Outras limitações ao poder de tributar
- Princípio da Anterioridade
- Princípio da Irretroatividade
- Princípio da isonomia e livre concorrência
- Princípio federativo ou repartição da competência tributária
- Princípio da legalidade
- Vedação ao confisco
- Imunidade (isenção) tributária e serviços sociais autônomos (entidades do Sistema S, SEBRAE, SENAR, SENAC e outras)
Princípio da legalidade
Base de cálculo reservada a lei
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O Superior Tribunal de Justiça decidiu que: O art. 3º da Resolução RDC/ANVISA nº 10, de 2000, da (Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Santitária) estabeleceu, em concreto, a própria base de cálculo da Taxa e Saúde Suplementar - especificamente na modalidade devida por plano de saúde (art. 20, I, da Lei 9.961/2000) -, em afronta ao princípio da legalidade estrita, previsto no art. 97, IV, do CTN. |
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O Superior Tribunal de Justiça decidiu que: Os serviços postais e telemáticos prestados por empresas franqueadas, sob a égide da Lei Complementar nº 56, de 1987, não sofrem a incidência do ISS, em observância ao princípio tributário da legalidade.
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Revogação de isenção prevista em lei complementar por lei ordinária
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O Supremo Tribunal Federal decidiu que: É legítima a revogação da isenção estabelecida no art. 6º, II, da Lei Complementar 70, de 1991 pelo art. 56 da Lei 9.430/1996, dado que a LC 70, de 1991 é apenas formalmente complementar, mas materialmente ordinária com relação aos dispositivos concernentes à contribuição social por ela instituída. |
Revogação de isenção prevista em lei complementar por medida provisóriaO Supremo Tribunal Federal decidiu que: São legítimas as alterações introduzidas pela Medida Provisória 1.858/1999, no que revogou a isenção da COFINS e da contribuição para o PIS concedidas às sociedades cooperativas. |
Requisitos de isenção em ato infralegalO Supremo Tribunal Federal decidiu que: São infraconstitucionais e fáticas as controvérsias sobre a conformidade de atos normativos infralegais à lei que institui o benefício fiscal e sobre o atendimento de requisitos para a obtenção do benefício.
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Princípio da Anterioridade
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O Supremo Tribunal Federal decidiu que: A postergação do direito do contribuinte do ICMS de usufruir de novas hipóteses de creditamento, por não representar aumento do tributo, não se sujeita à anterioridade nonagesimal prevista no art. 150, III, c, da Constituição.
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O Supremo Tribunal Federal decidiu que: I - É Constitucional o art. 3º da Lei Complementar 190/2022, o qual estabelece vacatio legis no prazo correspondente à anterioridade nonagesimal prevista no art. 150, III, c, da Constituição Federal. II - As leis estaduais editadas após a EC 87/2015 e antes da entrada em vigor da Lei Complementar 190/2022, com o propósito de instituir a cobrança do Diferencial de Alíquotas do ICMS DIFAL nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto, são válidas, mas produzem efeitos somente a partir da vigência da LC 190/2022.
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O Supremo Tribunal Federal decidiu que: O princípio da anterioridade tributária, geral e nonagesimal, se aplica às hipóteses de redução ou de supressão de benefícios ou de incentivos fiscais que resultem em majoração indireta de tributos, observadas as determinações e as exceções constitucionais para cada tributo.
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O Supremo Tribunal Federal decidiu que: As reduções do percentual de crédito a ser apurado no REINTEGRA, assim como a revogação do benefício, ensejam a majoração indireta das contribuições para o PIS e COFINS e devem observar, quanto à sua vigência, o princípio da anterioridade nonagesimal, previsto no art. 195, § 6º, da Constituição Federal, não se lhes aplicando o princípio da anterioridade geral ou de exercício, previsto no art. 150, III, b.
