Com o sistema, os Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal que possuem informações analíticas sobre os emolumentos recebidos por cada delegatário de serviço extrajudicial passam a cooperar com a administração tributária federal compartilhando tais informações por meio desse sistema.
Os dados solicitados foram encaminhados via e-Cac por intermédio do sistema COLETA NACIONAL CARTÓRIOS módulo ÓRGÃOS DO JUDICIÁRIO [CICAJ] – Arquivo de Dados ou Formulário On Line.
Leiautes, Tutorial de entrega e Manual de Preenchimento foram disponibilizados às respectivas equipes de Tecnologia da Informação de todos os Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal.
De forma sintética, foram transmitidas à Receita Federal as seguintes informações pelos Tribunais de Justiça por meio do CICAJ:
- Identificação do Responsável pela Serventia: CPF, Nome, Situação [Titular, Interino, Suspenso, Titular Falecido, Agente Substituto ou Interventor], data de ingresso e data de desligamento, UF da Serventia, Município da Serventia, CNPJ da Serventia e Nome da Serventia;
- Período da Movimentação – informações mensais desde janeiro de 2017;
- Valores totais arrecadados pela serventia;
- Valores dos emolumentos líquidos;
- Valores pagos ao Fundo de Compensação por Atos Gratuitos [caso existente a informação];
- Valores de outros repasses legais [considerando a legislação de regência na Unidade da Federação, regra geral: Taxa de Fiscalização, Fundo do Tribunal de Justiça, Fundo do Ministério Público, Fundo da Defensoria Pública, etc.];
- Valores de Custeio porventura controlados pelos Tribunais de Justiça [informação constante do Livro Diário Auxiliar de Receitas e Despesas cuja escrituração é obrigatória nos termos do Provimento CNJ nº 45, de 13 de maio de 2015.
O leiaute do CICAJ foi estruturado de forma a possibilitar a Receita Federal identificar o valor dos emolumentos recebidos por cada Titular de Cartório considerando os repasses legais constante da legislação de cada Estado e do Distrito Federal².
Nota 01: Essa coleta junto aos Tribunais de Justiça, bem como junto a Corregedoria Nacional de Justiça, será ANUAL enquanto a Receita Federal não dispor de outra forma de cooptação estruturada de informações relativas à receita dos cartórios.
² Lei nº 10.169, de 29 de dezembro de 2000. - Art. 1o Os Estados e o Distrito Federal fixarão o valor dos emolumentos relativos aos atos praticados pelos respectivos serviços notariais e de registro, observadas as normas desta Lei.