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Consultar a capacidade de pagamento

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Publicado em 01/11/2025 06h00 Atualizado em 05/12/2025 17h21

O que é?

É o serviço que permite ao contribuinte consultar a sua capacidade de pagamento, nos casos em que tem interesse em celebrar acordo de transação perante a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) ou a Receita Federal (RFB).

A capacidade de pagamento é um valor numérico, expresso em R$ (reais), que estima o valor que determinado contribuinte poderia pagar, em um cenário de execução judicial e no prazo de cinco anos, para a quitação do seu passivo fiscal. É o critério previsto em lei e utilizado pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) para conceder benefícios em negociações – como descontos e/ou prazo alongado para pagamento. Esse critério está previsto na Portaria PGFN n. 6757, de 2022.

Perguntas frequentes sobre a capacidade de pagamento - clique aqui.

Como a capacidade de pagamento é calculada? 

A PGFN estima a capacidade de pagamento com base na situação econômica do contribuinte. Para isso, irá verificar as informações cadastrais, patrimoniais e econômico-fiscais do contribuinte perante a Administração Tributária Federal e os demais órgãos da administração pública. Além disso, poderá ser solicitada informações adicionais no momento da adesão à negociação ou durante a vigência do acordo.

Esse valor estimado é denominado “Capacidade de Pagamento Presumida” (Capag-P) e é obtido mediante o uso de técnicas estatísticas, com base nas informações disponíveis nas bases de dados do Governo Federal. A fórmula do cálculo, as métricas utilizadas e os valores estão disponíveis para consulta no portal REGULARIZE e considera as seguintes variáveis, de acordo com o grupo de contribuintes:

.

Grupo 1 -  Pessoa física 

CÁLCULO DA CAPACIDADE DE PAGAMENTO PRESUMIDA

PESSOA FÍSICA

Capag-p = 5(0.3V1 + 0.1V2 + V3) + 0.8V4 + 0.9V5 + 0.8V6 + 0.8V7 

Variável

Descrição 

Fonte/ano

V1

Valor total do rendimento isento declarado na DIRPF

São consideradas as informações apresentadas no exercício de 2025 relativas ao calendário de 2024.

V2

Valor total do rendimento tributável declarado por terceiros em DIRF

São consideradas as informações apresentadas no exercício de 2025 relativas ao calendário de 2024.

Foram considerados os rendimentos tributáveis declarados em DIRF por terceiros, em que ocorreu a retenção de IRRF, com os seguintes códigos de receita: 0561, 0588, 3208, 3223, 3277, 3533, 3540, 3556, 5200, 5204, 5565, 5928, 5936 e 1895.

V3

Valor total dos rendimentos de capital e de aplicações financeiras declarados por terceiros em DIRF.

São consideradas as informações apresentadas por terceiros no exercício de 2025 relativas ao calendário de 2024.

Foram considerados os rendimentos tributáveis declarados em DIRF por terceiros, em que ocorreu a retenção de IRRF, com os seguintes códigos de receita: 0924, 3249, 3251, 3426, 3563, 3699, 5029, 5035, 5232, 5273, 5286, 5299, 5557, 5706, 6800, 6813, 8053, 8468, 9453 e 9478. 

V4

Valor total do bens e direitos declarados na DIRPF

São consideradas as informações apresentadas no exercício de 2025 relativas ao calendário de 2024.

V5

Valor total das garantias integrais anotadas nos sistemas da PGFN

Representa o valor total das garantias integrais anotadas nos sistemas da PGFN, considerando a atualização mais recente, podendo variar conforme novos registros de inclusão ou exclusão.

V6

Valor total dos veículos em nome do contribuinte.

Valor total dos veículos em nome do contribuinte. Aplicadas, no lugar da V4, para contribuintes que não declararam bens e direitos na DIRPF.

V7

Valor total das aquisições imobiliárias do contribuinte nos últimos 5 anos (DOI).

Valor total das das aquisições imobiliárias do contribuinte nos últimos 5 anos (DOI). Aplicadas, no lugar da V4, para contribuintes que não declararam bens e direitos na DIRPF em 2023.

.

Grupo 2 - Pessoa jurídica ativa, NÃO optante do SIMPLES NACIONAL 

CÁLCULO DA CAPACIDADE DE PAGAMENTO PRESUMIDA

PESSOA JURÍDICA NÃO OPTANTE DO SIMPLES NACIONAL

Capag-p = 5(0.10V1 + 0.10V2 + 0.10V3 + 0.05V4 + 0.05V5 + 0.50V6 + 0.40V7) + V8 + 0.8V9 + 0.80V10

Variável

Descrição 

Fonte/ano

V1

Valor total dos pagamentos mediante DARF/DAS/DAE

São considerados os pagamentos constantes em documentos de arrecadação federal nos últimos 2 anos.

V2

Rendimentos decorrentes da atividade da empresa. 

Rendimentos informados em DIRF por terceiros no exercício de 2025, relativos ao ano-calendário de 2024, nos códigos 1708, 3280, 5944 e 8045. 

V3

Valor do imposto total retido por terceiros - retenções totais - e declarados em DIRF

São consideradas as informações apresentadas no exercício de 2025 relativas ao calendário de 2024. 

