Crédito Nafta Petroquímica
Conformidade Tributária: Pedido de Ressarcimento de Créditos Presumidos de PIS/Pasep e Cofins de Nafta Pretoquímica Incompatíveis com o Ramo de Atuação: Informações essenciais sobre o processo de PER/DCOMP e como garantir a conformidade tributária
1. Legislação aplicável
A Lei nº 11.196, de 2005, dentre outros itens, estabelece a possibilidade de compensação e/ou de ressarcimento em espécie de créditos de PIS e da COFINS pelas indústrias petroquímicas, nos seguintes termos:
Art. 56. A Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins devidas pelo produtor ou importador de nafta petroquímica, incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda desse produto às centrais petroquímicas, serão calculadas, respectivamente, com base nas alíquotas de:
I - 0,18% (dezoito centésimos por cento) e 0,82% (oitenta e dois centésimos por cento), para os fatos geradores ocorridos nos anos de 2013, 2014 e 2015;
II - 0,54% (cinquenta e quatro centésimos por cento) e 2,46% (dois inteiros e quarenta e seis centésimos por cento), para os fatos geradores ocorridos no ano de 2016;
III - 0,90% (noventa centésimos por cento) e 4,10% (quatro inteiros e dez centésimos por cento), para os fatos geradores ocorridos no ano de 2017; e
IV - 1% (um por cento) e 4,6% (quatro inteiros e seis décimos por cento), para os fatos geradores ocorridos nos anos de 2018 a 2020 e nos meses de janeiro a junho de 2021;
V - 1,13% (um inteiro e treze centésimos por cento) e 5,2% (cinco inteiros e dois décimos por cento), para os fatos geradores ocorridos nos meses de julho a dezembro de 2021;
VI - 1,26% (um inteiro e vinte e seis centésimos por cento) e 5,8% (cinco inteiros e oito décimos por cento), para os fatos geradores ocorridos nos meses de janeiro a março de 2022, e 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento) e 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento), para os fatos geradores ocorridos nos meses de abril a dezembro de 2022;
VII - 1,39% (um inteiro e trinta e nove centésimos por cento) e 6,4% (seis inteiros e quatro décimos por cento), para os fatos geradores ocorridos no ano de 2023; e
VIII - 1,52% (um inteiro e cinquenta e dois centésimos por cento) e 7% (sete por cento), para os fatos geradores ocorridos no ano de 2024.
IX - 1,52% (um inteiro e cinquenta e dois centésimos por cento) e 7% (sete por cento), para os fatos geradores ocorridos nos anos de 2025 a 2027.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também:
I - às vendas de etano, propano, butano, condensado e correntes gasosas de refinaria - HLR - hidrocarbonetos leves de refino para centrais petroquímicas para serem utilizados como insumo na produção de eteno, propeno, buteno, butadieno, orto-xileno, benzeno, tolueno, isopreno e paraxileno; e
II - às vendas de eteno, propeno, buteno, butadieno, orto-xileno, benzeno, tolueno, isopreno e paraxileno para indústrias químicas para serem utilizados como insumo produtivo.
Art. 57. Na apuração da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins no regime de não-cumulatividade, a central petroquímica poderá descontar créditos calculados às alíquotas de 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento) e 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento), respectivamente, decorrentes de aquisição ou importação de nafta petroquímica.
§ 1º Na hipótese de a central petroquímica revender a nafta petroquímica adquirida na forma do art. 56 desta Lei ou importada na forma do § 15 do art. 8º da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, o crédito de que trata o caput deste artigo será calculado mediante a aplicação das alíquotas previstas no art. 56 desta Lei e no § 15 do art. 8º da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, para o respectivo período de apuração.
Art. 57-A. O disposto no art. 57 aplica-se também às aquisições dos produtos cujas vendas são referidas nos incisos do parágrafo único do art. 56.
§ 1º O saldo de créditos apurados pelas indústrias petroquímicas na forma do art. 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e do art. 3º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, existente em 8 de maio de 2013, poderá, nos termos e prazos fixados em regulamento:
I - ser compensado com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, observada a legislação específica aplicável à matéria; ou
II - ser ressarcido em dinheiro, observada a legislação específica aplicável à matéria.
