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Publicado em 26/04/2019 11h52 Atualizado em 23/07/2024 16h42

Despacho de Importação | Registro da Declaração Aduaneira  | Conferência Aduaneira  | Desembaraço | Pedido de Revisão | Prazos de Entrega | Revisão Aduaneira | Devolução de Remessas Internacionais | Destruição | Descaracterização da DIR | Perdimento

Despacho de Exportação | Registro da Declaração Aduaneira | Conferência Aduaneira e Desembaraço | Exportação Temporária | Envio para Conserto, Reparo ou Restauração

Os procedimentos de fiscalização são auditorias realizadas pela Receita Federal e pelos órgãos de controle administrativo (Anvisa, Exército, Agricultura, Ibama etc.), que tem por objetivo verificar o atendimento às normas tributárias e aduaneiras, bem como às de saúde, proteção ao meio ambiente, segurança pública etc.

A fiscalização e o controle aduaneiro são exercidos sobre todas as encomendas, qualquer que seja o destinatário ou o remetente, tenham ou não finalidades comerciais os bens nelas contidos.

São nos Centros Internacionais dos Correios e nas empresas de courier que ocorrem, sob controle aduaneiro, a movimentação, a armazenagem e a fiscalização das encomendas internacionais.

DESPACHO DE IMPORTAÇÃO

O despacho aduaneiro de importação é o procedimento que se inicia com o registro da declaração aduaneira e que vai até o desembaraço (conclusão da análise dos órgãos de fiscalização) da encomenda internacional. Em casos excepcionais, a análise pode ser realizada em até 5 anos do registro da declaração aduaneira.

As encomendas internacionais deverão ser submetidas a despacho de importação, que será realizado com base em declaração aduaneira registrada pelos Correios, pela empresa de courier ou pelo próprio destinatário, seguindo as regras específicas para cada tipo de declaração. No entanto, há casos excepcionais de dispensa de despacho de importação.

Todas as encomendas serão submetidas à inspeção não invasiva (passagem por equipamentos de raio-x), antes ou depois do registro da declaração aduaneira, para a detecção de eventuais irregularidades relacionadas aos bens.

DISPENSA DE DESPACHO DE IMPORTAÇÃO

Mala Diplomática e Consular

Está dispensada de despacho de importação a entrada no Brasil de mala diplomática ou de mala consular, assim considerada a que contenha tão-somente documentos diplomáticos ou consulares e objetos destinados a uso oficial.

A mala diplomática ou consular deverá conter sinais exteriores visíveis que indiquem seu caráter e ser entregue a pessoa formalmente credenciada pela Missão Diplomática ou Consular.

Essas regras se aplicam também à mala consular.

Urna Funerária

O despacho de importação de urna funerária será realizado em caráter prioritário e mediante rito sumário, logo após a sua descarga, com base no respectivo conhecimento de carga ou em documento de efeito equivalente.

O desembaraço aduaneiro da urna somente será efetuado após a manifestação da autoridade sanitária competente.

Outros Casos

Serão desembaraçadas sem formalização de despacho aduaneiro as remessas constituídas de cartas, documentos, cartões-postais, impressos e as malas M.

Podem ou não ser desembaraçadas sem formalização de despacho aduaneiro as remessas postais de importação contendo:

  • livros, jornais ou periódicos, não alcançando as importações de bens destinados à revenda ou a serem submetidos à operação de industrialização;
  • bens enquadráveis na isenção para bens contidos em remessas postais internacionais de até US$ 50;
  • bens não tributáveis e desprovidos de interesse fiscal, a critério da fiscalização.

 

REGISTRO DA DECLARAÇÃO ADUANEIRA

O registro da declaração aduaneira é a apresentação das informações sobre as encomendas internacionais para a Receita Federal e demais órgãos de fiscalização.

No caso de encomendas internacionais, foi criada uma declaração específica na importação visando a facilitação do comércio internacional e a simplificação dos procedimentos para os destinatários, a Declaração de Importação de Remessa (DIR).

Para saber mais sobre as demais declarações aduaneiras das encomendas internacionais, clique aqui.

