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Contribuição previdenciária dos empregadores ou patronal

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Publicado em 21/08/2024 16h06 Atualizado em 29/10/2025 13h35
  • Contribuição previdenciária patronal e contrato de aprendizagem
  • Contribuição previdenciária patronal e ganhos habituais
  • Contribuição previdenciária patronal e 13º salário
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Contribuição previdenciária patronal e contrato de aprendizagem

O Superior Tribunal de Justiça decidiu que:

A remuneração decorrente do contrato de aprendizagem (art. 428 da CLT) integra a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, da Contribuição do Grau de Incidência de Incapacidade Laborativa decorrente dos Riscos Ambientais do Trabalho (GIIL-RAT) e das contribuições a terceiros.

  • Tese do tema 1342 de Recursos Repetitivos
  • Julgado em 18/08/2025, aguardando trânsito em julgado

Contribuição previdenciária patronal sobre auxílio-natalidade e auxílio-funeral

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional autoriza seus membros a não contestar e a não recorrer nas ações judiciais que visem o entendimento de que:

Não incide de contribuição previdenciária sobre o auxílio-natalidade e o auxílio-funeral, ante o entendimento do STJ de que tais parcelas têm natureza indenizatória, não constituindo ganho habitual do empregado (ou servidor).

  1. Precedentes: 1ª Turma: AgInt nos EDcl no REsp n. 1.549.207/PR e AgInt no REsp 2.000.268/PE; 2ª Turma: REsp n. 1.806.024/PE
  2. Observação: Os fundamentos determinantes extraídos dos acórdãos podem ser estendidos às contribuições previdenciárias a cargo do empregador detalhadas no art. 22, II, da Lei nº 8.212, de 1991 (SAT/RAT), e no art. 57, §6º, da Lei nº 8.213, de 1991 (adicional do SAT/RAT), para reconhecer a não incidência da inclusão da verba sobre esses tributos (itens 1.11.6.5.24. e 1.11.6.5.25. do SAJ)
  3. Além disso, os fundamentos determinantes dos acórdãos podem ser estendidos às contribuições de terceiros a cargo do empregador (itens 1.11.3.1.35. e 1.11.3.1.36. do SAJ) incidentes exclusivamente sobre a folha de salários, para reconhecer a inexigibilidade da cobrança de tais tributos sobre a mesma verba.
  •  Parecer SEI nº 4294/2024/MF
  • Data de início da vigência da dispensa: 08/05/2025

Contribuição previdenciária patronal e ganhos habituais

O Supremo Tribunal Federal decidiu que:

A contribuição social a cargo do empregador incide sobre ganhos habituais do empregado, a qualquer título, quer anteriores, quer posteriores à Emenda Constitucional nº 20/1998 – inteligência dos artigos 195, inciso I, e 201, § 11, da Constituição Federal.

  • Tese do tema 20 de Repercussão Geral

Contribuição previdenciária patronal e adicional de insalubridade

O Superior Tribunal de Justiça decidiu que:

Incide a Contribuição Previdenciária patronal sobre o Adicional de Insalubridade, em razão da sua natureza remuneratória.

  • Tese do Tema 1252 de Recursos Repetitivos
  • Transitado em julgado (decidido de modo definitivo) em 22/08/2024

Contribuição previdenciária patronal e afastamento por motivo de saúde

O Superior Tribunal de Justiça decidiu que:

Sobre a importância paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença não incide a contribuição previdenciária, por não se enquadrar na hipótese de incidência da exação, que exige verba de natureza remuneratória.

  • Tese do tema 738 de Recursos Repetitivos
  • Pendente de trânsito em julgado em razão do Tema 163 de Repercussão Geral

O Supremo Tribunal Federal decidiu que:

A questão da incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos pelo empregador ao empregado nos primeiros quinze dias de auxílio-doença tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.

