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Como proceder

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Publicado em 20/04/2018 14h30 Atualizado em 29/06/2022 18h52

A adesão ao PRR ocorrerá mediante requerimento a ser protocolado no Atendimento Residual das unidades da PGFN ou no Atendimento Integrado da Receita Federal do Brasil (RFB) do domicílio tributário do devedor, no período de 1º de fevereiro a 30 de maio de 2018.

No caso de devedor pessoa jurídica, a adesão deverá ser feita pelo responsável perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), em nome do estabelecimento matriz.

O sujeito passivo deverá indicar as inscrições em Dívida Ativa da União na modalidade de parcelamento a que pretende aderir, na condição de contribuinte ou de sub-rogado, e abrangerá a totalidade das competências parceláveis dos débitos que a compõem.

O requerimento deverá obedecer às formalidades descritas no art. 3º da Portaria PGFN nº 29/2018, a saber:

I - formalizado em modelo próprio, na forma do Anexo I;

II - assinado pelo devedor ou representante legal com poderes para a prática do ato;

III - instruído com:

                a) documento de constituição da pessoa jurídica ou equiparada, com as respectivas alterações que permitam identificar os responsáveis por sua gestão, ou documento de identificação da pessoa física, ou documento do procurador legalmente habilitado, conforme o caso;

b) formulário de Discriminação de Débitos a Parcelar, na forma do Anexo II;

c) demonstrativo de apuração da receita bruta do sujeito passivo, proveniente da comercialização de sua produção rural do ano civil imediatamente anterior ao da publicação desta Portaria, quando cabível;

d) quando se tratar de débitos objeto de discussão judicial, 2ª (segunda) via da petição de renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação, protocolada no respectivo Cartório Judicial, ou cópia da certidão do Cartório que ateste o estado do processo;

e) termo de desistência de parcelamentos anteriores, na forma do Anexo III, quando cabível.

O deferimento do pedido de adesão fica condicionado ao cumprimento dos requisitos formais indicados no art. 3º da Portaria PGFN nº 29/2018, bem como ao pagamento da primeira parcela, até o último dia útil do mês de sua referência. É obrigação do sujeito passivo acessar o Centro Virtual de Atendimento da PGFN (e-CAC PGFN), disponível no sítio da PGFN na Internet, para obtenção do Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) específico para pagamento.

O pagamento das prestações deverá ser efetuado exclusivamente mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais emitido pelo sistema de parcelamento, através do e-CAC da PGFN, com vencimento no último dia útil de cada mês, sendo considerada inadimplida a parcela parcialmente paga. Eventual pagamento realizado de forma diversa à prevista na Portaria será considerado sem efeito para qualquer fim.

O valor mínimo da prestação mensal de cada um dos parcelamentos, considerados isoladamente, será de R$ 100,00 (cem reais), quando o optante for produtor rural, pessoa física ou jurídica, e de R$ 1.000,00 (mil reais), quando o optante for adquirente de produção rural ou cooperativa.

A atualização das parcelas será pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), com exceção do parcelamento dos débitos relativos às contribuições sociais instituídas pela LC nº 110, de 2001, que será reajustado na forma do art. 22 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990.

A adesão implica a confissão irrevogável e irretratável dos débitos indicados para compor o PRR em nome do sujeito passivo (na condição de contribuinte ou responsável), e condiciona o sujeito passivo à aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas na Portaria PGFN nº 29/2018 (com suas alterações) e na Lei nº 13.606, de 2018.

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