Procedimentos
Despacho de Importação | Registro da Declaração Aduaneira | Conferência Aduaneira | Desembaraço | Pedido de Revisão | Prazos de Entrega | Revisão Aduaneira | Devolução de Remessas Internacionais | Destruição | Descaracterização da DIR | Perdimento
Despacho de Exportação | Registro da Declaração Aduaneira | Conferência Aduaneira e Desembaraço | Exportação Temporária | Envio para Conserto, Reparo ou Restauração
A fiscalização e o controle sobre o comércio exterior (controle aduaneiro) de remessas internacionais, essenciais à defesa dos interesses nacionais, são exercidos pela Receita Federal do Brasil (RFB), tendo os seus servidores precedência sobre os demais órgãos de controle administrativo.
O controle aduaneiro é exercido sobre todas as remessas, qualquer que seja o destinatário ou o remetente, tenham ou não finalidades comerciais os bens nelas contidos, a partir da chegada ou até a saída das remessas nos portos e aeroportos do País.
São nos recintos alfandegados dos Correios (ECT) e das empresas de courier que ocorrem, sob controle aduaneiro, a movimentação, a armazenagem e o despacho aduaneiro de remessas internacionais.
O controle aduaneiro promovido pela RFB não tem caráter arrecadatório. Nesse controle, o bem tutelado pelo Estado não é o tributo, mas a segurança da sociedade.
A RFB, em conjunto com os órgãos de controle administrativo, verifica, por exemplo, se a mercadoria recebeu as devidas anuências, oferecendo, portanto, condições de saúde, metrologia, segurança pública, proteção ao meio ambiente, controles sanitários, fitossanitários e zoossanitários para o uso do consumidor.
De forma semelhante, verifica-se a observância das normas pelos importadores, exportadores e demais intervenientes no comércio exterior, bem como os recolhimentos dos tributos, se devidos, o que resulta, dentre outras consequências, na redução da competição desleal e, quando for o caso, na proteção às empresas nacionais.
Despacho de importação é o procedimento mediante o qual é verificada a exatidão dos dados declarados pelo importador em relação à mercadoria importada, aos documentos apresentados e à legislação específica.
Toda remessa procedente do exterior, importada a título definitivo ou não, sujeita ou não ao pagamento do imposto de importação, deverá ser submetida a despacho de importação, que será realizado com base em declaração apresentada pelos Correios (ECT), pela empresa de courier ou pelo próprio importador, à unidade aduaneira da RFB sob cujo controle estiver a mercadoria.
O despacho de importação se inicia na data do registro da Declaração de Importação de Remessas (DIR), da Declaração Simplificada de Importação (DSI) ou da Declaração de Importação (DI).
No entanto, há casos de dispensa de despacho de importação.
Todas as remessas internacionais serão submetidas à inspeção não invasiva, previamente à conferência aduaneira, antes ou depois do registro da correspondente declaração aduaneira, com vistas a triagem preliminar e a detecção de irregularidades relacionadas aos bens.
DISPENSA DE DESPACHO DE IMPORTAÇÃO
Mala Diplomática e Consular
Está dispensada de despacho de importação a entrada, no País, de mala diplomática ou de mala consular, assim considerada a que contenha tão-somente documentos diplomáticos ou consulares e objetos destinados a uso oficial.
A mala diplomática ou consular deverá conter sinais exteriores visíveis que indiquem seu caráter e ser entregue a pessoa formalmente credenciada pela Missão Diplomática ou Consular.
Essas regras se aplicam também à mala consular.
Urna Funerária
O despacho de importação de urna funerária será realizado em caráter prioritário e mediante rito sumário, logo após a sua descarga, com base no respectivo conhecimento de carga ou em documento de efeito equivalente.
O desembaraço aduaneiro da urna somente será efetuado após a manifestação da autoridade sanitária competente.
Outros Casos
Serão desembaraçadas sem formalização de despacho aduaneiro as remessas constituídas de cartas, documentos, cartões-postais, impressos e as malas M.
