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Você está aqui: Página Inicial Serviços e orientações Perguntas Frequentes Transação do contencioso: Edital nº 9/2022
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Transação do contencioso: Edital nº 9/2022

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Publicado em 01/07/2022 11h53 Atualizado em 14/02/2024 14h30

Quais as teses abrangidas pelo Edital nº 9/2022?

Nos termos do Parecer Conjunto SEI nº 37/2022/ME, o Edital nº 9/2022 admite a possibilidade de transacionar débitos relacionados a controvérsias em torno de cinco teses jurídicas abrangidas pelos seus itens 1.2 e 1.2.1:


● Possibilidade de transferência do ágio pago;
● Possibilidade de pagamento do ágio através de empresa veículo;
● Requisitos do laudo de avaliação;
● Amortização do ágio interno, formado entre partes relacionadas;
● Adição das despesas de amortização de ágio na apuração da base de cálculo da CSLL.


Cada uma dessas teses é considerada autônoma e distinta entre si para fins de observância das regras previstas nos itens 1.4 e 6.1.III do Edital.

MULTAS

É possível a inclusão de multas isoladas e multas de ofício na transação? Nesse caso, haverá aplicação dos descontos às multas?

Conforme o Parecer Conjunto SEI nº 37/2022/ME, as multas poderão ser objeto da transação, inclusive as multas isoladas e as multas qualificadas. Os valores dos descontos se aplicam ao montante principal, multa, juros e demais encargos, nos termos do item 3.1 do Edital nº 9/2022.


As multas podem ser compreendidas como controvérsias cindíveis das teses do ágio?
De acordo com o Parecer Conjunto SEI nº 37/2022/ME, as discussões sobre multas são consideradas controvérsias autônomas para fins de transação, desde que já estivessem em litígio, como discussão própria, dotada de fundamentos autônomos, em âmbito administrativo ou judicial.

É possível a não inclusão das multas na transação, mesmo com a inclusão de uma ou mais teses principais (sobre ágio), desde que haja discussão judicial ou administrativa própria sobre a multa (ou seja, fundamentos autônomos), de modo a ficar demonstrada a inequívoca cindibilidade do objeto (art. 29, § 3º, II, da Portaria ME nº 247, de 2020).

Caso se opte pela não inclusão da multa no pedido de adesão à transação, o aderente poderá permanecer em litígio administrativo e judicial em relação à multa, nos termos do item 2.3.1 do Edital nº 9/2022. Em nenhuma hipótese, porém, ele pode aderir apenas quanto à multa, persistindo com o litígio quanto à tese principal.

FATOS GERADORES FUTUROS OU NÃO CONSUMADOS

Qual o tratamento a ser dado para os casos em que há ágio amortizado, mas ainda não autuado (sem crédito tributário constituído)?

Nos termos do Parecer Conjunto SEI nº 37/2022/ME, fatos geradores consumados mas ainda não lançados na data da publicação do Edital n. 9/2022 não poderão ser incluídos na proposta de adesão à transação, mas poderão ser objeto de eventual questionamento pelos contribuintes, se assim optarem, caso ou quando autuados; caso ou quando haja a constituição dos créditos, pelo lançamento.

CONFIGURAÇÃO DO MOMENTO DO LITÍGIO (“LIMBO”)

Se o contribuinte já tiver encerrado o processo administrativo, mas ainda não tiver inscrição em dívida ativa, poderá incluir o débito no pedido de transação?

Orienta-se que o contribuinte informe a existência desses débitos no formulário de adesão a ser preenchido por meio do Portal REGULARIZE. A PGFN verificará a situação desses débitos, promovendo interlocução com a Receita Federal do Brasil com a finalidade de aferir a possibilidade de inclusão na transação.

SEGREGAÇÃO DE DÉBITOS

Nos casos de processos com mais de uma infração, o contribuinte deverá calcular o valor do débito correspondente à tese que deseja incluir em transação? Na hipótese de erro, a PGFN possibilitará a regularização após a formalização da transação?

Sim, cabe ao contribuinte calcular o valor do débito correspondente à tese que deseja incluir em transação (segregação de valores).
Se constatado erro ou vício sanável, o contribuinte será intimado para regularização do pedido, por meio do portal REGULARIZE (itens 5.5 e 5.12 do Edital).

IMPACTOS PENAIS/DOLO

Casos com representação fiscal para fins penais podem ser incluídos na transação?

Não há óbice para que casos com representação fiscal para fins penais sejam incluídos na transação.

PRECATÓRIOS

É possível realizar o pagamento das parcelas da transação com precatórios federais?

Sim. Nos termos do art. 100, § 11, da Constituição Federal, é possível a utilização de precatórios federais para a quitação de débitos parcelados ou débitos inscritos em dívida ativa do ente federativo devedor, inclusive em transação resolutiva de litígio. Para tanto, serão observados os mesmos procedimentos previstos no Capítulo VI da Portaria PGFN nº 9.917, de 2020.

GARANTIAS

Por quanto tempo vige a restrição à liberação de arrolamentos/garantias, prevista no item 2.7 do Edital e a obrigação de fornecer informações do item 6.1, I do Edital?

A restrição à liberação de arrolamentos/garantias, prevista no item 2.7 do Edital, e a obrigação de fornecer informações do item 6.1, I, do Edital persistem enquanto não houver a quitação integral do débito.

REGULARIDADE FISCAL

A obrigação de regularizar os débitos inscritos em dívida ativa ou que se tornarem exigíveis após o acordo no prazo de 90 dias, contados da inscrição, pode ser satisfeita através do oferecimento de garantia ou apenas através do pagamento?

A obrigação de regularizar os débitos inscritos em dívida ativa ou que se tornarem exigíveis após o acordo, no prazo de 90 dias, contados da inscrição, pode ser satisfeita mediante o oferecimento de garantia.


Qual é o prazo em que o contribuinte deve se manter em situação de “regularidade fiscal” para assegurar os benefícios da transação?

O contribuinte deve se manter em situação de “regularidade fiscal” enquanto durar a transação (não houver a quitação integral dos débitos incluídos no acordo).

TRIBUTAÇÃO DOS DESCONTOS

Os descontos da transação reconhecidos patrimonialmente pelos contribuintes serão tributados pelo IR/CSLL/PIS e COFINS?

O § 12 do art. 11 da Lei 13.988/2020 prevê que não serão computados na apuração da base de cálculo de IR/CSLL/PIS e COFINS os descontos concedidos apenas nas hipóteses de transação na cobrança prevista no Capítulo II da referida lei. A transação por adesão no contencioso de relevante e disseminada controvérsia está prevista no Capítulo III da Lei 13.988/2020.

RESCISÃO/INDEFERIMENTO DA TRANSAÇÃO

A frustração da transação impede a celebração de nova transação no prazo de 2 anos. Essa limitação se aplicaria a qualquer modalidade ou apenas a transações do contencioso de relevante e disseminada controvérsia?
O impedimento se refere a qualquer modalidade de transação.

Caso a adesão à transação seja indeferida, a PGFN concordará em não se opor ao pleito do contribuinte de tornar sem efeito o pedido de renúncia anteriormente apresentado?

Sim. A PGFN entende que a renúncia só terá efeito caso a transação seja deferida.

ADESÃO NA ESFERA ADMINISTRATIVA

Nos processos administrativos, os recursos da Fazenda também serão cancelados, com a inclusão da parte recorrida pela Fazenda na transação?

Nas hipóteses de recurso exclusivo da Fazenda Nacional, a inclusão do débito objeto do litígio em transação implicará a suspensão do processo administrativo até a quitação integral do débito.

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