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A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional autoriza seus membros a não contestar e a não recorrer nas ações judiciais que visem o entendimento de que: O princípio da noventena deve ser observado para fins de redução de alíquota/percentuais dos créditos do REINTEGRA promovidas pelos Decretos nº 8.415/2015, nº 8.543/2015 e nº 9.393/2018. |
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A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional entende: que dispositivo de lei revogado por Medida Provisória tem a sua eficácia suspensa, sob condição resolutiva da sua conversão em lei. Se a Medida Provisória aumentar o valor de tributos, o aumento somente produzirá efeitos após cumprido o prazo de anterioridade correspondente. Se a medida provisória que reduz ou isenta de tributos não for convertida em lei, ela produzirá efeitos enquanto vigeu e nos sessenta dias seguintes, se não for editado decreto legislativo dispondo diferente. |
Princípio da Irretroatividade
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O Supremo Tribunal Federal possui o entendimento de que: É inconstitucional a aplicação retroativa de lei que majora a alíquota incidente sobre o lucro proveniente de operações incentivadas ocorridas no passado, ainda que no mesmo ano-base, tendo em vista que o fato gerador se consolida no momento em que ocorre cada operação de exportação, à luz da extrafiscalidade da tributação na espécie. |
Princípio federativo ou repartição de competências tributárias
Isenção heterônomaA Procuradoria da Fazenda Nacional entende que: A União não tem poderes para ampliar a isenção de ICMS já garantida aos portadores de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas, na compra de veículos automotores, porque o tributo é estadual. |
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A Procuradoria da Fazenda Nacional entende que: A União não pode ser obrigada a pagar taxa ou qualquer tributo a suas próprias autarquias. |
Imóvel urbano dedicado a atividade rural: IPTU versus ITRO Superior Tribunal de Justiça decidiu que: Não incide IPTU, mas ITR, sobre imóvel localizado na área urbana do Município, desde que comprovadamente utilizado em exploração extrativa, vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial (art. 15 do DL 57/1966). |
Contribuições previdenciárias policiais militaresO Supremo Tribunal Federal julgou que: A competência privativa da União para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (artigo 22, XXI, da Constituição, na redação da Emenda Constitucional 103/2019) não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas, tendo a Lei Federal 13.954/2019, no ponto, incorrido em inconstitucionalidade.
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Princípio da isonomia e livre concorrência
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A Procuradoria da Fazenda Nacional entende que: Em espeito ao princípios constitucionais da isonomia e livre concorrência, deve ser concedido igual tratamento tributário às empresas que atuam no setor de petróleo. |
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O Supremo Tribunal Federal julgou que: Não ofende o art. 173, § 1º, II, da Constituição Federal, a escolha legislativa de reputar não equivalentes a situação das empresas privadas com relação a das sociedades de economia mista, das empresas públicas e respectivas subsidiárias que exploram atividade econômica, para fins de submissão ao regime tributário das contribuições para o PIS e para o PASEP, à luz dos princípios da igualdade tributária e da seletividade no financiamento da Seguridade Social. |
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O Supremo Tribunal Federal julgou que: Lei estadual que reduz alíquota de ICMS em razão da matéria-prima, no caso, redução de alíquota de ICMS sobre cervejas que contenham uma porção mínima de fécula de mandioca, desrespeitam o princípio da igualdade, porque o critério previsto nessas leis para criar tratamento diferente entre contribuintes, a matéria-prima, "parece possuir destinatário específico". Ou seja, no julgamento o Supremo Tribunal Federal concluiu que leis com esse conteúdo podem beneficiar contribuintes específicos, e, por isso, contrariar o princípio da igualdade previsto no art. 150, II, da Constituição Federal. |
Restrição de direitos como estímulo ao pagamento de tributos (Sanções políticas)O Supremo Tribunal Federal decidiu que:
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Vedação ao confisco
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O Superior Tribunal de Justiça decidiu que: Revela-se constitucional a sanção prevista no artigo 7º, inciso II, da Lei nº 10.426/2002, ante a ausência de ofensa aos princípios da proporcionalidade e da vedação de tributo com efeito confiscatório. |
Imunidade (isenção) tributária e serviços sociais autônomos (entidades do Sistema S, SEBRAE, SENAR, SENAC e outras)
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A Procuradoria da Fazenda Nacional está autorizada a não contestar e a não recorrer nas ações judiciais que visem o entendimento de que: Há ampla isenção tributária de impostos e de contribuições às entidades do Sistema “S”, com fundamento nos arts. 12 e 13, da Lei nº 2.613, de 1955. 1. Apesar de a referida lei conferir ampla isenção fiscal aos “bens e serviços”, a interpretação dada pelo STJ a "bens e serviços" foi bastante elástica, de modo que a isenção abrange impostos e contribuições incidentes sobre materialidades econômicas como, por exemplo, a folha de salários, sem a necessidade ou sem obrigação de cumprimento dos requisitos legais previstos na Lei Complementar nº 187, de 2021, Lei nº 12.101, de 2009 por essas entidades. A isenção somente terá fim se houver a revogação expressa dos artigos 12 e 13 da Lei nº 2.613, de 1955. 3. Considera-se que apenas SESI, SESC, SENAI SEST, SEBRAE, SENAR, SENAT e SENAC fazem parte do Sistema S para efeitos desta isenção tributária de impostos e de contribuições. |