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Compensação por iniciativa do particular

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Publicado em 21/08/2024 16h08 Atualizado em 07/10/2025 16h16

  • Compensação de dívidas tributárias e precatórios
  • Compensação de contribuições
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  • Compensação e encontro de contas (momento da compensação)
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  • Declaração de Compensação (DCOMP) e processo administrativo de compensação

Compensação de dívidas tributárias e precatórios

O Supremo Tribunal Federal decidiu que:

 O regime previsto no art. 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias é inconstitucional, respeitando-se os parcelamentos realizados, com amparo no dispositivo, até a concessão da medida cautelar na ADI 2.356 MC em 25/11/2010

  • Tese do tema 111 de Repercussão Geral
  • Transitado em julgado em 17/06/2025
  • A ação discute a possibilidade de aplicação imediata, ou não, do art. 78, § 2º, do ADCT, do direito de deixar de pagar tributos em consequência do não recebimento de precatório pelo respectivo ente (União, Estados, Municípios ou DF) 


Compensação e multa isolada

É inconstitucional a multa isolada prevista em lei para incidir diante da mera negativa de homologação de compensação tributária por não consistir em ato ilícito com aptidão para propiciar automática penalidade pecuniária”. (Tese do Tema 736 de Repercussão Geral)

Com relação à Tese do Tema 736 RG , o Parecer SEI nº 2674/2023/MF esclarece que o STF, ao julgar conjuntamente o RE nº 796.939/RS (Tema nº 736) e a ADI nº 4.905/DF, julgou inconstitucional a aplicação automática de multa isolada pela mera recusa administrativa do pedido de restituição (§15)ou de não homologação de declaração de compensação (§17), sem que esteja caracterizada a má-fé, falsidade, dolo ou fraude, fere o direito fundamental de petição e o princípio da proporcionalidade. Por outro lado, quando a declaração de compensação não for homologada em razão de falsidade, fraude, conluio ou por estar configurada hipótese de compensação não declarada, as respectivas multas previstas na legislação permanecem válidas, porque não foram julgadas pelos precedentes. (Parecer SEI nº 2674/2023/MF - Item 1.26 "e" da lista de dispensa de contestar e recorrer PGFN)

Compensação e encontro de contas (momento da compensação)

Em se tratando de compensação tributária, deve ser considerado o regime jurídico vigente à época do ajuizamento da demanda, não podendo ser causa julgada à luz do direito superveniente, tendo em vista o inarredável requisito do prequestionamento, viabilizador do conhecimento do apelo extremo, ressalvando-se o direito de o contribuinte proceder à compensação dos créditos pela via administrativa, em conformidade com as normas posteriores, desde que atendidos os requisitos próprios. (Tese do Tema 265 de Recursos Repetitivos)

Sobre a tese do tema 265 RR a lista de dispensa de contestar e recorrer PGFN esclarece que:

1. Com o advento da Lei 10.637, de 30 de dezembro de 2002, tornou-se possível a compensação de créditos apurados pelo contribuinte, relativos a tributos arrecadados e administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, com débitos próprios relativos a tributos também arrecadados e administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, independentemente do destino de suas respectivas arrecadações. A compensação se dá mediante a entrega, pelo contribuinte, de declaração na qual constem informações acerca dos créditos utilizados e respectivos débitos compensados, sendo a data da entrega da declaração o termo a quo a partir do qual se considera extinto o crédito tributário, sob condição resolutória de sua ulterior homologação, que deve se operar no prazo de 5 (cinco) anos.

2. As demandas judiciais que discutam compensação tributária devem ser julgadas à luz da legislação vigente à época da sua propositura (que compõem a sua causa de pedir), não podendo ser consideradas as leis, relativas à tal matéria, que lhes forem supervenientes. Nada impede, entretanto, que o contribuinte proceda à compensação pela via administrativa, em conformidade com a legislação posterior, desde que atendidos os requisitos próprios; e

3. A vedação constante do art. 170-A não se aplica aos créditos tributários, cuja compensação se pretende, que estejam sendo discutidos em juízo por meio de ação judicial ajuizada em data anterior à entrada em vigor do mencionado dispositivo legal. Sobre este especifico tema (aplicação do art. 170-A do CTN).