  • Tese do tema 482 de Repercussão Geral
  • Transitado em julgado em 19/02/2021

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional esclarece, com relação à Tese do Tema 738 RR e à Tese do Tema 482 RG, comentários acima, que:

1. A contribuição previdenciária do empregado, prevista no inciso I do art. 28, da Lei nº 8.212, de 1991, não incide sobre a remuneração paga pelo empregador ao empregados nos 15 primeiros dias que antecedem o auxílio-doença, por força da Nota PGFN/CRJ/Nº 115/2017 e do Parecer SEI 1446/2021/ME;

2. as contribuições previdenciárias patronais previstas nos arts. 22, I e II (SAT/RAT), e §1º, da Lei nº 8.212, de 1991, e 57, §6º, da Lei nº 8.213, de 1991, não incidem sobre a mesma verba, por força do Parecer SEI Nº 16120/2020/ME e do Parecer SEI 1446/2021/ME; e

3. as contribuições previdenciárias destinadas aos terceiros cuja base de cálculo seja a folha de salários não incidem sobre a aludida quantia, por força do Parecer SEI Nº 16120/2020/ME e do Parecer SEI 1446/2021/ME;

4. Os Pareceres SEI nº 16120/2020/ME e nº 1446/2021/ME foram submetidos e aprovados pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional, para os fins do art. 19-A, caput e inciso III, da Lei nº 10.522, de 2002, em despacho Publicado no DOU em 05.02.2021.

5. Deste modo, há vedação de cobrança administrativa pela Receita Federal e dispensa de contestar e de recorrer pela Procuradoria da Fazenda nas ações judiciais que discutam a incidência de contribuições previdenciárias do empregado e do empregador sobre os primeiros quinze dias de afastamento por doença, inclusive respectivos adicionais, bem como as contribuições destinadas a terceiros incidentes sobre a folha de salários.

  • Nota PGFN/CRJ Nº 115/2017 
  • Parecer SEI Nº 16120/2020/ME 
  • Parecer SEI nº 1446/2021/ME 
  • Item 1.8, "r" da lista de dispensa de contestar e recorrer PGFN)

Contribuição previdenciária patronal e auxílio-creche

O Supremo Tribunal Federal determinou que:

O auxílio-creche funciona como indenização, não integrando o salário-de-contribuição para a Previdência. Inteligência da Súmula 310/STJ.

  • Tese do Tema 338 de Recursos Repetitivos

A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional decidiu:

a) autorizar seus membros a não contestarem e a não está autorizada a não contestar e a não recorrer nas ações judiciais que visem o entendimento de que não incide contribuição previdenciária e imposto de renda sobre as verbas recebidas a título de auxílio-creche pelos trabalhadores até o limite de cinco anos de idade de seus filhos e; I

b) revogar os Atos Declaratórios PGFN nº 2, de 27 de agosto de 2010, e PGFN nº 11, de 1º de dezembro de 2008.

  • Ato Declaratório PGFN nº 13, de 2011 
  • Parecer PGFN/CRJ nº 2118/2011 
  • DOU de 15/12/2011 Seção 1 pág 57

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais decidiu que:

Não incidem contribuições previdenciárias sobre as verbas concedidas aos segurados empregados a título de auxílio-creche, na forma do artigo 7o, inciso XXV, da Constituição Federal, em face de sua natureza indenizatória.

  • Súmula CARF nº 64

Contribuição previdenciária patronal e auxílio-alimentação

A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional autoriza seus membros a não contestarem e a não recorrerem:

Nas ações judiciais que visem o entendimento de que não incide contribuição previdenciária sobre o pagamento in natura do auxílio-alimentação.

  • Ato Declaratório PGFN nº 3, de 2011 
  • Parecer PGFN/CRJ nº 2117/2011 
  • DOU de 24/11/2011 Seção 1 pág. 72

O Superior Tribunal de Justiça decidiu que:

Incide a contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o auxílio-alimentação pago em pecúnia.

  • Tese do Tema 1164 de Recursos Repetitivos
  • Transitado em julgado (decidido de modo definitivo) em 12/05/2023

Contribuição previdenciária segurado e aviso prévio indenizado

O Superior Tribunal de Justiça determinou que:

Não incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de aviso prévio indenizado, por não se tratar de verba salarial.

  • Tese do Tema 478 de Recursos Repetitivos

Contribuição previdenciária patronal e salário-maternidade e salário-paternidade

O Supremo Tribunal Federal determinou que:

É inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário-maternidade. 

  • Tese do Tema 72 de Repercussão Geral
  • Observação: A validade constitucional da incidência de contribuição previdenciária a cargo da empregada sobre o salário-maternidade está pendente de definição pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1274 de Repercussão Geral.

