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SAT - Seguro de Acidente de Trabalho / FAP – Fator Acidentário de Prevenção

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Publicado em 21/08/2024 16h06 Atualizado em 29/10/2025 13h42
  1. Legalidade da alíquota adicional FAP/SAP
  2. Determinação da alíquota SAT/FAP por empresa, CNPJ ou por atividade preponderante
  3. Contestação administrativa da determinação da alíquota SAT/FAP
  4. Compartilhamento com terceiros de informações e dados dos contribuinte para determinação da alíquota SAT/FAP
  5. SAT/FAP e salário-maternidade e salário-paternidade
  6. SAT/FAP e quinze dias de afastamento antes de auxílio-doença e auxílio-acidente
  7. SAT/FAP sobre auxílio-natalidade e auxílio-funeral
  8. SAT/FAP e aviso prévio indenizado
  9. SAT/FAP e abono-assiduidade

 

Legalidade da alíquota adicional FAP/SAT

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que:

"O Fator Acidentário de Prevenção (FAP), previsto no art. 10 da Lei nº 10.666/2003, nos moldes do regulamento promovido pelo Decreto 3.048/99 (RPS) atende ao princípio da legalidade tributária (art. 150, I, CRFB/88)".

  • Tese do Tema 554 de Repercussão Geral

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que:

"Ação direta de inconstitucionalidade. Direito Tributário. Princípio da legalidade tributária. Necessidade de verificação de acordo com cada espécie tributária e à luz de cada caso concreto. Contribuição destinada ao financiamento do benefício de aposentadoria especial ou daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho. Seguro contra acidente do trabalho (SAT). Fator acidentário de prevenção (FAP). Artigo 10 da Lei nº 10.866/03. Matérias intimamente ligadas à estatística, à atuária e à pesquisa de campo. Otimização da função extrafiscal e da equidade. Inexistência de ofensa à proibição do confisco.(...)5. Inexistência de ofensa ao art. 150, IV, da Constituição Federal. A alíquota máxima da contribuição para o SAT é de 6% (maior alíquota básica majorada em cem por cento), a qual, por si só, não revela ser confiscatória. 6. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente."

  • Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.397/DF

Determinação da alíquota SAT/FAP por empresa, CNPJ ou por atividade preponderante

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) está autorizada a:

"Não contestar e a não recorrer nas ações judiciais que visem o entendimento de que a alíquota da contribuição para o SAT é aferida pelo grau de risco desenvolvido em cada empresa, individualizada pelo seu CNPJ, ou pelo grau de risco da atividade preponderante quando houver apenas um registro".

  • Ato Declaratório PGFN nº 11, de 2011 
  • Parecer PGFN/CRJ nº 2120/2011 
  • DOU de 15/12/2011 Seção 1 pág 57)

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) está autorizada a:

 "Não contestar e a não recorrer nas ações judiciais que visem o entendimento de que é possível estender ao FAP, por analogia à Súmula 351 do citado Tribunal Superior, o entendimento consolidado sobre o SAT, de que: "A alíquota de contribuição para o Fator Acidentário de Prevenção (FAP) deve ser aferida pelo grau de risco desenvolvido em cada empresa, individualizada pelo seu CNPJ, ou pelo grau de risco da atividade preponderante quando houver apenas um registro".

  • Nota SEI nº 65/2018/CRJ/PGACET/PGFN-MF -
  • Ato Declaratório PGFN nº 11/2011 -
  • DOU de 15/12/2011 Seção 1 pág 57 -
  • Parecer PGFN/CRJ Nº 2120/2011 
  • Item 1.8, "x" da lista de dispensa de contestar e recorrer PGFN)

Contestação administrativa da determinação da alíquota SAT/FAP

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) entende que: 

1. Nas hipóteses de contestação administrativa do FAP, deve-se considerar que houve renúncia/desistência da ação judicial que tiver por objeto a impugnação dos mesmos elementos previdenciários que tenham sido objeto de contestação administrativa, sendo cabível apenas a apreciação, pelo órgão de julgamento administrativo, de matéria distinta da constante do processo judicial (interpretação do alcance da expressão "idêntico pedido" do artigo 5º da Portaria MF nº 420, de 2017). 

2. Nos casos em que a matéria (entendida como causa de pedir, fundamento, alegação) não tenha sido ventilada na primeira instância administrativa, o órgão recursal não poderá dela conhecer (interpretação do alcance da expressão "matérias" do § 2º do artigo 4º da Portaria MF nº 420, de 2017). 