Podem ou não ser desembaraçadas sem formalização de despacho aduaneiro as remessas postais de importação contendo:
- livros, jornais ou periódicos, não alcançando as importações de bens destinados à revenda ou a serem submetidos à operação de industrialização;
- bens enquadráveis na isenção para bens contidos em remessas postais internacionais de até US$ 50,00;
- bens não tributáveis e desprovidos de interesse fiscal, a critério da fiscalização.
REGISTRO DA DECLARAÇÃO ADUANEIRA
O registro da Declaração de Importação de Remessas (DIR), da Declaração Simplificada de Importação (DSI) ou da Declaração de Importação (DI) dá início ao despacho de importação.
Para saber mais sobre o registro de declaração aduaneira, clique aqui.
Após o seu registro, as declarações passam pelo processo de seleção para conferência aduaneira pela RFB e pelos órgãos de controle administrativo. Será levada em consideração as necessidades de controle de sua competência com base nas informações prestadas no sistema e nos critérios próprios de avaliação de riscos.
As remessas não selecionadas serão liberadas automaticamente.
Os Correios (ECT) e as empresas de courier deverão disponibilizar aos destinatários no Brasil a informação sobre a ocorrência de seleção para fiscalização, com identificação do órgão responsável pela fiscalização, e suas datas de início e conclusão, por meio de consulta ao seu sistema de rastreamento ou, quando esta não estiver disponível, ao seu Serviço de Atendimento ao Cliente (SAC).
A liberação de remessa não selecionada para conferência aduaneira não impede que a RFB determine sua retenção para conferência, se houver conhecimento de fato ou de indício de irregularidade cuja comprovação requeira a verificação de seu conteúdo.
A remessa selecionada para conferência aduaneira pela RFB será submetida a exame documental, podendo também ser submetida à verificação física invasiva ou não invasiva.
A conferência aduaneira na importação de remessas internacionais tem por finalidade identificar o importador, verificar a mercadoria e a correção das informações relativas à sua natureza, classificação fiscal, quantificação e valor, bem como confirmar o cumprimento de todas as obrigações, fiscais e outras, exigíveis em razão da importação.
A verificação física dos bens constantes de remessa internacional será realizada na presença de representante dos Correios (ECT) ou da empresa de courier, onde poderão ser adotados critérios de seleção e amostragem, dispensada a exigência da presença do destinatário. Na quantificação ou identificação da mercadoria, a fiscalização aduaneira poderá solicitar perícia.
Constatadas durante a conferência aduaneira de remessa, ocorrências que impeçam o prosseguimento do despacho aduaneiro, este terá seu curso interrompido após o registro da correspondente exigência fiscal.
São exigências realizadas pela fiscalização da RFB para atendimento pelo destinatário, entre outras:
- Retenção para Comprovação de Valor - RCV;
- Retenção para Esclarecimentos - RPE;
- Cobrança de Multa(s); etc.
O despacho de importação também pode ser interrompido para atendimento por outros intervenientes, a exemplo de:
- Encaminhamento à Representantes de Marca para elaboração de laudo de autenticidade;
- Encaminhamento para fiscalização de órgãos de controle administrativo;
- Solicitação de retificação de declaração aduaneira pelos Correios ou pela empresa de courier.
Os Correios (ECT) e as empresas de courier deverão comunicar a exigência ao destinatário, por meio eletrônico ou por qualquer outro meio eficaz.
As exigências deverão ser cumpridas no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de devolução ao país de origem ou de perdimento por abandono da remessa internacional.
Os documentos e manifestações do destinatário, relacionados à exigência, deverão ser entregues aos Correios (ECT) ou à empresa de courier, na forma prevista pelo serviço de atendimento ao cliente das empresas, para apresentação à fiscalização.
Sendo assim, informações sobre o andamento de entregas, dúvidas sobre procedimentos ou encaminhamento de eventuais documentos necessários para liberação das remessas, devem ser tratados diretamente com os Correios (ECT) ou com a empresa de courier contratada.
Concluída a conferência aduaneira, a remessa poderá ter as seguintes destinações:
- Liberação, com ou sem exigência de tributos ou multas;
- Devolução ao exterior;
- Pena de perdimento das mercadorias por abandono ou em consequência de outras infrações à legislação aduaneira;
- Destruição; ou
- Cancelamento da declaração aduaneira pelo não cumprimento dos requisitos para realização do despacho de importação com base em DIR (descaracterização).