4. Registre-se que o entendimento firmado no julgado em foco não se aplica aos valores indevidamente pagos pelos contribuintes a título de contribuições previdenciárias, sendo certo que esses valores não podem ser compensados com todo e qualquer tributo devido pelo contribuinte, administrado pela Receita Federal do Brasil, mas, tão-somente, com contribuições previdenciárias devidas por esse mesmo contribuinte. Ou seja: crédito relativo a contribuição previdenciária somente pode ser compensado com débito relativo a contribuição previdenciária, sendo inviável que a compensação se dê com outros tributos em geral, administrados pela SRFB, tal qual prevê o art. 74 da Lei n. 9.430/96. É o que se extrai do art. 26, parágrafo único da Lei n. 11.457/2007, segundo o qual o art. 74 da Lei n. 9.430/96 não se aplica às contribuições previdenciárias. (Item 1.7 "a" da Lista de dispensa de contestar e recorrer PGFN - Item II, nº 34 do Anexo à Nota PGFN/CRJ nº 1.114/2012)

Compensação e ação judicial (judicialização da compensação)

Compensação e coisa julgada

Em se tratando de compensação de crédito objeto de controvérsia judicial, é vedada a sua realização 'antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial', conforme prevê o art. 170-A do CTN, vedação que, todavia, não se aplica a ações judiciais propostas em data anterior à vigência desse dispositivo, introduzido pela LC 104/2001. (Tese do Tema 345 de Recursos Repetitivos)

Nos termos do art. 170-A do CTN, 'é vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial', vedação que se aplica inclusive às hipóteses de reconhecida inconstitucionalidade do tributo indevidamente recolhido. (Tese do Tema 346 de Recursos Repetitivos)

Alegação de compensação em Embargos à Execução Fiscal ou Embargos do Devedor (art. 16, §3º, da Lei Nº 6.830, de 1980)

A compensação efetuada pelo contribuinte, antes do ajuizamento do feito executivo, pode figurar como fundamento de defesa dos embargos à execução fiscal, a fim de ilidir a presunção de liquidez e certeza da CDA, máxime quando, à época da compensação, restaram atendidos os requisitos da existência de crédito tributário compensável, da configuração do indébito tributário, e da existência de lei específica autorizativa da citada modalidade extintiva do crédito tributário. (Tese do Tema 294 de Recursos Repetitivos)

Com relação à tese do tema 294 RR, a lista de dispensa de contestar e recorrer PGFN esclarece que o STJ entendeu que a compensação tributária realizada antes do ajuizamento da Execução Fiscal adquire a natureza de direito subjetivo do contribuinte, quando ocorrerem, concomitantemente três elementos:
1. a existência de crédito tributário, como produto do ato administrativo do lançamento ou do ato-norma do contribuinte que constitui o crédito tributário;

2. a existência de débito do fisco, como resultado:

(a) de ato administrativo de invalidação do lançamento tributário,

(b) de decisão administrativa,

(c) de decisão judicial, ou

(d) de ato do próprio administrado, quando autorizado em lei, cabendo à Administração Tributária a fiscalização e ulterior homologação do débito do fisco apurado pelo contribuinte; e

3. a existência de lei específica, editada pelo ente competente, que autorize a compensação, ex vi do artigo 170, do CTN. Assim, a compensação pode ser oponível em sede de embargos à execução (Lei 6.830/80, art. 16, § 3º).

Segundo o STJ: O advento da Lei 8.383/91 (que autorizou a compensação entre tributos da mesma espécie, sem exigir prévia autorização da Secretaria da Receita Federal) superou o aludido óbice legal, momento a partir do qual passou a ser admissível, no âmbito de embargos à execução fiscal, a alegação de extinção (parcial ou integral) do crédito tributário em razão de compensação já efetuada (encartada em crédito líquido e certo apurado pelo próprio contribuinte, como sói ser o resultante de declaração de inconstitucionalidade da exação), sem prejuízo do exercício, pela Fazenda Pública, do seu poder-dever de apurar a regularidade da operação compensatória.

Observe-se que faz-se necessário que a compensação tenha ocorrido em momento anterior ao ajuizamento da execução fiscal atingindo a liquidez e a certeza do título executivo, o que se dessume da interpretação conjunta dos artigos 170, do CTN, e 16, § 3º, da LEF, sendo certo que, ainda que se trate de execução fundada em título judicial, os embargos do devedor podem versar sobre causa extintiva da obrigação (artigo 714, VI, do CPC/1973).

Consequentemente, a compensação efetuada pelo contribuinte, antes do ajuizamento do feito executivo, pode figurar como fundamento de defesa dos embargos à execução fiscal, a fim de ilidir a presunção de liquidez e certeza da CDA, máxime quando, à época da compensação, restaram atendidos os requisitos da existência de crédito tributário compensável, da configuração do indébito tributário, e da existência de lei específica autorizativa da citada modalidade extintiva do crédito tributário.

