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Subvenções e outras discussões sobre dedutibilidade da base de cálculo

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Publicado em 21/08/2024 16h02 Atualizado em 29/10/2025 13h17

Índice

  • Dedução de IRPJ e subvenções para custeio ou para investimento
  • Dedução do IRPJ do depósito para reinvestimento  (benefício fiscal SUDAM e SUDENE)
  • Dedução no IRPJ e IRPF sobre ganho de capital
  • Dedução no IRPJ e IRRF (imposto retido na fonte)
  • Dedução no IRPJ/CSLL e leasing e arrendamento mercantil
  • Deduções e CSLL
  • Dedução de IRPJ e depósito judicial
  • Dedução do IRPJ e Patrimônio de Alimentação do Trabalhador (PAT)

Dedução de IRPJ e subvenções para custeio ou para investimento

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou que:

1. Impossível excluir os benefícios fiscais relacionados ao ICMS, - tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros - da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, salvo quando atendidos os requisitos previstos em lei (art. 10, da Lei Complementar n. 160/2017 e art. 30, da Lei n. 12.973/2014), não se lhes aplicando o entendimento firmado no ERESP 1.517.492/PR que excluiu o crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL.

2. Para a exclusão dos benefícios fiscais relacionados ao ICMS, - tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros - da base de cálculo do IRPJ e da CSLL não deve ser exigida a demonstração de concessão como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos.

3. Considerando que a Lei Complementar 160/2017 incluiu os §§ 4º e 5º ao art. 30 da Lei 12.973/2014 sem, entretanto, revogar o disposto no seu § 2º, a dispensa de comprovação prévia, pela empresa, de que a subvenção fiscal foi concedida como medida de estímulo à implantação ou expansão do empreendimento econômico não obsta a Receita Federal de proceder ao lançamento do IRPJ e da CSSL se, em procedimento fiscalizatório, for verificado que os valores oriundos do benefício fiscal foram utilizados para finalidade estranha à garantia da viabilidade do empreendimento econômico.

  •  Tese do Tema 1182 de Recursos Repetitivos 

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) entende que: 

1.Diante da Lei Complementar nº 160/2017, é correto afirmar que os créditos presumidos de ICMS que cumpram os requisitos da legislação vigente à época dos fatos geradores, bem como do art. 10 da Lei Complementar nº 160/2017, não devem ser computados na determinação do lucro real, para cálculo das quantias devidas a título de IRPJ e de CSLL. 

2. O § 5º do art. 30 da Lei nº 12.973/2014, inserido pela Lei Complementar Nº 160/2017, se aplica a todos os contribuintes, menos àqueles com decisão transitada em julgado em sentido desfavorável, por respeito à coisa julgada, inciso XXXVI do art. 5ª da Constituição Federal.

3. A retroatividade prevista no § 5º do art. 30 da Lei nº 12.973/2014, inserido pela Lei Complementar Nº 160/2017, se aplica a fatos geradores ocorridos antes ou depois da vigência da Lei Nº 12.973, de 2014, porque:

a) o § 2º do art. 38 do Decreto-Lei nº 1.598/77 determinava – desde então – o não cômputo das subvenções para investimento na determinação do lucro real, desde que cumpridas as condições descritas no dispositivo;

b) a Lei nº 12.973/2014 não trouxe nenhuma mudança substancial no tocante ao tratamento tributário conferido às subvenções para investimento capaz de justificar a defesa de natureza de subvenção de custeio antes de seus efeitos, e a defesa de natureza de subvenção de investimento após os seus efeitos. Suas alterações referem-se, basicamente, à forma de registro contábil dessas subvenções para fins de dedução do lucro real, e à exclusão de algumas condições.

  • Parecer SEI nº 19/2018/CAT/PGACTP/PGFN/MF

Observação: Parte da matéria está afetada a Repercussão Geral em que se em que se discute, à luz dos arts. 150, § 6º, e 195, I, b, da Constituição Federal, a possibilidade de excluir da base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS os valores referentes a créditos presumidos do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS concedidos pelos Estados e pelo Distrito Federal. O tema ainda não foi julgado pelo Supremo Tribunal Federal.

  • Tema 843 de Repercussão Geral, pendente de julgamento em Maio de 2025

Deduções do IRPJ do depósito para reinvestimento (Benefícios SUDAM e SUDENE)

O Superior Tribunal de Justiça decidiu que:

O art. 4º, do Decreto-Lei n. 2.462/88, ao dispor que o benefício fiscal denominado 'depósito para reinvestimento' é de 40% (quarenta por cento) sobre o valor do imposto devido somado a outros 40% (quarenta por cento) de recursos próprios, não modificou a base de cálculo do benefício fiscal, permanecendo íntegra a exigência de que o benefício deve ser calculado com base no imposto de renda incidente sobre o lucro da exploração (art. 19, §6º, do Decreto-Lei n. 1.598/77, incluído pelo Decreto-Lei n. 1.730/79).

  • Tese do Tema 435 de Recursos Repetitivos
  • O STJ concluiu que o art. 4º do Decreto-Lei nº 2.462, de 1988, reduziu o valor passível de se configurar como "depósito para reinvestimento" de 50% do imposto devido (percentual originalmente previsto  artigo 23 da Lei nº 5.508, de 11 de outubro de 1968 e no  29 do Decreto-lei nº 756, de 11 de agosto de 1969) para 40% do imposto devido, reduzindo, nessa proporção, o direito previsto no art. 19, §6º, do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, de deduzir o "depósito para reinvestimento" do lucro líquido para apuração do lucro de exploração.

