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Info

Rendimentos do Trabalho

Descubra as principais informações sobre os Rendimentos do Trabalho.
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Publicado em 17/03/2026 09h03

São os ganhos que uma pessoa recebe em troca da sua força de trabalho. Eles podem vir de diversas formas, dependendo do tipo de vínculo empregatício ou da atividade exercida:

  • 75% dos rendimentos do trabalho assalariado recebidos em moeda estrangeira por servidores de autarquias ou repartições brasileiras 
  • Abono pecuniário - venda de férias 
  • Aposentadoria, reserva, reforma ou pensão pagas por previdência pública, ou aposentadoria no exterior 
  • Bolsas de estudo e de pesquisa caracterizadas como doação, exceto médico-residente ou Pronatec ou ICT 
  • Bolsas, caracterizadas como doação, de estímulo - ICT e de estudo e de pesquisa recebidas exclusivamente para proceder a estudos ou pesquisas - médico-residente e Pronatec 
  • Diárias e ajuda de custo
  • Honorários advocatícios de sucumbência
  • Lucros e dividendos
  • Participação nos lucros ou resultados (PLR) 
  • Prestação de serviços 
  • Rendimento bruto, até o máximo de 40%, da prestação de serviços de transporte de passageiros 
  • Rendimento bruto, até o máximo de 90%, da prestação de serviços de transporte de carga e com trator, máquina de terraplenagem, colheitadeira etc. 
  • Rendimento de sócio ou titular de empresa do Simples Nacional, exceto pró-labore, aluguéis e serviços prestados 
  • Rendimentos do trabalho assalariado 
  • Rendimentos recebidos acumuladamente
  • Valor de indenização de rescisão, PDV, acidente de trabalho e FGTS

75% dos rendimentos do trabalho assalariado recebidos em moeda estrangeira por servidores de autarquias ou repartições brasileiras

75% (setenta e cinco por cento) dos rendimentos do trabalho assalariado recebidos em moeda estrangeira por servidores de autarquias ou repartições do governo brasileiro situadas no exterior, convertidos em reais

A conversão para reais dos rendimentos em moeda estrangeira é efetuada utilizando-se o valor do dólar dos Estados Unidos da América, fixado pela autoridade monetária do país de origem dos rendimentos na data do recebimento do rendimento, e em seguida convertido para reais mediante a utilização do valor de compra do dólar fixado pelo Banco Central do Brasil para o último dia útil da 1ª quinzena do mês anterior ao do recebimento dos rendimentos.

O valor de 75% dos rendimentos do trabalho assalariado recebidos em moeda estrangeira por servidores de autarquias ou repartições brasileiras é um rendimento isento e não tributável que só pode ser recebido de Pessoa Jurídica.

Verifique os campos a serem preenchidos. Lembre-se que campos obrigatórios impedem a entrega da declaração se não preenchidos.

O valor correspondente aos 25% do total dos rendimentos recebidos em moeda estrangeira pelo Governo Brasileiro deve ser informado em Rendimentos do trabalho assalariado.

Verifique os limites de valores que obrigam à entrega da declaração: Quem deve declarar.

Abono pecuniário - venda de férias

Valor recebido em função da venda das férias ao contratante

O Abono pecuniário – venda de férias é um rendimento isento e não tributável se recebido de Pessoa Jurídica e Pessoa Física, mas tributável se recebido do Exterior. Verifique os campos a serem preenchidos de acordo com o tipo de fonte pagadora. Lembre-se que campos obrigatórios impedem a entrega da declaração se não preenchidos.

No caso de valores recebidos do Exterior, o Carnê-leão deve ser pago mensalmente. Para mais informações, acesse: Apurar carnê-leão e Carnê-Leão.

Verifique os limites de valores que obrigam à entrega da declaração: Quem deve declarar.

Aposentadoria, reserva, reforma ou pensão pagas por previdência pública, ou aposentadoria no exterior

Proventos de aposentadoria, reserva, reforma ou pensão civil ou militar pagos por previdência da União, Estados, DF ou Municípios (regime geral [INSS] ou do servidor público), ou aposentadoria no exterior

Informe o valor recebido da Previdência Social da União, estados, DF ou municípios (regime geral ou próprio do servidor público) referente a proventos de aposentadoria, reserva ou reforma e de pensão civil ou militar.

