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Hipóteses de cabimento do pedido de reconsideração, manifestação de inconformidade e recurso

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Publicado em 06/02/2017 16h17 Atualizado em 29/06/2022 18h56

I – Pedido de reconsideração - de rescisões de parcelamento em razão de inadimplência de parcelas.

II – Manifestação de inconformidade: a) em razão de requerimentos de adesão não validados ou cancelados; b) contra a representação fiscal lavrada por Procurador da Fazenda Nacional, de exclusão do PRT com base nas hipóteses previstas nos incisos III a VIII, no prazo de 15 (quinze) dias contados da notificação.
 
III – Recurso - Da decisão que apreciar a manifestação de inconformidade contra representações fiscais para fins de exclusão do sujeito passivo do PRT nas hipóteses dos incisos III a VIII, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da notificação da decisão de exclusão.
 
SITUAÇÕES ESPECÍFICAS:
 
1. Desistência dos parcelamentos anteriores – Para fins de adesão ao PRT, considerar-se-ão exigíveis todos os débitos cuja exigibilidade não esteja suspensa nos termos do art. 151 do Código Tributário Nacional, de modo que, o optante que desejar parcelar débitos objeto de parcelamentos em curso, deverá, previamente à adesão, formalizar isoladamente em relação a cada modalidade, a sua desistência exclusivamente no sítio da PGFN na internet, no, no Portal e-CAC PGFN, opção “Desistência de Parcelamentos”, de forma irretratável e irrevogável. A desistência implicará perda de todas as eventuais reduções aplicadas sobre os valores já pagos. Nas hipóteses em que os pedidos de adesão ao PRT sejam cancelados ou não produzam efeitos, os parcelamentos para os quais houver desistência não serão restabelecidos. 
 
2. Débitos objeto de discussão judicial – para confirmação da adesão ao PRT, havendo ações judiciais relacionadas a débitos a serem incluídos no parcelamento, o devedor deverá desistir de forma irrevogável das ações judiciais propostas ou de qualquer defesa em sede de execução fiscal e, cumulativamente, renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundam as ações judiciais. Há de ser requerida a extinção do processo com resolução de mérito e a comprovação da desistência e da renúncia deverá ser apresentada, até a data final da adesão, na unidade de atendimento integrado da Secretaria da Receita Federal do Brasil de seu domicílio, mediante a apresentação da 2ª (segunda) via da correspondente petição ou de certidão do Cartório que ateste a situação das respectivas ações. 
 
IMPORTANTE AS SEGUINTES DIFERENCIAÇÕES
 
2.1 - Débitos com discussão judicial e com decisão judicial suspendendo a exigibilidade dos débitos registrada no SIDA (inscrições com situação "exigibilidade suspensa por decisão judicial" – apenas estarão disponíveis para adesão pelo contribuinte no SISPAR os débitos exigíveis no momento da adesão. Neste caso, havendo intenção de inclusão de débitos nesta situação, deverá apresentar pedido de desistência e renúncia nas ações judiciais, com pedido de extinção do processo com resolução do mérito, até a data final da adesão. Deverá observar a data e os procedimentos relativos a apresentação da documentação que comprove a desistência e renúncia na unidade de atendimento da RFB, conforme indicado no item 2.
 
A unidade da PGFN, recebendo a comprovação, deverá alterar a situação da inscrição no SIDA, restaurando a exigibilidade da inscrição. Após esse procedimento, a inscrição estará disponível para adesão pelo contribuinte.
 
2.2 - Débitos com discussão judicial e que o contribuinte deseja incluir no parcelamento – esses débitos serão apresentados ao contribuinte no SISPAR e o sistema exigirá a inclusão na adesão e consolidação do parcelamento, já que se trata de débitos exigíveis. O contribuinte, contudo, deverá adotar os procedimentos de desistência e renúncia, no prazo e forma descritos no item 2.
 
2.3 - Débitos com discussão judicial e que o contribuinte não deseja incluir no parcelamento – esses débitos serão apresentados ao contribuinte no SISPAR e o sistema exigirá a inclusão na adesão e consolidação do parcelamento, já que se trata de débitos exigíveis. 
 
Mesmo não desejando incluir na modalidade de parcelamento o débito exigível que esteja em discussão judicial, o contribuinte deverá concluir a adesão no SISPAR, o que ocorre com o pagamento da primeira parcela ou do valor à vista, conforme o caso, e posteriormente, observando o prazo para adesão, apresentar requerimento de revisão da consolidação para exclusão do débito do parcelamento, na unidade de atendimento integrado da Receita Federal do Brasil de seu domicílio tributário.
 
3. Contribuições sociais instituídas pela Lei Complementar nº 110, de 2001 – A adesão ao parcelamento dos débitos relativos às contribuições sociais instituídas pela Lei Complementar nº 110, de 2001, deverá ser realizada nas agências da Caixa Econômica Federal na Unidade da Federação na qual esteja localizado o estabelecimento do empregador solicitante. Documentação referente à garantia e ao pedido de desistência e a renúncia de ações judiciais deverá ser apresentada juntamente com o pedido de adesão nas agências da CAIXA. O pagamento das prestações do parcelamento destes débitos deverá ser efetuado por meio de Guia de Regularização de Débitos (GRDE), emitida nas agências da Caixa.
 
4. Existência de depósito judicial – Os depósitos vinculados aos débitos a serem parcelados serão automaticamente transformados em pagamento definitivo ou convertidos em renda da União, desde que tenha ocorrido desistência da ação ou do recurso e renúncia a qualquer alegação de direito sobre o qual se funda a ação no prazo da adesão. Tais valores serão alocados na dívida incluída do PRT a título de amortização (sem qualquer benefício). Havendo débitos remanescentes não liquidados pelo depósito, o saldo devedor poderá ser quitado forma prevista no art. 3º da Portaria PGFN nº 152, de 02 de fevereiro de 2017. O sujeito passivo poderá requerer o levantamento de saldo remanescente do depósito, caso não haja outro débito exigível.
 
5. Vedação de débitos – Não poderão ser liquidados na forma do PRT os débitos apurados na forma do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
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