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Você está aqui: Página Inicial Serviços e orientações Orientações de serviços aos contribuintes Acordos de transação Transação do contencioso Edital PGFN/RFB nº 11/2021
Info

Transação no contencioso tributário referente à Participação nos Lucros e Resultados (PLR)

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Publicado em 28/05/2021 14h02 Atualizado em 11/04/2024 16h56

Adesão encerrada em 31 de agosto de 2021.

É o serviço que possibilita ao contribuinte negociar, com desconto e entrada facilitada, débitos em discussão administrativa ou judicial referentes ao pagamento de Participação nos Lucros e Resultados (PLR) a empregados e diretores sem a incidência das contribuições previdenciárias, por descumprimento da Lei n. 10.101/2000.

Essa modalidade de negociação abrange tanto os débitos inscritos quanto os não inscritos em Dívida Ativa da União, de qualquer valor, inclusive aqueles com exigibilidade suspensa, nos termos do art. 151 do Código Tributário Nacional.   

Atenção! Tratando-se de débito não inscrito, o contribuinte deverá providenciar a adesão perante a Receita Federal do Brasil (RFB).

 BENEFÍCIOS

Essa modalidade de transação permite que a entrada, de 5% do valor total das inscrições selecionadas, sem desconto, seja parcelada em até cinco meses. Sendo o pagamento do saldo restante dividido em:

- até 7 meses, com desconto de 50%;

- até 31 meses, com desconto de 40%;

- até 55 meses, com desconto de 30%.

Atenção! O saldo remanescente (após o pagamento da entrada) abrange o montante principal, multa, juros e demais encargos.

CAUSAS DE RESCISÃO DE ACORDO

As hipóteses de rescisão da transação estão listadas no item 7 do Edital n. 11/2021. Destacamos: a falta de pagamento da entrada; a falta de pagamento de 3 (três) parcelas consecutivas ou 6 (seis) alternadas; a falta de pagamento de 2 (duas) parcelas, estando todas as demais pagas; e o descumprimento de obrigações com o FGTS.  

A PGFN notificará o contribuinte sobre a incidência de alguma das hipóteses de rescisão da transação, exclusivamente por meio eletrônico, através da caixa de mensagens do REGULARIZE. O contribuinte poderá regularizar a situação ou impugnar, no prazo de 30 dias, contados da data da notificação.

Atenção! Aos devedores com transação rescindida é vedada, pelo prazo de dois anos (contados da data de rescisão), a formalização de nova transação, ainda que relativa a débitos distintos.

QUEM PODE UTILIZAR O SERVIÇO

O pedido de transação poderá ser feito pelo contribuinte (devedor principal) da inscrição em Dívida Ativa da União ou pelo responsável.

Pessoa Física

No caso de devedor pessoa física cuja situação cadastral no CPF seja “titular falecido”, a adesão deverá ser feita em nome do falecido pelos sucessores ou seus representantes.

Pessoa Jurídica

A adesão deve ser apresentada pelo responsável perante o CNPJ.

Tratando-se de pessoa jurídica baixada ou inapta, a adesão ao acordo deverá ser realizada em nome da própria pessoa jurídica devedora, pelo titular ou qualquer dos sócios.

O mesmo procedimento deverá ser observado no caso de cobrança de débitos redirecionada para o titular ou para os sócios, no qual o requerimento deverá ser realizado por estes em nome da pessoa jurídica.

 ETAPAS PARA A REALIZAÇÃO DESTE SERVIÇO

1. Preparar a documentação:

Providenciar os documentos exigidos, de acordo com o item 5.1 do Edital n. 11/2021 e preencher o formulário. Clique aqui para acessar o formulário.

2. Protocolar o requerimento:

Acessar o portal REGULARIZE e clicar na opção Negociar Dívida > serviço Acordo de Transação Individual. 

Em seguida, preencher os campos e anexar os documentos exigidos.

3. Acompanhar o andamento do requerimento:

Acessar o portal REGULARIZE e clicar no serviço Consultar Requerimento.

Atenção! A Procuradoria da Fazenda Nacional poderá notificar o contribuinte, através da caixa de mensagens do REGULARIZE, para apresentar documentos, informações ou esclarecimentos. Por isso, é preciso estar atento à caixa de mensagens e aos prazos.