A Aposentadoria, reserva, reforma ou pensão pagas por previdência pública, ou aposentadoria no exterior é um rendimento tributável que pode ser recebido de Pessoa Jurídica e do Exterior. Verifique os campos a serem preenchidos de acordo com o tipo de fonte pagadora. Lembre-se que campos obrigatórios impedem a entrega da declaração se não preenchidos.

No caso de valores recebidos do Exterior, o Carnê-leão deve ser pago mensalmente. Para mais informações, acesse: Apurar carnê-leão e Carnê-Leão.

Verifique os limites de valores que obrigam à entrega da declaração: Quem deve declarar.

Permite o preenchimento de:

  • Rendimento isento devido ao beneficiário ser portador de moléstia grave.
  • Parcela Isenta 65 anos. 
  • Rendimentos com Exigibilidade Suspensa. 

Bolsas de estudo e de pesquisa caracterizadas como doação, exceto médico-residente ou Pronatec ou ICT

Bolsas de estudo e de pesquisa caracterizadas como doação, exceto médico-residente, Pronatec ou inovação recebida diretamente de Instituição Científica Tecnológica e de Inovação - ICT, exclusivamente para proceder a estudos ou pesquisas e desde que os resultados dessas atividades não representem vantagem para o doador, nem importem contraprestação de serviços

Informe o valor correspondente à bolsa de estudo e de pesquisa quando recebida exclusivamente para proceder a estudo ou pesquisa, desde que o resultado dessas atividades não represente vantagem para o doador e não caracterize contraprestação de serviços.  

As Bolsas de estudo e de pesquisa caracterizadas como doação, exceto médico-residente ou Pronatec ou ICT são rendimentos isentos e não tributáveis que podem ser recebidos de Pessoa Jurídica e do Exterior. Verifique os campos a serem preenchidos de acordo com o tipo de fonte pagadora. Lembre-se que campos obrigatórios impedem a entrega da declaração se não preenchidos.

Verifique os limites de valores que obrigam à entrega da declaração: Quem deve declarar.

Bolsas, caracterizadas como doação, de estímulo - ICT e de estudo e de pesquisa recebidas exclusivamente para proceder a estudos ou pesquisas - médico-residente e Pronatec

Bolsas, caracterizadas como doação, (i) de estímulo à inovação recebida diretamente de Instituição Científica Tecnológica e de Inovação - ICT e (ii) de estudo e de pesquisa quando recebidas exclusivamente para proceder a estudos ou pesquisas, recebidas por médico-residente e por servidor da rede pública de educação profissional, científica e tecnológica que participe das atividades do Pronatec.

Bolsas, caracterizadas como doação:

  • de estímulo à inovação recebida diretamente de Instituição Científica Tecnológica e de Inovação – ICT;
  • de estudo e de pesquisa quando recebidas exclusivamente para proceder a estudos ou pesquisas, recebidas por médico-residente e por servidor da rede pública de educação profissional, científica e tecnológica que participe das atividades do Pronatec.

O rendimento referente a bolsa de estudo e de pesquisa, recebida por servidores das redes públicas de educação profissional, científica e tecnológica que participem das atividades do Pronatec, é considerado isento somente a partir do mês de junho de 2013, quando da entrada em vigor da Lei nº 12.816, de 5 de junho de 2013.

As Bolsas, caracterizadas como doação, de estímulo - ICT e de estudo e de pesquisa recebidas exclusivamente para proceder a estudos ou pesquisas - médico-residente e Pronatec são rendimentos isentos e não tributáveis se recebidos de Pessoa Jurídica, mas tributáveis se recebidos do Exterior. Verifique os campos a serem preenchidos de acordo com o tipo de fonte pagadora. Lembre-se que campos obrigatórios impedem a entrega da declaração se não preenchidos.

No caso de valores recebidos do Exterior, o Carnê-leão deve ser pago mensalmente. Para mais informações, acesse: Apurar carnê-leão e Carnê-Leão.

Verifique os limites de valores que obrigam à entrega da declaração: Quem deve declarar.