3. Não há vedação legal ao estabelecimento de critérios de prioridade para o julgamento de recursos administrativos. Todavia, deve-se atentar para os seguintes pontos: a) os critérios devem ser objetivos e atender a razões de interesse público; b) é necessária a publicação prévia dos critérios de prioridade, para que se dê ampla ciência aos interessados (a publicação pode ser feita em boletim interno e deve constar, com destaque, na página do órgão na internet); e c) a Constituição assegura a todos a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII). E desde que observados tais pontos, a priorização para julgamento de processo em que se discuta matéria conexa à debatida em processo judicial, em princípio, atende ao interesse público.

  • Parecer SEI nº 18/2019/CAT/PGACTP/PGFN-ME

Compartilhamento com terceiros de informações e dados dos contribuinte para determinação da alíquota SAT/FAP

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) entende que: 

"É juridicamente possível o compartilhamento da metodologia e dos dados utilizados para o cálculo do Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário (NTEP) componente de cálculo do FAP, desde que agregados por segmentos econômicos".

  • Parecer PGFN/CAT nº 0388/2017

SAT/FAP e salário-maternidade e salário-paternidade

O Supremo Tribunal Federal determinou que:

É inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário-maternidade. 

  • Tese do Tema 72 de Repercussão Geral
  • Observação: A validade constitucional da incidência de contribuição previdenciária a cargo da empregada sobre o salário-maternidade está pendente de definição pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1274 de Repercussão Geral.

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional esclarece, com relação ao tema 72 de Repercussão Geral, comentário acima, que: 

1. O julgamento do tema nº 72 girou em torno da contribuição previdenciária do empregador enunciada no art. 22, I, da Lei nº 8.212, de 1991. No entanto, o precedente se aplica, também, à respectiva contribuição adicional descrita no art. 22, §1º, da mesma lei, em razão da relação de acessoriedade existente entre elas. Desse modo, a dispensa tratada no Parecer Parecer SEI nº 18361/2020/ME alcança apenas essas duas exações.

2. Os fundamentos determinantes do acórdão paradigma podem ser estendidos às contribuições previdenciárias a cargo do empregador detalhadas no art. 22, II, da Lei nº 8.212, de 1991, e no art. 57, §6º, da Lei nº 8.213, de 1991, para reconhecer a inconstitucionalidade da inclusão do salário-maternidade sobre esses tributos.

3. Além disso, os fundamentos determinantes do acórdão paradigma podem ser estendidos às contribuições de terceiros a cargo do empregador e incidentes exclusivamente sobre a folha de salários, para declarar a invalidade da cobrança de tais tributos sobre o salário-maternidade.

4. Por sua vez, a ratio decidendi (significa razão de decidir, fundamento da decisão) do tema nº 72 não se estende à contribuição previdenciária devida pela empregada, na medida em que essa exação possui contornos constitucionais e legais distintos do caso julgado, que se encontram explicitados no Parecer SEI nº 18361/2020/ME e que interditam a pretendida ampliação. O Tema está afetado à Repercussão Geral sob nº 1274, pendente de julgamento pelo Supremo Tribunal Federal.

5. Os fundamentos determinantes do precedente podem ser ampliados para tornar inconstitucional a cobrança das contribuições previdenciárias patronais (arts. 22, I e §1º, II, todos da Lei nº 8.212, de 1991, e 57, §6º, da Lei nº 8.213, de 1991) e das destinados aos terceiros incidentes exclusivamente sobre a folha de salários sobre a verba paga durante a prorrogação da licença-maternidade prevista no Programa Empresa Cidadã, art. 1º, I, da Lei nº 11.770, de 2008. Essa autorização não alcança a substituição da licença maternidade pela redução da jornada de trabalho disciplinada no Programa Empresa Cidadã, art. 1º-A, da Lei nº 11.770, de 2008.

  • Parecer PGFN/SEI Nº 1782/2023/MF 
  • Parecer SEI nº 18361/2020/ME 
  • Parecer SEI nº 19424/2020/ME 
  •  Item 1.8 "a.a" da lista de dispensa de contestar e recorrer PGFN

A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional entende que:

Não incide contribuição previdenciária patronal sobre a prorrogação da licença maternidade pelo prazo de 60 dias no âmbito do Programa Empresa Cidadã, disciplinado pela Lei 11.770, de 2008.

