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Reabertura do Programa Especial de Regularização Tributária para Saúde (PES)

Adesão disponível até 30 de agosto de 2023, às 19h.
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Publicado em 02/06/2023 15h24 Atualizado em 02/06/2023 15h34

É a negociação que permite às Santas Casas, aos Hospitais e às Entidades Beneficentes que atuam na área da Saúde pagar os débitos inscritos em dívida com prazo ampliado.

BENEFÍCIOS

Essa modalidade permite que os débitos inscritos sejam divididos em até 120 prestações mensais. Cumpre destacar que débitos previdenciários podem ser negociados em no máximo 60 meses, por conta de limitação constitucional.

O valor da prestação mínima não poderá ser inferior a R$ 300,00 (trezentos reais).

Atenção! As prestações são reajustadas com a aplicação de juros Selic acumulados mensalmente, calculados a partir do mês seguinte ao da adesão até o mês anterior ao do pagamento. Além disso, há o acréscimo de 1% referente ao mês em que o pagamento for efetuado.

QUEM PODE NEGOCIAR

 Para negociar nesta modalidade é preciso atender às seguintes condições:

    • ser Santa Casa, Hospital ou Entidade beneficente portadora do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social na Área de Saúde (CEBAS Saúde);

    • possuir débitos vencidos até 30 de maio de 2023 inscritos em dívida ativa da União na data da adesão.

ETAPAS PARA A REALIZAÇÃO DESTE SERVIÇO

1. Realizar o pedido de adesão ao acordo, caso o contribuinte seja apto:

1.1 Acessar o portal REGULARIZE e clicar na opção Negociar Dívida > Acesso ao Sistema de Negociações. Neste momento, o contribuinte será direcionado para o Sistema de Negociações (SISPAR).

1.2 Na tela inicial do SISPAR, clicar no menu Adesão, opção Parcelamento.

1.3 Na tela de identificação do contribuinte, clicar em Avançar.

1.4 Clicar na setinha azul do combo e selecionar a modalidade. Após selecionar a modalidade de interesse, clicar novamente em Avançar.

1.5 Em seguida, selecionar todas as inscrições elegíveis em cobrança e clicar em Calcular. Feito isso, seguir as orientações das telas seguintes.

1.6 Realizadas todas as etapas, clicar no botão Confirmar e, em seguida, em Sim para concluir a negociação.

1.7 Após clicar em Sim, uma tela com o resumo da solicitação da negociação aparecerá. Nesta tela, clicar no botão Documento de Arrecadação para emitir a primeira prestação. 

Atenção! O pagamento da primeira prestação deve ser realizado até o último dia útil do mês da adesão; caso contrário, a conta de negociação será indeferida. Além disso, a conta de negociação será cancelada se alguma prestação da entrada não for quitada pontualmente. 

2. Emitir e pagar as prestações:

2.1 Acessar o portal REGULARIZE e clique em Negociar Dívida > Acesso ao Sistema de Negociações.

2.2 Na tela do SISPAR, clicar no menu Documento de Arrecadação. Em seguida, selecionar a negociação para emitir a prestação.

Outro caminho, no REGULARIZE, é na opção Emitir Guia de Pagamento > Emitir Darf/DAS de prestação. Neste caso, deve ser informado o CPF/CNPJ do contribuinte devedor e o número da conta de negociação.

Cumpre destacar que o pagamento deve ser feito somente por meio da leitura ou digitação do código de barras. Caso se tente efetuar o pagamento de outra forma, o sistema bancário informará que o código de receita é inválido.

Atenção! Há também a possibilidade de autorizar o débito automático, clique aqui para saber mais!

3. Apresentar desistência de ação judicial, impugnação e recurso (se for caso):

Caso o débito seja objeto de discussão judicial, o contribuinte deverá apresentar a cópia do pedido de desistência da ação ou do recurso apresentado em juízo. Para saber mais sobre esse serviço, clique aqui!

Atenção! Nos casos em que houver a desistência da ação ou do recurso e renúncia, os depósitos judiciais vinculados aos débitos a serem negociados serão automaticamente transformados em pagamento definitivo ou convertidos em renda da União.