Diárias e ajuda de custo

Diárias recebidas e ajuda de custo em caso de remoção de um município para outro

Informe o valor das diárias recebidas e da ajuda de custo em caso de remoção de um município para outro. Este valor não justifica acréscimo patrimonial.

Diárias: são os valores pagos em caráter acidental e transitório, embora possam estender-se por um mês ou mais, bem como ocorrer em vários meses do ano, destinados a cobrir, exclusivamente, despesas de alimentação e pousada, em virtude de deslocamento de empregado, funcionário ou diretor, para município diferente de sua sede profissional, no desempenho de seu emprego, cargo ou função, para efetuar serviço eventual por conta do empregador.

Como as diárias não estão sujeitas a qualquer tipo de acerto quando do retorno do deslocamento, e para prevenir a hipótese de se tornarem um instrumento de complementação salarial, desviando-se do seu conceito legal de reembolso de despesas de alimentação e pousada, exclusivamente, além das regras acima mencionadas, é necessário, para fins de isenção do imposto sobre a renda, que:

  • os valores pagos a esse título guardem critérios de razoabilidade, não só em relação aos preços vigentes na localidade para a qual se deslocará a pessoa, como também em razão da importância que esta ocupar na hierarquia da empresa ou órgão concedente;
  • as diárias não visem indenizar gastos com pessoas sem vínculo com o empregador, como é o caso de esposa e filhos do empregado, funcionário ou diretor;
  • correspondam a despesas de alimentação, pousada e correlatas no local da prestação do serviço eventual e temporário; e
  • a qualquer momento, possam ser comprovadas mediante apresentação do bilhete de passagem ou nota fiscal de serviço e o recibo do estabelecimento hoteleiro, no qual constem o nome do empregado, o efetivo deslocamento deste, bem como os valores desembolsados pelo empregador.

Os adiantamentos de recursos para atender às despesas de viagens e estadas, quando sujeitos a posterior prestação de contas, não se enquadram como diárias; entretanto, não compõem o rendimento bruto do servidor, desde que devidamente comprovados, o deslocamento e as despesas efetuadas, conforme acima exposto.

A indenização para execução de trabalhos de campo não guarda relação alguma com os institutos da diária ou ajuda de custo, portanto sujeita-se à tributação pelo imposto sobre a renda na fonte e na Declaração de Ajuste Anual.

Ajuda de custo: para fins do disposto no art. 6º, inciso XX, da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, são os valores pagos em caráter indenizatório, destinados a ressarcir os gastos com transporte, frete e locomoção do beneficiado e seus familiares, em caso de remoção de um município para outro ou para o exterior. A efetiva remoção está sujeita à comprovação posterior pelo beneficiário, a qualquer momento, por meio de documentos emitidos pelo empregador.

As Diárias e ajuda de custo são rendimentos isentos e não tributáveis que podem ser recebidos de Pessoa Jurídica, Pessoa Física e do Exterior. Verifique os campos a serem preenchidos de acordo com o tipo de fonte pagadora. Lembre-se que campos obrigatórios impedem a entrega da declaração se não preenchidos.

Verifique os limites de valores que obrigam à entrega da declaração: Quem deve declarar.

Honorários advocatícios de sucumbência

Honorários advocatícios de sucumbência nas causas em que forem parte a União, as autarquias e as fundações públicas federais - art. 27 da Lei nº 13.327/2016

Informe o valor recebido de honorários advocatícios de sucumbência das causas em que forem parte a União, as autarquias e as fundações públicas federais pelos ocupantes dos cargos:

  • de Advogado da União, Procurador da Fazenda Nacional, Procurador Federal ou Procurador do Banco Central do Brasil; ou
  • dos quadros suplementares em extinção previstos no art. 46 da Medida Provisória nº 2.229- 43, de 6 de setembro de 2001.

Os Honorários advocatícios de sucumbência são rendimentos tributáveis que só podem ser recebidos de Pessoa Jurídica. Verifique os campos a serem preenchidos. Lembre-se que campos obrigatórios impedem a entrega da declaração se não preenchidos.

Verifique os limites de valores que obrigam à entrega da declaração: Quem deve declarar.

Permite o preenchimento de Rendimentos com Exigibilidade Suspensa. 

