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Lei n° 12.996/2014 - reabertura (Lei nº 13.043/2014)

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Publicado em 22/08/2014 19h41 Atualizado em 03/08/2020 18h51

Adesão: exclusivamente no sítio da Receita Federal do Brasil por meio do e-CAC da RFB.

Prazo: 23:59 (horário de Brasília) do dia 01/12/2014.

Poderão ser parcelados: todos os créditos inclusive aqueles que já tenham sido incluídos em outros parcelamentos, como Refis (Lei nº 9.964/2000), Paes (Lei nº 10.684/2003), Paex (MP 303/2006), Lei nº  11.941/2009, parcelamento para ingresso no Simples Nacional 2007 e 2009, Timemania e parcelamentos ordinários da Lei nº 8.212/1991 e da Lei nº 10.522/2002 e a Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira (CPMF).

Solicitação de desistência de parcelamento: para pagamento à vista, devem ser feitas exclusivamente nos sítios da PGFN ou da RFB até o dia 01/12/2014. No entanto, caso o objetivo seja o pagamento à vista de débitos previdenciários, a desistência deverá ser efetuada na unidade da RFB do domicílio tributário do sujeito passivo, até 01/12/2014. Por sua vez, na hipótese de parcelamento, a desistência deverá ser efetuada até 01/12/2014, exclusivamente nos sítios eletrônicos da PGFN ou da RFB, conforme o caso.  Ressalte-se que somente poderão pedir a desistência, após o prazo de 01/12/2014, aqueles contribuintes que já tiverem feito sua adesão ao parcelamento no e-CAC, com o pagamento da primeira parcela da antecipação.

Emissão do DARF para pagamento à vista de Dívida Ativa não previdenciária: inclusive para as inscrições em situação de parcelamento em curso,deve ser feita exclusivamente no sítio eletrônico da PGFN (www.pgfn.gov.br), o qual já disponibilizará o valor correto a ser pago, com descontos e permite a alocação e quitação automática da dívida. Na opção pelo pagamento à vista, deve-se observar que o recolhimento deverá ser efetuado até o dia 01 de dezembro de 2014.

Pagamento à vista de dívida ativa previdenciária: deve ser efetuado pelo contribuinte, aplicando-se os descontos previstos na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 13, de 30 de julho de 2014. O contribuinte deverá consultar, no e-CAC da PGFN , por meio da opção “Consulta de Débito” onde poderá obter o extrato das dívidas de natureza previdenciária do CNPJ devedor (o extrato não inclui as dívidas de incorporadas). Neste caso, deve ser realizada a consulta por cada um dos CNPJ, mesmo quando já baixados. O cálculo do valor a ser quitado deve ser manual e por DEBCAD, emitindo-se GPS com código 4103 e identificador CNPJ ou código 2208 e identificador matrícula CEI, conforme o caso.

Valor das antecipações (adesão é condicionada ao pagamento de antecipação):

I –  5% se o valor total da dívida a ser parcelada for menor ou igual a R$1.000.000,00;
II – 10% se o valor total da dívida a ser parcelada for maior que R$ 1.000.000,00 e menor ou igual a R$10.000.000,00;
III – 15% se o valor total da dívida a ser parcelada for maior que R$10.000.000,00 e menor ou igual a R$20.000.000,00; e
IV – 20% se o valor total da dívida a ser parcelada for maior que R$20.000.000,00.

O valor da antecipação, que equivale à primeira prestação do parcelamento, poderá ser pago em até cinco prestações, para quem aderiu ao parcelamento até o dia 25 de agosto de 2014, para a adesão até 01 de dezembro de 2014, a antecipação deverá ser paga em parcela única, até o dia 01/12/2014.

Para definição do percentual de antecipação a ser aplicado a cada um dos parcelamentos, deve ser considerada a dívida consolidada na data do pedido de parcelamento sem qualquer redução. Entretanto, definido o percentual, esse deverá ser aplicado sobre o montante consolidado com as reduções definidas pelo art. 2° da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 13, de 2014.

Valor das parcelas: após o pagamento da última parcela da antecipação e até o mês anterior ao da consolidação, o devedor fica obrigado a calcular e recolher mensalmente prestação equivalente ao maior valor entre:

I - o montante dos débitos objeto do parcelamento, descontada a antecipação, dividido pelo número de prestações pretendidas menos uma, e
II - R$ 50,00 (cinquenta reais), no caso de pessoa física, ou R$ 100,00 (cem reais), no caso de pessoa jurídica, ainda que o parcelamento seja de responsabilidade de pessoa física.

As prestações vencerão no último dia útil de cada mês, devendo a 2ª (segunda) prestação ser paga até o último dia útil do mês subsequente ao vencimento da última parcela de antecipação.

Os Códigos de Receita para as modalidades de parcelamentos e pagamento à vista com liquidação de créditos decorrentes de juros com utilização de prejuízo fiscal e bases negativas da CSLL são os seguintes:

I - Modalidades de Parcelamento Código de Receita:

Lei nº 12.996, de 2014 - PGFN - Débitos Previdenciários - Parcelamento 4720
Lei nº 12.996, de 2014 - PGFN - Demais Débitos - Parcelamento 4737
Lei nº 12.996, de 2014-RFB - Débitos Previdenciários - Parcelamento 4743
Lei nº 12.996, de 2014-RFB - Demais Débitos - Parcelamento 4750

II - Modalidades para Indicação de Pagamento à vista com liquidação de juros com a Utilização de Créditos decorrentes de Prejuízos Fiscais e Bases Negativas da CSLL Código de Receita:

Lei nº 12.996, de 2014 – PGFN - Débitos Previdenciários 4766
Lei nº 12.996, de 2014 – PGFN – Demais Débitos 4772
Lei nº 12.996, de 2014 - RFB - Débitos Previdenciários 4789
Lei nº 12.996, de 2014- RFB - Demais Débitos 4795

IMPORTANTE: enquanto não consolidada a dívida pela Receita e pela Procuradoria, cabe ao próprio contribuinte calcular e recolher o valor das parcelas da antecipação e das parcelas seguintes, que somente vencerão após o pagamento da(s) antecipação(ões).
Outras obrigações: desistência de parcelamentos anteriores encerra às 23:59 (horário de Brasília) do dia 01/12/2014.

OBSERVAÇÃO: enquanto não consolidada a dívida pela Receita e pela Procuradoria, cabe ao próprio contribuinte calcular e recolher o valor das parcelas da antecipação e das parcelas seguintes, que somente vencerão após o pagamento das cinco parcelas da antecipação.

Outras obrigações: desistência de parcelamentos anteriores encerra às 23:59 (horário de Brasília) do dia 20/08/2014.

Atenção: é permitido que a pessoa física utilize os benefícios da Lei nº 12.996/2014, assumindo débitos de pessoa jurídica, nos seguintes termos (art. 22 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 13/2014).

Quando numa mesma inscrição houver débitos anteriores e posteriores à 31/12/2013 o contribuinte deverá fazer o cálculo do valor devido, nos termos da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 13/2014, preencher um DARF manual e realizar o pagamento até o final do prazo (23:59 horas, do dia 01/12/2014). 

O contribuinte deve aguardar que a opção pelo parcelamento da Lei nº 11.941/2009 e suas reabertura e/ou da Lei nº 12.996/2014 da sejam reconhecidos pelos sistemas da Dívida Ativa da União e de controle do CADIN, contudo, nos casos em que o contribuinte não puder aguardar essa implementação deverá clique aqui para obter mais informações de como proceder.


 

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