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IRRF Fonte

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Publicado em 21/08/2024 16h02 Atualizado em 29/10/2025 13h07
  1. IRPJ retido na fonte e decadência
  2. IRPJ retido na fonte e repartição de receitas tributárias 
  3. IRPJ retido na fonte e remessas de valores para o exterior
    1. Entes federativos e remessas de valores para o exterior
  4. IRPJ retido na fonte e dedução no IRPJ
  5. IRRF e contratos de afretamento

IRPJ retido na fonte e decadência

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais decidiu que:

Imposto de renda retido na fonte incidente sobre receitas auferidas por pessoa jurídica, sujeitas a apuração trimestral ou anual, caracteriza pagamento apto a atrair a aplicação da regra decadencial prevista no art. 150, §4º do CTN. 

  • Súmula CARF nº 138
  • Vinculante, conforme Portaria ME nº 410, de 16/12/2020, DOU de 18/12/2020

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais decidiu que:

O Imposto de Renda incidente na fonte sobre pagamento a beneficiário não identificado, ou sem comprovação da operação ou da causa, submete-se ao prazo decadencial previsto no art. 173, I, do CTN.

  • Súmula CARF nº 114)
  • Vinculante, conforme Portaria ME nº 129, de 01/04/2019, DOU de 02/04/2019

IRPJ retido na fonte e repartição de receitas tributárias 

O Supremo Tribunal Federal decidiu que:

Pertence ao Município, aos Estados e ao Distrito Federal a titularidade das receitas arrecadadas a título de imposto de renda retido na fonte incidente sobre valores pagos por eles, suas autarquias e fundações a pessoas físicas ou jurídicas contratadas para a prestação de bens ou serviços, conforme disposto nos arts. 158, I, e 157, I, da Constituição Federal.

  • Tese do Tema 1130 de Repercussão Geral

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional esclarece, quanto à tese do tema 1130 de Repercussão Geral (acima), que:

  1. Não houve modulação dos efeitos da decisão.
  2.  O art. 64 da Lei nº 9.430, de 1996, deve ser lido em conformidade com texto constitucional, de maneira que os pagamentos realizados por órgãos, autarquias e fundações federais, estaduais, distritais e municipais estão sujeitos à incidência na fonte do imposto de renda.
  3. Não é possível estender o alcance do julgado para permitir a retenção e apropriação do imposto de renda em razão de pagamentos realizados por empresas estatais.
  • Parecer SEI 5744/2022/ME
  • Item 1.22 a.h da lista de dispensa de contestar e recorrer PGFN

IRPJ retido na fonte e remessas de valores para o exterior

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais decidiu que:

O Imposto de Renda Retido na Fonte – IRRF incidente sobre valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos, a cada mês, a residentes ou domiciliados no exterior, a título de remuneração pelas obrigações contraídas, compõe a base de cálculo da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico – CIDE de que trata a Lei nº 10.168/2000, ainda que a fonte pagadora assuma o ônus financeiro do imposto retido.

  • Súmula CARF nº 158
  • Vinculante, conforme Portaria ME nº 410, de 16/12/2020, DOU de 18/12/2020
  • Observação: A constitucionalidade de aspectos da CIDE-remessas está pendente, em Dez.2024, de definição perante o Supremo Tribunal Federal, Tema 914 de Repercussão Geral

A Procuradoria da Fazenda Nacional entende que:

  1. Não incide Imposto de Renda sobre as contribuições feitas pelo Estado Brasileiro para manutenção e funcionamento de organizações internacionais sediadas no exterior de que o Brasil faça parte, ou para ingresso do Brasil em organizações já existentes, desde que tais contribuições componham o orçamento da organização conforme previsão no estatuto de cada uma delas.
  2. A incidência de Imposto de Renda Retido na Fonte sobre as contribuições destinadas a entidades que não se amoldam ao conceito de organização internacional dependerá da análise da natureza jurídica da remessa e a conformidade com a legislação que disciplina o tributo, incluindo a Constituição Federal e o Código Tributário Nacional.

  • Parecer SEI nº 29/2018/CAT/PGACTP/PGFN/MF
  • Parecer SEI nº 84/2019/CAT/PGACCAT/PGFN/ME

A Procuradoria da Fazenda Nacional entende que:

Não incide Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre as contribuições à Rede Fiscal, no âmbito da OCDE.

  • Parecer SEI Nº 7580/2020/ME

A Procuradoria da Fazenda Nacional entende que:

As anuidades pagas pelo Estado brasileiro às organizações não governamentais internacionais, em função da condição de filiado, não se sujeitam ao Imposto de Renda retido na fonte, desde que o pagamento seja condição para a sua permanência como membro e que se destine à manutenção e ao funcionamento dessas entidades.  

