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Fundos de compensação por atos gratuitos

Disposições legais e interpretação da Receita Federal sobre fundos de compensação por atos gratuitos de cartórios.
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Publicado em 23/08/2021 11h21 Atualizado em 03/11/2022 12h03

A Lei Federal nº 9.534, de 1997, assegurou a gratuidade do pagamento de emolumentos pelo registro civil de nascimento e pelo assento de óbito, bem como, aos reconhecidamente pobres, de emolumentos pelas demais certidões extraídas de cartório de registro civil.

A Lei Federal nº 10.169, de 2000, estabeleceu a responsabilidade dos Estados e do Distrito Federal pelo estabelecimento de forma de compensação aos registradores civis das pessoas naturais pelos atos gratuitos por eles praticados.

Cada Estado e o Distrito Federal possuem legislação específica tratando do assunto.

O Superior Tribunal de Justiça no REsp 1465592/RS, DJe 24/09/2014, se posicionou no sentido de que os valores recebidos pelos titulares de serviços notarias e de registro em face de compensação pelos serviços prestados de forma gratuita por imposição legal são passíveis da incidência do Imposto de Renda, excerto da ementa abaixo:

TRIBUTÁRIO. FUNDO NOTARIAL E REGISTRAL. VALORES PAGOS AOS TITULARES DE SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO. COMPENSAÇÃO PELOS SERVIÇOS PRESTADOS, POR IMPOSIÇÃO LEGAL, GRATUITAMENTE. INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA.
4. Aplica-se, no ponto, o disposto no art. 43, § 1º, do CTN, segundo o qual a "incidência do imposto independe da denominação da receita ou do rendimento, da localização, condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da origem e da forma de percepção". (REsp 1465592/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/09/2014, DJe 24/09/2014)

O art. 685 do RIR 2018, aprovado pelo Decreto n° 9.580/2018, estabelece:

Art. 685. Ficam sujeitos à incidência do imposto sobre a renda na fonte, calculado de acordo com as tabelas progressivas constantes do art. 677, os rendimentos do trabalho não assalariado, pagos por pessoas jurídicas, inclusive por cooperativas e pessoas jurídicas de direito público, a pessoas físicas ( Lei nº 7.713, de 1988, art. 7º, caput, inciso II ).

A Lei nº 7.713/1988, base legal do art. 685 do RIR 2018, prevê como hipótese de incidência a retenção do importo de renda em relação a todos os demais rendimentos recebidos por pessoas físicas que não se enquadrem como rendimento do trabalho assalariado:

Art. 7º Ficam sujeito à incidência do imposto de renda na fonte, calculado de acordo com o disposto no art. 25 desta Lei:
II - os demais rendimentos percebidos por pessoas físicas, que não estejam sujeitos à tributação exclusiva na fonte, pagos ou creditados por pessoas jurídicas.

A Receita Federal já se posicionou por meio de Soluções de Consulta no sentido de que, além de ser tributável, os valores recebidos por oficial de cartório a título de compensação por atos gratuitos estão sujeitos a retenção do imposto renda pela fonte pagadora, no caso, o responsável pela administração do fundo de compensação, senão vejamos:

Solução de Consulta Cosit n° 493/2017

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE – IRRF. RENDIMENTOS DE TRABALHO NÃO-ASSALARIADO. OFICIAL DE CARTÓRIO. COMPENSAÇÃO POR ATOS GRATUITOS PRATICADOS EM CUMPRIMENTO DE LEI. RETENÇÃO NA FONTE. SUJEIÇÃO. Sujeitam-se ao Imposto sobre a Renda Retido na Fonte os valores recebidos por oficial de cartório a título de compensação por atos gratuitos praticados em cumprimento de determinação de lei. Dispositivos Legais: Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, art. 7º, inciso II, Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007, arts. 1º a 3º, Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 - Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/1999), art. 628, Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, art. 22, inciso I, Instrução Normativa RFB nº 1.558, de 31 de março de 2015.

Solução do Consulta Cosit n° 62/2020

Apresentada por entidade representativa [associação/sindicato] administradora de fundo de compensação por atos gratuitos. Posicionamento Receita Federal: Sujeitam-se ao IRRF os valores recebidos por oficial de cartório a título de compensação por atos gratuitos ... A responsabilidade pela retenção do IRRF relativo aos valores destinados à compensação dos atos gratuitos e à complementação da receita mínima é da fonte pagadora, qual seja, a entidade gestora designada em lei para arrecadação e repasse dos recursos.

