Auto de Infração em relação ao período não abrangio pelo período de decadência [regra geral, os últimos 05 (cinco) anos]
Multa Mínima de 75% (setenta e cinco por cento) sobre a totalidade ou diferença de imposto ou contribuição nos casos de falta de pagamento ou recolhimento, de falta de declaração e nos de declaração inexata [art. 44, inciso I da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996]
150% (cento e cinquenta por cento) sobre a totalidade ou a diferença de imposto ou de contribuição objeto do lançamento de ofício, nos casos em que verificada a reincidência do sujeito passivo [inciso VII do § 1º do art. 44 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996 incluído pela Lei nº 14.689, de 20 de setembro de 2023].
Multa Isolada de 50%(cinqüenta por cento)por Falta de Pagamento do Carnê Leão - exigida isoladamente, sobre o valor do pagamento mensal na forma do art. 8o da Lei no 7.713, de 22 de dezembro de 1988, que deixar de ser efetuado, ainda que não tenha sido apurado imposto a pagar na declaração de ajuste, no caso de pessoa física [inciso II, alínea “a” do art. 44 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996].
Representação Fiscal para Fins Penais – nos termos do art. 2º da Portaria RFB nº 1750, de 12 de novembro de 2018, a representação fiscal para fins penais deverá ser feita por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil sempre que, no exercício de suas atribuições, identificar fatos que configuram, em tese, crime contra a ordem tributária ou contra a Previdência Social.
Representação Relativa a Ato de Improbidade - nos termos do art. 18 da Portaria RFB nº 1750, de 12 de novembro de 2018, a representação referente a ilícitos que configuram, em tese, os atos de improbidade administrativa de que tratam os arts. 9º a 11 da Lei nº 8.429, de 1992, relacionados às atividades e competências da RFB, deverá ser formalizada em processo administrativo no prazo de 10 (dez) dias, contado do término do procedimento fiscal ou, na ausência deste, da data de identificação dos fatos.
Nota 19: posicionamento do STJ no sentido de aplicabilidade da Lei de Improbidade Administrativa aos responsáveis pelas serventias extrajudiciais [REsp 1186787-MG; AgInt no AREsp 1610181/RJ]