Lucros e dividendos

Lucros e dividendos recebidos de pessoas jurídicas domiciliadas no Brasil

Informe o valor correspondente a lucros e dividendos apurados a partir de 1º de janeiro de 1996, distribuídos no ano-calendário a titular, sócio ou acionista de pessoa jurídica submetida ao regime de tributação pelo lucro real, presumido ou arbitrado.

Não devem ser informados os lucros e dividendos distribuídos no ano-calendário por pessoa jurídica domiciliada no exterior e os rendimentos do capital aplicado no exterior, nas modalidades de aplicações financeiras e de lucros e dividendos de entidades controladas, conforme Lei nº 14.754, de 12 de dezembro de 2023. Esses rendimentos devem ser informados como Eventos no Patrimônio.

Os Lucros e dividendos são rendimentos isentos e não tributáveis que só podem ser recebidos de Pessoa Jurídica. Verifique os campos a serem preenchidos. Lembre-se que campos obrigatórios impedem a entrega da declaração se não preenchidos.

Outra forma de incluir o rendimento é por meio da aba Eventos no Patrimônio.

Verifique os limites de valores que obrigam à entrega da declaração: Quem deve declarar.

Participação nos lucros ou resultados (PLR)

Participação nos lucros ou resultados (PLR) objeto de negociação entre a empresa e seus empregados

Informe o valor recebido de participação nos lucros ou resultados (PRL) objeto de negociação entre a empresa e seus empregados.

A Participação nos lucros e resultados (PLR) é um rendimento sujeito à tributação exclusiva/definitiva se recebido de Pessoa Jurídica, mas tributável se recebido do Exterior. Verifique os campos a serem preenchidos de acordo com o tipo de fonte pagadora. Lembre-se que campos obrigatórios impedem a entrega da declaração se não preenchidos.

No caso de valores recebidos do Exterior, o Carnê-leão deve ser pago mensalmente. Para mais informações, acesse: Apurar carnê-leão e Carnê-Leão.

Verifique os limites de valores que obrigam à entrega da declaração: Quem deve declarar.

Prestação de serviços

Rendimentos do trabalho sem vínculo empregatício

Informe o valor correspondente a título de comissões, corretagens, gratificações, honorários, direitos autorais e remunerações por quaisquer outros serviços prestados, sem vínculo empregatício, inclusive as relativas a empreitadas de obras exclusivamente de trabalho, as decorrentes de fretes e carretos em geral e as pagas pelo órgão gestor de mão de obra do trabalho portuário aos trabalhadores portuários avulsos.

A Prestação de serviços é um rendimento tributável que pode ser recebido de Pessoa Jurídica, Pessoa Física e do Exterior. Verifique os campos a serem preenchidos de acordo com o tipo de fonte pagadora. Lembre-se que campos obrigatórios impedem a entrega da declaração se não preenchidos.

No caso de valores recebidos de Pessoa Física e do Exterior, o Carnê-leão deve ser pago mensalmente. Para mais informações, acesse: Apurar carnê-leão e Carnê-Leão.

Estão obrigados ao uso do Receita Saúde desde 01/01/2025 os seguintes profissionais, quando prestarem serviço na qualidade de Pessoa Física:

  • dentistas;
  • fisioterapeutas;
  • fonoaudiólogos;
  • médicos;
  • psicólogos; e
  • terapeutas ocupacionais.

Para mais informações, acesse o Manual do Receita Saúde. 

Verifique os limites de valores que obrigam à entrega da declaração: Quem deve declarar.

Permite o preenchimento de Rendimentos com Exigibilidade Suspensa. 

Rendimento bruto, até o máximo de 40%, da prestação de serviços de transporte de passageiros

Rendimento da prestação de serviço de transporte de passageiros, limitados a 40% (quarenta por cento) do rendimento bruto

Informe a parcela dos rendimentos decorrentes da prestação de serviços de transporte de passageiros que não configuram rendimentos tributáveis, limitados, porém, a 40% (quarenta por cento) do rendimento bruto.

Este valor se presume consumido e, portanto, não justifica acréscimo patrimonial.

O valor correspondente a 60% (sessenta por cento) do rendimento bruto deve ser declarado em Prestação de serviços. 

