Passos da Certificação OEA
O processo de certificação no Programa OEA, em conformidade com a Instrução Normativa RFB nº 2154/2023 e a Portaria Coana nº 164/2024, envolve etapas conduzidas tanto pelos intervenientes interessados em obter o selo de Operador Econômico Autorizado, quanto pelas equipes técnicas da Receita Federal do Brasil (RFB):

Ações Requeridas dos Intervenientes Solicitantes:
1. Autoavaliação
O interveniente interessado na certificação OEA deverá realizar autoavaliação para verificar a adequação de suas políticas e procedimentos internos aos objetivos dos critérios do Programa OEA e o atendimento dos requisitos estabelecidos no Anexo II da Portaria Coana nº 164/2024.
O processo de autoavaliação deverá ser realizado pelas equipes internas do interveniente previamente à formalização do requerimento da certificação e após a certificação, anualmente ou em período inferior, caso as circunstâncias o exijam.
Acesse o Guia de Implementação dos Requisitos e saiba como se adequar.
2. Formalização do Requerimento
O requerimento da certificação OEA deve ser feito exclusivamente por meio do Sistema OEA, com acesso pela Internet, diretamente na página do Portal Único Siscomex, no endereço https://portalunico.siscomex.gov.br/portal/
A formalização é de responsabilidade exclusivamente pelo Responsável Legal pela empresa. Em geral, o Responsável Legal é aquela pessoa que consta da habilitação do Siscomex como responsável por agir em nome da empresa. O responsável legal deve utilizar o seu certificado digital e-CPF para esse acesso, conforme
Nessa etapa serão requeridas as seguintes informações:
- Informações cadastrais e modalidade de certificação
- Autorizações
- Termo de Compromisso
- Designação dos Pontos de Contato
As informações prestadas no Sistema OEA vinculam o interveniente e os signatários dos documentos apresentados e produzem os efeitos previstos na legislação no caso de comprovação de omissão ou de apresentação de informação inverídica.
Saiba mais em:
Formalização do Requerimento OEA
Designação do Ponto de Contato OEA
3. Perfil do Operador
O Perfil do Operador, localizado no Sistema OEA, é o local onde devem ser registradas as informações e anexadas as evidências relativas ao atendimento dos requisitos e critérios do Programa OEA.
O acesso ao Perfil do Operador é permitido tanto ao Responsável Legal, quanto às pessoas cadastradas como Pontos de Contato no Sistema OEA.
A estrutura do Perfil do Operador varia conforme as modalidades de certificação solicitadas pelo interveniente:
- Informações Gerais do Interveniente
- Critérios Gerais
- Critérios Específicos OEA-Segurança
- Critérios de Específicos OEA-Conformidade

- Estrutura Perfil do Operador
Cada item do perfil possui um campo para descrição (até 5.000 caracteres) e permite o anexo de evidências (documentos, fotos etc., com limite de 15 MB por arquivo, podendo ser fragmentados).
Saiba mais em Registro do Resultado da Autoavaliação
4. Envio da solicitação à RFB
Para que o requerimento seja analisado pela RFB, é necessário formalizá-lo (passo 2) e preencher o Perfil do Operador (passo 3). O envio formal inicia a análise, e não há prazo para concluir os passos anteriores. Até o envio, a RFB não tem acesso às informações, que podem ser excluídas pelo interveniente.
Para enviar a solicitação, acesse a guia “Conclusão do Requerimento” em “Dados Gerais”.
Ações Requeridas das Equipes OEA da Receita Federal
O processo de certificação no Programa OEA envolve as seguintes ações conduzidas pelas equipes técnicas da Receita Federal do Brasil (RFB), em conformidade com a Instrução Normativa RFB nº 2.154/2023 e a Portaria Coana nº 164/2024:
1. Validação
A validação é o procedimento que consiste em verificar se o interveniente atende aos requisitos, critérios e demais regras estabelecidas para certificação no Programa OEA. Dentre as atividades realizadas estão:
- análise das informações prestadas;
- pesquisas em sistemas da RFB e em outras fontes públicas de dados; e
- visita de validação em estabelecimentos do interveniente, extensível aos seus parceiros comerciais, quando necessário.
Na validação será considerado o contexto do interveniente, caracterizado por:
- sua função na cadeia de suprimentos;
- o porte da empresa;
- as operações realizadas; e
- os parceiros envolvidos nas operações.
A visita de validação poderá ser realizada nas modalidades presencial (física) ou remota (virtual). Poderá haver, ainda, a combinação dessas modalidades. Os estabelecimentos a serem visitados serão previamente informados ao interveniente com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
A conclusão da análise do requerimento poderá ser condicionada à implementação das ações requeridas, determinadas no curso do procedimento de validação, as quais deverão ser implementadas no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contado da data da ciência. O não atendimento de requisito recomendável não impede a certificação ou a manutenção do interveniente no Programa OEA.
2. Autorização
A certificação será autorizada, em caráter precário, com prazo de validade indeterminado, por meio de Ato Declaratório Executivo (ADE) emitido pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pela certificação, publicado no Diário Oficial da União (DOU). Após a publicação do ADE, será expedido o Certificado de OEA e divulgada sua participação no Programa OEA no sítio da RFB na Internet.
3. Monitoramento
Para fins de permanência no Programa, o OEA deverá manter o atendimento dos critérios, requisitos e regras necessários à obtenção da certificação. Dessa forma, o interveniente certificado deverá manter atualizadas no Sistema OEA as informações gerais a que se refere o inciso II do caput do art. 18 da IN RFB nº 2.154/2023 e as informações que comprovam o atendimento dos critérios, requisitos e demais regras estabelecidas no âmbito do Programa OEA. Caso os procedimentos sejam alterados, novas evidências deverão ser anexadas ao Sistema OEA.
Durante o período de certificação ativa, haverá monitoramento do OEA, que consiste no acompanhamento permanente da manutenção do atendimento aos critérios, requisitos e regras estabelecidas no âmbito do Programa OEA. A cada 4 (quatro) anos, a partir da data da autorização da certificação, ocorrerá a revalidação que consiste em um novo procedimento de validação, subsequente ao inicial, realizada nos termos do art. 21 da IN RFB nº 2.154/2023.
Ainda na fase de pós-certificação, o OEA poderá ter seus benefícios graduados ou interrompidos, excepcionalmente, caso sejam identificadas, durante o monitoramento ou na revalidação, situações que representem grave risco para a segurança da cadeia de suprimentos ou para a conformidade das operações aduaneiras.