CAUSAS DE RESCISÃO DO ACORDO

 Feita a adesão, o contribuinte deve atentar às seguintes situações para não perder o acordo:

INDEFERIMENTO: se não houver o pagamento até o último dia útil do mês da adesão, o acordo será indeferido. Neste caso, o contribuinte deverá realizar novamente a adesão, desde que o prazo ainda esteja aberto.

RESCISÃO: dentre as causas de rescisão destacam-se:

    • a falta de pagamento de 3 (três) prestações consecutivas ou de 6 (seis) alternadas;

    • o não cumprimento regular das obrigações perante o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) por 3 (três) meses consecutivos ou por 6 (seis) alternados;

    • a não regularização, em até 30 dias, de débitos vencidos após 30 de abril de 2022, inscritos ou não em dívida ativa da União;

    • a ausência da certificação CEBAS Saúde.

A lista completa das causas de rescisão está definida no art. 16 da Portaria nº 5883, de 2022.

A PGFN notificará o contribuinte sobre a incidência de alguma das causas de rescisão da negociação, exclusivamente por meio eletrônico, através da caixa de mensagens do REGULARIZE. O contribuinte poderá regularizar a situação ou impugnar, no prazo de 30 dias, contados da data da notificação.

Caso o contribuinte seja excluído do acordo, perderá os benefícios da negociação e será retomada a cobrança do saldo devedor restante.

 CANAIS DE PRESTAÇÃO

 Para realizar o pedido de adesão: pela internet, por meio do REGULARIZE, na opção Negociar Dívida > Acesso ao Sistema de Negociações > menu Adesão, opção Parcelamento.

Para emitir o documento para pagamento: pela internet, por meio do REGULARIZE, na opção Negociar Dívida > Acesso ao Sistema de Negociações > menu Emissão de Documento > Documento de Arrecadação.

O portal REGULARIZE está disponível para acesso de segunda a sexta-feira (exceto nos feriados nacionais), das 7h às 21h (horário de Brasília).

LEGISLAÇÃO

Portaria PGFN n. 491, de 31 de maio de 2023 - Dispõe sobre a Reabertura do Programa Especial de Regularização Tributária para as Santas Casas, os Hospitais e as Entidades Beneficentes que atuam na área da Saúde (PES) de que trata o art. 12 da Lei n° 14.375, de 21 de junho de 2022, para os débitos inscritos em dívida ativa da União e administrados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, conforme previsto pelo art. 8º da Lei nº 14.592, de 30 de maio de 2023.

Portaria nº 5883, de 30 de junho de 2022 - Dispõe sobre o Programa Especial de Regularização Tributária para as Santas Casas, os Hospitais e as Entidades Beneficentes que atuam na área da Saúde (PES) de que trata o art. 12 da Lei n° 14.375, de 21 de junho de 2022, para os débitos inscritos em dívida ativa da União e administrados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

Lei nº 14.375, de 21 de junho de 2022 - Altera as Leis nºs 10.260, de 12 de julho de 2001, 10.522, de 19 de julho de 2002, e 12.087, de 11 de novembro de 2009, para estabelecer os requisitos e as condições para realização das transações resolutivas de litígio relativas à cobrança de créditos do Fundo de Financiamento Estudantil (Fies), a Lei nº 10.861, de 14 de abril de 2004, para estabelecer a possibilidade de avaliação in loco na modalidade virtual das instituições de ensino superior e de seus cursos de graduação, a Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020, para aperfeiçoar os mecanismos de transação de dívidas, e a Lei nº 13.496, de 24 de outubro de 2017; e revoga dispositivos das Leis nºs 13.530, de 7 de dezembro de 2017, 13.682, de 19 de junho de 2018, 13.874, de 20 de setembro de 2019, e 14.024, de 9 de julho de 2020.

Lei Complementar nº 187, de 16 de dezembro de 2021 - Dispõe sobre a certificação das entidades beneficentes e regula os procedimentos referentes à imunidade de contribuições à seguridade social de que trata o § 7º do art. 195 da Constituição Federal; altera as Leis nos 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), e 9.532, de 10 de dezembro de 1997; revoga a Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, e dispositivos das Leis nos 11.096, de 13 de janeiro de 2005, e 12.249, de 11 de junho de 2010; e dá outras providências.

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