A remessa será liberada quando não houver exigência pendente de atendimento à fiscalização da Receita Federal do Brasil (RFB) ou a órgão de controle administrativo.
A liberação é uma situação transitória, pois indica que ainda é necessário o pagamento do tributo ou multas devidos. Após o pagamento é que a situação se torna definitiva, com o desembaraço da declaração aduaneira, permitindo que se faça a entrega da remessa. É competência dos Correios (ECT) ou da empresa de courier, realizar os trâmites necessários ao desembaraço da remessa.
O desembaraço da declaração aduaneira conclui o despacho de importação da remessa internacional.
As remessas liberadas sem incidência de tributos ou multas serão desembaraçadas automaticamente e poderão ser entregues ao destinatário, após o pagamento de tarifas decorrentes da prestação de serviços dos Correios (ECT) e das empresas de courier.
Já a entrega ao destinatário de remessa liberada com incidência de crédito tributário fica condicionada ao pagamento dos tributos ou multas pelo destinatário de remessa internacional efetuado aos Correios (ECT) ou à empresa de courier.
O destinatário deverá realizar o pagamento dos tributos ou multas devidos junto aos Correios (ECT) ou à empresa de courier até o final dos 20 (vinte) dias do prazo de guarda (prazo durante o qual a remessa internacional liberada, com cobrança de tributos ou multas pendentes, deverá ser mantida à disposição do destinatário para as providências).
Vale salientar que os Correios (ECT) e as empresas de courier também cobram do destinatário outras tarifas, mesmo que a remessa não seja tributada, como custos do despacho alfandegário, por exemplo, que não têm relação alguma com os órgãos públicos e fazem parte da transação privada entre cliente e fornecedor de serviços.
A remessa liberada com incidência de tributos ou multas somente será considerada desembaraçada depois de os Correios (ECT) ou a empresa de courier promoverem o recolhimento do valor devido ou pago pelo contribuinte, mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF), à conta única do Tesouro Nacional.
Os Correios (ECT) ou a empresa de courier deverão fornecer aos destinatários de remessas internacionais, na importação, demonstrativo que contenha:
- a identificação da empresa;
- o código de identificação da remessa (rastreamento);
- o número da DIR;
- a descrição e o valor dos bens;
- o valor e a base de cálculo do Imposto de Importação e das multas, quando for o caso; e
- o recibo do pagamento efetuado aos Correios (ECT) ou à empresa de courier.
Não serão desembaraçadas mercadorias que sejam consideradas, pelos órgãos competentes, nocivas à saúde, ao meio ambiente ou à segurança pública, ou que descumpram controles sanitários, fitossanitários ou zoossanitários, ainda que em decorrência de avaria, devendo tais mercadorias ser obrigatoriamente devolvidas ao exterior ou, caso a legislação permita, destruídas, sob controle aduaneiro.
REMESSA DESEMBARAÇADA E NÃO ENTREGUE
Remessas desembaraçadas em despacho aduaneiro de importação, cuja respectiva entrega ao destinatário não foi possível, não terão tratamento de devolução ao exterior, mas de exportação. Dessa forma, a respectiva declaração aduaneira de importação não será cancelada.
Caso discorde do valor do tributo cobrado em DIR, o destinatário de remessa internacional poderá, antes do pagamento do tributo, apresentar Pedido de Revisão de Declaração utilizando-se de formulário próprio para esse fim, disponibilizado pelos Correios (ECT) ou pela empresa de courier.
ATENÇÃO: O pedido quanto à discordância do valor cobrado em DIR deve ser devidamente fundamentado em legislação e acompanhado com documentação que comprove o preenchimento das condições e dos requisitos previstos, ou seja, a revisão é cabível em casos quando é reconhecido que a importação tenha direito a benefício tributário de isenção, não incidência ou imunidade (não tributação), ou em casos em que foi identificado um possível erro na informação na declaração quanto aos valores do bem ou do frete, que resultou em um cálculo de valor de crédito tributário inexato. Recomenda-se a leitura dos tópicos sobre tributação e de não tributação (benefícios tributários), bem como a pesquisa de todos os demais custos envolvidos, antes de uma importação ou de um pedido revisão.
