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ICMS e tributos na base de cálculo PIS/COFINS

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Publicado em 21/08/2024 16h04 Atualizado em 07/10/2025 16h17
  1. IPI na base de cálculo do PIS/COFINS
  2. ICMS na base de cálculo do PIS/COFINS
  3. ICMS-DIFAL e base de cálculo do PIS/COFINS
  4. ICMS na base de cálculo do PIS/COFINS e apuração de créditos PIS/COFINS
  5. ICMS na base de cálculo do PIS/COFINS em regime de substituição tributária
  6. Contribuição previdenciária substitutiva da receita bruta (CPRB) na base de cálculo do PIS/COFINS
  7. PIS/COFINS na base de cálculo da Contribuição previdenciária substitutiva da receita bruta (CPRB)
  8. ICMS na base de cálculo do PIS/COFINS-importação (valor aduaneiro)
  9. ISS na base de cálculo do PIS/COFINS

IPI na base de cálculo do PIS/COFINS

O Supremo Tribunal Federal decidiu que:

É constitucional a inclusão do valor do IPI incidente nas operações de venda feitas por fabricantes ou importadores de veículos na base de cálculo presumida fixada para propiciar, em regime de substituição tributária, a cobrança e o recolhimento antecipados, na forma do art. 43 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001, de contribuições para o PIS e da Cofins devidas pelos comerciantes varejistas.

  • Tese do Tema 303 de Repercussão Geral

O Supremo Tribunal Federal decidiu que:

Os créditos presumidos de IPI, instituídos pela Lei nº 9.363/1996, não integram a base de cálculo da contribuição para o PIS e da COFINS, sob a sistemática de apuração cumulativa (Lei nº 9.718/1998), pois não se amoldam ao conceito constitucional de faturamento.

  • Tese do tema 504 de Repercussão Geral
  • Transitado em julgado em 05/04/2024

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional explica, em relação à Tese do tema 504 de Repercussão Geral, que:

  1. Os créditos presumidos de IPI, instituídos pela Lei nº 9.363/1996, não integram a base de cálculo da contribuição para o PIS e da COFINS, sob a sistemática de apuração cumulativa (Lei nº 9.718/1998), pois não se amoldam ao conceito constitucional de faturamento.
  2. A regra imunizante do art. 149, §2º, I, da CF não integra as razões de decidir. O STF reverberou sua jurisprudência de que essa benesse constitucional atrai interpretação restritiva, abarcando apenas as receitas diretamente decorrentes da exportação, o que não é o caso dos créditos presumidos de IPI.
  3. A tese firmada no tema nº 504 se aplica para PIS/PASEP e COFINS, apuradas sob a sistemática cumulativa.
  4. No caso das pessoas jurídicas submetidas ao regime não cumulativo, não se conferem os créditos em questão, em atenção ao art. 14 da Lei nº 10.833, de 2003.

  • Item 1.31 "a.e" da lista de dispensa de contestar e recorrer da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
  •  Parecer SEI nº 751/2025/MF
  • Data de início da vigência da dispensa: 17/04/2025

ICMS na base de cálculo do PIS/COFINS

O Supremo Tribunal Federal decidiu que:

O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS.

  • Tese do Tema 69 de Repercussão Geral

A Procuradoria-Geral Geral da Fazenda Nacional explica, quanto à Tese doTema 69 RG, que:

1. Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Tema nº 69 da Repercussão Geral, “O ICMS não compõe a base de cálculo para incidência do PIS e da COFINS”;

2. O ICMS a ser excluído da base de cálculo das contribuições do PIS e da COFINS é o destacado nas notas fiscais;

3. Não é possível, com base apenas no conteúdo do acórdão, proceder ao recálculo dos créditos apurados nas operações de entrada, porque a questão não foi, nem poderia ter sido, discutida nos autos;

4. As alterações realizadas pela Lei nº 12.973/2014 no Decreto-lei nº 1.598/1977, acerca da definição do que compõe a renda bruta, não impactam no resultado do julgamento do Tema nº 69;

5. os efeitos da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS devem se dar após 15.03.2017, ressalvadas as ações judiciais e administrativas protocoladas até (inclusive) 15.03.2017;

6. para excepcionar a modulação, exige-se ação judicial ou procedimento administrativo protocolado pelo contribuinte até a data do julgamento de mérito (15/03/2017), ou, anteriormente e que ainda estivesse em curso (não precluso), bem como que discutisse precisamente a inclusão do ICMS destacado na base de cálculo do PIS/COFINS;