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional esclarece, com relação ao tema 72 de Repercussão Geral, comentário acima, que: 

1. O julgamento do tema nº 72 girou em torno da contribuição previdenciária do empregador enunciada no art. 22, I, da Lei nº 8.212, de 1991. No entanto, o precedente se aplica, também, à respectiva contribuição adicional descrita no art. 22, §1º, da mesma lei, em razão da relação de acessoriedade existente entre elas. Desse modo, a dispensa tratada no Parecer Parecer SEI nº 18361/2020/ME alcança apenas essas duas exações.

2. Os fundamentos determinantes do acórdão paradigma podem ser estendidos às contribuições previdenciárias a cargo do empregador detalhadas no art. 22, II, da Lei nº 8.212, de 1991, e no art. 57, §6º, da Lei nº 8.213, de 1991, para reconhecer a inconstitucionalidade da inclusão do salário-maternidade sobre esses tributos.

3. Além disso, os fundamentos determinantes do acórdão paradigma podem ser estendidos às contribuições de terceiros a cargo do empregador e incidentes exclusivamente sobre a folha de salários, para declarar a invalidade da cobrança de tais tributos sobre o salário-maternidade.

4. Por sua vez, a ratio decidendi (significa razão de decidir, fundamento da decisão) do tema nº 72 não se estende à contribuição previdenciária devida pela empregada, na medida em que essa exação possui contornos constitucionais e legais distintos do caso julgado, que se encontram explicitados no Parecer SEI nº 18361/2020/ME e que interditam a pretendida ampliação. O Tema está afetado à Repercussão Geral sob nº 1274, pendente de julgamento pelo Supremo Tribunal Federal.

5. Os fundamentos determinantes do precedente podem ser ampliados para tornar inconstitucional a cobrança das contribuições previdenciárias patronais (arts. 22, I e §1º, II, todos da Lei nº 8.212, de 1991, e 57, §6º, da Lei nº 8.213, de 1991) e das destinados aos terceiros incidentes exclusivamente sobre a folha de salários sobre a verba paga durante a prorrogação da licença-maternidade prevista no Programa Empresa Cidadã, art. 1º, I, da Lei nº 11.770, de 2008. Essa autorização não alcança a substituição da licença maternidade pela redução da jornada de trabalho disciplinada no Programa Empresa Cidadã, art. 1º-A, da Lei nº 11.770, de 2008.

  • Parecer PGFN/SEI Nº 1782/2023/MF 
  • Parecer SEI nº 18361/2020/ME 
  • Parecer SEI nº 19424/2020/ME 
  •  Item 1.8 "a.a" da lista de dispensa de contestar e recorrer PGFN

A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional entende que:

Não incide contribuição previdenciária patronal sobre a prorrogação da licença maternidade pelo prazo de 60 dias no âmbito do Programa Empresa Cidadã, disciplinado pela Lei 11.770, de 2008.

  • Parecer SEI nº 468/2023/MF

A Procuradoria da Fazenda Nacional entende que:

a) A inexigibilidade de contribuições previdenciárias sobre o salário-maternidade, determinada pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 72 RG), também justifica a inexigibilidade do adicional (SAT/FAP) e das contribuições sociais destinadas a terceiros sobre salário-maternidade;

b) esse entendimento se estende à licença-maternidade prorrogada e a licença-maternidade compartilhada com o pai, sobre os quais, portanto, não deve ser exigida contribuição previdenciária patronal, adicional SAT/FAP e contribuições sociais destinadas a terceiros;

c) esse entendimento não se aplica a licença-paternidade e ao salário-paternidade, sobre os quais deve incidir contribuição previdenciária patronal, adicional SAT/FAP e contribuições sociais destinadas a terceiros;

  • Parecer Conjunto SEI nº 52/2023/MF

O Superior Tribunal de Justiça determinou que:

O salário-paternidade deve ser tributado, por se tratar de licença remunerada prevista constitucionalmente, não se incluindo no rol dos benefícios previdenciários.

  • Tese do Tema 740 de Recursos Repetitivos
  • Pendente de definição em razão da pendência de decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal quanto ao Tema 985 de Repercussão Geral

Contribuição previdenciária e valores pagos a gestantes durante a COVID-19

O Superior Tribunal de Justiça decidiu que:

a) Nas ações em que empregadores buscam recuperar valores pagos a empregadas gestantes afastadas do trabalho durante a pandemia de COVID-19, a legitimidade passiva ad causam recai sobre a Fazenda Nacional, e não sobre o INSS;

b) Os valores pagos às empregadas gestantes afastadas, inclusive às que não puderam trabalhar remotamente, durante a emergência de saúde pública da pandemia de COVID-19, possuem natureza jurídica de remuneração regular, a cargo do empregador, não se configurando como salário-maternidade para fins de compensação.