O registro da DIR pode ocorrer antes ou depois da chegada da encomenda ao Brasil.

No Programa Remessa Conforme, as DIR são registradas antes da chegada das encomendas ao Brasil, com análise antecipada pelos órgãos de fiscalização e processamento prioritário pelos Correios e empresas de courier.

SELEÇÃO

Após o registro, as declarações aduaneiras passam pelo processo de seleção. A Receita Federal e os demais órgãos de fiscalização analisam as declarações e selecionam parte delas para conferência aduaneira.

A seleção é baseada em gestão de riscos, que consiste no uso intensivo de informações como ferramenta para selecionar encomendas com indícios de irregularidades, liberando as demais.

A liberação de encomenda não impede que a Receita Federal realize, posteriormente, sua reanálise e seleção para conferência, se houver conhecimento de fato ou de indício de irregularidade.

A seleção pode ocorrer também a partir da detecção de eventuais irregularidades na passagem das encomendas por equipamentos de raio-x, antes ou depois do registro da declaração aduaneira.

No Programa Remessa Conforme, o percentual de seleção de DIR para canais de conferência aduaneira é inferior ao dos demais declarantes, considerando que a certificação dos sites ao Programa os coloca como operadores de baixo risco e confiáveis.

CONFERÊNCIA ADUANEIRA

Após a seleção, ocorre a conferência aduaneira das encomendas selecionadas.

A conferência aduaneira é a análise da declaração aduaneira, dos documentos a ela relacionados e/ou verificação física da encomenda, pela Receita Federal e demais órgãos de fiscalização.

O objetivo da conferência é identificar o destinatário, verificar os bens e a correção das informações relativas à sua natureza, classificação fiscal, quantificação e valor, bem como confirmar o cumprimento de todas as obrigações (tributárias, aduaneiras e outras) exigíveis em razão da importação.

O destinatário deverá acompanhar a conferência aduaneira no site dos Correios ou da empresa de courier contratada.

Verificação física

Durante a conferência aduaneira, a Receita Federal poderá realizar a verificação física dos bens, que ocorrerá na presença de representante dos Correios ou da empresa de courier, dispensada a exigência da presença do destinatário.

Para a quantificação ou identificação da mercadoria, a fiscalização aduaneira poderá solicitar perícia.

Solicitação de esclarecimentos ao destinatário

Durante a conferência aduaneira, a Receita Federal poderá solicitar esclarecimentos ao destinatário por meio das seguintes ferramentas:

  • Retenção para Comprovação de Valor (RCV);
  • Retenção para Esclarecimentos (RPE);
  • Cobrança de Multa(s); etc.

Para responder às solicitações, o destinatário deverá acessar o site dos Correios, página Minhas Importações, ou o serviço de atendimento ao cliente das empresas de courier, e promover a anexação das informações requeridas.

As solicitações da Receita Federal deverão ser cumpridas no prazo de 30 dias, sob pena de devolução ao exterior ou de perdimento por abandono.

Análise de órgãos de controle administrativo, verificação de autenticidade e retificação

Na conferência aduaneira, a encomenda poderá ser encaminhada para análise de:

  • Representantes de Marca, para verificação de autenticidade de marca;
  • Órgãos de controle administrativo (Anvisa, Exército, Agricultura, Ibama etc.);
  • Correios ou empresa de courier, para retificação de eventuais incorreções na declaração aduaneira.

Interação entre órgãos de fiscalização e destinatário

Os Correios e as empresas de courier deverão promover a interação entre os órgãos de fiscalização e o destinatário por meio de seus serviços de atendimento ao cliente:

  • Correios: site dos Correios, página Minhas Importações;
  • Empresas de courier: site da empresa contratada.

As solicitações da Receita Federal deverão ser cumpridas no prazo de 30 dias, sob pena de devolução ao exterior ou de perdimento por abandono.

Resultado da conferência aduaneira

Concluída a conferência aduaneira, a encomenda poderá ter as seguintes destinações:

  • Liberação, com ou sem cobrança de impostos ou multas;
  • Devolução ao exterior;
  • Pena de perdimento das mercadorias por abandono ou em consequência de outras infrações à legislação aduaneira;
  • Destruição; ou
  • Cancelamento da DIR pelo não cumprimento dos requisitos para a sua utilização (descaracterização da DIR).