O pedido deverá ser apresentado aos Correios (ECT) ou às empresas de courier para encaminhamento à fiscalização da RFB dentro do prazo de guarda de 20 (vinte) dias (prazo durante o qual a remessa internacional liberada, com cobrança de tributo, deverá ser mantida à disposição do destinatário para as providências).
Cabe esclarecer que a DIR não desembaraçada (situação que permite o pedido de revisão) ainda está em processo de fiscalização e portanto a revisão poderá resultar inclusive no aumento de tributação e na aplicação de multas e outras penalidades, caso sejam constatadas irregularidades.
O Pedido de Revisão interromperá o prazo de guarda, dando início à nova contagem desse prazo, e deverá conter as razões de fato e de direito que amparam o pleito e estar instruído com cópia dos documentos que comprovem o alegado.
A decisão da RFB sobre o pedido ocorrerá em instância única e será comunicada ao destinatário por intermédio dos Correios (ECT) ou da empresa de courier.
Além disso, o pedido só poderá ser apresentado uma única vez para cada remessa.
O Pedido de Revisão deverá conter as seguintes informações:
- identificação da remessa;
- identificação do destinatário, com número de CPF, CNPJ ou Passaporte;
- informações detalhadas dos bens importados;
- esclarecimentos sobre uso e finalidade da importação, tais como: uso próprio ou de terceiros, revenda ou processo de industrialização, retorno em garantia, bagagem desacompanhada, entre outros;
- preço de aquisição ou de mercado dos bens constantes na remessa;
- custo do frete e seguro, quando não estiver incluído no preço de aquisição ou no valor declarado dos bens;
- forma de negociação e de pagamento da transação comercial, tais como: compra presencial ou pela Internet, à vista, cartão de crédito, transferência bancária, entre outros meios de pagamento, além de extrato com detalhes da compra, ou se não houve pagamento, com os devidos esclarecimentos, e respectivos documentos comprobatórios; e
- outras informações que se façam necessárias para justificar a operação.
A não apresentação das informações e documentos ou a apresentação de documentos que não comprovem as alegações do destinatário implicará no indeferimento do pedido, mantendo-se o valor do tributo calculado sobre o valor dos bens conforme determinado pela RFB ou, se for o caso, a devolução da remessa, a critério da fiscalização da RFB.
O fornecimento das informações acima aplica-se também no caso de interrupção do despacho pela fiscalização aduaneira para atendimento de exigências de esclarecimentos a serem prestados pelo destinatário (Retenção para Esclarecimentos (RPE) e Retenção para Comprovação de Valor (RCV), por exemplo).
Os Correios (ECT) e as empresas de courier deverão disponibilizar formulário padronizado, nos respectivos canais de comunicação, para fins de preenchimento das informações necessárias à correta instrução do Pedido de Revisão e do atendimento de exigências pelo destinatário.
O prazo médio de fiscalização das remessas internacionais após apresentação à RFB ou registro da Declaração de Importação de Remessa (DIR) pelos Correios (ECT) ou empresa de courier é de 1 a 2 dias, ressalvadas as remessas sob fiscalização de órgãos de controle administrativo, ou com exigências fiscais, cujo prazo de análise e liberação dependerá do atendimento destas pelo destinatário, entre outros casos.
Já o prazo de entrega, após o encerramento da fiscalização com o pagamento dos tributos devidos, depende do tipo e modalidade do frete contratado junto aos Correios (ECT) ou às empresas de courier.
Para remessa postal, consulte aqui os prazos de entrega informados pelos Correios (ECT).
Para a remessa expressa, maiores informações sobre rastreamento, prazo de entrega e outros assuntos relacionados à logística, acessar o sítio da empresa de courier contratada. Consulte aqui a relação de empresas de courier habilitadas pela RFB.
A Receita Federal poderá apurar, mediante procedimento de revisão aduaneira, após o desembaraço aduaneiro, a regularidade do pagamento dos tributos, da aplicação de benefício fiscal e da exatidão das informações prestadas pelo destinatário, remetente e demais intervenientes no comércio exterior na declaração aduaneira.
A revisão aduaneira deverá estar concluída no prazo de cinco anos, contados da data do registro da declaração aduaneira.