  • Tese do Tema 1290 de Recursos Repetitivos
  • Transitado em julgado em 25/08/2025

Contribuição previdenciária patronal e vale-transporte

A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional autoriza seus membros a não contestarem e a não recorrerem:

Nas ações judiciais que visem o entendimento de que não incide de contribuição previdenciária ( a cargo do empregado e do empregador) sobre o vale-transporte pago em pecúnia, considerando o caráter indenizatório da verba.

  • Ato Declaratório PGFN nº 4, de 2016 
  • Parecer PGFN/CRJ nº 189/2016 
  • DOU de 29/03/2016. Seção 1, pág. 41 
  • Súmula AGU 60

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais definiu que:

A contribuição social previdenciária não incide sobre valores pagos a título de vale-transporte, mesmo que em pecúnia.

  • Súmula CARF nº 89

Contribuição previdenciária patronal e férias

O Superior Tribunal de Justiça decidiu que:

No que se refere ao adicional de férias relativo às férias indenizadas, a não incidência de contribuição previdenciária decorre de expressa previsão legal.

  • Tese do Tema 737 de Recursos Repetitivos

O Supremo Tribunal Federal decidiu que:

É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias.

  • Tese do Tema 985 de Repercussão Geral
  • Transitado em julgado em 24/09/2025
  • Modulação de efeitos para considerar que a decisão produz efeitos a partir da de publicação da ata de julgamento do acórdão de mérito, ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa mesma data, que não serão devolvidas pela União.

Contribuição previdenciária patronal e seguro de vida

A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional autoriza seus membros a não contestarem e a não recorrerem:

Nas ações judiciais que visem o entendimento de que não incide contribuição previdenciária em caso de o seguro de vida contratado pelo empregador em favor de um grupo de empregados, sem que haja individualização do montante que beneficia a cada um deles, porque tal verba não se incluiria no conceito de salário, sendo irrelevante a previsão ou não em acordo ou convenção coletiva.

  • Ato Declaratório PGFN nº 12, de 2011 
  • Parecer PGFN/CRJ 2.119/2011 
  • DOU de 09/12/2011 Seção 2 pág 57 
  • Nota SEI nº 11/2019/CRJ/PGACET/PGFN-ME

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais definiu que:

O seguro de vida em grupo contratado pelo empregador em favor do grupo de empregados, sem que haja a individualização do montante que beneficia a cada um deles, não se inclui no conceito de remuneração, não estando sujeito à incidência de contribuições previdenciárias, ainda que o benefício não esteja previsto em acordo ou convenção coletiva de trabalho. 

  • Súmula CARF nº 182
  • Súmula Vinculante, conforme Portaria ME nº 12.975, de 10/11/2021, DOU de 11/11/2021

Contribuição previdenciária patronal e horas extras

O Superior Tribunal de Justiça entende que:

As horas extras e seu respectivo adicional constituem verbas de natureza remuneratória, razão pela qual se sujeitam à incidência de contribuição previdenciária.

  • Tese do tema 687 de Recursos Repetitivos

Contribuição previdenciária patronal e abono único

A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional autoriza seus membros a não contestarem e a não recorrerem:

Nas ações judiciais que visem o entendimento de que não incide da contribuição previdenciária sobre o abono único, desvinculado do salário e sem habitualidade, pago ao empregado em razão de previsão em Convenção Coletiva de Trabalho.

  • Ato Declaratório PGFN nº 16/2011 
  • Parecer PGFN/CRJ nº 2.114/2011 
  • DOU de 09/12/2011 Seção 1 pág 58

Contribuição previdenciária patronal e abono-assiduidade

A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional autoriza seus membros a não contestarem e a não recorrerem:

Nas ações judiciais que visem o entendimento de que a contribuição previdenciária não incide sobre abono-assiduidade convertido em pecúnia, dada a natureza indenizatória da verba. O STF entende que o debate da matéria envolve questão infraconstitucional ou que implica ofensa reflexa à Constituição, sendo inviável a interposição de Recurso Extraordinário.

