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Você está aqui: Página Inicial Assuntos Mais Orientações Tributárias Restituição, Ressarcimento, Reembolso e Compensação Perguntas e Respostas Compensação por iniciativa do contribuinte 2) Quais débitos não podem ser informados em declaração de compensação?
Info

2) Quais débitos não podem ser informados em declaração de compensação?

Publicado em 23/07/2025 11h18 Atualizado em 15/12/2025 16h59

Os débitos a seguir não podem ser informados em uma declaração de compensação (DCOMP).

As vedações alcançam a DCOMP formulada por qualquer meio (PER/DCOMP Web, PGD PER/DCOMP ou formulário/processo).

Débito Legislação

2.1 Débito que não se refira a tributo administrado pela Receita Federal

O débito que não se refira a tributo administrado pela Receita Federal não pode ser informado em declaração de compensação.

Ressalta-se que essa vedação se aplica também aos tributos apurados sobre verbas reclamadas na Justiça do Trabalho. Conforme artigo 114, inciso VIII, da Constituição Federal de 1988, compete à Justiça do Trabalho a execução de ofício dos tributos devidos decorrentes das sentenças que proferir, e, por consequência, a Receita Federal não detém competência para decidir sobre restituição ou compensação de valores devidos em cumprimento à determinação do Juízo Trabalhista.

Atenção! Esta vedação não está relacionada às contribuições previdenciárias devidas a outras entidades (SEST, SENAT, SESI, SESC, SENAI, SENAR, etc), cujos créditos e débitos podem ser compensados normalmente, inclusive com outros tributos.

Lei nº 9.430/1996, art. 74, caput

Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021, art. 76, inciso V

2.2 Débito apurado no âmbito do Simples Nacional

O débito apurado no âmbito do Simples Nacional não pode ser informado em declaração de compensação.

Contudo, a compensação entre créditos e débitos do Simples Nacional pode ser realizada conforme orientações disponíveis aqui.

Lei Complementar nº 123/2006, art. 21, § 9º

Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021, art. 76, inciso XI

2.3 Débito encaminhado para inscrição em Dívida Ativa da União

O débito encaminhado para inscrição em Dívida Ativa da União não pode ser informado em declaração de compensação.

Lei nº 9.430/1996, art. 74, § 3º, inciso III

Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021, art. 76, inciso II

2.4 Débito de AFRMM (Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante) ou TUM (Taxa de Utilização do Mercante)

O débito de AFRMM ou TUM não pode ser informado em declaração de compensação.

Lei nº 10.893/2004, art. 52-B

Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021, art. 76, inciso XIII

2.5 Débito do empregador doméstico, apurado no âmbito do Simples Doméstico

O débito apurado no âmbito do Simples Doméstico não pode ser informado em declaração de compensação.

Lei nº 11.457/2007, art. 26-A, inciso III

Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021, art. 76, inciso XVIII

2.6 Débito apurado na Declaração de Importação ou Declaração Única de Importação

O débito decorrente do registro de declaração de importação ou declaração única de importação não pode ser informado em declaração de compensação.

Atenção! Esta vedação não alcança os débitos de importação de serviços (códigos de receita 5434 e 5442), já que não há declaração de importação nesse caso.

Lei nº 9.430/1996, art. 74, § 3º, inciso II

Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021, art. 76, inciso I

2.7 Débito cujo pagamento está parcelado

O débito cujo pagamento está parcelado não pode ser informado em declaração de compensação.

Atenção! Esta vedação não alcança o débito devedor em razão da rescisão/cancelamento do parcelamento.

Lei nº 9.430/1996, art. 74, § 3º, inciso IV

Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021, art. 76, inciso III

2.8 Débito já compensado anteriormente, cuja compensação tenha sido não homologada ou não declarada

O débito já informado em uma declaração de compensação não pode ser compensado novamente, mesmo que a compensação tenha sido não homologada ou não declarada.

Lei nº 9.430/1996, art. 74, § 3º, inciso V

Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021, art. 76, inciso IV

2.9 Débito de estimativa mensal de IRPJ ou CSLL

Desde 31/05/2018, o débito de estimativa mensal de IRPJ ou CSLL (códigos de receita 2362, 5993, 2319, 2484 e 2469) não pode ser informado em declaração de compensação, inclusive em caso de balancete de redução.

Lei nº 9.430/1996, art. 74, § 3º, inciso IX

Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021, art. 76, inciso XVI

Solução de Consulta Cosit nº 279/2019

2.10 Débito relativo às contribuições previdenciárias apuradas antes do eSocial

A compensação do débito relativo às contribuições previdenciárias apuradas antes do eSocial, declaradas em GFIP, é informada diretamente em GFIP, não cabendo a declaração de compensação.

Verifique aqui mais orientações sobre compensação cruzada.

Lei nº 11.457/2007, art. 26-A, § 1º, inciso I, alínea a

Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021, art. 76, inciso XIX, alínea a

2.11 Débito relativo às contribuições previdenciárias apuradas após o eSocial, se o crédito for relativo a tributo fazendário e se referir a período anterior ao eSocial

A compensação do débito relativo às contribuições previdenciárias apuradas após o eSocial pode ser realizada com:

  • crédito previdenciário ou;
  • crédito fazendário se este se referir a período posterior ao eSocial.

Verifique aqui mais orientações sobre compensação cruzada.

Lei nº 11.457/2007, art. 26-A, § 1º, inciso I, alínea b

Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021, art. 76, inciso XIX, alínea b

2.12 Débito relativo a tributo fazendário apurado antes do eSocial, se o crédito for relativo às contribuições previdenciárias

A compensação do débito relativo a tributo fazendário apurado antes do eSocial pode ser realizada apenas com crédito fazendário.

Verifique aqui mais orientações sobre compensação cruzada.

Lei nº 11.457/2007, art. 26-A, § 1º, inciso II, alínea a

Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021, art. 76, inciso XX, alínea a

2.13 Débito relativo a tributo fazendário apurado após o eSocial, se o crédito for relativo às contribuições previdenciárias e se referir a período anterior ao eSocial

A compensação do débito relativo a tributo fazendário apurado após o eSocial pode ser realizada com:

  • crédito fazendário ou;
  • crédito previdenciário se este se referir a período posterior ao eSocial.

Verifique aqui mais orientações sobre compensação cruzada.

Lei nº 11.457/2007, art. 26-A, § 1º, inciso II, alínea b

Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021, art. 76, inciso XX, alínea b

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