Órgãos/entidades de Estados e Municípios
Convênio com Estados e Municípios
O art. 2º, III, da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, com redação dada pela Lei nº 14.973, de 16 de setembro de 2024, autoriza que sejam inscritos no Cadin devedores inscritos na dívida ativa dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, mediante a celebração de convênio com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
Orientações para formalização do Convênio:
A partir de maio de 2026, a formalização do convênio para uso do Cadin por Estados, Distrito Federal e Municípios interessados observará um fluxo automatizado, dispensando o envio de informações por e-mail, bem como a troca de mensagens eletrônicas, a fim de dar prosseguimento à solicitação.
A automatização do fluxo se tornou possível graças à implementação do Portal de Convênios da PGFN. Trata-se de uma plataforma intuitiva, de fácil utilização e manejo, que garantirá transparência, segurança e rastreabilidade à solicitação feita pelas (os) representantes dos entes federativos interessados em utilizar o Cadin.
Destacamos que a automatização do fluxo de celebração do convênio também dispensará o preenchimento e envio do formulário de cadastramento do ente federativo para uso das funcionalidades disponibilizadas no Cadin (transações com os registros e consultas à base de dados, por exemplo). Isso porque, tão logo deferida a solicitação de convênio e publicado o extrato do instrumento no Diário Oficial da União, o ente e as (os) usuárias (os) cadastradoras (es) indicadas (os) no ato de solicitação serão automaticamente cadastradas (os) no Cadin (inexistindo impedimento para tanto).
Atenção! Para as entidades da Administração Pública indireta do ente conveniado utilizarem o Cadin faz-se necessário (i) que o ente federativo ao qual a entidade esteja vinculada já tenha sido cadastrado no Cadin (fluxo de convênio e cadastrado concluído com sucesso); (ii) enviar o formulário de cadastramento normalmente, uma vez que a dispensa do envio do formulário é voltada, apenas, ao ente federativo (Estado, DF ou Município).
A autoridade representante do ente será notificada no e-mail indicado quando da solicitação do convênio acerca da conclusão do fluxo de celebração do mesmo e cadastramento no sistema de destino.
Acesse o Portal de Convênios PGFN aqui.
Concluído o fluxo de celebração do convênio e cadastramento no Cadin, havendo interesse do ente em utilizar a API Cadin Credora para integrar seu sistema interno ao sistema gestor do Cadastro, permanece a necessidade de encaminhar uma mensagem para a caixa de e-mail cadin.pgdau@pgfn.gov.br, manifestando o interesse por essa opção de uso dos serviços disponibilizados. Para mais informações sobre a documentação da API Cadin Credora, você pode acessar o Catálogo de APIs do ConectaGov.
Atenção! Os entes federativos que iniciaram o fluxo de celebração do convênio para uso do Cadin sob a sistemática não automatizada (com envio de dados por e-mail, assinatura da minuta e retorno à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para prosseguimento) deverão prosseguir sob esta forma, inclusive fazendo uso do formulário de cadastramento para fins de cadastramento do ente e das (os) usuárias (os) cadastradoras (es) no sistema gestor do Cadin.