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Monitoramento e Revalidação

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Publicado em 13/03/2026 12h51 Atualizado em 27/03/2026 11h34
Colaboradores: Elaine Costa

O acompanhamento da certificação não se encerra com a publicação do Ato Declaratório Executivo. Após o ingresso no Programa OEA, o interveniente permanece sujeito às atividades de monitoramento e, a cada 4 anos, à revalidação da certificação, com o objetivo de verificar a manutenção do atendimento aos critérios, requisitos e regras exigidos para permanência no Programa.

Monitoramento

O monitoramento consiste no acompanhamento permanente, pela Receita Federal do Brasil, do atendimento aos critérios, requisitos e regras estabelecidos no âmbito do Programa OEA. Sua condução compete ao Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, podendo o Analista-Tributário atuar em atividades procedimentais, sob a supervisão do Auditor-Fiscal.

No curso do monitoramento, poderão ser estabelecidas ações requeridas, entendidas como medidas de implementação obrigatória para a permanência do interveniente no Programa OEA, decorrentes da identificação do não atendimento de requisito obrigatório.

Essas ações serão formalizadas em relatório emitido pelo Auditor-Fiscal responsável pelo monitoramento e deverão ser implementadas pelo OEA no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da ciência. Em casos justificados, esse prazo poderá ser prorrogado por igual período.

Esgotado o prazo sem a implementação das ações requeridas, e constatado o não atendimento dos critérios, requisitos ou regras estabelecidos no âmbito do Programa OEA, aplica-se o disposto no capítulo relativo à exclusão do Programa.

Revalidação

A revalidação consiste em novo procedimento de validação, subsequente ao procedimento inicial de certificação, realizado com o objetivo de verificar a manutenção do atendimento aos critérios, requisitos e regras exigidos para a permanência do interveniente no Programa OEA.

Esse procedimento será realizado, em regra, a cada 4 (quatro) anos, contados da data da autorização da certificação, para todas as modalidades do Programa OEA. A revalidação também poderá ser antecipada, a critério da EqOEA, conforme o resultado das atividades de monitoramento, hipótese em que seu início será previamente comunicado ao interveniente certificado.

No curso da revalidação, poderão ser estabelecidas ações requeridas, entendidas como medidas de implementação obrigatória para a permanência do interveniente no Programa OEA, decorrentes da identificação do não atendimento de requisito obrigatório.

Essas ações serão formalizadas em relatório emitido pelo Auditor-Fiscal responsável pela revalidação e deverão ser implementadas pelo OEA no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da ciência. Em casos justificados, esse prazo poderá ser prorrogado por igual período.

Esgotado o prazo sem a implementação das ações requeridas, e constatado o não atendimento dos critérios, requisitos ou regras estabelecidos no âmbito do Programa OEA, aplica-se o disposto no capítulo relativo à exclusão do Programa.

OEA-C de Referência: alteração e restabelecimento do nível

No âmbito do monitoramento do Programa OEA, o interveniente certificado na modalidade OEA-C de Referência poderá ter seu nível de certificação alterado para OEA-C Qualificado caso deixe de atender às condições específicas exigidas para o nível de Referência, quais sejam: a certificação no Programa de Conformidade Cooperativa Fiscal (Confia) ou a classificação como A+ no Programa de Estímulo à Conformidade Tributária (Sintonia). Uma vez restabelecido o atendimento a esses critérios específicos, o interveniente poderá ter seu nível de certificação restabelecido, independentemente de novo requerimento.

A certificação no Programa OEA é autorizada por meio de Ato Declaratório Executivo (ADE), que indicará a função do interveniente na cadeia de suprimentos, a modalidade de certificação e o nível, quando for o caso. Para a primeira obtenção do nível OEA-C de Referência, aplica-se a regra geral de que a certificação deve ser requerida por meio do Sistema OEA, além do atendimento às condições específicas exigidas para esse nível. Já nas hipóteses de oscilação entre os níveis OEA-C Qualificado e OEA-C de Referência, após a concessão inicial do nível de Referência, a própria norma prevê que o restabelecimento ocorrerá independentemente de novo requerimento.

Perda de requisitos do OEA-C Qualificado

Caso o interveniente certificado como OEA-C Qualificado deixe de atender aos critérios, requisitos ou regras estabelecidos no âmbito do Programa, a consequência prevista na Instrução Normativa é a exclusão do Programa OEA, após monitoramento ou revalidação, e não o rebaixamento para o nível OEA-C Essencial, uma vez que esse nível é destinado exclusivamente às empresas comerciais exportadoras (ECE).

Passagem do OEA-C Essencial para o OEA-C Qualificado

Não há passagem automática do OEA-C Essencial para o OEA-C Qualificado. Para que o interveniente certificado como OEA-C Essencial obtenha o nível OEA-C Qualificado, deverá formalizar novo requerimento de certificação e demonstrar o atendimento integral aos critérios de conformidade aduaneira exigidos para esse nível. Na certificação do OEA-C Essencial, parte desses critérios é dispensada, razão pela qual a obtenção do OEA-C Qualificado depende de requerimento próprio e da comprovação completa do atendimento às condições aplicáveis.

Graduação ou interrupção de benefícios

O OEA poderá ter seus benefícios graduados ou interrompidos, excepcionalmente, caso sejam identificadas, no curso do monitoramento ou como resultado da revalidação, situações que representem grave risco para a segurança da cadeia de suprimentos ou para a conformidade das operações aduaneiras.

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