Deduções e CSLL  

O Supremo Tribunal Federal decidiu que:

É constitucional a proibição de deduzir-se o valor da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL do montante apurado como lucro real, que constitui a base de cálculo do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ.

  • Tese do tema 75 de Repercussão Geral

O Superior Tribunal de Justiça decidiu que:

Inexiste qualquer ilegalidade/inconstitucionalidade na determinação de indedutibilidade da CSSL na apuração do lucro real.

  • Tese do Tema 180 de Recursos Repetitivos

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais entende que:

A indedutibilidade de despesas com "royalties" prevista no art. 71, parágrafo único, alínea "d", da Lei nº 4.506, de 1964, não é aplicável à apuração da CSLL.

  • Súmula CARF nº 117
  • Vinculante, conforme Portaria ME nº 129, de 01/04/2019, DOU de 02/04/2019

Deduções de descontos de renegociação de dívidas e CSLL instituições financeiras

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais entende que:

Os descontos e abatimentos, concedidos por instituição financeira na renegociação de créditos com seus clientes, constituem despesas operacionais dedutíveis do lucro real e da base de cálculo da CSLL, não se aplicando a essa circunstância as disposições dos artigos 9º a 12 da Lei nº 9.430/1996.

  • Súmula CARF nº 139
  • Vinculante, conforme Portaria ME nº 410, de 16/12/2020, DOU de 18/12/2020

Deduções de correção monetária e CSLL

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais entende que:

O saldo devedor da correção monetária complementar, correspondente à diferença verificada em 1990 entre o IPC e o BTNF, não pode ser deduzido na apuração da base de Cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

  • Súmula CARF nº 55
  • Vinculante, conforme Portaria MF nº 277, de 07/06/2018, DOU de 08/06/2018

Dedução no IRPJ/CSLL e  leasing e arrendamento mercantil

A Procuradoria-Geral  da Fazenda Nacional  autoriza seus membros  a não contestar e a não recorrer nas ações judiciais que busquem o reconhecimento de que:

O contrato de leasing não sofre desvirtuamento, para contrato de compra e venda, por causa de disposição contratual que antecipa, parcela ou regula outra forma de pagamento da opção de compra. Assim, é legal considerar como despesa o que foi gasto com o arrendamento do bem para fins de dedução no imposto de renda.

Somente quando o leasing estiver contemplado em uma das situações previstas na Lei 6.099/74 é que se tem autorização para a descaracterização do arrendamento mercantil.

  • Ato Declaratório PGFN nº 9/2018 
  • DOU de 18/06/2018. Seção 1, pág. 55 
  • Parecer SEI nº 56/2018/CRJ/PGACET/PGFN/MF 
  • Item 1.22, "u" da lista de dispensa de contestar e recorrer PGFN

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais entende que:

A partir da vigência da Lei nº 9.249, de 1995, a dedução de contraprestações de arrendamento mercantil exige a comprovação da necessidade de utilização dos bens arrendados para produção ou comercialização de bens e serviços.(Vinculante, conforme Portaria MF nº 277, de 07/06/2018, DOU de 08/06/2018)

  • Súmula CARF nº 79

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais entende que:

Os ajustes decorrentes de superveniências e insuficiências de depreciação, contabilizados pelas instituições arrendadoras em obediência às normas do Banco Central do Brasil, não causam efeitos tributários para a CSLL, devendo ser neutralizados extracontabilmente mediante exclusão das receitas ou adição das despesas correspondentes na apuração da base de cálculo da contribuição.

  • Súmula CARF nº 136

Dedução no IRPJ e IRRF (imposto retido na fonte)

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais entende que:

Na apuração do IRPJ, a pessoa jurídica poderá deduzir do imposto devido o valor do imposto de renda retido na fonte, desde que comprovada a retenção e o cômputo das receitas correspondentes na base de cálculo do imposto.

  • Súmula CARF nº 80

Dedução no IRPJ e  IRPF sobre ganho de capital

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais entende que:

O imposto de renda pago por sócio pessoa física, em tributação definitiva de ganho de capital, pode ser deduzido do imposto de renda exigido de pessoa jurídica em razão da requalificação da sujeição passiva na tributação da mesma operação de alienação de bens ou direitos. (

  • Súmula CARF nº 176
  • Vinculante, conforme Portaria ME nº 12.975, de 10/11/2021, DOU de 11/11/2021

Depósito judicial e dedutibilidade do IRPJ

O Superior Tribunal de Justiça julgou que:

Os depósitos judiciais utilizados para suspender a exigibilidade do crédito tributário consistem em ingressos tributários, sujeitos à sorte da demanda judicial, e não em receitas tributárias, de modo que não são dedutíveis da base de cálculo do IRPJ até o trânsito em julgado da demanda.

  • Tese do tema 394 de Recursos Repetitivos

Dedução do IRPJ e Patrimônio de Alimentação do Trabalhador (PAT)

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional autoriza seus membros a não contestar e a não recorrer nas ações judiciais que visem o entendimento de que:

O art. 186, do Decreto no 10.854, de 2021, ao restringir a dedução do PAT a valores pagos a título de alimentação para os trabalhadores que recebam até cinco salários-mínimos, limitada a dedução ao valor de, no máximo, um salário-mínimo, incorreu em ilegalidade.

  • Precedentes: AgInt no REsp n. 2.164.092/CE (Primeira Turma); REsp n. 2.088.361/CE (Segunda Turma).
  • Data de início da vigência da dispensa: 26/08/2025.
  • Referência: Parecer SEI 1506/2024/ MF.
  • Item 1.22 "a.s" da lista de dispensa de contestar e recorrer PGFN
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