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Decadência

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Publicado em 21/08/2024 16h08 Atualizado em 07/10/2025 16h16
  1. Aduaneiro e contagem da decadência
  2. Aplicação das leis no tempo e decadência
  3. Contribuições previdenciárias e contagem da decadência
  4. Contribuições previdenciárias e Inconstitucionalidade do prazo de 10 anos. Efeitos. 
  5. IRPF e contagem da decadência
  6. IRPJ e contagem da decadência
  7. Lançamento de ofício e contagem da decadência
  8.  Lançamento para prevenir a decadência
  9. Lançamento por homologação e contagem da decadência

Lançamento de ofício e contagem da decadência

O prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário (lançamento de ofício) conta-se do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, nos casos em que a lei não prevê o pagamento antecipado da exação ou quando, a despeito da previsão legal, o mesmo inocorre, sem a constatação de dolo, fraude ou simulação do contribuinte, inexistindo declaração prévia do débito. ( Tese do tema 163 de Recursos Repetitivos )
Com relação ao Tema 163 RR , o item II, nº 2 do Anexo à Nota PGFN/CRJ nº 1.114/2012 esclarece que o STJ decidiu que o prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário (lançamento de ofício) conta-se do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado (CTN 173, I), nos casos em que a lei não prevê o pagamento antecipado da exação ou quando, a despeito da previsão legal, o mesmo inocorre, sem a constatação de dolo, fraude ou simulação do contribuinte, inexistindo declaração prévia do débito, inaplicando-se cumulativamente os prazos previstos nos arts. 150, § 4º, e 173, I, do CTN. Com relação à competência do mês de dezembro, considerando que o seu lançamento deve ser feito em janeiro do ano seguinte, a contagem do prazo se inicia no ano seguinte ao que o o lançamento deveria ter sido realizado. Exemplo: fato gerador ocorrido em dezembro de 2011, o lançamento deveria ter sido feito em janeiro de 2012, não sendo realizado, o prazo quinquenal só é contado para o Fisco constituir o crédito, a partir de janeiro de 2013. Vide também Parecer PGFN/CAT nº 1.617/2008.( Item II, nº 2 do anexo à Nota PGFN/CRJ nº 1.114, de 2012 )
Lançamento de multa por descumprimento de obrigação acessória submete-se ao prazo decadencial previsto no art. 173, inciso I, do CTN. (Vinculante, conforme Portaria ME nº 12.975, de 10/11/2021, DOU de 11/11/2021).( Súmula CARF nº 174 )
Caracterizada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação, a contagem do prazo decadencial rege-se pelo art. 173, inciso I, do CTN. (Vinculante, conforme Portaria MF nº 277, de 07/06/2018, DOU de 08/06/2018). ( Súmula CARF nº 72 )
Na hipótese de aplicação do art. 173, inciso I, do CTN, o termo inicial do prazo decadencial é o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. (Vinculante, conforme Portaria MF nº 277, de 07/06/2018, DOU de 08/06/2018). ( Súmula CARF nº 101 )

 Lançamento para prevenir a decadência

Não é nulo o lançamento de ofício referente a crédito tributário depositado judicialmente, realizado para fins de prevenção da decadência, com reconhecimento da suspensão de sua exigibilidade e sem a aplicação de penalidade ao sujeito passivo. (Vinculante, conforme Portaria ME nº 12.975, de 10/11/2021, DOU de 11/11/2021).( Súmula CARF nº 165 )

Lançamento por homologação e contagem da decadência

A decadência, consoante a letra do art. 156, V, do CTN, é forma de extinção do crédito tributário. Sendo assim, uma vez extinto o direito, não pode ser reavivado por qualquer sistemática de lançamento ou auto-lançamento, seja ela via documento de confissão de dívida, declaração de débitos, parcelamento ou de outra espécie qualquer (DCTF, GIA, DCOMP, GFIP, etc.). ( Tese do tema 604 de Recursos Repetitivos )

Aplicação das leis no tempo e decadência

As leis tributárias procedimentais ou formais, conducentes à constituição do crédito tributário não alcançado pela decadência, são aplicáveis a fatos pretéritos, razão pela qual a Lei 8.021/90 e a Lei Complementar 105/2001, por envergarem essa natureza, legitimam a atuação fiscalizatória/investigativa da Administração Tributária, ainda que os fatos imponíveis a serem apurados lhes sejam anteriores. ( Tese do Tema 275 de Recursos Repetitivos )

Contribuições previdenciárias e Inconstitucionalidade do prazo de 10 anos. Efeitos. 