7. no que toca aos valores inscritos em dívida ativa, inexistindo discussão administrativa ou judicial, os valores inscritos cujos fatos geradores ocorreram até 15/03/2017 permanecem hígidos, já os posteriores a essa data deverão ser decotados, mediante mero cálculo aritmético, excluindo-se o ICMS destacado da base de cálculo do PIS/COFINS. Havendo discussão judicial ou administrativa, nos termos já detalhados, a modulação poderá ser excepcionada; e

8. o Parecer SEI Nº 7698/2021/ME não excepciona as conclusões do Parecer PGFN/CRJ/Nº 492/2011, face às peculiaridades do caso concreto (modulação retroativa dos efeitos da decisão e longo interregno temporal entre a decisão de mérito e o trânsito em julgado); ao contrário, as prestigia, visto que mantido como marco da cessação da eficácia de decisões anteriores a definitividade do precedente com repercussão geral.

  • Parecer SEI nº 7698/2021/ME
  • Despacho nº 246/2021/PGFN-ME 
  • Parecer SEI Nº 14.483/2021/ME
  • Despacho PGFN de 24 de setembro de 2021 
  • Item 1.31, "v" da lista de dispensa de contestar e recorrer PGFN)

O Supremo Tribunal Federal decidiu que:

Em vista da modulação de efeitos no RE 574.706/PR (Tema 69 RG), não se viabiliza o pedido de repetição do indébito ou de compensação do tributo declarado inconstitucional, se o fato gerador do tributo ocorreu antes do marco temporal fixado pelo Supremo Tribunal Federal, ressalvadas as ações judiciais e os procedimentos administrativos protocolados até 15.3.2017.

  • Tese do Tema 1279 de Repercussão Geral
  • Trânsito em julgado em 22/08/2025

O Superior Tribunal de Justiça decidiu que:

Nos termos do art. 535, § 8º, do CPC, é admissível o ajuizamento de ação rescisória para adequar julgado realizado antes de 13/5/2021 à modulação de efeitos estabelecida no Tema 69/STF - Repercussão Geral.

  • Tese do tema 1245 de Recursos Repetitivos
  • Acórdão julgado em 22/10/2024, pendente de Recurso Extraordinário

O Superior Tribunal de Justiça decidiu que:

  1.  O artigo 3º, § 2º, III, da Lei n.º 9718/98 não teve eficácia jurídica, de modo que integram o faturamento e também o conceito maior de receita bruta, base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS, os valores que, computados como receita, tenham sido transferidos para outra pessoa jurídica;
  2. O valor do ICMS, destacado na nota, devido e recolhido pela empresa compõe seu faturamento, submetendo-se à tributação pelas contribuições ao PIS/PASEP e COFINS, sendo integrante também do conceito maior de receita bruta, base de cálculo das referidas exações.
  • Tese do tema 313 de Recursos Repetitivos, transitada em julgado em 10/03/2017
  • Após essa decisão, o Supremo Tribunal Federal julgou o tema 69 de Repercussão Geral.
  • A tese do tema 69 RG prevalece sobre a tese do tema 313 RR, no que for contrária.

O Supremo Tribunal Federal decidiu que:

Cabe ação rescisória para adequação de julgado à modulação temporal dos efeitos da tese de repercussão geral fixada no julgamento do RE 574.706 (Tema 69/RG).

  • Tese do tema 1338 de Repercussão Geral
  • Acórdão publicado ainda não transitado em julgado

 ICMS-Difal na base de cálculo do PIS/COFINS

A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional entende que:

A partir de uma interpretação da legislação de regência, onde ficou evidenciado que não há distinção normativa entre o ICMS (operações internas) e o ICMS-DIFAL, dado que ambos integram o valor do produto e seus valores não ingressam no caixa da empresa como receita nova, uma vez que destinados aos cofres públicos, é possível estender ao ICMS-Difal a ratio decidendi (fundamento) da decisão proferida pelo STF no Tema 69, observada a modulação de seus efeitos, autorizando-se que tais valores tenham o mesmo tratamento jurídico destinado ao ICMS (operações internas), na hipótese de operação interestadual para consumidor final não contribuinte do ICMS.

  • Item 1.31 ad da lista de dispensa de contestar e recorrer PGFN
  • Parecer SEI 2937/2024/MF
  • Parecer SEI 71/2025/MF
  • Observação: Houve modulação dos efeitos do julgado, cuja produção se dá a partir da data de julgamento do mérito do RE 574.706 (em 15/3/2017), ressalvadas as ações judiciais e administrativas protocolizadas até então.

