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Omissão de receitas

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Publicado em 21/08/2024 16h02 Atualizado em 06/08/2026 16h21

Índice

  • Omissão de receitas e depósitos bancários
  • Omissão de receitas e multa
  • Omissão de receitas e passivo não comprovado 

Omissão de receitas e depósitos bancários

O Supremo Tribunal Federal julgou que:

O artigo 42 da Lei 9.430/1996 é constitucional. (Depósitos bancários com origem não comprovada pela pessoa física são considerados como omissão de receita ou de rendimentos.).

  • Tese do Tema 842 de Repercussão Geral

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais julgou que:

A presunção estabelecida no art. 42 da Lei nº 9.430/96 dispensa o Fisco de comprovar o consumo da renda representada pelos depósitos bancários sem origem comprovada.

  • Súmula CARF nº 26

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais julgou que:

A titularidade dos depósitos bancários pertence às pessoas indicadas nos dados cadastrais, salvo quando comprovado com documentação hábil e idônea o uso da conta por terceiros, procedimento fiscal.

  • Súmula CARF nº 32

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais julgou que:

Na tributação da omissão de rendimentos ou receitas caracterizadas por depósitos bancários com origem não comprovada, os depósitos de um mês não servem para comprovar a origem de depósitos havidos em meses subsequentes.

  • Súmula CARF nº 30

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais julgou que:

Nos lançamentos em que se apura omissão de receita ou rendimentos, decorrente de depósitos bancários de origem não comprovada, é cabível a qualificação da multa de ofício, quando constatada a movimentação de recursos em contas bancárias de interpostas pessoas.

  • Súmula CARF nº 34

Omissão de receitas e multa

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais julgou que:

A presunção legal de omissão de receita ou de rendimentos, por si só, não autoriza a qualificação da multa de ofício, sendo necessária a comprovação de uma das hipóteses dos arts. 71, 72 e 73 da Lei n° 4.502/64.

  • Súmula CARF nº 25
  • Vinculante, conforme Portaria MF nº 383, de 12/07/2010, DOU de 14/07/2010

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais julgou que:

A falta de atendimento a intimação para prestar esclarecimentos não justifica, por si só, o agravamento da multa de ofício, quando essa conduta motivou presunção de omissão de receitas ou de rendimentos.

  • Súmula CARF nº 133

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional autoriza seus membros a não contestar e a não recorrer  nas ações judiciais que visem o entendimento de que:

Aplica-se a retroatividade benigna do art. 106 do CTN aos arts. 43 e 44 da Lei nº 8.541, de 1992, tendo em vista que estes dispositivos encontram-se no Título IV da referida norma, que enumera as penalidades, e sua posterior revogação pela Lei nº 9.249, de 1995.

  • Parecer SEI Nº 1676/2023/ME 
  • Item 1.22 "a.j" da lista de dispensa de contestar e recorrer PGFN)  

Omissão de receitas e passivo não comprovado

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais julgou que:

A presunção legal de omissão de receitas com base na manutenção, no passivo, de obrigações cuja exigibilidade não seja comprovada (“passivo não comprovado”), caracteriza-se no momento do registro contábil do passivo, tributando-se a irregularidade no período de apuração correspondente.

  • Súmula CARF nº 144

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais julgou que:

A constatação de existência de “passivo não comprovado” autoriza o lançamento com base em presunção legal de omissão de receitas somente a partir do ano-calendário de 1997.

  • Súmula CARF nº 54

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais julgou que:

Em apuração de acréscimo patrimonial a descoberto a partir de fluxo de caixa que confronta origens e aplicações de recursos, os saques ou transferências bancárias, quando não comprovada a destinação, efetividade da despesa, aplicação ou consumo, não podem lastrear lançamento fiscal. 

  • Súmula CARF nº 67
  • Súmula revisada conforme Ata da Sessão Extraordinária de 03/09/2018, DOU de 11/09/2018). 
  • Vinculante, conforme Portaria ME nº 129, de 01/04/2019, DOU de 02/04/2019
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