Caso a encomenda seja liberada com a cobrança de impostos, multas ou eventuais tarifas, é necessário que o destinatário efetue o pagamento dos valores devidos para que a encomenda seja entregue. O pagamento deve ser realizado no site dos Correios, página Minhas Importações, ou na forma prevista pela empresa de courier contratada.

Para saber mais sobre o pagamento de impostos, multas e eventuais serviços, clique aqui.

DESEMBARAÇO

O desembaraço é a conclusão do despacho aduaneiro da encomenda internacional, e ocorre após:

  • a liberação pela Receita Federal e demais órgãos de fiscalização; e
  • pagamento dos impostos, caso devidos.

Para saber mais sobre o pagamento de impostos, multas e eventuais cobranças de serviços, clique aqui.

Em casos excepcionais, a declaração aduaneira poderá ser reanalisada em até 5 anos do registro da declaração.

Os Correios ou a empresa de courier deverão fornecer aos destinatários, na importação, demonstrativo que contenha:

  • a identificação da empresa;
  • o código de rastreamento da encomenda;
  • o número da DIR;
  • a descrição e o valor dos bens;
  • o valor e a base de cálculo do Imposto de Importação, do ICMS e das multas, quando for o caso; e
  • o recibo do pagamento efetuado aos Correios ou à empresa de courier.

Não serão desembaraçados bens que sejam considerados, pelos órgãos de controle administrativo, nocivos à saúde, ao meio ambiente ou à segurança pública, ou que descumpram controles sanitários, fitossanitários ou zoossanitários, ainda que em decorrência de avaria, devendo tais bens ser obrigatoriamente devolvidos ao exterior ou, caso a legislação permita, destruídos, sob controle aduaneiro.

ENCOMENDA DESEMBARAÇADA E NÃO ENTREGUE

Encomendas desembaraçadas na importação, mas que a entrega ao destinatário não foi possível, poderão retornar ao exterior, mas terão tratamento de exportação, e não de devolução. Dessa forma, a declaração aduaneira de importação não será cancelada.

PEDIDO DE REVISÃO

O pedido de revisão é a possibilidade de o destinatário solicitar que a Receita Federal reanalise o Imposto de Importação e/ou multas cobrados, ou qualquer outra informação da DIR, na importação de encomenda internacional.

O pedido só poderá ser feito:

  • em até 20 dias após a liberação da encomenda (prazo de guarda da encomenda);
  • antes do pagamento dos valores cobrados; e
  • uma única vez.

Como solicitar

No caso de encomendas transportadas por:

  • Correios, o pedido poderá ser feito no site da empresa, na página Minhas Importações, mediante preenchimento de formulário eletrônico e anexação dos documentos comprobatórios;
  • Empresas de courier, na forma prevista no site da empresa contratada.

O pedido deverá conter as seguintes informações:

  • identificação da encomenda;
  • identificação do destinatário, com número de CPF, CNPJ ou Passaporte;
  • razões de fato e de direito que amparam o pedido;
  • informações detalhadas dos bens importados;
  • esclarecimentos sobre uso e finalidade da importação, tais como: uso próprio ou de terceiros, revenda ou processo de industrialização, retorno em garantia, bagagem desacompanhada, entre outros;
  • preço de aquisição ou de mercado dos bens, no caso de bens recebidos gratuitamente;
  • custo do frete e seguro, quando não estiver incluído no preço de aquisição ou no valor declarado dos bens;
  • forma de negociação, como compras em sites de comércio eletrônico ou presencial;
  • forma de pagamento, como cartão de crédito, Pix, transferência bancária ou outros meios;
  • outras informações que se façam necessárias para justificar a operação; e
  • documentos que comprovem as alegações.

A ausência das informações e documentos ou a apresentação de documentos que não comprovem as alegações do destinatário implicará no indeferimento do pedido.