1. Os precedentes do STJ giraram em torno da contribuição previdenciária do empregador enunciada no art. 22, I, da Lei nº 8.212, de 1991. No entanto, eles também se aplicam a sua respectiva contribuição adicional descrita no art. 22, §1º, da mesma lei, em razão da relação de acessoriedade existente entre elas.


2. Os fundamentos determinantes extraídos dos acórdãos podem ser estendidos às contribuições previdenciárias a cargo do empregador detalhadas no art. 22, II, da Lei nº 8.212, de 1991 (SAT/RAT), e no art. 57, §6º, da Lei nº 8.213, de 1991 (adicional do SAT/RAT), para reconhecer a não incidência da inclusão da verba sobre esses tributos.

3. Além disso, os fundamentos determinantes dos acórdãos podem ser estendidos às contribuições de terceiros a cargo do empregador incidentes exclusivamente sobre a folha de salários, para reconhecer a inexigibilidade da cobrança de tais tributos sobre a mesma verba.

  • Nota PGFN/CRJ n.º 24/2018 
  • Nota PGFN/CRJ nº 101/2016 
  • Parecer SEI nº 8449/2021/ME 
  •  Item 1.8, "s" e "a.b" da lista de dispensa de contestar e recorrer PGFN

Contribuição previdenciária patronal e 13º salário

O Supremo Tribunal Federal decidiu que:

A questão da forma de cálculo, mediante a aplicação, em separado, da tabela de alíquotas, para a cobrança de contribuição social previdenciária sobre a Gratificação Natalina (décimo terceiro salário) tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.

  • Tese do Tema 215 de Repercussão Geral
  • Nota explicativa: Quanto o Supremo Tribunal Federal decide que a questão tem "natureza infraconstitucional" significa que a questão não está prevista ou não foi tratada pela Constituição Federal. Em consequência, o Supremo Tribunal Federal não tem competência (atribuição normativa) para julgá-la. Nesses casos, a palavra final sobre o assunto compete ao Superior Tribunal de Justiça.

O Superior Tribunal de Justiça decidiu que:

A Lei n. 8.620/93, em seu art. 7.º, § 2.º autorizou expressamente a incidência da contribuição previdenciária sobre o valor bruto do 13.º salário, cuja base de cálculo deve ser calculada em separado do salário-de-remuneração do respectivo mês de dezembro.

  • Tese do Tema 216 de Recursos Repetitivos
  • Transitado em julgado em 08/03/2010

A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional autoriza seus membros a não contestarem e a não recorrerem:

 Nas ações judiciais que visem o entendimento de que a contribuição previdenciária sobre o 13º (décimo terceiro) salário, em 2011, deve ser cobrada de acordo com a Lei n. 12.546/2011. Isso porque a forma de apuração estabelecida pelo Ato Declaratório Interpretativo SRF n. 42/2011 extrapolou a competência regulamentar, afrontando o princípio da reserva legal, ao fixar sistemática de cálculo diferente da prevista na apontada lei.

  • Nota SEI nº77/2018/CRJ/PGACET/PGFN/MF 
  •  Item 1.8, "y" da lista de dispensa de contestar e recorrer PGFN)

Contribuição previdenciária patronal e 13º salário proporcional ao aviso prévio indenizado

O Superior Tribunal de Justiça decidiu que:

A contribuição previdenciária patronal incide sobre os valores pagos ao trabalhador a título de décimo terceiro salário proporcional relacionado ao período do aviso prévio indenizado.

  • Tese do tema 1170 de Recursos Repetitivos
  • Transitado em julgado em 06/08/2024
  • A decisão pode ser modificada em julgamento de Recurso Extraordinário pendente de decisão pelo Supremo Tribunal Federal

Contribuição previdenciária patronal e plano de previdência complementar

A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional entende que:

Não incide contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre os aportes realizados por empresa instituidora de plano aberto de previdência complementar, mesmo na hipótese de não disponibilização à totalidade dos empregados e dirigentes.

  • Parecer SEI nº 333/2021/ME

Contribuição previdenciária patronal e instituições financeiras

O Supremo Tribunal Federal determinou que:

É constitucional a contribuição adicional de 2,5% (dois e meio por cento) sobre a folha de salários instituída para as instituições financeiras e assemelhadas pelo art. 3º, § 2º, da Lei 7.787/1989, mesmo considerado o período anterior à Emenda Constitucional 20/1998 (denominada Reforma Previdenciária de 1998).