  • Parecer SEI nº 468/2023/MF

A Procuradoria da Fazenda Nacional entende que:

a) A inexigibilidade de contribuições previdenciárias sobre o salário-maternidade, determinada pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 72 RG), também justifica a inexigibilidade do adicional (SAT/FAP) e das contribuições sociais destinadas a terceiros sobre salário-maternidade;

b) esse entendimento se estende à licença-maternidade prorrogada e a licença-maternidade compartilhada com o pai, sobre os quais, portanto, não deve ser exigida contribuição previdenciária patronal, adicional SAT/FAP e contribuições sociais destinadas a terceiros;

c) esse entendimento não se aplica a licença-paternidade e ao salário-paternidade, sobre os quais deve incidir contribuição previdenciária patronal, adicional SAT/FAP e contribuições sociais destinadas a terceiros;

  • Parecer Conjunto SEI nº 52/2023/MF

O Superior Tribunal de Justiça determinou que:

O salário-paternidade deve ser tributado, por se tratar de licença remunerada prevista constitucionalmente, não se incluindo no rol dos benefícios previdenciários.

  • Tese do Tema 740 de Recursos Repetitivos

SAT/FAP e quinze dias de afastamento antes de auxílio-doença e auxílio-acidente

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que:

"A questão da incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos pelo empregador ao empregado nos primeiros quinze dias de auxílio-doença tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009".

  • Tese do Tema 482 de Repercussão Geral

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), com relação à Tese do Tema 738 RR e à Tese do Tema 482 RG, explica que:

1. A contribuição previdenciária do empregado, prevista no inciso I do art. 28, da Lei nº 8.212, de 1991, não incide sobre a remuneração paga pelo empregador ao empregados nos 15 primeiros dias que antecedem o auxílio-doença, por força da Nota PGFN/CRJ/Nº 115/2017 e do Parecer SEI 1446/2021/ME;

2. as contribuições previdenciárias patronais previstas nos arts. 22, I e II (SAT/RAT), e §1º, da Lei nº 8.212, de 1991, e 57, §6º, da Lei nº 8.213, de 1991, não incidem sobre a mesma verba, por força do Parecer SEI Nº 16120/2020/ME e do Parecer SEI 1446/2021/ME; e

3. as contribuições previdenciárias destinadas aos terceiros cuja base de cálculo seja a folha de salários não incidem sobre a aludida quantia, por força do Parecer SEI Nº 16120/2020/ME e do Parecer SEI 1446/2021/ME;

4. Os Pareceres SEI nº 16120/2020/ME e nº 1446/2021/ME foram submetidos e aprovados pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional, para os fins do art. 19-A, caput e inciso III, da Lei nº 10.522, de 2002, em despacho Publicado no DOU em 05.02.2021. 5. Deste modo, há vedação de cobrança administrativa pela Receita Federal e dispensa de contestar e de recorrer pela Procuradoria da Fazenda nas ações judiciais que discutam a incidência de contribuições previdenciárias do empregado e do empregador sobre os primeiros quinze dias de afastamento por doença, inclusive respectivos adicionais, bem como as contribuições destinadas a terceiros incidentes sobre a folha de salários.

  • Nota PGFN/CRJ Nº 115/2017 
  • Parecer SEI Nº 16120/2020/ME 
  • Parecer SEI nº 1446/2021/ME 
  • Item 1.8, "r" da lista de dispensa de contestar e recorrer PGFN

SAT/FAP sobre auxílio-natalidade e auxílio-funeral

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional autoriza seus membros a não contestar e a não recorrer nas ações judiciais que visem o entendimento de que:

Não incide de contribuição previdenciária sobre o auxílio-natalidade e o auxílio-funeral, ante o entendimento do STJ de que tais parcelas têm natureza indenizatória, não constituindo ganho habitual do empregado (ou servidor).

  1. Precedentes: 1ª Turma: AgInt nos EDcl no REsp n. 1.549.207/PR e AgInt no REsp 2.000.268/PE; 2ª Turma: REsp n. 1.806.024/PE
  2. Observação: Os fundamentos determinantes extraídos dos acórdãos podem ser estendidos às contribuições previdenciárias a cargo do empregador detalhadas no art. 22, II, da Lei nº 8.212, de 1991 (SAT/RAT), e no art. 57, §6º, da Lei nº 8.213, de 1991 (adicional do SAT/RAT), para reconhecer a não incidência da inclusão da verba sobre esses tributos (itens 1.11.6.5.24. e 1.11.6.5.25. do SAJ)
  3. Além disso, os fundamentos determinantes dos acórdãos podem ser estendidos às contribuições de terceiros a cargo do empregador (itens 1.11.3.1.35. e 1.11.3.1.36. do SAJ) incidentes exclusivamente sobre a folha de salários, para reconhecer a inexigibilidade da cobrança de tais tributos sobre a mesma verba.
  •  Parecer SEI nº 4294/2024/MF
  • Data de início da vigência da dispensa: 08/05/2025