ICMS na base de cálculo do PIS/COFINS e apuração de créditos PIS/COFINS

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional entende que:

A decisão proferida no tema 69 do STF, ao determinar a exclusão do ICMS da base de cálculo de apuração do PIS e da COFINS não pode ser estendida para a sistemática de apuração dos créditos de PIS/COFINS enquanto não houver previsão legal nesse sentido.

  • Parecer SEI Nº 12943/2021/ME

ICMS na base de cálculo do PIS/COFINS em regime de substituição tributária

O Supremo Tribunal Federal decidiu que:

É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à inclusão do montante correspondente ao ICMS destacado nas notas fiscais ou recolhido antecipadamente pelo substituto em regime de substituição tributária progressiva na base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS.

  • Tese do Tema 1098 de Repercussão Geral

O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que:

O ICMS-ST não compõe a base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS devidas pelo contribuinte substituído no regime de substituição tributária progressiva.

  • Tese do Tema 1125 de Recursos Repetitivos

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional explica, em relação às tese do tema 69 RG e à tese do tema 1125 RR, que:

  1. No julgamento do RE 574.706/PR (Tema 69 de Repercussão Geral), o Supremo Tribunal Federal (STF) formatou a seguinte tese: “O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS”.
  2. No julgamento do REsp 1.896.678/RS (Tema 1125), o Superior Tribunal de Justiça (STJ) formatou a seguinte tese: "O ICMS-ST não compõe a base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS, devidas pelo contribuinte substituído no regime de substituição tributária progressiva."
  3. O montante do ICMS e do ICMS-ST a ser excluído da base de cálculo do PIS/COFINS é aquele destacado nas notas fiscais.
  4. Houve modulação dos efeitos dos julgados, cuja produção se dá a partir da data de julgamento do mérito do RE 574.706 (em 15/3/2017), ressalvadas as ações judiciais e administrativas protocolizadas até então.
  • Item 1.31 "a.c" da lista de dispensa de contestar e recorrer da PGFN
  •  Parecer SEI nº 4090/2024/MF.

Contribuição previdenciária substitutiva da receita bruta (CPRB) na base de cálculo do PIS/COFINS

O Supremo Tribunal Federal decidiu que:

É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à inclusão da contribuição previdenciária substitutiva incidente sobre a receita bruta (CPRB) na base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS.

  • Tese do Tema 1.111 de Repercussão Geral

PIS/COFINS na base de cálculo da Contribuição previdenciária substitutiva da receita bruta (CPRB)

O Supremo Tribunal Federal decidiu que:

É constitucional a inclusão da contribuição ao Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins) na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB)

  • Tese do tema 1186 de Repercussão Geral
  • Acórdão publicado em 02/06/2025
  • Trânsito em julgado em 09/08/2025

ICMS na base de cálculo do PIS/COFINS-importação (valor aduaneiro)

O Supremo Tribunal Federal decidiu que:

É inconstitucional a parte do art. 7º, I, da Lei 10.865/2004 que acresce à base de cálculo da denominada PIS/COFINS-Importação o valor do ICMS incidente no desembaraço aduaneiro e o valor das próprias contribuições.

  • Tese do Tema 1 de Repercussão Geral

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional explica, com relação à Tese do Tema 1 RG,  que:

Não se pode inserir na base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS incidentes sobre a importação de serviços o valor relativo ao ISSQN, como preceitua o art. 7º, II, da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, em razão de estar pacificado no âmbito do STF o entendimento de que as contribuições sociais sobre a importação que tenham alíquota ad valorem são calculadas com base no valor aduaneiro, a teor do art. 149, § 2º, III, “a”, da Constituição Federal.

  • Parecer SEI nº 4891/2022/ME
  • Despacho nº 378/2022 PGFN-ME -
  • Item 1.31, "w" da lista de dispensa de contestar e recorrer PGFN)

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional explica, com relação à Tese do Tema 1 RG,  que:

A  dispensa de contestar e recorrer fundada no RE nº 599.937/RS (Tema 1 RG/STF) abrange as demandas em que se questiona o acréscimo do II e do IPI à base de cálculo do PIS/COFINS- Importação, como verdadeiro desdobramento daquele julgado submetido ao rito da repercussão geral.

  • Nota PGFN/CRJ nº 480/2017 
  • Item 1.31, "i" da lista de dispensa de contestar e recorrer PGFN

ISS na base de cálculo do PIS/COFINS

O Superior Tribunal de Justiça decidiu que:

O valor suportado pelo beneficiário do serviço, nele incluindo a quantia referente ao ISSQN, compõe o conceito de receita ou faturamento para fins de adequação à hipótese de incidência do PIS e da COFINS.

  • Tese do Tema 634 de Recursos Repetitivos
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