  • Tese do Tema 470 de Repercussão Geral

O Supremo Tribunal Federal determinou que:

É constitucional a previsão legal de diferenciação de alíquotas em relação às contribuições previdenciárias incidentes sobre a folha de salários de instituições financeiras ou de entidades a elas legalmente equiparáveis, após a edição da Emenda Constitucional nº 20/1998 (denominada Reforma Previdenciária de 1998).

  • Tese do Tema 204 de Repercussão Geral

Contribuição previdenciária patronal e operadoras de planos de saúde

A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional autoriza seus membros a não contestarem e a não recorrerem:

Nas ações judiciais que visem o entendimento de que não cabe às operadoras de plano de saúde o recolhimento das contribuições previdenciárias referentes aos valores repassados aos médicos e odontólogos que prestam serviços a seus clientes.

  • Nota PGFN/CRJ nº 68/2018 
  • Parecer SEI Nº 152/2018/CRJ/PGACET/PGFN/MF 
  •  Item 1.8, "w" da lista de dispensa de contestar e recorrer PGFN
  • Nota Explicativa: O entendimento de que não cabe às operadoras de plano de saúde o recolhimento das contribuições previdenciárias referentes aos valores repassados aos médicos e odontólogos que prestem serviços a seus clientes não se aplica aos casos que envolvem cooperativa médica, na medida em que a jurisprudência do STJ cristalizou-se no sentido de que incide contribuição previdenciária sobre os valores mensais pagos aos médicos cooperados.

Contribuição previdenciária patronal e produtor ou empregador rural (FUNRURAL)

O Supremo Tribunal Federal determinou que:

É constitucional formal e materialmente a contribuição social do empregador rural pessoa física, instituída pela Lei 10.256/2001, incidente sobre a receita bruta obtida com a comercialização de sua produção.

  • Tese do Tema 669 de Repercussão Geral

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais decidiu que:

A inconstitucionalidade declarada por meio do RE 363.852/MG não alcança os lançamentos de subrogação da pessoa jurídica nas obrigações do produtor rural pessoa física que tenham como fundamento a Lei nº 10.256, de 2001.

  • Súmula CARF nº 150
  • Súmula Vinculante, conforme Portaria ME nº 410, de 16/12/2020, DOU de 18/12/2020

O Supremo Tribunal Federal determinou que:

I - É inconstitucional a contribuição à seguridade social, a cargo do empregador rural pessoa jurídica, incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da sua produção, prevista no artigo 25, incisos I e II, da Lei nº 8.870/1994, na redação anterior à Emenda Constitucional nº 20/1998;

II - É constitucional, a contribuição à seguridade social, a cargo do empregador rural pessoa jurídica, incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da sua produção, prevista no art. 25, incisos I e II, da Lei 8.870/1994, na redação dada pela Lei nº 10.256/2001;

III - É constitucional a contribuição social destinada ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (SENAR) (contribuição social destinada a terceiros, não previdenciária), de que trata o art. 25, § 1º, da Lei nº 8.870/1994, inclusive na redação conferida pela Lei nº 10.256/2001.

  • Teses do Tema 651 de Repercussão Geral

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional esclarece, quanto à Tese do Tema 651 de Repercussão Geral, que:

  1. No julgamento do RE 700.922/RS (Tema 651 de repercussão geral), o STF reconheceu a inconstitucionalidade da contribuição à seguridade social a cargo do empregador rural pessoa jurídica incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da sua produção, prevista no artigo 25, incisos I e II, da Lei nº 8.870, de 1994, estritamente na redação anterior à Emenda Constitucional nº 20/1998. A dispensa de contestar e recorrer limita-se unicamente a este período específico.
  2. Os efeitos desta decisão foram modulados pelo STF, de modo que a declaração de inconstitucionalidade produz efeitos somente a partir da publicação da ata do julgamento de mérito (10/01/2023), ficando resguardados os fatos geradores ocorridos até esta data.
  3. Esta inclusão em lista obsta lançamentos e atos de cobrança (administrativos e judiciais) apenas a partir da publicação da ata do julgamento de mérito do RE 700.922/RS (10/01/2023).
  4. Excepcionalmente, as ações judiciais que já estavam em curso antes da publicação da ata do julgamento (10/01/2023) devem ter regular prosseguimento, com dispensa de contestar e recorrer por parte dos Procuradores da Fazenda Nacional.
  •  Parecer SEI nº 578/2025/MF
  • Data de início da vigência da dispensa: 08/05/2025

