Isenção para Amostras Sem Valor Comercial  | Outras Hipóteses de Não Tributação 

MEDICAMENTOS IMPORTADOS POR PESSOA FÍSICA 

Os medicamentos importados por pessoa física para uso humano, próprio e individual, até o limite de US$ 10.000, não são tributados, já que a alíquota do Imposto de Importação para esses casos é de 0%.

A liberação desses produtos está condicionada ao cumprimento dos requisitos estabelecidos pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), órgão de controle administrativo.

A descrição dos medicamentos na declaração aduaneira deve ser completa, de modo a permitir sua perfeita identificação e caracterização, podendo ser exigida a receita médica para comprovação de uso próprio ou individual do medicamento. Caso tais requisitos não sejam atendidos, a encomenda poderá ser retida para retificação da DIR, ou devolvida ao exterior caso as exigências não sejam atendidas.

Esse benefício aplica-se apenas a medicamentos destinados à pessoa física, para seu uso próprio ou individual (assim entendido como aquele importado por uma pessoa física para o tratamento de outra pessoa física, como por exemplo o de um pai importando medicação para tratamento de seu filho). O benefício não ampara importações de medicamentos destinados ao uso veterinário, suplementos e cosméticos.

Clique aqui para saber mais. 

BAGAGEM DESACOMPANHADA

Poderá ser dado o tratamento de bagagem desacompanhada, a requerimento do destinatário, para bens contidos em encomendas internacionais vindas de país no qual tenha estado ou residido.

Para ser considerada bagagem desacompanhada, a encomenda internacional deverá provir do local ou de um dos locais de estada ou de procedência do viajante e chegar ao país dentro dos 3 meses anteriores ou até os 6 meses posteriores à chegada do viajante.

Os bens integrantes de bagagem desacompanhada não serão tributados nas seguintes hipóteses:

  • retorno de bens nacionais ou nacionalizados;
  • roupas e bens de uso pessoal, usados, bem como livros, folhetos e periódicos; 
  • bens, novos ou usados, elencados no art. 35 da  IN RFB nº 1.059/2010, de residentes no exterior que ingressem no país para nele residir de forma permanente, e de brasileiros que retornem ao país, provenientes do exterior, depois de lá residirem há mais de 1 ano.

Clique aqui para obter mais informações sobre bagagem desacompanhada.

ISENÇÃO PARA AMOSTRAS SEM VALOR COMERCIAL

A Instrução Normativa RFB nº 1.737/2017, no inciso I e parágrafo único do art. 43, permite que as pessoas jurídicas possam usufruir da isenção do Imposto de Importação quando realizarem a importação de amostras sem valor comercial que ingressem no País por meio de encomenda internacional.

Para que essa isenção possa ser aplicada, o bem deve estar enquadrado na definição de amostra sem valor comercial, como sendo qualquer bem importado sob essa condição com a finalidade de demonstrar suas características, desprovido de todo valor comercial, seja porque não o possui, devido a sua quantidade, peso, volume ou outras condições de apresentação, seja porque foi privado desse valor mediante operações físicas de inutilização para impossibilitar a sua comercialização.

OUTRAS HIPÓTESES DE NÃO TRIBUTAÇÃO

Livros, jornais e periódicos 

A Constituição Federal prevê imunidade de impostos para livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.

Para que a imunidade sobre livros seja aplicada, o item deve estar enquadrado no conceito de livro do Art. 2º da Lei nº 10.753/2003, 

Lei que instituiu a Política Nacional do Livro.

Álbuns, publicações ou encadernações contendo exclusivamente fotos não se enquadram no conceito de livro, tampouco são equiparados, conforme o disposto na referida Lei, e possuem inclusive classificação fiscal própria.

Fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil

Os fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros e os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser, são imunes de impostos, de acordo com a Constituição Federal.

Conceito de Fonograma - Na indústria da música, fonograma significa a superfície material em que um som está gravado, como por exemplo um CD, fita cassete ou disco de vinil.

Conceito de Videofonograma - Toda forma de imagem e som gravados em um suporte material, tal como fitas de videocassete, DVD e disco laser.

Bens que retornem ao país após serem exportados temporariamente

Não serão tributados os bens que retornem ao País por meio de encomenda internacional após serem exportados temporariamente, conforme os limites e condições estabelecidos em norma específica.

 

Bens importados em substituição em garantia

Não haverá incidência de tributos sobre mercadorias recebidas em substituição de outras importadas com defeito e enviadas ao exterior para substituição, desde que cumpridos os requisitos da Portaria ME nº 7.058/2021. Ressalta-se que o despacho aduaneiro não pode ser efetuado por DIR, devendo ser processado por DI ou DSI.

Bens enviados ao exterior que retornem ao país por fatores alheios à vontade do remetente

As hipóteses de não incidência de Imposto de Importação para bens enviados ao exterior que retornem ao Brasil por fatores alheios à vontade do remetente estão elencadas nos incisos I a V do Art. 70 do Decreto nº 6.759/2009 (Regulamento Aduaneiro), a saber:

Art. 70. Considera-se estrangeira, para fins de incidência do imposto, a mercadoria nacional ou nacionalizada exportada, que retorne ao País, salvo se:

I - enviada em consignação e não vendida no prazo autorizado;

II - devolvida por motivo de defeito técnico, para reparo ou para substituição;

III - por motivo de modificações na sistemática de importação por parte do país importador;

IV - por motivo de guerra ou de calamidade pública; ou

V - por outros fatores alheios à vontade do exportador.

Para caracterizar reimportação sem incidência de tributação, deve o contribuinte demonstrar alguma das hipóteses de não incidência previstas na legislação de regência.

Para esse benefício, necessário observar que tanto o envio quanto o retorno dos bens devem ser realizados por meio de encomenda internacional.

Mala Diplomática

Está dispensada de despacho de importação a entrada, no Brasil, de mala diplomática, assim considerada a que contenha tão-somente documentos diplomáticos e objetos destinados a uso oficial, devendo conter sinais exteriores visíveis que possibilitem a sua identificação.

Isenção para bens importados por missões diplomáticas, repartições consulares e representações de organismos internacionais, de caráter permanente, de que o Brasil seja membro, e pelos seus respectivos integrantes

A isenção será aplicada aos bens importados por meio de encomenda internacional por missões diplomáticas, repartições consulares, e representações de organismos internacionais, de caráter permanente, inclusive os de âmbito regional, de que o Brasil seja membro, e aos bens de seus integrantes.

O reconhecimento da isenção fica condicionado à apresentação de requisição do Ministério das Relações Exteriores. A obtenção da requisição compete ao destinatário, mediante uso do formulário indicado no Anexo II da Instrução Normativa SRF nº 611/2006.

O não atendimento desses requisitos implica na utilização das regras gerais do Regime de Tributação Simplificada (RTS) em Declaração de Importação de Remessa (DIR).

 Consulte também: Saiba em quais casos não é preciso pagar impostos no Portal Compras Internacionais.

LEGISLAÇÃO

Constituição da República Federativa do Brasil de 1988

Decreto-Lei nº 1.804/1980

Lei nº 10.753/2003

Decreto nº 6.759/2009

Portaria ME nº 7.058/2021

Portaria MF nº 156/1999

IN SRF nº 611/2006

IN RFB nº 1.059/2010

IN RFB nº 1.737/2017

Portaria Coana nº 81/2017

Portaria Coana nº 82/2017

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