DEVOLUÇÃO DE REMESSAS INTERNACIONAIS AO PAÍS DE ORIGEM
A devolução de remessa internacional ao exterior poderá ser determinada pela RFB ou permitida no interesse do destinatário, do remetente, dos Correios (ECT) ou da empresa de courier, caso não haja impedimento.
Poderão ser devolvidas ao exterior as remessas internacionais:
- sem o pagamento do tributo devido junto aos Correios (ECT) ou à empresa de courier até o final do prazo de guarda;
- com exigências da fiscalização não atendidas no prazo de 30 (trinta) dias;
- chegadas ao País com informações incompletas ou inexatas, ou sem o número de inscrição regular no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) ou do Passaporte do destinatário, caso não haja a regularização das informações necessárias para o registro da DIR no prazo de até 15 (quinze) dias.
Poderá ser determinada pela RFB a devolução da remessa postal que chegar ao País:
- sem o formulário de declaração para a alfândega;
- com o formulário de declaração para a alfândega contendo dados incompletos do remetente ou destinatário; ou
- com formulário de declaração para a alfândega cuja descrição do conteúdo esteja em branco ou com informações insuficientes para correta identificação dos bens na DIR.
A devolução ao exterior da remessa internacional também poderá ser determinada pela RFB quando a importação não for autorizada por órgãos de controle administrativo devido à falta de atendimento à legislação de proteção ao meio ambiente, saúde ou segurança pública e controles sanitários, fitossanitários e zoossanitários.
Não será autorizada a devolução ao exterior de remessa internacional:
- cujo conteúdo esteja sujeito à apreensão ou destruição;
- sujeita a multa, por infração fiscal, ainda não paga, exceto quando os bens contidos na remessa forem desprovidos de valor comercial e de utilidade, ou cujo processo de apreensão, guarda e destinação pela RFB representar ônus superior ao resultado esperado da destinação, de acordo com análise da fiscalização;
- cuja Declaração de Importação de Remessa (DIR) esteja em fiscalização;
- outros casos previstos em legislação específica.
As remessas contendo mercadorias que sejam consideradas, pelos órgãos competentes, nocivas à saúde, ao meio ambiente ou à segurança pública, ou que descumpram controles sanitários, fitossanitários ou zoossanitários, ainda que em decorrência de avaria, poderão ser destruídas, caso a legislação permita, sob controle aduaneiro.
Os Correios (ECT) ou as empresas de courier são responsáveis pela destruição das remessas, sem ônus à Fazenda Nacional, com acompanhamento da RFB, mediante lavratura de termo.
Entende-se por descaracterização, o cancelamento da declaração aduaneira pelo não cumprimento dos requisitos para realização do despacho de importação da remessa internacional com base em DIR.
Se durante a fiscalização for constatado que a remessa internacional não cumpre tais requisitos, a operação será descaracterizada e a DIR cancelada.
Nesse caso, o despacho de importação da remessa internacional poderá ser realizado por meio de Declaração Simplificada de Importação (DSI), ou Declaração de Importação (DI), registradas no sistema Siscomex Importação, na forma da legislação específica.
Todas as penalidades aplicáveis ao regime comum de importação e de exportação, também podem ser aplicadas ao despacho das remessas internacionais, desde que a situação identificada pela fiscalização possa ser enquadrada nas hipóteses infracionais.
Além das infrações com aplicação em caráter geral, a exemplo da pena de perdimento por abandono, as remessas internacionais possuem previsão de aplicação da pena de perdimento de caráter específico, como no tocante à falsa declaração de conteúdo e às mercadorias fracionadas visando elidir o pagamento de tributos ou normas de controle aduaneiro.
Para saber mais sobre o perdimento de mercadorias, consulte o tópico Infrações e Penalidades.
Despacho de exportação é o procedimento mediante o qual é verificada a exatidão dos dados declarados pelo exportador em relação à mercadoria, aos documentos apresentados e à legislação específica, com vistas a seu desembaraço aduaneiro e a sua saída para o exterior.
Toda mercadoria destinada ao exterior está sujeita a despacho de exportação, com as exceções estabelecidas na legislação específica.
O despacho de exportação de remessa internacional se inicia na data do registro da Declaração de Remessas de Exportação (DRE), da Lista de Remessas (LR), e Declaração Única de Exportação (DU-E).