Em conclusão: a compensação efetuada pelo contribuinte, antes do ajuizamento do feito executivo, pode figurar como fundamento de defesa dos embargos à execução fiscal, a fim de ilidir a presunção de liquidez e certeza da CDA, quando, à época da compensação, restaram atendidos os requisitos da existência de crédito tributário compensável, da configuração do indébito tributário, e da existência de lei específica autorizativa da citada modalidade extintiva do crédito tributário. (Item 1.7 "c" da lista de dispensa de contestar e recorrer PGFN - Item II, nº 51 do Anexo à Nota PGFN/CRJ nº 1.114/2012)

Compensação e ônus da prova na ação judicial

A Procuradoria da Fazenda Nacional está autorizada a não contestar e a não recorrer nas ações judiciais que visem o entendimento de que é dever da União (ré) apresentar a declaração de ajuste anual de Imposto de Renda (ou planilhas que espelhem essas declarações, eis que o STJ lhes confere valor probatório), quando alegar a existência de compensação em ações de repetição de indébito, uma vez que, como ré, tem o ônus de apresentar as provas dos fatos modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 333 do CPC/1973). Ao contribuinte (autor), cabe apenas apresentar os fatos constitutivos de seu direito. (Item 1.22 "t" da Lista de dispensa de contestar e recorrer PGFN)

Compensação e Mandado de Segurança

É incabível o mandado de segurança para convalidar a compensação tributária realizada pelo contribuinte. (Tese do Tema 258 de Recursos Repetitivos)

O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade dos art. 7º, §2º e art. 22, §2º da Lei Nº 12.016, de 2009, (os quais, respectivamente, proibiam concessão de compensação por medida liminar em mandado de segurança e concessão de liminar contra o poder público sem audiência prévia do representante processual do poder público) reconhecendo-se a constitucionalidade dos arts. 1º, § 2º; 7º, III; 23 e 25 dessa mesma lei. (ADI nº 4.296/DF)

Sobre o julgamento da ADI nº 4.296/DF, o Parecer SEI nº 1.992/2022/ME explica que a decisão não impacta o art. 170-A da Lei nº 5.712, 1966 (CTN), que consubstancia norma material tributária, a qual se mantem válida, vigente e plenamente eficaz, de modo que a dispensa de contestar e recorrer se limita à norma processual do art. 7º, §2º, e do art. 22º, §2º, da Lei nº 12.016, de 2009. (Parecer SEI nº 1.992/2022/ME - Item 1.34 "t" da lista de dispensa de contestar e recorrer PGFN)

É necessária a efetiva comprovação do recolhimento feito a maior ou indevidamente para fins de declaração do direito à compensação tributária em sede de mandado de segurança. 

(a) tratando-se de Mandado de Segurança impetrado com vistas a declarar o direito à compensação tributária, em virtude do reconhecimento da ilegalidade ou inconstitucionalidade da anterior exigência da exação, independentemente da apuração dos respectivos valores, é suficiente, para esse efeito, a comprovação cabal de que o impetrante ocupa a posição de credor tributário, visto que os comprovantes de recolhimento indevido serão exigidos posteriormente, na esfera administrativa, quando o procedimento de compensação for submetido à verificação pelo Fisco; e

(b) tratando-se de Mandado de Segurança com vistas a obter juízo específico sobre as parcelas a serem compensadas, com efetiva alegação da liquidez e certeza dos créditos, ou, ainda, na hipótese em que os efeitos da sentença supõem a efetiva homologação da compensação a ser realizada, o crédito do Contribuinte depende de quantificação, de modo que a inexistência de comprovação suficiente dos valores indevidamente recolhidos representa a ausência de prova pré-constituída indispensável à propositura da ação mandamental. (Tese do Tema 118 de Recursos Repetitivos)

Compensação e prazo de prescrição

É inconstitucional o art. 4º, segunda parte, da Lei Complementar 118/2005, de modo que, para os tributos sujeitos a homologação, o novo prazo de 5 anos para a repetição ou compensação de indébito aplica-se tão somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005. (Tese do Tema 04 de Repercussão Geral)

Com relação ao Tema 04 RG, o Parecer PGFN/CRJ nº 1247/2014 explica que o STF considerou inconstitucional a parte final do art. 4º da Lei Complementar 118/05, no ponto em que determina que o art. 3º da referida LC (que dispõe que o prazo para a repetição do indébito de tributos sujeitos a lançamento por homologação conta-se da data do pagamento antecipado de que trata o art. 150, § 1º, do CTN) possui natureza interpretativa e, portanto, retroage para alcançar fatos pretéritos. Na ocasião, o STF firmou, ainda, quanto à aplicação da referida Lei Complementar no tempo, que sua incidência deverá se dar em relação às ações de repetição de indébito ajuizadas a partir de sua entrada em vigor, o que ocorreu no dia 9 de junho de 2005.

