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Outras discussões envolvendo questões previdenciárias

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Publicado em 21/08/2024 16h06 Atualizado em 29/10/2025 13h45

Índice

  • Isenção Entidades Sistema S
  • Multas e Juros e obrigações previdenciárias
  • Obrigações acessórias previdenciárias
  • Responsabilidade tributária e contribuições previdenciárias
  • Indenização (recolhimento de contribuições previdenciárias extintas sem pagamento) para obter benefício previdenciário

Obrigações acessórias previdenciárias

Descumprimento de obrigação acessória e decadência

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais decidiu que:

No caso de multa por descumprimento de obrigação acessória previdenciária, a aferição da decadência tem sempre como base o art. 173, I, do CTN, ainda que se verifique pagamento antecipado da obrigação principal correlata ou esta tenha sido fulminada pela decadência com base no art. 150, § 4º, do CTN.

  • Súmula CARF nº 148
  • Vinculante, conforme Portaria ME nº 410, de 16/12/2020, DOU de 18/12/2020

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais decidiu que:

Para fins de aplicação da regra decadencial prevista no art. 150, § 4°, do CTN, para as contribuições previdenciárias, caracteriza pagamento antecipado o recolhimento, ainda que parcial, do valor considerado como devido pelo contribuinte na competência do fato gerador a que se referir a autuação, mesmo que não tenha sido incluída, na base de cálculo deste recolhimento, parcela relativa a rubrica especificamente exigida no auto de infração.

  • Súmula CARF nº 99

Descumprimento de obrigação acessória e lançamento

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais decidiu que:

No âmbito das contribuições previdenciárias, é incabível lançamento por descumprimento de obrigação acessória, relacionada à apresentação de informações e documentos exigidos, ainda que em meio digital, com fulcro no caput e parágrafos dos artigos 11 e 12, da Lei nº 8.218, de 1991.

  • Súmula CARF nº 181
  • Aprovada pela 2ª Turma da CSRF em sessão de 06/08/2021 – vigência em 16/08/2021

Descumprimento de obrigação acessória previdenciária e regularidade fiscal

O Superior Tribunal de Justiça decidiu que:

O descumprimento da obrigação acessória de informar, mensalmente, ao INSS, dados relacionados aos fatos geradores da contribuição previdenciária, é condição impeditiva para expedição da prova de inexistência de débito.

  • Tese do Tema 358 de Recursos Repetitivos

Descontos ou abatimento do salário-família das contribuições previdenciárias retidas pelo tomador, sindicato ou OGMO

A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional entende que:

a) O órgão gestor de mão de obra (OGMO), responsável por pagar salário-família e recolher contribuições previdenciárias dos trabalhadores avulsos portuários, não tem permissão legal para pagar o salário-família aos trabalhadores e, posteriormente, se compensar nas importâncias devidas à Previdência Social por força dos artigos 82 e 217 do Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048, de 1999);

b) Com o objetivo de simplificar a sistemática de antecipação do salário família aos trabalhadores avulsos portuários, recomenda-se alteração dos artigos 82 e 217 do Regulamento da Previdência Social para que passem a permitir que o órgão gestor de mão de obra (OGMO), possa pagar o salário-família aos trabalhadores avulsos portuários e se compensar dessa antecipação ao trabalhador de valor a ele devido pelo Fundo do Regime Geral de Previdência Social;

c) No caso dos trabalhadores avulsos não portuários, a antecipação do pagamento do salário-família é realizada pelos sindicatos de classe enquanto o recolhimento da contribuição previdenciária é de responsabilidade da empresa tomadora do serviço, de modo que a existência de duas fontes pagadoras inviabiliza que o sindicato se compense da antecipação feita ao trabalhador pela redução do recolhimento de contribuições ao Fundo do Regime Geral de Previdência Social, porque estas são recolhidas pela empresa tomadora do serviço;

d) Com o objetivo de simplificar a sistemática de antecipação do salário família aos trabalhadores avulsos portuários, recomenda-se a modificação do art. 82 do Regulamento da Previdência Social, para que passe a prever que o salário-família será pago ao trabalhador avulso não portuário pela empresa tomadora do serviço;

e) Recomenda-se, por fim, alteração da Lei nº 12.023, de 2009, para prever a responsabilidade solidária entre o sindicato e o tomador de serviço, quanto ao pagamento das contribuições previdenciárias, da mesma forma já aplicada ao OGMO, no caso do trabalhador avulso não portuário.