Resultado do pedido

A revisão da importação pela Receita Federal poderá resultar:

  • na manutenção da tributação;
  • no reconhecimento de imunidade, isenção, alíquota 0% ou não incidência;
  • na redução dos impostos e/ou multas;
  • no aumento dos impostos e/ou multas;
  • na aplicação de multas ou outras penalidades, caso sejam constatadas irregularidades na importação.

A decisão da Receita Federal sobre o pedido será comunicada ao destinatário no site dos Correios, página Minhas Importação, ou na forma prevista pela empresa de courier contratada.

PRAZOS DE ENTREGA

Os prazos de entrega dependem do tipo e modalidade do frete contratado pelo destinatário junto aos Correios ou às empresas de courier.

Para os Correios, consulte aqui os prazos de entrega.

Para empresas de courier, acesse o site da empresa contratada. Consulte aqui a relação de empresas de courier habilitadas pela Receita Federal.

Para a contagem dos prazos, deve-se levar em conta o tempo médio de 1 ou 2 dias até a conclusão da análise pela Receita Federal, que vai do registro da declaração aduaneira até a liberação. Ressalva-se os casos sob fiscalização de órgãos de controle administrativo (Anvisa, Exército, Agricultura etc.), cujo tempo varia de acordo com cada órgão.

REVISÃO ADUANEIRA

A Receita Federal poderá reanalisar a importação da encomenda internacional após o desembaraço, caso tome conhecimento de fato ou de indício de irregularidade.

O objetivo é o de apurar a regularidade ou irregularidade não identificadas no momento da entrada da encomenda no Brasil.

A revisão aduaneira poderá ser feita em até 5 anos, contados da data do registro da declaração aduaneira.

DEVOLUÇÃO AO EXTERIOR

A devolução de encomenda internacional ao exterior poderá ser determinada pela Receita Federal ou permitida no interesse do destinatário, do remetente, dos Correios ou da empresa de courier, caso não haja impedimento.

Poderão ser devolvidas ao exterior as encomendas:

  • sem o pagamento dos impostos e/ou multas devidos, no prazo de 20 dias da liberação (prazo de guarda);
  • com exigências da fiscalização (RPE, RCV, entre outros) não atendidas no prazo de 30 dias;
  • que chegarem ao Brasil:
    • com informações incompletas ou inexatas; ou
    • sem a informação do CPF, CNPJ ou passaporte, ou quando a situação desses cadastros não estiver regular no prazo de até 15 dias.

Poderá ser determinada pela Receita Federal a devolução das encomendas que chegarem ao Brasil:

  • sem o formulário de declaração para a alfândega;
  • com o formulário de declaração para a alfândega contendo dados incompletos do remetente ou destinatário;
  • com formulário de declaração para a alfândega cuja descrição do conteúdo esteja em branco ou com informações insuficientes para correta identificação dos bens na DIR;
  • quando a importação não for autorizada por órgãos de controle administrativo (Anvisa, Exército, Agricultura etc.) devido à falta de atendimento à legislação de proteção ao meio ambiente, saúde ou segurança pública e controles sanitários, fitossanitários e zoossanitários.

Não será autorizada a devolução ao exterior de encomenda:

  • cujos bens estejam sujeitos à apreensão ou destruição;
  • sujeita a multa não paga, exceto quando os bens contidos na encomenda forem desprovidos de valor comercial e de utilidade, ou cujo processo de apreensão, guarda e destinação pela Receita Federal represente ônus superior ao resultado esperado da destinação, de acordo com análise da fiscalização;
  • cujo impedimento esteja previsto em legislação específica.

A responsabilidade pela movimentação, guarda e manuseio das encomendas é dos Correios ou das empresas de courier. Dessa forma, após a decisão de devolução pelos órgãos de fiscalização, cabe a essas empresas a operacionalização do embarque da encomenda ao exterior.

DESTRUIÇÃO

As encomendas contendo bens que sejam considerados, pelos órgãos de controle administrativo (Anvisa, Exército, Agricultura etc.), nocivos à saúde, ao meio ambiente ou à segurança pública, ou que descumpram controles sanitários, fitossanitários ou zoossanitários, ainda que em decorrência de avaria, poderão ser destruídas sob controle aduaneiro.