1 - O STJ, no julgamento do REsp 1.002.932/SP, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC/1973, decidiu a matéria em quase total consonância com o STF: (i) entendeu pela inconstitucionalidade da parte final do art. 4º da Lei Complementar, que previa a retroatividade do art. 3º do mesmo diploma legal; (ii) quanto a regra de direito intertemporal, diversamente do STF, afirmou que o prazo prescricional de cinco anos para as ações de repetição de indébito tributário, definido na LC 118/05, incide apenas sobre os pagamentos indevidos ocorridos após a entrada em vigor de referida lei;

2 - A aplicação do entendimento proferido pelo STF significa que as ações de repetição de indébito tributário ajuizadas a partir do dia 9 de junho de 2005, somente permitem, se for o caso, a devolução dos tributos pagos indevidamente nos últimos 5 anos (aplicação da regra prevista no art. 3º da LC). Assim, devem ser impugnadas eventuais decisões, proferidas nos autos de ações ajuizadas a partir do dia 09 de junho de 2005, que permitam a repetição do indébito referente aos últimos dez anos, mediante recursos ordinários e extraordinários.

3 - A decisão proferida pelo STF, em conformidade com precedentes posteriores, também abrange as demandas judiciais relativas a pleitos administrativos anteriores a 09.06.2005. (Nota PGFN/CRJ nº 1217/2014 Parecer PGFN/CRJ nº 1247/2014 - Item 1.27 "d" da lista de dispensa de contestar e recorrer PGFN)

Compensação, atualização monetária  e juros

A Procuradoria da Fazenda Nacional está autorizada a não contestar e a não recorrer nas ações judiciais que visem o entendimento de que é devida a Taxa Selic na repetição ou compensação de valores recolhidos indevidamente com base nos arts. 1º e 2º da Lei Complementar nº 110/2001, caso o recolhimento tenha ocorrido após a edição da Lei nº 9.250/95, ante a natureza tributária das exações. (Item 1.7 "f" da lista de dispensa de contestar e recorrer PGFN)
É constitucional a sistemática estabelecida no artigo 3º, inciso I, da Lei 8.200/1991 para a compensação tributária decorrente da correção monetária das demonstrações financeiras de pessoas jurídicas no ano-base 1990. (Tese do Tema 298 de Repercussão Geral)

Compensação, entraves da Administração e atualização monetária

O interesse de agir se caracteriza pelos entraves rotineiramente opostos pela Secretaria da Receita Federal àquele que postula a compensação tributária dos valores indevidamente recolhidos a maior a título de PIS, sem as exigências que são impostas pela legislação de regência, notadamente em relação ao critérios que envolvem o encontro de contas, à aplicação de expurgos inflacionários no cálculo da correção monetária dos valores a serem repetidos, à incidência de juros moratórios e compensatórios, bem como à definição do prazo prescricional para o exercício do direito à compensação, considerando, em especial, o disposto no artigo 3º da Lei Complementar n. 118/2005. Assim, é inegável a necessidade do contribuinte buscar tutela jurisdicional favorável, a fim de proteger seu direito de exercer o pleno exercício da compensação de que trata o art. 66 da Lei 8.383/91, sem que lhe fosse impingidos os limites previstos nas normas infralegais pela autoridade administrativa. (Tese do Tema 337 de Recursos Repetitivos)

Compensação e crédito-prêmio IPI

A simples declaração de compensação relativa ao crédito-prêmio de IPI não suspende a exigibilidade do crédito tributário - a menos que esteja presente alguma outra causa de suspensão elencada no art. 151 do CTN - , razão porque poderá a Fazenda Nacional recusar-se a emitir a certidão de regularidade fiscal. (Tese do Tema 336 de Recursos Repetitivos)

Compensação de contribuições 

A Procuradoria da Fazenda Nacional está autorizada a não contestar e a não recorrer nas ações judiciais que visem o entendimento de que são ilegais o art. 47 da IN/RFB nº 900, de 2008 (já revogado), e o art. 59 da IN/RFB nº 1.300, de 2012, que vedam a compensação das contribuições destinadas a outras entidades ou fundos, por exorbitarem de sua função meramente regulamentar. No entanto, ressalva o STJ, que devem ser aplicados à hipótese os arts. 66 da Lei nº 8.383, de 1991, 39 da Lei nº 9.250, de 1995, e 89 da Lei nº 8.212, de 1991, a fim de permitir que o indébito referente às contribuições destinadas a terceiros seja objeto de compensação com parcelas vencidas posteriormente ao pagamento, relativas a tributo de mesma espécie e destinação constitucional, observando-se, contudo, a limitação constante do art. 170-A do CTN. (Nota PGFN/CRJ nº 1245/2016 - Item 1.7 "i" da lista de dispensa de contestar e recorrer PGFN)