4. Formalizar o acordo com o pagamento da entrada

Após a análise do requerimento, se o pedido de adesão for aceito pela PGFN, o contribuinte será notificado para providenciar o pagamento da entrada.

O pagamento das prestações da entrada é ação necessária para efetivar a transação. Caso não haja o pagamento, o pedido de adesão será cancelado.

Atenção! O pagamento do Darf deve ser feito somente por meio da leitura ou digitação do código de barras. Caso se tente efetuar o pagamento de outra forma, o sistema bancário informará que o código de receita é inválido.

5. Emitir e pagar as prestações

Acessar mensalmente o REGULARIZE para emissão da prestação. O caminho para emissão: na opção Negociar Dívida > Acesso ao Sistema de Negociações > menu Emissão de Documento > Documento de Arrecadação.

Débito automático

O contribuinte pode aderir ao débito automático para quitação mensal das prestações. Para isso, basta acessar o portal REGULARIZE e clicar na opção Negociar Dívida > Acesso ao Sistema de Negociações. Na tela inicial do sistema, clicar no menu Débito Automático.

Na tela do serviço, selecionar a modalidade e clicar em Débito Automático. Em seguida, clicar em Alterar e, no campo Habilitado, selecionar a opção Sim. Nesse momento, os campos Banco, Agência e Conta Corrente ficarão disponíveis para preenchimento. Após informar todos os campos, o contribuinte deve clicar em Gravar.

Vale destacar que o contribuinte deverá emitir a prestação do mês atual e pagá-la normalmente, pois o agendamento só será efetivado no mês seguinte ao da opção pelo débito automático.

DOCUMENTAÇÃO

Providenciar todos os documentos exigidos no item 5.1 do Edital n. 11/2021:

1. Documentos de identificação e representação do requerente.

2. Formulário do requerimento, informando:

- a qualificação completa do requerente e, no caso de requerente pessoa jurídica, de seus sócios, controladores, administradores, gestores e representantes legais;

- identificação do objeto da transação;

- a modalidade a que pretende aderir;

- número dos processos administrativos do crédito tributário a transacionar, bem como o número das inscrições em Dívida Ativa da União.

3. Cópia do requerimento de desistência das ações, impugnações ou recursos relativos aos créditos transacionados, protocolado em juízo, com pedido de extinção do respectivo processo com resolução de mérito, nos termos da alínea "c" do inciso III do caput do art. 487 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil.

4. Certidão de objeto e pé do processo judicial, informando o atual estágio da ação e, se houver, a data da decisão que determinou a suspensão da exigibilidade das inscrições.

CANAIS DE PRESTAÇÃO

Para protocolar o requerimento: pela internet, por meio do REGULARIZE, na opção Negociar Dívida > serviço Acordo de Transação Individual.

Para acompanhar o requerimento do serviço: pela internet, por meio do REGULARIZE, na opção Consultar Requerimento.

Para emitir mensalmente as parcelas: pela internet, por meio do REGULARIZE, na opção Negociar Dívida > Acesso ao Sistema de Negociações > menu Emissão de Documento > Documento de Arrecadação.

Outra opção para emissão da parcela, por meio do REGULARIZE, seria: Emitir Guia de Pagamento > Emitir DARF/DAS de parcela. Por esse caminho, deve ser informado o CNPJ do devedor e o número da conta da negociação – que pode ser encontrado no campo “Número de Referência", que aparece no Darf das parcelas e no recibo da negociação.

O portal REGULARIZE está disponível para acesso de segunda a sexta-feira (exceto nos feriados nacionais), das 7h às 21h (horário de Brasília).

LEGISLAÇÃO

Edital PGFN / RFB nº 11/2021 - Torna públicas as propostas da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para adesão à transação no contencioso tributário de relevante e disseminada controvérsia jurídica. Formulário anexo. 

Portaria ME nº 247, de 16 de junho de 2020 - Disciplina os critérios e procedimentos para a elaboração de proposta e de celebração de transação por adesão no contencioso tributário de relevante e disseminada controvérsia jurídica e no de pequeno valor.

Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020 - Dispõe sobre a transação nas hipóteses que especifica; e altera as Leis n. 13.464, de 10 de julho de 2017, e n. 10.522, de 19 de julho de 2002.

Art. 171 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Dispõe sobre o instituto da transação, no âmbito do Sistema Tributário Nacional, fixando normas gerais de Direito Tributário aplicáveis à União, aos Estados, ao DF e aos Municípios.

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