Os Correios ou as empresas de courier são responsáveis pela destruição das encomendas, sob acompanhamento da Receita Federal.

 

DESCARACTERIZAÇÃO DA DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO DE REMESSA (DIR)

A descaracterização da DIR é o cancelamento da declaração pelo não cumprimento dos requisitos para a sua utilização.

Nesse caso, a importação deverá ser realizada por meio de outra declaração aduaneira. Para saber mais sobre as declarações aduaneiras das encomendas internacionais, clique aqui.

PERDIMENTO

As penalidades aplicáveis ao regime comum de importação e de exportação, também podem ser aplicadas no despacho de encomendas internacionais, desde que a situação identificada pela fiscalização possa ser enquadrada nas hipóteses infracionais.

Além das infrações com aplicação em caráter geral, a exemplo da pena de perdimento por abandono, as remessas internacionais possuem previsão de aplicação da pena de perdimento de caráter específico, como no tocante à falsa declaração de conteúdo e às mercadorias fracionadas visando elidir o pagamento de tributos ou normas de controle aduaneiro.

Para saber mais sobre o perdimento de mercadorias, consulte o tópico Infrações e Penalidades.

DESPACHO ADUANEIRO DE EXPORTAÇÃO

O despacho aduaneiro de exportação é o procedimento que verifica a exatidão dos dados declarados pelo exportador em relação à mercadoria, aos documentos apresentados e à legislação específica.

As encomendas internacionais deverão ser submetidas a despacho de exportação, que será realizado com base em declaração aduaneira registrada pelos Correios, pela empresa de courier ou pelo próprio destinatário, seguindo as regras específicas para o tipo de declaração. No entanto, há casos excepcionais de dispensa de despacho de exportação.

Todas as encomendas serão submetidas à inspeção não invasiva (passagem por equipamentos de raio-x), antes ou depois do registro da declaração aduaneira, para a detecção de eventuais irregularidades relacionadas aos bens.

DISPENSA DE DESPACHO DE EXPORTAÇÃO

Mala Diplomática e Mala Consular

Está dispensada de despacho de exportação a saída do Brasil de mala diplomática ou de mala consular, assim considerada a que contenha tão-somente documentos diplomáticos ou consulares e objetos destinados a uso oficial.

A mala diplomática ou consular deverá conter sinais exteriores visíveis que indiquem seu caráter e ser entregue a pessoa formalmente credenciada pela Missão Diplomática ou Consular.

Urna Funerária

O despacho de exportação de urna funerária será realizado em caráter prioritário e mediante rito sumário, logo após a sua descarga, com base no respectivo conhecimento de carga ou em documento de efeito equivalente.

O desembaraço aduaneiro da urna somente será efetuado após a manifestação da autoridade sanitária competente.

REGISTRO DA DECLARAÇÃO ADUANEIRA

O registro da declaração aduaneira é a apresentação das informações sobre as encomendas internacionais para a Receita Federal e demais órgãos de fiscalização.

O registro ocorre após a chegada da encomenda nos Centros Internacionais dos Correios ou nas empresas de courier e dá início ao despacho de exportação.

A exportação da encomenda deverá instruída dos seguintes documentos:

  • nota fiscal dos bens;
  • formulário de declaração para a alfândega; e
  • outros, indicados em legislação específica.

A nota fiscal não é exigível nas situações em que, comprovadamente, a legislação vigente dispense a emissão do documento.

Caso o exportador seja pessoa jurídica, deverá ser apresentada nota fiscal eletrônica, exceto quando a legislação dispense a apresentação nesse formato.

Para saber mais sobre declaração aduaneira de exportação, clique aqui.

Órgãos de controle administrativo

As exportações de encomendas internacionais estão sujeitas ao licenciamento de exportação aplicável às exportações brasileiras em geral.

As encomendas internacionais que contenham bens sujeitos a anuência de órgãos de controle administrativo (Anvisa, Exército, Agricultura, Ibama etc.) deverão ser registradas por meio da Declaração Única de Exportação (DU-E).