I - Normas relativas à prescrição e decadência em matéria tributária são reservadas à lei complementar; II - São inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5º do Decreto-Lei 1.569/1977 e os artigos 45 e 46 da Lei 8.212/1991. ( Tese do Tema 02 de Repercussão Geral )

São inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5º do Decreto-Lei 1.569/1977 e os artigos 45 e 46 da Lei 8.212/1991, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário. ( Tese do Tema 03 de Repercussão Geral )

Sobre as teses dos temas 02 e 03 RG, a lista de dispensa de contestar e recorrer PGFN explica:

1- O STF, no julgamento dos RE 560.626, 556.664, 559.882 e 559.943, pela sistemática da repercussão geral, disposta no art. 543-B do CPC, declarou a inconstitucionalidade formal dos arts. 45 e 46 da Lei n. 8.212/91 e do parágrafo único do art. 5º do DL 1.567/77, sob o argumento de que tanto a Constituição Federal de 19678/69 (art. 18, § 1º) não permitia que decreto-lei criasse hipótese de suspensão da prescrição tributária, como a atual Constituição de 1988 (art. 146, III, “b”) não permite que lei ordinária disponha sobre prazos de decadência e de prescrição. Por maioria, resolveu-se editar a Súmula Vinculante n. 8, cujo teor é o seguinte: "São inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5º do Decreto-lei nº 1.569/1977 e os artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212/1991, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário." Ressalte-se que a edição de referida súmula vincula a administração tributária federal e tem o condão de dispensar os Procuradores da Fazenda Nacional de contestar/impugnar e recorrer de tais temas em juízo, desde que ajuizadas as demandas até 10/06/2008 (no caso do art. 45 e 46). Na sessão seguinte, de 13.06.2008, o Pleno do STF, apreciando o pleito de modulação dos efeitos da decisão, acolheu-o parcialmente, e modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade dos arts. 45 e 46 da Lei n. 8212/91, especificamente para afastar a possibilidade de devolução dos valores pagos, no passado, pelos contribuintes, ressalvadas aquelas hipóteses em que o pedido de devolução tivesse sido formulado pelo contribuinte, em sede administrativa ou judicial, em data anterior à 11.06.2008 (data do julgamento dos mencionados RE´s). Ou seja: o STF conferiu efeitos ex nunc (não retroativos) à declaração de inconstitucionalidade dos referidos dispositivos legais, com o fim específico de evitar que os valores pagos anteriormente, com base nas leis tidas por inconstitucionais, tivessem que ser devolvidos aos contribuintes.
2- Em face da modulação dos efeitos acima referida, os Procuradores da Fazenda Nacional deverão contestar e recorrer, com relação àquelas demandas/decisões que versem sobre a devolução de valores pagos, a título de contribuições previdenciárias, cujas respectivas ações não tenham sido ajuizadas anteriormente a 11.06.2008.
3- Com relação à aplicação do art. 5º, parágrafo único, do DL 1.569/77, levando-se em conta que sua declaração de inconstitucionalidade se restringe ao âmbito da matéria tributária, em face do art. 146, III, “b”, da CF, o mesmo deve ser aplicado quanto à dívida ativa não tributária da União. Diante disso, deverão os Procuradores da Fazenda Nacional continuar a recorrer de demandas/decisões que versem sobre a aplicabilidade do referido artigo em matérias não tributárias. Cumpre observar, todavia, a superveniência dos arts. 74 e 114, VIII, da Lei nº 13.043/14. ( Item 1.32 "f" da lista de dispensa de contestar e recorrer PGFN - Item I, nº 2 do Anexo à Nota PGFN/CRJ nº 1.114/2012 )

Contribuições previdenciárias e contagem da decadência

Caracterizada a ocorrência de apropriação indébita de contribuições previdenciárias descontadas de segurados empregados e/ou contribuintes individuais, a contagem do prazo decadencial rege-se pelo art. 173, inciso I, do CTN. (Vinculante, conforme Portaria MF nº 277, de 07/06/2018, DOU de 08/06/2018).( Súmula CARF nº 106 )
No caso de multa por descumprimento de obrigação acessória previdenciária, a aferição da decadência tem sempre como base o art. 173, I, do CTN, ainda que se verifique pagamento antecipado da obrigação principal correlata ou esta tenha sido fulminada pela decadência com base no art. 150, § 4º, do CTN.(Vinculante, conforme Portaria ME nº 410, de 16/12/2020, DOU de 18/12/2020). ( Súmula CARF nº 148 )
Para fins de aplicação da regra decadencial prevista no art. 150, § 4°, do CTN, para as contribuições previdenciárias, caracteriza pagamento antecipado o recolhimento, ainda que parcial, do valor considerado como devido pelo contribuinte na competência do fato gerador a que se referir a autuação, mesmo que não tenha sido incluída, na base de cálculo deste recolhimento, parcela relativa a rubrica especificamente exigida no auto de infração. ( Súmula CARF nº 99 )