O Rendimento bruto, até o máximo de 40%, da prestação de serviços de transporte de passageiros é um rendimento isento e não tributável. Verifique os campos a serem preenchidos. Lembre-se que campos obrigatórios impedem a entrega da declaração se não preenchidos.

Verifique os limites de valores que obrigam à entrega da declaração: Quem deve declarar.

Rendimento bruto, até o máximo de 90%, da prestação de serviços de transporte de carga e com trator, máquina de terraplenagem, colheitadeira etc.

Rendimento da prestação de serviços de transporte de carga, de serviços com trator, máquina de terraplenagem, colheitadeira e assemelhados, limitados a 90% (noventa por cento) do rendimento bruto

Informe a parcela dos rendimentos decorrentes da prestação de serviços de transporte de carga, de serviços com trator, máquina de terraplenagem, colheitadeira e assemelhados que não configuram rendimentos tributáveis, limitados, porém, a 90% (noventa por cento) do rendimento bruto.

Este valor presume-se consumido e, portanto, não justifica acréscimo patrimonial.

O valor correspondente a 10% (dez por cento) do rendimento bruto deve ser declarado em Prestação de serviços. 

O Rendimento bruto, até o máximo de 90%, da prestação de serviços de transporte de carga e com trator, máquina de terraplenagem, colheitadeira etc. é um rendimento isento e não tributável. Verifique os campos a serem preenchidos. Lembre-se que campos obrigatórios impedem a entrega da declaração se não preenchidos.

Verifique os limites de valores que obrigam à entrega da declaração: Quem deve declarar.

Rendimento de sócio ou titular de empresa do Simples Nacional, exceto pró-labore, aluguéis e serviços prestados

Rendimento de sócio ou titular de microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, exceto pró-labore, aluguéis e serviços prestados

São considerados isentos os valores pagos ao sócio ou titular de microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, salvo os que corresponderem a pró-labore, aluguéis ou serviços prestados.

A isenção está limitada ao valor resultante da aplicação dos percentuais de presunção do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ), de que trata o art. 15 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, sobre a receita bruta total anual, subtraído do valor devido na forma do Simples Nacional no período, relativo ao IRPJ.

Não se aplica esta limitação, se a pessoa jurídica mantiver escrituração contábil e evidenciar lucro superior àquele limite.

No caso do Microempreendedor Individual (MEI) a isenção fica limitada ao valor resultante da aplicação, sobre a receita bruta total anual, dos percentuais de apuração do Lucro Presumido, de que trata o art. 15 da Lei nº 9.249, de 1995. 

O Rendimento de sócio ou titular de empresa do Simples Nacional, exceto pró-labore, aluguéis e serviços prestados é um rendimento isento e não tributável que só pode ser recebido de Pessoa Jurídica. Verifique os campos a serem preenchidos. Lembre-se que campos obrigatórios impedem a entrega da declaração se não preenchidos. 

Verifique os limites de valores que obrigam à entrega da declaração: Quem deve declarar.

Rendimentos do trabalho assalariado

Rendimentos recebidos em virtude de trabalhos ou serviços prestados no exercício de empregos, cargos e funções

Informe o valor correspondente a salários, inclusive adiantamento de salário a qualquer título, indenização sujeita à tributação, ordenado, vencimento, soldo, pró-labore, remuneração indireta, retirada, vantagem, subsídio, comissão, corretagem, benefício (remuneração mensal ou prestação única) da previdência social, remuneração de conselheiro fiscal e de administração, diretor e administrador de pessoa jurídica, titular de empresa individual, gratificação e participação dos dirigentes no lucro e demais remunerações decorrentes de vínculo empregatício, recebidos por pessoa física residente no Brasil. Também os 25% (vinte e cinco por cento) do total dos rendimentos do trabalho assalariado recebidos do governo brasileiro pagos à pessoa física residente no Brasil que se ausente do País para prestar serviços como assalariada a autarquias ou repartições do Governo brasileiro situadas no exterior.

Os Rendimentos do trabalho assalariado são rendimentos tributáveis que podem ser recebidos de Pessoa Jurídica, Pessoa Física e do Exterior. Verifique os campos a serem preenchidos de acordo com o tipo de fonte pagadora. Lembre-se que campos obrigatórios impedem a entrega da declaração se não preenchidos.

