Atribuições dos Dirigentes
Seção I
Do Secretário-Executivo
Art. 48. Ao Secretário-Executivo incumbe:
I - supervisionar e avaliar a execução dos programas e das ações do Ministério;
II - promover a integração e a articulação entre as ações dos órgãos do Ministério;
III - supervisionar e coordenar a articulação dos órgãos do Ministério com os órgãos centrais dos sistemas afetos às áreas de competência da Secretaria-Executiva; e
IV - supervisionar e coordenar os órgãos do Ministério.
Seção II
Dos Secretários
Art. 49. Aos Secretários incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades das unidades que integram as suas Secretarias e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas pelo Ministro de Estado.
Seção III
Dos demais dirigentes
Art. 50. Ao Chefe de Gabinete do Ministro de Estado, aos Chefes de Assessorias Especiais, ao Consultor Jurídico, aos Subsecretários, aos Diretores e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coord enar e orientar a execução das atividades de suas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas pelo Ministro de Estado, no âmbito de suas competências.