§ 2º O crédito previsto no art. 57 e neste artigo, decorrente da aquisição dos produtos mencionados no caput e no parágrafo único do art. 56 que a pessoa jurídica não conseguir utilizar até o final de cada trimestre-calendário poderá ser:
I - compensado com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a impostos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, observada a legislação específica aplicável à matéria; ou
II - ressarcido em espécie, observada a legislação específica aplicável à matéria.
2. O que é a ação de Conformidade Tributária?
Foram comparadas as fundamentações legais dos créditos de PIS/Pasep e Cofins pleiteados nos Pedidos Eletrônicos de Ressarcimento (PER) transmitidos pelos contribuintes com os ramos de atuação informados CNAE (Cadastro Nacional de Atividades Econômicas) em seu Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ). Como resultado, foram identificados indícios de incompatibilidade entre o tipo de crédito pleiteado e a própria atividade desempenhada pelas empresas, o que ensejaria o indeferimento imediato do pedido de ressarcimento de tais créditos.
Nesta fase, a Receita Federal oferece a oportunidade de os contribuintes se autorregularizarem, mediante a correção das inconsistências, sem a prévia adoção de nenhuma medida coercitiva ou punitiva. Logo, regularizando sua situação agora, as consequências administrativas serão muito mais favoráveis do que se fossem objeto de indeferimento dos créditos por iniciativa da Receita Federal.
3. Como identificar os créditos suspeitos e os procedimentos corretos?
Para garantir a conformidade, é crucial verificar se os créditos solicitados estão de acordo com o ramo de atuação da empresa.
Antes de transmitir os pedidos de ressarcimento, verifique todas as bases legais que fundamentam os créditos e confronte com o ramo de atuação da empresa. A RFB visa facilitar o cumprimento espontâneo das obrigações tributárias, assegurando a fluidez do processamento dos pedidos.
4. O que a Receita Federal identificou?
A atividade industrial informada no cadastro de pessoa jurídica do contribuinte é incompatível com o requisito fundamental para que se tenha direito ao crédito presumido previsto no art. 57-A, § 2º, da Lei nº 11.196, de 2005: o interessado deve se enquadrar na condição de central petroquímica ou indústria química.
Importante observar que as indústrias químicas a que se refere a Lei são as que utilizam como insumo eteno, propeno, buteno, butadieno, orto-xileno, benzeno, tolueno, isopreno e paraxileno. Ou seja, são as petroquímicas de 2ª geração, aquelas que adquirem os produtos das centrais petroquímicas (petroquímicas de 1ª geração) e que produzem os plásticos polietileno, polipropileno, polibutadieno, etc.
Nestes casos, foi enviada a comunicação ao contribuinte.
5. O que deve ser verificado pelo contribuinte?
Verifique todas as bases legais que fundamentam os créditos e confrontem-nas com o ramo de atuação da empresa.
6. O que fazer se houver irregularidade?
Em caso de inconsistência, é necessário retificar ou cancelar o PER/DCOMP. A não conformidade resultará em indeferimento sumário do respectivo crédito e eventual não homologação de compensação (DCOMP) de débitos tributários a ele vinculado, com a cobrança dos débitos acrescidos dos devidos encargos legais.
Verifique aqui orientações para cancelamento do PER/DCOMP.
Após a correção, não é necessário enviar qualquer comunicação, pois a Receita Federal realizará automaticamente a verificação.
7. Qual é o prazo para regularização?
O prazo para regularização é de 30 (trinta) dias a partir do recebimento da comunicação.
8. O que acontece após o prazo de regularização?
Os PER que continuarem sob análise suspensa e que contiverem fundamentos legais incompatíveis com o ramo de atuação serão sumariamente indeferidos por meio de Despacho Decisório. A consequência é o não ressarcimento dos valores pleiteados e a não homologação de compensações eventualmente vinculadas aos créditos indeferidos. Consequentemente, os débitos que tenham sido compensados com os créditos indevidos serão cobrados com os devidos acréscimos legais, sem prejuízo de outras cominações legais cabíveis.
9. Devo comparecer a uma unidade da Receita Federal?
Não. A área de atendimento da Receita Federal possui as mesmas informações que constam do comunicado e nesta página, assim, não existe esclarecimento adicional ao comparecer em uma unidade da Receita Federal.
Você deve analisar os PER/DCOMP citados na comunicação recebida. Identificando inconsistência entre as bases legais que fundamentam o pedido de crédito e o ramo de atuação da empresa, você deve retificar ou cancelar os PER/DCOMP.