Compensação e títulos da Eletrobrás

A Procuradoria da Fazenda Nacional entende que eventual crédito relativo a pagamento indevido de Empréstimo Compulsório sobre o Consumo de Energia Elétrica - ECEE, instituído pela Lei no 4.156, de 1962, não pode ser compensado com dívida tributária, porque a compensação tributária somente pode acontecer entre débitos e créditos de tributos administrados pela Receita Federal do Brasil. (Parecer SEI Nº 904/2019/ME)

Não compete à Secretaria da Receita Federal do Brasil promover a restituição de obrigações da Eletrobrás nem sua compensação com débitos tributários. (Vinculante, conforme Portaria ME nº 12.975, de 10/11/2021, DOU de 11/11/2021). (Súmula CARF nº 24)

Compensação e Fraude com títulos públicos. Compensação de débitos tributários com apólices da dívida externa. Impossibilidade de utilização de títulos públicos emitidos no início do séc. XX, resgatáveis apenas no exterior, para compensação de dívidas tributárias. (Cartilha RFB/STN/PGFN/MPF Prevenção à fraude tributária com títulos públicos antigos)

Declaração de compensação (DCOMP) e processo administrativo de compensação

O contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado. (Tese do Tema 228 de recursos Repetitivos)

A Procuradoria da Fazenda Nacional está autorizada a não contestar e a não recorrer nas ações judiciais que visem o entendimento de que anteriormente à vigência da MP 135/2003, a mera informação, em DCTF, relativa à compensação realizada, não autorizava o Fisco a inscrever imediatamente em DAU para cobrança dos valores indevidamente compensados, pois não havia confissão do contribuinte quanto a tais valores, mas sim mera declaração do procedimento realizado, sendo necessário o lançamento. (Item 1.7 "g" da lista de dispensa de contestar e recorrer PGFN)
A Procuradoria da Fazenda Nacional está autorizada a não contestar e a não recorrer nas ações judiciais que visem o entendimento de que o recurso administrativo interposto pelo contribuinte contra o indeferimento de pedido de compensação, ainda que protocolizado em momento anterior à Medida Provisória nº 135/2003 (convertida na Lei nº 10.833/2003), suspende a exigibilidade do crédito tributário, por força do art. 151, III, do CTN. (Item 1.7 "h" da Lista de dispensa de contestar e recorrer PGFN)
Os tributos objeto de compensação indevida formalizada em Pedido de Compensação ou Declaração de Compensação apresentada até 31/10/2003, quando não exigíveis a partir de DCTF, ensejam o lançamento de ofício. (Súmula CARF nº 52)
Os créditos relativos a tributos administrados pela Receita Federal do Brasil (RFB), reconhecidos por sentença judicial transitada em julgado que tenha permitido apenas a compensação com débitos de tributos da mesma espécie, podem ser compensados com débitos próprios relativos a quaisquer tributos administrados pela Receita Federal do Brasil, observada a legislação vigente por ocasião de sua realização.(Vinculante, conforme Portaria ME nº 410, de 16/12/2020, DOU de 18/12/2020) (Súmula CARF nº 152)
A retificação de DCTF após a ciência do despacho decisório que indeferiu o pedido de restituição ou que não homologou a declaração de compensação é insuficiente para a comprovação do crédito, sendo indispensável a comprovação do erro em que se fundamenta a retificação. (Vinculante, conforme Portaria ME nº 12.975, de 10/11/2021, DOU de 11/11/2021). (Súmula CARF nº 164)
Mesmo após a ciência do despacho decisório, a comprovação de inexatidão material no preenchimento da DCOMP permite retomar a análise do direito creditório. (Aprovada pelo Pleno em sessão de 06/08/2021 – vigência em 16/08/2021) (Súmula CARF nº 168)
A homologação tácita não se aplica a pedido de compensação de débito de um sujeito passivo com crédito de outro.(Vinculante, conforme Portaria ME nº 12.975, de 10/11/2021, DOU de 11/11/2021). (Súmula CARF nº 170)

A Procuradoria da Fazenda Nacional entende que créditos com exigibilidade suspensa impedem a compensação de ofício, mas podem ser objeto de compensação voluntária ou de negócio jurídico processual. (Parecer SEI Nº 19960-2020-ME)

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