O Superior Tribunal de Justiça decidiu que:

O valor do frete configura parcela estranha ao produto rural, por isso que não está inserido na base de cálculo da contribuição para o FUNRURAL (contribuição previdenciária rural), que consiste tão-somente no valor comercial do produto rural, correspondente ao preço pelo qual é vendido pelo produtor.

  • Tese do Tema 267 de Recursos Repetitivos
  • Transitado em julgado (decidido definitivamente) em 30/04/2010

Contribuição previdenciária patronal e entidades religiosas

A Procuradoria da Fazenda Nacional fixou a interpretação de que:

Não incide contribuição previdenciária patronal sobre os valores pagos por entidade religiosa a seus ministros de confissão religiosa e afins, desde que tais valores estejam vinculados exclusivamente ao exercício da atividade religiosa ou para a sua subsistência, e independam da natureza e da quantidade de trabalho realizado.

  • Parecer SEI nº 3620/2020/ME

Contribuição previdenciária patronal e prescrição (prazo para cobrança)

O Superior Tribunal de Justiça decidiu que:

O prazo prescricional, no que tange às contribuições previdenciárias, foi sucessivamente modificado pela EC n. 8/77, pela Lei 6.830/80, pela CF/88 e pela Lei 8.212/91, à medida em que as mesmas adquiriam ou perdiam sua natureza de tributo. (...) O prazo decadencial, por seu turno, não foi alterado pelos referidos diplomas legais, mantendo-se obediente ao disposto na lei tributária.

  • Tese do Tema 266 de Recursos Repetitivos 
  • Transitado em julgado (decidido definitivamente) em 30/04/2010

A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional autoriza seus membros a não contestarem e a não recorrerem:

Nas ações judiciais que visem obter a declaração de que o prazo decadencial para a constituição do crédito relativo às contribuições previdenciárias, mesmo antes da CF/88 e após a EC 8/77, é quinquenal.

  • Ato Declaratório PGFN nº 3/2010 
  • Parecer PGFN/CRJ nº 2132/2010 
  • DOU de 1/10/2010 Seção 1 pág. 27)

Contribuição previdenciária patronal e trabalhador avulso

O Supremo Tribunal Federal determinou que:

É constitucional a expressão “de forma não cumulativa” constante do caput do art. 20 da Lei º 8.212/91 (sistemática de cálculo da contribuição previdenciária devida pelo segurado empregado e pelo trabalhador avulso).

  • Tese do Tema 833 de Repercussão Geral

Descontos na folha de pagamento do trabalhador e base de cálculo da contribuição previdenciária patronal

O Supremo Tribunal Federal decidiu que:

É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia atinente à possibilidade de excluir os valores relativos ao imposto de renda da pessoa física e à contribuição previdenciária dos empregados e trabalhadores avulsos, retidos na fonte pelo empregador, da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal e das contribuições destinadas ao seguro acidente do trabalho e risco ambiental do trabalho (SAT/RAT) e a terceiros.

  • Tese do Tema 1221 de Repercussão Geral
  • Acórdão transitado em julgado (decisão definitiva) em 20/06/2022

O Superior Tribunal de Justiça decidiu que:

As parcelas relativas ao vale-transporte, vale-refeição/alimentação, plano de assistência à saúde (auxílio-saúde, odontológico e farmácia), ao Imposto de Renda retido na fonte (IRRF) dos empregados e à contribuição previdenciária dos empregados, descontadas na folha de pagamento do trabalhador, constituem simples técnica de arrecadação ou de garantia para recebimento do credor, e não modificam o conceito de salário ou de salário contribuição, e, portanto, não modificam a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, do SAT e da contribuição de terceiros.

  • Tese do Tema 1174 de Recursos Repetitivos
  • Decisão ainda está pendente do julgamento de Recursos Extraordinários perante o Supremo Tribunal Federal
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Assunto(s): Previdência Social, Outros em Previdência, Economia e Finanças
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