Os dados solicitados foram encaminhados via e-Cac por intermédio do sistema COLETA NACIONAL CARTÓRIOS módulo FUNDOS DE COMPENSAÇÃO [CICAF] – Arquivo de Dados ou Formulário On Line.
Leiautes, Tutorial de entrega e Manual de Preenchimento foram disponibilizados às respectivas equipes de Tecnologia da Informação dos Tribunais de Justiça dos Estados que administram os Fundos de Compensação por Atos Gratuitos, bem como às entidades representativas do segmento que também administram tais Fundos de Compensação.
De forma sintética, foram encaminhadas à Receita Federal as seguintes informações pelos Tribunais de Justiça e entidades representativas que administram os fundos de compensação por atos gratuitos por meio do CICAF:
- Identificação do Fundo de Compensação [CNPJ, Nome, Tribunal de Justiça jurisdicionante – CNPJ e Nome]
- Período da Movimentação – informações mensais desde janeiro de 2017;
- Responsável pela Serventia - CPF e Nome;
- Valores pagos ao Fundo de Compensação;
- Valores reembolsados a Título de Compensação por Atos Gratuitos e/ou pagos em face da complementação de renda mínima;
- Valores retido a título de Imposto de Renda Retido na Fonte [IRRF], caso a retenção tenha sido efetuada.
Além do encaminhamento das informações em comento pelos Tribunais de Justiça e entidades representativas que administram os fundos de compensação por atos gratuitos das informações de exclusivo interesse fiscal, todos foram orientados sobre o tema Imposto de Renda Retido na Fonte [IRRF] quando do pagamento da compensação por atos gratuitos e complementação de renda mínima, orientações disponíveis em: Fundos de compensação por atos gratuitos — Receita Federal (www.gov.br).
Em apertada síntese, as orientações tributárias apresentadas pela Receita Federal junto aos Tribunais de Justiça e entidades representativas que administram os fundos de compensação por atos gratuitos, versaram sobre:
- o caráter tributável dos valores recebidos a título de compensação por atos gratuitos ou complementação de renda mínima pelos responsáveis por serventias extrajudiciais;
- a necessária retenção do Imposto de renda no momento do pagamento pela fonte pagadora a título de compensação por atos gratuitos ou complementação de renda mínima.
No trabalho de monitoramento do segmento foi constatado forte adesão às orientações incentivado a conformidade tributária sobre o tema.
Nota 02 – descontinuação do CICAF: A princípio, em face da implantação da retenção do Imposto de Renda e consequente sensibilização da DIRF [EFD-Reinf], em especial, em relação ao ano de 2022, não haverá mais necessidade de a Receita Federal cooptar junto aos Tribunais de Justiça e entidades representativas que administram os fundos de compensação por atos gratuitos informações relativas ao Módulo CICAF.
Nota 03 – Não retenção do Imposto de Renda: Fonte Pagadora que porventura insista em não fazer a retenção do Imposto de Renda em relação ao tema, assume risco tributário de ser autuada com base no art. 9º da Lei nº 10.426, de 24 de abril de 2002 com observância das premissas constantes do Parecer Normativo COSIT nº 1, de 24 de setembro de 2002.