No caso de valores recebidos do Exterior, o Carnê-leão deve ser pago mensalmente. Para mais informações, acesse: Apurar carnê-leão e Carnê-Leão.

Verifique os limites de valores que obrigam à entrega da declaração: Quem deve declarar.

Permite o preenchimento de Rendimentos com Exigibilidade Suspensa. 

Rendimentos recebidos acumuladamente

Rendimentos recebidos acumuladamente - art. 12A da Lei 7.713/1988

Informe o valor dos rendimentos recebidos acumuladamente (RRA), submetidos à incidência do imposto sobre a renda com base na tabela progressiva e correspondentes a anos-calendário anteriores ao do recebimento, inclusive aqueles oriundos de decisões das Justiças do Trabalho, Federal, Estaduais e do Distrito Federal.

Campo “Valor Recebido”

O rendimento tributável, a ser informado no campo “Valor Recebido”, abrange quaisquer acréscimos decorrentes desses rendimentos e o décimo terceiro salário, exceto os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função, os quais devem ser informados no campo “Juros por atraso”.

Podem ser excluídas as despesas com a ação judicial necessárias ao seu recebimento, inclusive com advogados, quando pagas pelo contribuinte e não indenizadas. Verifique como deduzir as Despesas com a ação judicial.

Os Rendimentos recebidos acumuladamente podem ser recebidos de Pessoa Jurídica e de Pessoa Física. Verifique os campos a serem preenchidos de acordo com o tipo de fonte pagadora. Lembre-se que campos obrigatórios impedem a entrega da declaração se não preenchidos.

Permite o preenchimento de rendimentos com isenção por moléstia grave.

Forma de tributação

A regra geral determina que os RRA sejam tributados exclusivamente na fonte, porém a totalidade dos rendimentos recebidos no decorrer do ano-calendário poderá integrar a base de cálculo da Declaração de Ajuste Anual (DAA), à opção irretratável do contribuinte.

Essa opção pode ser exercida de modo individual em relação ao titular da declaração e a cada dependente, se for o caso, desde que reflita o total de rendimentos recebidos individualmente por cada um deles, e não poderá ser alterada, exceto se a modificação ocorrer até o fim do prazo de entrega da declaração.

Caso os RRA compreendam também parcela isenta ou não tributável, esse valor deverá ser somado aos demais rendimentos recebidos da mesma natureza, exceto os:

  • rendimentos de pensão e dos proventos de aposentadoria, transferência para a reserva remunerada ou reforma, paga pela previdência oficial ou complementar ou por qualquer pessoa jurídica de direito público interno, a partir do mês em que o contribuinte completou 65 (sessenta e cinco) anos de idade, cujo valor deve ser informado no campo "Parcela Isenta 65 anos"; e
  • juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função, cujo valor deve ser informado no campo “Juros por atraso”.

Para o correto preenchimento dos dados, o contribuinte deve estar munido dos documentos que demonstrem todos os valores recebidos e pagos relativos aos RRA, inclusive a respectiva data de recebimento.

Não devem ser declarados nessa opção os rendimentos recebidos acumuladamente (RRA) que se refiram ao próprio ano-calendário do recebimento, independente da natureza do rendimento recebido.

Os rendimentos tributáveis recebidos acumuladamente estão sujeitos à tributação na fonte como antecipação e ao ajuste anual (não se aplica, neste caso, a tributação exclusiva na fonte, exceto se referente ao décimo terceiro salário) e devem ser declarados em campos próprios (de acordo com a natureza do rendimento recebido).

Opção pela forma de tributação - Ajuste Anual

No caso de opção pela forma de tributação “Ajuste Anual” (opção irretratável do contribuinte), os valores relativos aos RRA integrarão a base de cálculo do Imposto sobre a Renda no ano-calendário do recebimento. Neste caso, o imposto decorrente da tributação exclusiva na fonte efetuada durante o ano-calendário pela fonte pagadora é considerado antecipação do imposto devido apurado na declaração.