Para saber se estão sujeitos, consulte a NCM dos bens no Simulador de Tratamento Administrativo - Exportação, disponível no Portal Pucomex, na internet.

SELEÇÃO

Após o registro, as declarações aduaneiras passam pelo processo de seleção. A Receita Federal e os demais órgãos de fiscalização analisam as declarações e selecionam parte delas para conferência aduaneira.

A seleção é baseada em gestão de riscos, que consiste no uso intensivo de informações como ferramenta para selecionar encomendas com indícios de irregularidades, liberando as demais.

A liberação de encomenda não impede que a Receita Federal realize, posteriormente, sua reanálise e seleção para conferência, se houver conhecimento de fato ou de indício de irregularidade.

A seleção pode ocorrer também a partir da detecção de eventuais irregularidades na passagem das encomendas por equipamentos de raio-x, antes ou depois do registro da declaração aduaneira.

Os Correios e as empresas de courier deverão disponibilizar aos exportadores a informação sobre a ocorrência de seleção para fiscalização, com identificação do órgão responsável pela fiscalização, e suas datas de início e conclusão.

CONFERÊNCIA ADUANEIRA 

Após a seleção, ocorre a conferência aduaneira das encomendas selecionadas.

A conferência aduaneira é a análise da declaração aduaneira, dos documentos a ela relacionados e/ou verificação física da encomenda, pela RFB e demais órgãos de fiscalização.

O objetivo da conferência é identificar o exportador, verificar os bens e a correção das informações relativas à sua natureza, classificação fiscal, quantificação e valor, bem como confirmar o cumprimento de todas as obrigações (tributárias, aduaneiras e outras) exigíveis em razão da exportação.

O remetente deverá acompanhar a conferência aduaneira no site dos Correios ou da empresa de courier contratada.

Verificação física

Durante a conferência aduaneira, a Receita Federal poderá realizar a verificação física dos bens, que ocorrerá na presença de representante dos Correios ou da empresa de courier, dispensada a exigência da presença do exportador.

Para a quantificação ou identificação da mercadoria, a fiscalização aduaneira poderá solicitar perícia.

Solicitação de esclarecimentos ao exportador

Durante a conferência aduaneira, a Receita Federal poderá solicitar esclarecimentos ao exportador.

Os Correios ou a empresa de courier deverão comunicar a exigência ao exportador, por meio eletrônico ou por qualquer outro meio eficaz.

Os documentos e manifestações do exportador deverão ser entregues aos Correios ou à empresa de courier para posterior apresentação à fiscalização.

As solicitações da RFB deverão ser cumpridas no prazo de 30 dias, sob pena de devolução da encomenda ao exportador.

Análise de órgãos de controle administrativo, verificação de autenticidade e retificação

Na conferência aduaneira, a encomenda poderá ser encaminhada para análise de:

  • Representantes de Marca, para verificação de autenticidade de marca;
  • Órgãos de controle administrativo (Anvisa, Exército, Agricultura, Ibama etc.);
  • Correios ou empresa de courier, para retificação de eventuais incorreções na declaração aduaneira.

Interação entre órgãos de fiscalização e destinatário

Os Correios e as empresas de courier deverão promover a interação entre os órgãos de fiscalização e o remetente por meio de seus serviços de atendimento ao cliente.

As solicitações da Receita Federal deverão ser cumpridas no prazo de 30 dias, sob pena de devolução da encomenda ao exportador.

Resultado da conferência aduaneira

Concluída a conferência aduaneira, a encomenda poderá ter as seguintes destinações:

  • Liberação;
  • Devolução ao exportador;
  • Pena de perdimento em consequência de infrações à legislação aduaneira;
  • Destruição; ou
  •  Cancelamento da LR ou DRE pelo não cumprimento dos requisitos para a sua utilização.

Na maioria dos casos, não há tributação na exportação. Para saber mais sobre as situações de tributação na exportação, clique aqui.

DESEMBARAÇO

O desembaraço é a conclusão do despacho aduaneiro da encomenda internacional, e ocorre após a liberação pela Receita Federal e demais órgãos de fiscalização.

Em casos excepcionais, a declaração aduaneira poderá ser reanalisada em até 5 anos do registro da declaração.

