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Medidas Coercitivas no âmbito das Corregedorias dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal
Os fatos apurados pela Receita Federal em um procedimento de fiscalização, especialmente, fatos que configuram, em tese, crime contra a ordem tributária ou contra a Previdência Social, podem ser de interesse das Corregedorias dos Tribunais de Justiça em face da legislação de regência da atividade [Lei n° 8.935, de 18 de novembro de 1994] e do disposto no Provimento nº 45, da Corregedoria Nacional de Justiça, que dentre outras premissas, estabelece que: “A fiscalização da prestação do serviço extrajudicial de notas e registros públicos abrange a verificação da regular observância das obrigações tributárias a que estão sujeitos seus titulares e os responsáveis interinamente por delegações vagas, no que tange ao lançamento de valores que compõem as bases de cálculo do Imposto de Renda (IR) e do Imposto Sobre Serviços (ISS).”
A título de exemplo, cite-se jurisprudência da Corregedoria do Tribunal de Justiça de São Paulo que ao apreciar comportamento de sonegação fiscal perpetrado por delegatário, considerando o contexto fático de cada caso concreto [dosimetria da pena], qualificou em algumas situações o ato como conduta que enseja interesse correcional [Disponível em: TJSP - Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo]:
Sonegação perpetrada por Registrador ou Tabelião é prática que revela apreço nenhum pela coisa pública, inadmissível despreocupação com o erário e desprezo pela coletividade. Igualmente, coloca em risco a credibilidade da nobre categoria dos Tabeliães, que, embora de imaculada conduta em sua vastíssima maioria, vê-se às voltas com postura abjeta de um dos seus. Perda da delegação como única sanção cabível à hipótese. (Recurso Administrativo n° 0013814-17.2016.8.26.0100)
Processo administrativo disciplinar. Tabelionato de Notas. Não recolhimento, e recolhimento com atraso, de emolumentos. Não pagamento de contribuições previdenciárias e de imposto de renda pelo delegatário. Gerenciamento administrativo e financeiro da serventia extrajudicial que é de responsabilidade do Tabelião. Conduta dolosa, praticada de forma reiterada ao longo de vários anos. Culpa lato sensu configurada. Gravidade das infrações praticadas. Cabimento da pena de perda da delegação. (Processo nº 2018/00182261)
Processo administrativo disciplinar - Sentença de procedência - Aplicação de pena de perda de delegação - Receita declarada pela registradora no Livro Diário da Receita e da Despesa da serventia muito inferior à real - Exame pericial que comprova o artificio, que se estendeu por cinco anos - Repasses estabelecidos pelo artigo 19 da Lei Estadual nº 11.331/02 que foram severamente prejudicados - Pagamento dos valores dos repasses com atraso efetuado somente após constatado, pela Corregedoria Permanente, o expediente fraudulento - Responsabilidade configurada - Gravidade da conduta que justifica a pena aplicada - Parecer pelo não provimento do recurso, com a manutenção da perda de delegação. (CGJSP, P. 0009917-78.2016.8.26.0100. j. 2/6/2017).
Procedimento administrativo disciplinar – Tabelião de Notas e Protesto de Letras e Títulos - Irregularidades contábeis - Observância de garantias constitucionais - Inexistência de prejuízo ao direito de defesa - Não comprovação das despesas lançadas Ilícito administrativo configurado Proporcionalidade na aplicação a pena de perda da delegação - Preliminares rejeitadas e recurso não provido. (Processo n° 2011/00057489)
Igualmente, jurisprudência da Corregedoria do Tribunal de Justiça do Estado Rio de Janeiro, Processo Administrativo nº 2018-198.293, INQUÉRITO nº 1974:
Processo Administrativo Disciplinar. Condutas de omissão na declaração de rendimentos e declaração de deduções ilegais, tipificadas no artigo 1º, incisos I e II, da Lei 8137/90 e configuradoras dos tipos de infração disciplinar dos artigos 30, inciso V, e 31, incisos I, II e V, da Lei 8935/94. Prova documental e testemunhal robusta a indicar que a ré omitiu valores significativos na declaração de Imposto de Renda do ano/calendário de 2011 e declarou deduções ilegais visando reduzir o tributo devido, inclusive declarando como despesa dedutível os 20% de acréscimo no valor dos serviços notariais pertencentes ao Fundo Especial do Tribunal de Justiça e outros fundos. .... Condutas atentatórias as instituições notariais e indicativa de indignidade para o exercício de funções notariais, baseadas na confiança. ...Inteligência dos artigos 34 e 35 da Lei 8.935/94. Pena de perda da delegação que se impõe.