Solução do Consulta Cosit n° 134/2020

Apresentada por Fundo Gestor de Compensação por Atos Gratuitos vinculado à Tribunal de Justiça questionando a incidência do Imposto de Renda sobre o pagamento da compensação por atos gratuitos, bem a como a obrigatoriedade de retenção do Imposto de Renda pelo fato de não ter personalidade jurídica. Posicionamento Receita Federal: Sujeitam-se à apuração do imposto sobre a renda anual os valores recebidos por oficial de cartório a título de compensação por atos gratuitos praticados em cumprimento de determinação de lei. Estão sujeitos à retenção na fonte os valores recebidos por oficial de cartório a título de compensação por atos gratuitos em cumprimento de determinação de lei, mediante fundo especial criado para este fim, sendo irrelevante que esse careça de personalidade jurídica. A obrigação de retenção é da fonte pagadora com cadastro no CNPJ.
A Receita Federal em outra Solução de Consulta afeta ao tema, apresentada por Tribunal de Justiça questionando a quem pertence o valor do Imposto de Renda Retido, se ao Estado ou à União, se posicionou no sentido de que pertence à União:

Solução do Consulta Cosit n° 133/2020

Pertencem à União as receitas referentes ao Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF) incidente sobre os montantes pagos pelo Fundo de Apoio aos Registradores Civis de Pessoas Naturais e pelo Fundo Especial do Tribunal de Justiça a oficiais de cartório a título de compensação por atos gratuitos praticados em cumprimento de determinação de lei. Dispositivos Legais: Constituição Federal, arts. 153, III, 157, I, e 236; Parecer Normativo Cosit nº 2, de 2012

Limitação da Base de Cálculo do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte

Em relação ao Interino, a base de cálculo do imposto sobre renda retido na fonte, quando do pagamento da compensação por atos gratuitos pelo competente fundo, deve ser limitada a 90,25% (noventa vírgula vinte e cinco por cento) do subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal – STF, tendo em vista ser esse o máximo de remuneração que o oficial interino poderá receber [Recurso Extraordinário 808.202 Rio Grande do Sul – Tema 779 da Repercussão Geral].

Multa por não Retenção do Imposto de Renda

O art. 9° da Lei nº 10.426, de 24 de abril de 2002, reza que sujeita-se à multa de que trata o inciso I do caput do art. 44 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, duplicada na forma de seu § 1o, quando for o caso, a fonte pagadora obrigada a reter imposto ou contribuição no caso de falta de retenção ou recolhimento, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais cabíveis.

Nos termos do Parecer Normativo nº 1, de 2002, constatada a falta de retenção do imposto, que tiver a natureza de antecipação, antes da data fixada para a entrega da declaração de ajuste anual, no caso de pessoa física, e, antes da data prevista para o encerramento do período de apuração em que o rendimento for tributado, seja trimestral, mensal estimado ou anual, no caso de pessoa jurídica, serão exigidos da fonte pagadora o imposto, a multa de ofício e os juros de mora.

O mesmo parecer ressalta que verificada a falta de retenção após as datas referidas acima serão exigidos da fonte pagadora a multa de ofício e os juros de mora isolados, calculados desde a data prevista para recolhimento do imposto que deveria ter sido retido até a data fixada para a entrega da declaração de ajuste anual, no caso de pessoa física, ou, até a data prevista para o encerramento do período de apuração em que o rendimento for tributado, seja trimestral, mensal estimado ou anual, no caso de pessoa jurídica; exigindo-se do contribuinte o imposto, a multa de ofício e os juros de mora, caso este não tenha submetido os rendimentos à tributação.

Fundo de Compensação por Atos Gratuitos administrado por Tribunal de Justiça precisa ter CNPJ próprio

O art. 1° da Instrução Normativa RFB n° 1143, de 01 de abril de 2011, estabelece que os fundos públicos, conceituados pelo art. 71 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, que se encontram inscritos no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) na condição de matriz, com as naturezas jurídicas 108-2 (Órgão Público do Poder Judiciário Estadual) deverão providenciar a alteração de sua natureza jurídica nesse cadastro para 120-1 (Fundo Público).

Reza o art. 71 da Lei nº 4.320/1964 que: “Constitui fundo especial o produto de receitas especificadas que por lei se vinculam à realização de determinados objetivos ou serviços, facultada a adoção de normas peculiares de aplicação.”

O Fundo de Compensação por Ato Gratuito é uma espécie de Fundo Especial nos termos em que previsto no art. 71 da Lei nº 4.320/1964, portanto, a ensejar inscrição no CNPJ no caso de ser administrado por Tribunal de Justiça.

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