  • Parecer SEI Nº 3359/2024/MF

Responsabilidade tributária e contribuições previdenciárias

O Supremo Tribunal Federal decidiu que:

É inconstitucional o art. 13 da Lei 8.620/1993, na parte em que estabelece que os sócios de empresas por cotas de responsabilidade limitada respondem solidariamente, com seus bens pessoais, por débitos junto à Seguridade Social.

  • Tese do Tema 13 de Repercussão Geral

O Superior Tribunal de Justiça decidiu que:

(...) responsabilidade dos sócios em face do disposto no art. 13 da Lei 8.620/93. Na vigência de tal dispositivo (posteriormente revogado de modo expresso pelo art. 79, VII, da Lei 11.941/09), já havia entendimento desta 1ª Seção segundo o qual, mesmo em se tratando de débitos para com a Seguridade Social, a responsabilidade pessoal dos sócios das sociedades por quotas de responsabilidade limitada, prevista no art. 13 da Lei 8.620/93, só existe, quando presentes as condições estabelecidas no art. 135, III do CTN. Há, todavia uma razão superior, mais importante que todas as outras, a justificar a inexistência da responsabilidade do sócio, em casos da espécie: o STF, no julgamento do RE 562.276, ocorrido em 03.11.10, relatora a Ministra Ellen Gracie, declarou a inconstitucionalidade do art. 13 da Lei 8.620/93, tanto por vício formal (violação ao art. 146, III, da Constituição Federal), como por vício material (violação aos arts.. 5º, XIII, e 170, parágrafo único, da Constituição Federal). O julgamento do recurso extraordinário se deu sob o regime do art. 543-B do CPC, o que confere especial eficácia vinculativa ao precedente e impõe sua adoção imediata em casos análogos (...).

  • Tese do Tema 334 de Recursos Repetitivos

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional explica, com relação ao tema 13 RG, que:

  1. A Corte declarou inconstitucional o art. 13 da Lei 8.620/93, por entender que o dispositivo desrespeita o art. 146, III, “b” da Constituição, que prevê as normas gerais de Direito Tributário. Para a relatora, para ter por reconhecida a responsabilidade pela contribuição, o sócio deve ter uma atuação relacionada com o próprio fato gerador do tributo. Isto porque, a jurisprudência tem-se firmado no sentido de que ilícitos praticados pelos gestores, ou sócios com poderes de gestão, não se confundem com o simples inadimplemento de tributos.
  2. O artigo 13 da Lei nº 8.620/93, ao vincular a simples condição de sócio à obrigação de responder solidariamente, estabeleceu uma exceção desautorizada à norma geral de Direito Tributário, que está consubstanciada no artigo 135, inciso III do CTN, o que evidencia a invasão da esfera reservada a lei complementar pelo artigo 146, inciso III, alínea 'b' da Constituição”, disse a ministra, negando provimento ao recurso da União. Ainda, em seu voto a Ministra proclamou a inconstitucionalidade material de referida norma, por afrontar os artigos da Constituição condizentes com a liberdade de empresa e razoabilidade.
  3. OBSERVAÇÃO: O STJ, no julgamento do REsp 1.153.119/MG (acórdão transitado em julgado em 17/02/2011), submetido à sistemática do art. 543-C do CPC, decidiu a matéria em consonância com o STF.
  • Item 1.35 "b" da lista de dispensa de contestar e recorrer PGFN

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais decidiu que:

A Relação de Co-Responsáveis - CORESP", o "Relatório de Representantes Legais - RepLeg" e a "Relação de Vínculos -VÍNCULOS", anexos a auto de infração previdenciário lavrado unicamente contra pessoa jurídica, não atribuem responsabilidade tributária às pessoas ali indicadas nem comportam discussão no âmbito do contencioso administrativo fiscal federal, tendo finalidade meramente informativa. 