Deve marcar essa opção o contribuinte cuja tributação dos RRA na fonte ocorreu:

  • de forma exclusiva e quer alterar a forma de tributação para ajuste anual; e
  • pelo ajuste anual e quer confirmar a opção por essa forma de tributação.

Você só pode alterar a forma de tributação dos rendimentos recebidos acumuladamente (RRA) para ajuste anual até o fim do prazo de entrega da declaração.

Opção pela forma de tributação - Exclusiva na Fonte

No caso de opção pela forma de tributação “Exclusiva na Fonte”, o imposto é calculado mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito.

A base de cálculo é determinada mediante a dedução das seguintes despesas relativas ao montante dos rendimentos tributáveis:

  • importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial, de acordo homologado judicialmente ou de separação ou divórcio consensual realizado por escritura pública, a que se refere o art. 733 da Lei nº 13.105, de 2015 - Código de Processo Civil; e
  • contribuições para a Previdência Social da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios.

Deve marcar a opção “Exclusiva na Fonte” o contribuinte cuja tributação dos RRA na fonte ocorreu:

  • equivocadamente pelo ajuste anual e quer alterar a forma de tributação para exclusiva; e
  • de forma exclusiva e quer confirmar a opção por essa forma de tributação.

Também deve ser marcada a opção “Exclusiva na Fonte” na hipótese em que a fonte pagadora não tenha feito a retenção em conformidade com a legislação, ou que tenha promovido retenção indevida ou a maior, devendo a apuração do imposto ser efetuada separadamente por fonte pagadora e para cada mês-calendário, com exceção da hipótese em que a mesma fonte pagadora tenha realizado mais de um pagamento referente aos rendimentos de um mesmo ano-calendário, sendo, nesse caso, o cálculo realizado de modo unificado, e será adicionado ao imposto apurado na declaração sujeitando-se aos mesmos prazos de pagamento e condições desse.

Na hipótese em que a fonte pagadora não tenha feito a retenção de acordo com a legislação, a opção pela tributação “Exclusiva na Fonte” permite efetuar ajuste específico, que resulta em apuração do valor correto do imposto e permite obter a restituição ou pagar a diferença nos mesmos prazos e condições do imposto apurado na declaração.

Na hipótese em que a pessoa responsável pela retenção não a tenha feito em conformidade com a Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, ou que tenha promovido retenção indevida ou a maior, a pessoa beneficiária poderá alterar a forma de tributação dos rendimentos recebidos acumuladamente (RRA) para exclusiva mesmo após o fim do prazo de entrega da declaração.

A opção pela forma de tributação “Exclusiva na Fonte” aplica-se, também, ao décimo terceiro salário recebido acumuladamente, devendo este ser considerado como um mês para efeito do preenchimento do campo “Número de meses”.

Caso opte pela forma de tributação “Exclusiva na Fonte” o declarante não pode se beneficiar da parcela isenta de proventos de aposentadoria, reserva remunerada, reforma e pensão de declarante com 65 anos ou mais, referente a primeira faixa da tabela mensal do imposto sobre a renda, paga pela previdência oficial ou complementar ou por qualquer pessoa jurídica de direito público interno, a partir do mês em que o contribuinte completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade. Nesse caso, o valor informado em "Parcela Isenta 65 anos" será acrescido ao “Valor Recebido” para apuração do valor dos “Rendimentos Tributáveis”.

Rendimentos Recebidos Acumuladamente de mais de uma fonte pagadora

A apuração do imposto é feita separadamente por fonte pagadora e a cada mês, com exceção da hipótese em que a mesma fonte pagadora tenha realizado mais de um pagamento referente aos rendimentos de um mesmo mês, sendo, neste caso, o cálculo realizado de modo unificado.

A opção pela forma de tributação “Ajuste Anual” ou “Exclusiva na Fonte”:

  • deve ser a mesma para todos os rendimentos recebidos acumuladamente (RRA) recebidos por um mesmo contribuinte, independentemente de como foram tributados pelas fontes pagadoras;
  • pode ser exercida de modo individual em relação ao titular da declaração e a cada dependente, desde que reflita o total de rendimentos recebidos individualmente por eles.

