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Lei n° 11.941/2009 – reabertura (Lei nº 12.973/2014)

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Publicado em 16/12/2013 17h24 Atualizado em 03/08/2020 18h45

Adesão: exclusivamente no sítio da Receita Federal do Brasil por meio do e-CAC da RFB.

 
Prazo: 23:59 (horário de Brasília) do dia 31/07/2014.
 
Poderão ser parcelados: todos os créditos inscritos (com exceção das receitas do Simples), nunca parcelados, bem como o saldo remanescente de parcelamentos ordinário/simplificado, parcelamento do art. 38 da Lei 8.212/91, respeitado o limite de vencimento em 30/11/2008, e o saldo das contas de REFIS, PAES, PAEX.
 
Não poderão ser parcelados os débitos:
a) oriundos de contas do Timemania, IES, PROIES, parcelamento de crédito rural e qualquer outro parcelamento especial que não seja REFIS, PAES e PAEX;
b) vencidos após novembro de 2008;
c) anteriormente parcelados nos termos da Lei 11.941/2009. 
 
OBSERVAÇÃO: entende-se por parcelados os débitos indicados e consolidados. Débitos que não tiveram a consolidação concluída poderão ser indicados para parcelamento da reabertura trazida pela Lei 12.973/2014. Isto abrange os débitos não consolidados por erro do devedor na escolha da modalidade e os não incluídos por omissão;
 
d) não consolidados formalmente no sistema, mas com reconhecimento administrativo de que devem ser incluídos na consolidação da 1ª fase da Lei 11.941/2009 (aguardar a reconsolidação);
e) apurados na forma do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
 
Valor da parcela deverá ser o maior valor entre:
a) o montante dos débitos objeto do parcelamento dividido pelo número de prestações pretendidas, e;
b) os valores constantes do art. 4º, da Portaria Conjunta PGFN/RFB n. 07 de 15 de outubro de 2013, com relação da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 09, de 10 de junho de 2014:
 
I - R$ 2.000,00 (dois mil reais), no caso de parcelamento de débitos decorrentes do aproveitamento indevido de créditos do IPI oriundos da aquisição de matérias-primas, material de embalagem e produtos intermediários relacionados na Tipi, aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 2006, com incidência de alíquota 0 (zero) ou como não-tributados, ainda que o parcelamento seja de responsabilidade de pessoa física; 
 
II - R$ 50,00 (cinquenta reais), no caso de pessoa física; e 
 
III - R$ 100,00 (cem reais), no caso dos demais débitos de pessoa jurídica, ainda que o parcelamento seja de responsabilidade de pessoa física. 
 
OBSERVAÇÃO: até a consolidação, e para fins do cálculo  da parcela prevista na alínea “e.1” acima, caso o contribuinte não informe o número de parcelas pretendidas, será efetuada a divisão por 180.
 
Outras obrigações: desistência de parcelamentos anteriores encerra às 23:59 (horário de Brasília) do dia 31/07/2014. 
 
Atenção: é permitido que a pessoa física utilize os benefícios da Lei 12.973/2014, assumindo débitos de pessoa jurídica, nos seguintes termos (art. 28 da Portaria Conjunta PGFN/RFB n. 07 de 15 de outubro de 2013).

Quando numa mesma inscrição houver débitos anteriores e posteriores à 30/11/2008 o contribuinte deverá fazer o cálculo do valor devido, nos termos da Portaria Conjunta PGFN/RFB n. 07 de 15 de outubro de 2013, preencher em DARF manual e realizar o pagamento até o final do prazo (23:59 horas, do dia 31/07/2014). Para maiores orientações sobre como proceder nesta situação clique aqui.
 
O contribuinte deve aguardar que a opção pelo parcelamento da reabertura da Lei 11.941/2009 seja reconhecido pelos sistemas da Dívida Ativa da União e de controle do CADIN, contudo, nos casos em que o contribuinte não puder aguardar essa implementação deverá clique aqui para obter mais informações de como proceder. 
 
 
Os Códigos de Receita para os parcelamentos encontram-se no sítio da RFB e são os seguintes: 
 
 
Código de Receita Especificação da receita
3780 Reabertura Lei nº 11.941, de 2009 -PGFN -Débitos Previdenciários - Parcelamento de Dívidas Não Parceladas Anteriormente – Art. 1º
3796 Reabertura Lei nº 11.941, de 2009 -PGFN -Débitos Previdenciários -Parcelamento de Saldo Remanescente dos Programas Refis, Paes, Paex e Parcelamentos Ordinários - Art. 3º
3812 Reabertura Lei nº 11.941, de 2009 - PGFN -Débitos Previdenciários - Pag. à vista com utilização de Prej. Fiscal e Base de Cálc. Negativa da CSLL para liquidar multa e juros
3829 Reabertura Lei nº 11.941, de 2009 - PGFN - Demais Débitos – Pag. à vista com utilização de Prej. Fiscal e Base de Cálc. Negativa da CSLL para liquidar multa e juros
3835 Reabertura Lei nº 11.941, de 2009 -PGFN - Demais Débitos - Parcelamento de Dívidas Não Parceladas Anteriormente - Art. 1º
3841 Reabertura Lei nº 11.941, de 2009 -PGFN - Demais Débitos -Parcelamento de Saldo Remanescente dos Programas Refis, Paes, Paex e Parcelamentos Ordinários - Art. 3º
3858 Reabertura Lei nº 11.941, de 2009 - PGFN - Parcelamento Dívida Decorrente de Aproveitamento Indevido de Créditos de IPI - Art. 2º
 
 
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