  • Súmula CARF nº 88
  • Súmula Vinculante, conforme Portaria MF nº 277, de 07/06/2018, DOU de 08/06/2018

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais decidiu que:

Os Órgãos da Administração Pública não respondem solidariamente por créditos previdenciários das empresas contratadas para prestação de serviços de construção civil, reforma e acréscimo, desde que a empresa construtora tenha assumido a responsabilidade direta e total pela obra ou repasse o contrato integralmente. 

  • Súmula CARF nº 66
  • Súmula Vinculante, conforme Portaria MF nº 277, de 07/06/2018, DOU de 08/06/2018

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais decidiu que:

Inaplicável a responsabilidade pessoal do dirigente de órgão público pelo descumprimento de obrigações acessórias, no âmbito previdenciário, constatadas na pessoa jurídica de direito público que dirige.

  • Súmula CARF nº 65

Multas e Juros e obrigações previdenciárias

A Procuradoria da Fazenda Nacional autoriza seus membros a não contestar e a não recorrer nas ações judiciais que visem o entendimento de que:

A retroatividade benigna da regra do art. 35 da Lei nº 8.212, de 1991, com a redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009, que fixa o percentual máximo de multa moratória em 20%, em relação os lançamentos de ofício. Nessas hipóteses, a Corte afasta a aplicação do art. 35-A da Lei nº 8.212, de 1991, que prevê a multa de 75% para os casos de lançamento de ofício das contribuições previdenciárias, por considerá-la mais gravosa ao contribuinte. O art. 35-A da Lei 8.212, de 1991, incide apenas em relação aos lançamentos de ofício (rectius: fatos geradores) realizados após a vigência da referida Lei nº 11.941, de 2009, sob pena de afronta ao disposto no art. 144 do CTN.

  • Ato Declaratório PGFN nº 2/2009 
  • Parecer PGFN/CRJ nº 1325/2009 
  • DOU de 11/09/2009 Seção 1 - pág. 11 
  • Nota SEI nº 27/2019/CRJ/PGACET/PGFN-ME 
  • Parecer SEI Nº 11315/2020/ME 
  •  Item 1.26 "c" da lista de dispensa de contestar e recorrer PGFN)

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais decidiu que:

No caso de multa por descumprimento de obrigação acessória previdenciária, a aferição da decadência tem sempre como base o art. 173, I, do CTN, ainda que se verifique pagamento antecipado da obrigação principal correlata ou esta tenha sido fulminada pela decadência com base no art. 150, § 4º, do CTN.

  • Súmula CARF nº 148
  • Vinculante, conforme Portaria ME nº 410, de 16/12/2020, DOU de 18/12/2020

A Advocacia-Geral da União entende que:

Aplica-se apenas a taxa SELIC, em substituição à correção monetária e juros, a partir de 1º de janeiro de 1996, nas compensações ou restituições de contribuições previdenciárias.

  • Súmula AGU Nº 14

A Procuradoria da Fazenda Nacional autoriza seus membros a não contestar e a não recorrer nas ações judiciais que visem o entendimento de que:

Não são devidos juros de mora e multa sobre a indenização paga em atraso, prevista no art. 45-A, §2º, da Lei nº 8.212, de 1991 (antigo art. 45), ou no art. 96, IV, da Lei nº 8.213, desde que relativa a período anterior à edição da MP nº 1.523, de 1996. A partir da vigência da MP nº 1.523, de 1996, posteriormente convertida na Lei nº 9.528, de 1997, acrescentou o §4º ao art. 45 da Lei nº 8.212, de 1991iii, (atual art. 45-A, §2º), a cobrança dos juros de mora e da multa é obrigatória.