Rendimentos Recebidos Acumuladamente em parcelas

Na hipótese do pagamento de um mesmo rendimento recebido acumuladamente (RRA) ter sido feito em parcelas pela mesma fonte pagadora, com opção pela tributação “Exclusiva na Fonte”:

  • em meses distintos: o número de meses deve ser proporcionalizado em razão do montante recebido. Assim, o número de meses relativo a cada parcela é obtido pela multiplicação da quantidade de meses total pelo resultado da divisão entre o valor da parcela e a soma dos valores de todas as parcelas, arredondando-se com uma casa decimal, se for o caso;
  • em um mesmo mês: ao valor da parcela atual será acrescentado o total dos valores das parcelas anteriores apurando-se nova base de cálculo e o respectivo imposto. Do imposto apurado será deduzido o total do imposto retido relativo às parcelas anteriores.

Do rendimento recebido acumuladamente a título complementar

São considerados RRA a título complementar os rendimentos recebidos com o intuito específico de complementar valores de RRA, tratam-se de diferenças posteriormente apuradas e vinculadas aos respectivos valores originais.

O imposto a ser retido será a diferença entre o incidente sobre a totalidade dos RRA paga, inclusive o superveniente, e a soma dos retidos anteriormente. Para esse tipo de RRA, a opção pela inclusão na base de cálculo da declaração poderá ser efetuada de forma independente da opção relativa aos RRA originais, desde que esses tenham sido recebidos em anos-calendário anteriores ao recebimento do valor complementar. Caso se refiram a RRA originais recebidos no mesmo ano-calendário do recebimento do valor complementar, a opção terá que ser a mesma adotada em relação a esses últimos.

Da sucessão causa mortis 

No caso de sucessão causa mortis, em que tiver sido encerrado o espólio, a quantidade de meses relativa ao valor dos RRA transmitido a cada sucessor será idêntica à quantidade de meses aplicada ao valor dos RRA do de cujus. Na hipótese de pagamento em parcelas na sucessão, a opção pela inclusão na base de cálculo da declaração poderá ser efetuada de forma independente da opção relativa aos RRA originais, desde que esses tenham sido recebidos em anos-calendário anteriores ao recebimento do valor complementar. Caso se refiram a RRA originais recebidos no mesmo ano-calendário do recebimento do valor complementar, a opção terá que ser a mesma adotada em relação àqueles.

Verifique os limites de valores que obrigam à entrega da declaração: Quem deve declarar.

Valor de indenização de rescisão, PDV, acidente de trabalho e FGTS

Indenização por rescisão de contrato de trabalho, inclusive a título do programa de demissão voluntária (PDV) e por acidente de trabalho; e FGTS

Informe os valores correspondentes a:

  • indenização e aviso-prévio não trabalhado pagos por despedida ou rescisão de contrato de trabalho assalariado, até o limite garantido pela lei trabalhista ou por dissídio coletivo e convenções trabalhistas homologados pela Justiça do Trabalho;
  • verbas especiais indenizatórias pagas em decorrência de incentivo à demissão voluntária (PDV); – indenização por acidente de trabalho, e
  • saque de FGTS.

Não se incluem no conceito de verbas especiais indenizatórias recebidas a título de adesão ao PDV:

  • as verbas rescisórias previstas na legislação trabalhista em casos de rescisão de contrato de trabalho, tais como: décimo terceiro salário, saldo de salário, salário vencido, férias proporcionais, abono e gratificação de férias, gratificações e demais remunerações provenientes do trabalho prestado, remuneração indireta, aviso-prévio trabalhado, participação dos empregados nos lucros ou resultados da empresa; e
  • os valores recebidos em função de direitos adquiridos anteriormente à adesão ao PDV, em decorrência de vínculo empregatício, a exemplo do resgate de contribuições efetuadas a entidades de previdência complementar em virtude de desligamento do plano de previdência.

O Valor de indenização de rescisão, PDV, acidente de trabalho e FGTS é um rendimento isento e não tributável que pode ser recebido de Pessoa Jurídica, Pessoa Física e do Exterior. Verifique os campos a serem preenchidos de acordo com o tipo de fonte pagadora. Lembre-se que campos obrigatórios impedem a entrega da declaração se não preenchidos.

Verifique os limites de valores que obrigam à entrega da declaração: Quem deve declarar.

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