SAT/FAP e aviso prévio indenizado

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), em relação às teses firmadas nos Tema 215 RR, Tema 478 RR e no Tema 759 RG , esclarece que:

1. As contribuições previdenciárias dos empregados, previstas nos incisos I e II do art. 28, da Lei nº 8.212, de 1991, não incidem sobre o aviso prévio indenizado, por força da Nota PGFN/CRJ/Nº 485/2016 e do Parecer SEI Nº 1626/2021/ME; 

2. As contribuições previdenciárias patronais previstas nos arts. 22, II, e 24, da Lei nº 8.212, de 1991, (SAT/RAT) e 57, §6º, da Lei nº 8.213, de 1991, não incidem sobre o aviso prévio indenizado, por força do Parecer SEI Nº 15147/2020/ME e do Parecer SEI Nº 1626/2021/ME; 

3. As contribuições previdenciárias destinadas aos terceiros incidentes sobre a folha de salários não incidem sobre o aviso prévio indenizado, por força do Parecer SEI Nº 15147/2020/ME e do Parecer SEI Nº 1626/2021/ME; e 

4. Os entendimentos acima não abrangem o reflexo do aviso prévio indenizado no 13º salário (gratificação natalina), por possuir essa verba natureza remuneratória (isto é, não tem cunho indenizatório), conforme precedentes do próprio STJ. 

5. Referidos Pareceres foram submetidos ao Procurador-Geral da Fazenda Nacional e aprovados para os propósitos do art. 19-A, caput e inciso III, da Lei nº 10.522, de 2002, em Despacho publicado no DOU em 05/02/2021. Deste modo, há vedação à cobrança administrativa pela Receita Federal bem como há dispensa de contestar e de recorrer pela Procuradoria da Fazenda nas ações judiciais em que se discuta a incidência das contribuições SAT/RAT, das contribuições sociais devidas a terceiros, da contribuição a cargo do empregador doméstico e das contribuições previdenciárias sobre o aviso prévio indenizado. 

6. O entendimento não abrange o reflexo do aviso prévio indenizado no 13º salário (gratificação natalina), por possuir essa outra verba natureza remuneratória (isto é, sem cunho indenizatório), conforme precedentes da própria Corte Superior.

  • Parecer SEI Nº 1626/2021/ME
  • Parecer SEI nº 15.147/2020/ME 
  • Nota PGFN/CRJ nº 485/2016 
  • Item 1.8 "a" e "p" da lista de dispensa de contestar e recorrer PGFN

SAT/FAP e abono-assiduidade

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) está autorizada a:

"Não contestar e a não recorrer nas ações judiciais que visem o entendimento de que a contribuição previdenciária não incide sobre abono-assiduidade convertido em pecúnia, dada a natureza indenizatória da verba. O STF entende que o debate da matéria envolve questão infraconstitucional ou que implica ofensa reflexa à Constituição, sendo inviável a interposição de Recurso Extraordinário.  

1. Os precedentes do STJ giraram em torno da contribuição previdenciária do empregador enunciada no art. 22, I, da Lei nº 8.212, de 1991. No entanto, eles também se aplicam a sua respectiva contribuição adicional descrita no art. 22, §1º, da mesma lei, em razão da relação de acessoriedade existente entre elas. 

2. Os fundamentos determinantes extraídos dos acórdãos podem ser estendidos às contribuições previdenciárias a cargo do empregador detalhadas no art. 22, II, da Lei nº 8.212, de 1991 (SAT/RAT), e no art. 57, §6º, da Lei nº 8.213, de 1991 (adicional do SAT/RAT), para reconhecer a não incidência da inclusão da verba sobre esses tributos. 

3. Além disso, os fundamentos determinantes dos acórdãos podem ser estendidos às contribuições de terceiros a cargo do empregador incidentes exclusivamente sobre a folha de salários, para reconhecer a inexigibilidade da cobrança de tais tributos sobre a mesma verba.

  • Nota PGFN/CRJ n.º 24/2018
  • Nota PGFN/CRJ nº 101/2016
  • Parecer SEI nº 8449/2021/ME 
  • Item 1.8, "s" e "a.b" da lista de dispensa de contestar e recorrer PGFN
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