  • Nota SEI nº 25/2018/CRJ/PGACET/PGFN/MF 
  •  Item 1.8, "t" da lista de dispensa de contestar e recorrer PGFN

O Superior Tribunal de Justiça decidiu que:

Ainda que seja possível a incidência de contribuição social sobre quaisquer vantagens pagas ao servidor público federal (art. 4º, § 1º, da Lei 10.887/2004), não é possível a sua incidência sobre as parcelas pagas a título de indenização (como é o caso dos juros de mora), pois, conforme expressa previsão legal (art. 49, I e § 1º, da Lei 8.112/90), não se incorporam ao vencimento ou provento.

  • Tese do Tema 501 de Recursos Repetitivos STJ

Isenção Entidades Sistema S

A Procuradoria da Fazenda Nacional entende que:

A Lei Complementar nº 187/2021 não modificou o entendimento firmado pela jurisprudência do STJ que entende ser ampla a isenção tributária de impostos e de contribuições às entidades do Sistema “S”, com fundamento nos arts. 12 e 13,da Lei nº 2.613, de 1955.

  • Parecer Conjunto SEI Nº 17/2022/ME

A Procuradoria da Fazenda Nacional entende que:

Não há substrato legal, nem jurisprudencial, para estender a isenção de que cuidam os arts. 12 e 13 da Lei no 2.613, de 1955, e o art. 13 da Lei no 8.706, de 1993, para outras entidades que não sejam as expressamente nominadas nos referidos dispositivos: Serviço Social Rural (extinto pela Lei Delegada no 11, de 11 de outubro de 1962), SESI, SESC, SENAI, SENAC, SEST e SENAT.

  • Parecer SEI Nº 5099/2022/ME

Indenização (contribuições previdenciárias extintas sem pagamento) para obter benefício previdenciário

O Superior Tribunal de Justiça decidiu que:

As contribuições previdenciárias não recolhidas no momento oportuno sofrerão o acréscimo de multa e de juros apenas quando o período a ser indenizado for posterior à edição da Medida Provisória n.º 1.523/1996 (convertida na Lei n.º 9.528/1997).

  • Tese do tema 1103 de Recursos Repetitivos
  • Veja o art. 45-A da Lei nº 8.212, de 1991, criado pela Lei Complementar nº 128, de 2018
  • O acórdão do RESp 1.929.631/PR, do qual foi extraída a tese acima, ainda explica que:
    •  "2. A indenização pelo contribuinte dos períodos não recolhidos à época devida para usufruir de benefícios previdenciários já era possível desde o art. 32, § 3º, da Lei n.º 3.807/1960 (antiga LOPS), faculdade essa reafirmada no art. 96, IV, da Lei n.º 8.213/1991 e no Decreto n.º 611/1991 (que a regulamentou), e posteriormente na Lei n.º 9.032/1995, a qual acrescentou o § 2º ao art. 45 da Lei n.º 8.212/1991.
    • 3. No entanto, apenas a partir de 11/10/1996, quando foi editada a Medida Provisória n.º 1.523/1996 (posteriormente convertida na Lei n.º 9.528/1997), é que foi acrescentado o § 4º ao art. 45 da Lei n.º 8.212/1991, determinando expressamente a incidência de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês e multa de 10% (dez por cento) sobre os valores apurados. Somente a partir de então é que podem ser cobrados juros moratórios e multa, uma vez que não é possível realizar, como pretende o INSS, a cobrança de tais encargos sem previsão na legislação. Também descabe cogitar de cobrança dos encargos em caráter retroativo, devendo haver a incidência apenas quando o período a ser indenizado for posterior à edição da Medida Provisória n.º 1.523/1996. Precedentes do STJ (...)"

A Procuradoria-Geral  da Fazenda Nacional autoriza seus membros a não contestar e a não recorrer nas ações judiciais que visem o entendimento de que:

A  União possui legitimidade ordinária para atuar nas ações que versem sobre a inexigibilidade de juros de mora e de multa na indenização prevista no art. 45-A da Lei nº 8.212, de 1991 (antigo art. 45 da mesma lei), e no art. 96, inciso IV, da Lei nº 8.213, de 1991, sendo certo que tais consectários legais são indevidos, caso a indenização refira-se à período anterior à vigência da MP nº 1.523, de 1996.

  • Nota PGFN/CRJ Nº 647/2017
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