Passos para Obter a Certificação OEA
O processo de certificação no Programa OEA envolve etapas conduzidas tanto pelos intervenientes interessados em obter o selo de Operador Econômico Autorizado, quanto pelas equipes técnicas da Receita Federal do Brasil (RFB).
Ações dos Intervenientes Solicitantes:
1. Autoavaliação
O interveniente interessado na certificação OEA deverá realizar autoavaliação para verificar:
- a adequação de suas políticas e procedimentos internos aos objetivos dos critérios do Programa OEA; e
- o atendimento dos requisitos estabelecidos no Anexo II da Portaria Coana nº 164/2024.
O processo de autoavaliação deverá ser realizado previamente ao requerimento e, após a certificação, anualmente ou em período inferior, caso as circunstâncias o exijam.
Acesse o Guia de Implementação dos Requisitos e saiba como se adequar.
2. Formalização do Requerimento
O requerimento da certificação OEA deve ser feito exclusivamente por meio do Sistema OEA, disponível no Pucomex, no endereço eletrônico do Portal Único Siscomex https://portalunico.siscomex.gov.br/portal/.
A certificação deverá ser requerida mediante:
- formalização do requerimento de certificação no Sistema OEA e aceite do Termo de Compromisso;
- preenchimento das informações gerais do interveniente, inclusive acerca do ponto de contato;
- preenchimento do resultado da autoavaliação no Perfil do Operador; e
- inclusão de documentos digitalizados ou natos digitais, referentes às evidências de atendimento dos critérios e requisitos do Programa OEA.
Para fins de ingresso na modalidade OEA-C Essencial, ficam dispensados o preenchimento do resultado da autoavaliação e a inclusão das evidências documentais.
As informações prestadas no Sistema OEA vinculam o interveniente e os signatários dos documentos apresentados e produzem efeitos previstos na legislação no caso de omissão ou apresentação de informação inverídica.
Saiba mais em:
Formalização do Requerimento OEA
Designação do Ponto de Contato OEA
3. Perfil do Operador
O Perfil do Operador, localizado no Sistema OEA, é o ambiente em que são registradas as informações e evidências relativas ao atendimento dos critérios e requisitos do Programa OEA. O acesso ao Perfil do Operador é permitido ao Responsável Legal e aos Pontos de Contato cadastrados.
Saiba mais em Registro do Resultado da Autoavaliação
4. Envio da solicitação à RFB
Para que o requerimento seja analisado pela RFB, é necessário, após finalizar o preenchimento dos itens, enviá-lo formalmente à RFB. Até que seja enviado à análise, a RFB não tem acesso às suas informações, que podem ser editadas ou excluídas pelo interveniente, a qualquer tempo.
O envio é feito por meio da guia “Conclusão do Requerimento” em “Dados Gerais” > "Enviar Requerimento".
Ações das Equipes OEA da Receita Federal
1. Validação
A validação é o procedimento que consiste em verificar se o interveniente atende aos requisitos, critérios e demais regras estabelecidos para certificação no Programa OEA. Para fins de validação, poderão ser realizadas, entre outras, as seguintes atividades:
- análise das informações prestadas;
- pesquisas em sistemas da RFB e em outras fontes públicas de dados; e
- visita de validação em estabelecimentos do interveniente, extensível aos seus parceiros comerciais, quando cabível.
Na validação será considerado o contexto do interveniente, caracterizado por sua função na cadeia de suprimentos, seu porte, as operações realizadas e os parceiros envolvidos nas operações.
A visita de validação poderá ser realizada nas modalidades física, virtual ou híbrida. Os estabelecimentos a serem visitados serão previamente informados ao interveniente com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, salvo se houver concordância entre a EqOEA e o interveniente para prazo menor.
Para fins de ingresso na modalidade OEA-C Essencial, não será realizada visita de validação.
A conclusão da análise do requerimento poderá ser condicionada à implementação das ações requeridas, determinadas no curso do procedimento de validação. Essas ações deverão ser implementadas no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contado da data da ciência. O não atendimento de requisito recomendável não impede a certificação ou a manutenção do interveniente no Programa OEA.
2. Autorização
O requerimento de certificação será deferido ou indeferido, conforme o caso, por meio de despacho decisório emitido pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, responsável pela certificação.
Do despacho decisório de indeferimento caberá recurso, a ser apresentado por meio do Sistema OEA no prazo de 10 (dez) dias, contado da ciência da decisão.
3. Pós-Certificação
Após a certificação, o interveniente permanece sujeito às atividades de monitoramento e, periodicamente, à revalidação, com o objetivo de verificar a manutenção do atendimento aos critérios, requisitos e regras exigidos para permanência no Programa OEA. No curso dessas atividades, poderão ser estabelecidas ações requeridas e, em situações excepcionais, poderá haver graduação de benefícios ou abertura de processo de exclusão.
Saiba mais em Monitoramento e Revalidação da Certificação OEA.