No entanto, há casos de dispensa de despacho de exportação.
Todas as remessas internacionais serão submetidas à inspeção não invasiva, previamente à conferência aduaneira, antes ou depois do registro da correspondente declaração aduaneira, com vistas a triagem preliminar e a detecção de irregularidades relacionadas aos bens.
DISPENSA DE DESPACHO DE EXPORTAÇÃO
Assim como na importação, será dispensada de despacho de exportação a saída, do País, de mala diplomática ou consular.
Na mesma linha, o despacho de exportação de urna funerária será realizado em caráter prioritário e mediante rito sumário, antes de sua saída para o exterior, com base no respectivo conhecimento de carga ou em documento de efeito equivalente. O desembaraço aduaneiro da urna somente será efetuado após a manifestação da autoridade sanitária competente.
REGISTRO DA DECLARAÇÃO ADUANEIRA
O registro da Declaração de Remessas de Exportação (DRE), da Lista de Remessas (LR), e Declaração Única de Exportação (DU-E) dá início ao despacho de exportação.
As exportações realizadas por meio de remessa internacional estão sujeitas ao tratamento administrativo aplicável às exportações brasileiras em geral, nos termos da legislação de competência da Secretaria de Comércio Exterior (Secex).
As remessas internacionais que contenham bens cujo tratamento administrativo aplicável às exportações indique a necessidade de anuência por órgão de controle administrativo responsável por controles específicos no comércio exterior serão submetidas a despacho aduaneiro por meio da Declaração Única de Exportação (DU-E).
A necessidade de anuência deverá ser verificada mediante consulta ao Simulador do Tratamento Administrativo de Exportação disponível no Portal Siscomex na Internet, pelo remetente e pelos Correios (ECT) ou pela empresa de courier.
O despacho aduaneiro de exportação será instruído com os seguintes documentos:
- nota fiscal;
- formulário de declaração para a alfândega; e
- outros, indicados em legislação específica.
A nota fiscal não é exigível nas situações em que, comprovadamente, a legislação vigente dispense a emissão do documento.
O exportador pessoa jurídica deverá apresentar nota fiscal eletrônica, exceto nas hipóteses em que a legislação de regência dispensar a apresentação do documento neste formato.
Para saber mais sobre declaração aduaneira de exportação, clique aqui.
Após o registro, as declarações passam pelo processo de seleção para conferência aduaneira pela RFB e pelos órgãos de controle administrativo. Será levada em consideração as necessidades de controle de sua competência com base nas informações prestadas e nos critérios próprios de avaliação de riscos.
As remessas não selecionadas para conferência aduaneira serão consideradas desembaraçadas.
Os Correios (ECT) e as empresas de courier deverão disponibilizar aos remetentes no País a informação sobre a ocorrência de seleção para fiscalização, com identificação do órgão responsável pela fiscalização, e suas datas de início e conclusão, por meio de consulta ao seu sistema de rastreamento ou, quando esta não estiver disponível, ao seu Serviço de Atendimento ao Cliente (SAC).
A liberação de remessa não selecionada para conferência aduaneira não impede que a RFB determine sua retenção para conferência, se houver conhecimento de fato ou de indício de irregularidade cuja comprovação requeira a verificação de seu conteúdo.
A remessa selecionada para conferência aduaneira pela RFB será submetida a exame documental, podendo também ser submetida à verificação física invasiva ou não invasiva.
CONFERÊNCIA ADUANEIRA E DESEMBARAÇO
A conferência aduaneira na exportação tem por finalidade identificar o exportador, verificar a mercadoria e a correção das informações relativas a sua natureza, classificação fiscal, quantificação e preço, e confirmar o cumprimento de todas as obrigações, fiscais e outras, exigíveis em razão da exportação.
A verificação física dos bens constantes de remessa internacional será realizada na presença de representante dos Correios (ECT) ou da empresa de courier, onde poderão ser adotados critérios de seleção e amostragem, dispensada a exigência da presença do remetente. Na quantificação ou identificação da mercadoria, a fiscalização aduaneira poderá solicitar perícia.