Os Correios e as empresas de courier poderão disponibilizar aos exportadores os comprovantes de exportação com os dados específicos da encomenda internacional contidos na LR ou na DRE.

EXPORTAÇÃO TEMPORÁRIA

Exportação temporária é um regime aduaneiro especial que permite a saída, do Brasil, com suspensão do pagamento do Imposto de Exportação, de mercadoria nacional ou nacionalizada, condicionada à reimportação (retorno ao País) em prazo determinado, no mesmo estado em que foi exportada.

Casos em que pode ser utilizado

Para encomendas internacionais, o regime é normalmente utilizado para exportação e posterior retorno ao Brasil de:

  • bens destinados a eventos científicos, técnicos, educacionais, religiosos, artísticos culturais, esportivos, políticos, comerciais ou industriais;
  • bens destinados a promoção comercial, inclusive amostras sem destinação comercial e mostruários de representantes comerciais, representantes legais, colaboradores ou prepostos das empresas solicitantes do regime;
  • bens integrantes de bagagem desacompanhada de residente.

Como utilizar

O regime só poderá ser aplicado em Declaração Única de Exportação (DU-E), que poderá ser registrada, em nome do exportador, pelos Correios ou empresas de courier, ou por conta própria do exportador.

O exportador deverá informar-se previamente junto ao serviço de atendimento ao cliente dos Correios ou da empresa de courier sobre os requisitos operacionais a serem adotados na exportação temporária e na posterior reimportação.

Como concluir o regime

Ainda na vigência do regime, deverá ser adotada uma das seguintes providências para a sua conclusão:

  • reimportação (retorno ao Brasil); ou
  • exportação definitiva.

Os Correios ou a empresa de courier poderão registrar, em nome do interessado, a DU-E para:

  • o despacho de exportação para concessão do regime; e
  • conclusão do regime, no caso de exportação definitiva.

No caso de extinção do regime por reimportação (retorno ao Brasil), deve-se obrigatoriamente realizar o despacho por Declaração Simplificada de Importação (DSI) ou Declaração de Importação (DI).

Para saber mais sobre exportação temporária, clique aqui.

 ENVIO PARA O EXTERIOR DE BENS PARA CONSERTO, REPARO OU RESTAURAÇÃO

Para o envio de bens para conserto, reparo ou restauração no exterior e posterior retorno ao Brasil com pagamento dos impostos sobre o valor agregado, deverá ser utilizado o regime de exportação temporária para aperfeiçoamento passivo.

Como utilizar

Para encomendas internacionais com bens de valor:

  • até US$ 3.000, é dispensado o dossiê digital de atendimento, desde que:
    • o bem seja inequivocamente identificável, com número de série indelével;
    • o despacho aduaneiro seja processado com base em DU-E;
    • a descrição do bem na DU-E seja pormenorizada e, quando cabível, com indicação do número de série; e
    • o bem não esteja sujeito ao Imposto de Exportação.
  • acima de US$ 3.000, o envio deverá seguir a regra geral do regime de exportação temporária para aperfeiçoamento passivo. Para saber mais, clique aqui.

Prazo do regime e conclusão

Para bens de valores:

  • até US$ 3.000:
    • o prazo de vigência do regime será de 6 meses, prorrogável automaticamente por mais 6 meses. Findo o prazo, sem que ocorra a reimportação, a exportação será considerada definitiva;
    • a reimportação (retorno ao Brasil) na condição de encomenda internacional deverá ser realizada por intermédio de DIR, com o tratamento tributário de não incidência, com a indicação do número da DU-E correspondente à exportação e do número de série do bem, além de sua descrição pormenorizada.
  • acima de US$ 3.000:
    • o envio deverá seguir a regra geral do regime de exportação temporária para aperfeiçoamento passivo. Para saber mais, clique aqui.

LEGISLAÇÃO

Decreto-Lei nº 1.804/1980

Decreto nº 6.759/2009

Portaria MF nº 156/1999

IN RFB nº 1.737/2017

Portaria Coana nº 81/2017

Portaria Coana nº 82/2017

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