IRPJ e contagem da decadência

Para fins de contagem do prazo decadencial para a constituição de crédito tributário relativo a lucro inflacionário diferido, deve-se levar em conta o período de apuração de sua efetiva realização ou o período em que, em face da legislação, deveria ter sido realizado, ainda que em percentuais mínimos. (Súmula revisada conforme Ata da Sessão Extraordinária de 03/09/2018, DOU de 11/09/2018). (Vinculante, conforme Portaria ME nº 12.975, de 10/11/2021, DOU de 11/11/2021). ( Súmula CARF nº 10 )
A fixação do termo inicial da contagem do prazo decadencial, na hipótese de lançamento sobre lucros disponibilizados no exterior, deve levar em consideração a data em que se considera ocorrida a disponibilização, e não a data do auferimento dos lucros pela empresa sediada no exterior. (Súmula revisada conforme Ata da Sessão Extraordinária de 03/09/2018, DOU de 11/09/2018). (Vinculante, conforme Portaria ME nº 129, de 01/04/2019, DOU de 02/04/2019). ( Súmula CARF nº 78 )
Lançamento de multa isolada por falta ou insuficiência de recolhimento de estimativa de IRPJ ou de CSLL submete-se ao prazo decadencial previsto no art. 173, inciso I, do CTN. (Vinculante, conforme Portaria MF nº 277, de 07/06/2018, DOU de 08/06/2018).( Súmula CARF nº 104 )
O Imposto de Renda incidente na fonte sobre pagamento a beneficiário não identificado, ou sem comprovação da operação ou da causa, submete-se ao prazo decadencial previsto no art. 173, I, do CTN. (Vinculante, conforme Portaria ME nº 129, de 01/04/2019, DOU de 02/04/2019). (Súmula CARF nº 114)
A antecipação do recolhimento do IRPJ e da CSLL, por meio de estimativas mensais, caracteriza pagamento apto a atrair a aplicação da regra decadencial prevista no art. 150, §4º do CTN.( Súmula CARF nº 135 )
Imposto de renda retido na fonte incidente sobre receitas auferidas por pessoa jurídica, sujeitas a apuração trimestral ou anual, caracteriza pagamento apto a atrair a aplicação da regra decadencial prevista no art. 150, §4º do CTN. (Vinculante, conforme Portaria ME nº 410, de 16/12/2020, DOU de 18/12/2020). ( Súmula CARF nº 138 )

IRPF e contagem da decadência

O fato gerador do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, relativo à omissão de rendimentos apurada a partir de depósitos bancários de origem não comprovada, ocorre no dia 31 de dezembro do ano-calendário. (Vinculante, conforme Portaria MF nº 383, de 12/07/2010, DOU de 14/07/2010).( Súmula CARF nº 38 )
Imposto de renda retido na fonte relativo a rendimentos sujeitos a ajuste anual caracteriza pagamento apto a atrair a aplicação da regra decadencial prevista no artigo 150, §4º, do Código Tributário Nacional. (Vinculante, conforme Portaria ME nº 129, de 01/04/2019, DOU de 02/04/2019). ( Súmula CARF nº 123 )

Aduaneiro e contagem da decadência

No regime de drawback, modalidade suspensão, o termo inicial para contagem do prazo quinquenal de decadência do direito de lançar os tributos suspensos é o primeiro dia do exercício seguinte ao encerramento do prazo de trinta dias posteriores à data limite para a realização das exportações compromissadas, nos termos do art. 173, I, do CTN. (Vinculante, conforme Portaria ME nº 410, de 16/12/2020, DOU de 18/12/2020). ( Súmula CARF nº 156 )
O prazo decadencial para aplicação de penalidade por infração aduaneira é de 5 (cinco) anos contados da data da infração, nos termos dos artigos 138 e 139, ambos do Decreto-Lei n.º 37/66 e do artigo 753 do Decreto n.º 6.759/2009. (Vinculante, conforme Portaria ME nº 12.975, de 10/11/2021, DOU de 11/11/2021).( Súmula CARF nº 184 )
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