Constatadas durante a conferência aduaneira de remessa, ocorrências que impeçam o prosseguimento do despacho aduaneiro, este terá seu curso interrompido após o registro da correspondente exigência fiscal e estará automaticamente retida até o atendimento desta.
Os Correios (ECT) ou a empresa de courier deverão comunicar a exigência ao remetente, por meio eletrônico ou por qualquer outro meio eficaz.
Os documentos e manifestações do remetente, relacionados à exigência, deverão ser entregues aos Correios (ECT) ou à empresa de courier, na forma prevista pelo serviço de atendimento ao cliente das empresas, para apresentação à fiscalização.
Sendo assim, informações sobre o andamento de entregas, dúvidas sobre procedimentos ou encaminhamento de eventuais documentos necessários para liberação das remessas, devem ser tratados diretamente com os Correios (ECT) ou com a empresa de courier contratada.
A remessa será desembaraçada quando não houver exigência pendente de atendimento à fiscalização da RFB ou a órgão de controle administrativo.
O desembaraço da declaração aduaneira conclui o despacho de exportação da remessa internacional.
Aplica-se ao despacho de exportação, no que couber, as disposições relativas ao despacho de importação de remessas internacionais.
Para maiores informações sobre exportação por meio de DU-E, clique aqui.
No âmbito das remessas internacionais o regime é mais comumente utilizado para exportação ao exterior e posterior retorno ao País de:
- bens destinados a eventos científicos, técnicos, educacionais, religiosos, artísticos culturais, esportivos, políticos, comerciais ou industriais;
- bens destinados a promoção comercial, inclusive amostras sem destinação comercial e mostruários de representantes comerciais, representantes legais, colaboradores ou prepostos das empresas solicitantes do regime;
- bens integrantes de bagagem desacompanhada de residente.
Na vigência do regime, deverá ser adotada uma das seguintes providências, para extinção de sua aplicação:
- reimportação; ou
- exportação definitiva.
Os Correios (ECT) ou a empresa de courier poderão registrar, em nome do interessado, a respectiva Declaração Única de Exportação (DU-E) para:
- o despacho de exportação para concessão do regime; e
- extinção do regime, no caso de exportação definitiva.
No caso de extinção do regime por reimportação, deve-se obrigatoriamente realizar o despacho por Declaração Simplificada de Importação (DSI) ou Declaração de Importação (DI).
O remetente deverá informar-se previamente junto ao serviço de atendimento ao cliente dos Correios (ECT) ou da empresa de courier sobre os requisitos operacionais a serem adotados na exportação temporária e na posterior reimportação.
As respectivas declarações aduaneiras poderão ser registradas pelo próprio interessado, conforme legislação específica.
Para saber mais sobre o regime de exportação temporária, clique aqui.
ENVIO PARA O EXTERIOR DE BENS PARA CONSERTO, REPARO OU RESTAURAÇÃO
Para o envio de bens como remessa internacional para conserto, reparo ou restauração no exterior deverá ser utilizado o regime de exportação temporária para aperfeiçoamento passivo.
No caso de remessas internacionais, poderão ser submetidos ao regime bens até o limite de US$ 3.000,00, sendo dispensado o dossiê digital de atendimento, desde que:
- o bem seja inequivocamente identificável, com número de série indelével;
- o despacho aduaneiro seja processado com base em DU-E;
- a descrição do bem na DU-E seja pormenorizada e, quando cabível, com indicação do número de série; e
- o bem não esteja sujeito ao Imposto de Exportação.
O prazo de vigência do regime será de 6 (seis) meses, prorrogável automaticamente por mais 6 (seis) meses.
Findo o prazo, sem que ocorra a reimportação, a exportação será considerada definitiva.
A reimportação na condição de remessa internacional será realizada por intermédio de DIR, que deverá ser registrada pelos Correios (ECT) ou empresa de courier com o tratamento tributário de não incidência, com a indicação do número da DU-E correspondente à exportação e do número de série do bem, além de sua descrição pormenorizada.
Caso a remessa não se enquadre nos requisitos acima (exemplo, valor do bem acima de US$ 3.000,00), o envio deverá seguir a regra geral do regime de exportação temporária para aperfeiçoamento passivo. Para saber mais, clique aqui.
LEGISLAÇÃO