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Parcelamento da alienação judicial

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Publicado em 28/07/2020 19h24 Atualizado em 13/02/2025 14h21

Neste serviço é possível formalizar um parcelamento do valor de um bem que foi adquirido por meio de alienação judicial em um processo de execução fiscal promovido pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN, conforme prevê o artigo 5º da Portaria PGFN nº 1026, de 20 de junho de 2024.

QUEM PODE UTILIZAR O SERVIÇO?

Quem adquiriu um bem por meio de alienação judicial em um processo de execução fiscal promovido pela PGFN, exceto quando:

  • Há execução fiscal da dívida ativa do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS e de contribuições sociais instituídas pelos arts. 1º e 2º da Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001;

QUAIS SÃO AS CONDIÇÕES DE PARCELAMENTO? 

São condições para o parcelamento da alienação:

  • Parcelas com limite máximo de 60 (sessenta) prestações mensais;

  • Entrada (primeira parcela) no valor de 25% (vinte e cinco por cento) do valor total parcelado;

  • Bem alienado com valor superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais);

  • Bem alienado de natureza imóvel, exceto embarcações e aeronaves;

  • Valor a ser parcelado igual ou inferior ao valor da dívida da execução fiscal que deu ensejo à alienação judicial (se o valor do bem for superior ao valor da dívida, deverá ser depositado à vista a diferença);

  • Bem alienado sem penhora ou habilitação de crédito por credor preferencial, e sem concurso entre as Fazendas Públicas; e

  • Em relação ao adquirente/arrematante, preencher os requisitos do art. 2º, parágrafo único, da Portaria PGFN nº 1026, de 20 de junho de 2024. 

.

COMO SOLICITAR O SERVIÇO?

Para solicitar o parcelamento, um requerimento deve ser feito no portal REGULARIZE, dentro do prazo de 10 (dez) dias. A contagem do prazo inicia a partir da data da assinatura judicial do termo de alienação.

 

ETAPAS PARA REALIZAR O SERVIÇO

1. A dívida do adquirente/arrematante será consolidada na data da alienação judicial.

2. Deverá ser pago o valor de 25% da dívida, a título de entrada. A primeira prestação deverá ser depositada na Caixa Econômica Federal, em conta judicial sob o código de operação 635, mediante Documento de Depósitos Judiciais e Extrajudiciais - DJE, preenchido com o nome e CPF ou CNPJ do adquirente/arrematante, o número do processo judicial e o Código de Receita n° 4396. As demais prestações até a formalização do parcelamento deverão ser depositadas mensalmente na Caixa Econômica Federal.

3. Após deferido judicialmente o parcelamento, o adquirente/arrematante deverá protocolar o serviço “Parcelar Alienação Judicial” no REGULARIZE. Preencher todos os campos do formulário eletrônico e anexar as cópias dos documentos exigidos.

4. Após a formalização do parcelamento no REGULARIZE, o pagamento das prestações deverá ser efetuado exclusivamente mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF emitido pelo Sistema de Parcelamentos e outras Negociações - SISPAR da PGFN, disponível no REGULARIZE.

Atenção! Se o valor do bem arrematado/adquirido for superior ao da dívida executada, o arrematante/adquirente deverá efetuar o depósito à vista da diferença entre o valor da dívida executada e o valor da arrematação, no ato da alienação judicial, diferença esta que é devida ao executado.

Atenção! O valor de cada parcela, a partir da alienação judicial, deverá ser acrescido de juros equivalentes à taxa referencial SELIC (Sistema Especial de Liquidação e Custódia), acumulada mensalmente, calculados a partir da data da arrematação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) referente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.

5. Deferido o pedido de parcelamento, o adquirente/arrematante deverá providenciar o registro da hipoteca ou da indisponibilidade do bem no respectivo cartório de registro de imóveis ou, no caso de embarcações e aeronaves, no respectivo órgão de registro.

6. Feito o registro da hipoteca ou da indisponibilidade do bem em favor da União, o adquirente/arrematante deverá comprovar a averbação e o registro no prazo de 30 (trinta) dias contados da emissão da carta de alienação, da carta de arrematação ou da ordem de entrega.

7. Após o deferimento do pedido de parcelamento, acessar mensalmente o REGULARIZE para emissão do Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) das parcelas.

DÉBITO AUTOMÁTICO:

O contribuinte pode aderir ao débito automático para quitação mensal das parcelas. Para isso, basta acessar o portal REGULARIZE e clicar na opção Negociação de Dívida > Acessar o Sispar > Débito automático (no menu superior).

Na tela do serviço, selecionar o acordo de transação e clicar em Débito Automático. Em seguida, clicar em Alterar e, no campo Habilitado, selecionar a opção Sim. Nesse momento, os campos Banco, Agência e Conta Corrente ficarão disponíveis para preenchimento. Após informar todos os campos, o contribuinte deve clicar em Gravar.

Vale destacar que o adquirente/arrematante deverá emitir a parcela do mês atual e pagá-la normalmente, pois o agendamento do pagamento das parcelas só será efetivado no mês seguinte ao da opção pelo débito automático.

DOCUMENTOS NECESSÁRIOS

Para pedir o parcelamento da alienação judicial no REGULARIZE, é necessário apresentar cópias dos seguintes documentos:

  1. Da avaliação oficial do bem alienado;

  2. Do auto de alienação judicial;

  3. Do comprovante de pagamento da comissão do leiloeiro/corretor;

  4. Do comprovante de depósito judicial da entrada.

CANAIS DE PRESTAÇÃO

Para protocolar o requerimento do parcelamento: pela internet, por meio do REGULARIZE, na opção “Parcelar Alienação Judicial”.

Para acompanhar o andamento do requerimento pela internet, por meio do REGULARIZE, na opção “Consulta a Requerimentos”.

 

QUANTO TEMPO LEVA

Para análise do requerimento: 30 dias, em média.

LEGISLAÇÃO

Portaria PGFN n° 1.026, de 20 de junho de 2024 -  Disciplina o parcelamento do valor correspondente à alienação judicial de bem em execuções fiscais promovidas pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

Portaria PGFN n° 448, de 13 de maio de 2019 - Dispõe sobre o parcelamento de que tratam os artigos 10 a 13 e 14 a 14-F da Lei n. 10.522, de 19 de julho de 2002, para os débitos inscritos em dívida ativa da União e administrados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 895, de 15 maio de 2019 - Dispõe sobre o parcelamento de débitos para com a Fazenda Nacional.

Art. 98 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 - Dispõe sobre a organização da Seguridade Social, institui Plano de Custeio, e dá outras providências.

Lei Nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil.

 

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