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IOF e contratos de empréstimo

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Publicado em 21/08/2024 16h07 Atualizado em 29/10/2025 19h11

 

  1. Contratos de Empréstimo com pessoas jurídicas que não sejam instituições financeiras
  2. Contratos de empréstimo com factorings e similares
  3. Renovação, prorrogação ou novação de contratos de empréstimos não liquidados no prazo

Contratos de Empréstimo com pessoas jurídicas que não sejam instituições financeiras

O Supremo Tribunal Federal determinou que:

É constitucional a incidência do IOF sobre operações de crédito correspondentes a mútuo de recursos financeiros entre pessoas jurídicas ou entre pessoa jurídica e pessoa física, não se restringindo às operações realizadas por instituições financeiras.

  • Tese do Tema 104 de Repercussão Geral

Contratos de empréstimo com factorings e similares

O Supremo Tribunal Federal determinou que:

O  art. 58 da Lei nº 9.532, de 1997  é constitucional. Isto é, é constitucional a incidência do IOF sobre alienações de direitos creditórios resultantes de vendas a prazo às empresas de factoring, pelas mesmas alíquotas aplicáveis às operações de financiamento e empréstimo praticadas pelas instituições financeiras.

  • ADI nº 1.763

Renovação, prorrogação ou novação de contratos de empréstimos não liquidados no prazo

A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais determinou que:

Não haverá incidência de IOF complementar sobre o saldo devedor não liquidado de operação de crédito objeto de prorrogação, renovação, novação, composição, consolidação, confissão de dívida e negócios assemelhados, sem substituição de devedor, caso na operação de origem tenha sido aplicado o limite máximo previsto no art. 7º, §1º, do Decreto nº 6.306/2007 (alíquota vigente aplicada ao valor do principal colocado à disposição do devedor, multiplicada por 365 dias, acrescida da alíquota adicional de 0,038%).

Todavia, nos casos em que na operação de origem a alíquota aplicada tenha sido inferior à máxima prevista no Decreto nº 6.306/2007 haverá a incidência da exação, sobre o saldo não liquidado, sem que se cogite bis in idem (cobrança duas vezes). Por sua vez, a base de cálculo do IOF nos casos de contratos de crédito prorrogados, renovados ou renegociados é o saldo não liquidado. A entrega ou colocação de novos valores ao mutuário na mesma oportunidade constitui nova base de cálculo que permite a incidência de IOF nos termos do art. 7º § 9º do Decreto 6.306 de 14 de dezembro de 2007.

  • Tese do Tema 230 de Recursos Repetitivos TNU 
  • Parecer SEI Nº 10240/2022/ME 

A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional entende que:

Incide IOF sobre a novação do valor não liquidado de operação de crédito anteriormente tributada, independentemente da entrega ou colocação de novos valores à disposição do mutuário, observados os prazos, as condições e os limites estabelecidos nas normas regulamentares. 

  • Parecer PGFN/CAT/nº 67/2018
  • Nota Explicativa: A Tese 230 TNU , julgada pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais após a emissão do Parecer de 2022,  prevalece, apenas em âmbito de Juizados Especiais Federais, naquilo que seja conflitante com o Parecer PGFN/CAT/nº 67/2018.
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