  • Parecer SEI nº 17984/2020/ME 
  • Parecer SEI nº 10624/2022/ME

A Procuradoria da Fazenda Nacional entende que:

Em regra, incide imposto de renda retido na fonte (IRRF) sobre a remessa de juros e comissões ao exterior. Havendo previsão em acordo para evitar a dupla tributação do qual o Brasil faça parte, não incidirá imposto de renda retido na fonte (IRRF) sobre as remessas de juros e comissões ao exterior em decorrência de contratos de empréstimo firmados entre órgãos ou entidades estatais.

  • Parecer SEI nº 15888/2021/ME

A Procuradoria da Fazenda Nacional entende que:

1. O pagamento da indenização contratada, na sistemática do Seguro de Crédito à Exportação, à instituição financeira situada no Brasil, não está sujeito ao Imposto de renda Retido na Fonte (IRRF), por ausência de previsão legal, mas está sujeito às regras gerais de apuração, cobrança, fiscalização e arrecadação que disciplinam o IRPJ, a CSSL, o PIS e a COFINS.

2. Incide Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) somente sobre as importâncias remetidas ao exterior a título de juros, para fins de ressarcimento ao emissor do Refundment Bond.

3. Incide Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre os juros e as comissões relativos a créditos obtidos no exterior e destinados ao financiamento de exportações, à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento), a cargo do exportador, na hipótese de não concretização da operação de exportação.

  • Parecer SEI nº 5601/2021/ME

Entes federativos e remessas de valores para o exterior

A Procuradoria da Fazenda Nacional entende que:

1. A imunidade prevista no art. 150, VI, “a”, da Constituição Federal de 1988, não exonera o seu beneficiário do dever de reter o imposto de renda, na condição de responsável, nos casos em que a lei assim o exigir, nem lhe retira o dever de cumprir com as obrigações acessórias (arts. 9º, §1º, 45, 121, parágrafo único, II, 128, do Código Tributário Nacional).

2. Não há previsão legal que permita a incidência do imposto de renda na fonte (IRRF) sobre remessas ao exterior decorrentes da aquisição de mercadorias estrangeiras (Solução de Consulta DISIT/SRRF09 nº 71, de 18 de abril de 2013). Por consequência, a regra prevista no art. 35, da Instrução Normativa RFB no 1.234, de 2012, não incide em todas as situações de remessas ao exterior, restringindo-se aos casos em que essas estejam associadas a uma prestação de serviço.

3. Nos casos em que não há acordo para evitar a dupla tributação, os rendimentos, ganhos de capital e demais proventos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a pessoa jurídica domiciliada no exterior por fonte situada no País estão sujeitos à incidência do imposto sobre a renda exclusivamente na fonte (IRRF) à alíquota de 15% (quinze por cento), quando não houver alíquota específica.

4. Ressalvados os casos especificados na legislação, os rendimentos decorrentes de qualquer operação em que o beneficiário seja domiciliado em país ou dependência com tributação favorecida a que se refere o art. 24 da Lei nº 9.430, de 1996, sujeitam-se ao imposto sobre a renda na fonte (IRRF) à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento).

5. Nos casos de rendimentos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos por fonte situada no País a pessoa física ou jurídica residente no exterior pela prestação de serviços técnicos e de assistência técnica, com ou sem transferência de tecnologia, o tratamento tributário a ser dispensado será aquele previsto no respectivo Acordo ou Convenção para evitar a dupla tributação celebrado pelo Brasil, como previsto no Ato Declaratório Interpretativo nº 5, de 16 de junho de 2014, da Receita Federal do Brasil.

  • Parecer SEI 3098/2023/MF

IRPJ retido na fonte e dedução no IRPJ

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais decidiu que:

Na apuração do IRPJ, a pessoa jurídica poderá deduzir do imposto devido o valor do imposto de renda retido na fonte, desde que comprovada a retenção e o cômputo das receitas correspondentes na base de cálculo do imposto.

  • Súmula CARF nº 80

IRRF e contratos de afretamento

A Procuradoria da Fazenda Nacional entende que:

A retroatividade prevista no art. 3ª da Lei Nº 13.586, de 2017, determinou a revisão dos lançamentos de créditos ainda não extintos feitos com base na lei anterior, porque passou a considerar a diferença entre o contrato de afretamento puro e o contrato de afretamento cumulado com contrato de prestação de serviços em execução simultânea como critério para fixar alíquotas de IRRF diferentes.

Os contribuintes atingidos pela revisão desse lançamento tiveram garantido o direito de parcelar eventual diferença de valor devido a maior em relação ao lançamento original, desde que cumpridas algumas condições previstas na Lei Nº 13.586, de 2017.

  • Parecer SEI nº 18-2018-CAT-PGACTP-PGFN-MF
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