V4

Valor total das notas fiscais de saída nas quais o contribuinte figura como emitente


São consideradas as notas fiscais de saída relativas ao ano de 2023.

Foram consideradas as Notas Fiscais Eletrônicas de saída com CFOP - Código Fiscal de Operações e Prestações indicativo de receita bruta e, também, os seguintes: 5159, 5160, 5000, 5116, 5117, 5250, 5300, 5350, 5400, 5550, 5551, 5650, 5900, 5910, 5949, 5929, 6000, 6100, 6102, 6108, 6116, 6117, 6250, 6400, 6551, 6650, 6900, 6910, 6949, 7000, 7100, 7250, 7650, 7900 e 7949.

V5

Valor total das notas fiscais de saída nas quais o contribuinte figura como destinatário

São consideradas as notas fiscais de saída de terceiros relativas ao ano de 2023. 

Foram consideradas as Notas Fiscais Eletrônicas de saída com CFOP - Código Fiscal de Operações e Prestações indicativo de receita bruta e, também, os seguintes: 5159, 5160,5000, 5116, 5117, 5250, 5300, 5350, 5400, 5550, 5551, 5650, 5900, 5910, 5949, 5929, 6000, 6100, 6102, 6108, 6116, 6117, 6250, 6400, 6551, 6650, 6900, 6910, 6949, 7000, 7100, 7250, 7650, 7900 e 7949. 

V6

Valor da Receita Bruta total 

Valor da Receita Bruta total declarada em ECF no exercício de 2025 relativas ao calendário de 2024.

V7

Valor total dos débitos declarados em DCTF

São consideradas as informações apresentadas no exercício de 2025 relativas ao calendário de 2024.  A V7 somente é utilizada se a V6 for igual a zero ou sem informação.

V8

Valor total das garantias integrais anotadas nos sistemas da PGFN.

Representa o valor total das garantias integrais anotadas nos sistemas da PGFN, considerando a atualização mais recente, podendo variar conforme novos registros de inclusão ou exclusão.

V9

Valor total dos veículos em nome do contribuinte

Valor dos veículos em nome do contribuinte.
Aplicadas no lugar da V8 para os contribuintes que não apresentaram garantias na PGFN.

V10

Valor total das aquisições imobiliárias do contribuinte nos últimos 5 anos (DOI)

Valor total das das aquisições imobiliárias do contribuinte nos últimos 5 anos (DOI).
Aplicadas no lugar da V8 para os contribuintes que não apresentaram garantias na PGFN.

.

Grupo 3 - Pessoa jurídica ativa, optante do SIMPLES NACIONAL 

CÁLCULO DA CAPACIDADE DE PAGAMENTO PRESUMIDA

PESSOA JURÍDICA OPTANTE DO SIMPLES NACIONAL

Capag-p = 5(0.03V1 + 0.09V2 + 0.01V3 + 0.25V4 + 0.50V5 + 0.08V6) + 0.70V7 + 0.80V8 + 0.80V9

Variável

Descrição 

Fonte/ano

V1

Valor total da receita bruta declarada em PGDAS

São consideradas as informações apresentadas no exercício de 2025 relativas ao calendário de 2024.

V2

Valor total dos pagamentos realizados mediante DARF/DAS/DAE

São considerados os pagamentos constantes em documentos de arrecadação federal nos últimos 2 anos.

V3

Rendimentos decorrentes da atividade da empresa.

Rendimentos informados em DIRF por terceiros no exercício de 2025, relativos ao ano-calendário de 2024, nos códigos 1708, 3280, 5944 e 8045.

V4

Valor do imposto total retido por terceiros - retenções totais - e declarados em DIRF

Rendimentos informados em DIRF por terceiros no exercício de 2025, relativos ao ano-calendário de 2024, nos códigos 3249, 3251, 3426, 5232, 5273, 5557, 6800, 6813, 8468. hint

V5

Rendimentos de aplicação financeira

Rendimentos informados em DIRF por terceiros no exercício de 2025, relativos ao ano-calendário de 2024, nos códigos 3249, 3251, 3426, 5232, 5273, 5557, 6800, 6813, 8468.

V6

Valor total das notas fiscais de saída nas quais o contribuinte figura como destinatário

São consideradas as notas fiscais de saída de terceiros relativas ao ano de 2023.

Foram consideradas as Notas Fiscais Eletrônicas de saída com CFOP - Código Fiscal de

Operações e Prestações indicativo de receita bruta e, também, os seguintes: 5159, 5160,5000, 5116, 5117, 5250, 5300, 5350, 5400, 5550, 5551, 5650, 5900, 5910, 5949, 5929, 6000, 6100, 6102, 6108, 6116, 6117, 6250, 6400, 6551, 6650, 6900, 6910, 6949, 7000, 7100, 7250, 7650, 7900 e 7949.

V7

Valor total das garantias integrais anotadas nos sistemas da PGFN

Representa o valor total das garantias integrais anotadas nos sistemas da PGFN, considerando a atualização mais recente, podendo variar conforme novos registros de inclusão ou exclusão.

V8

Valor total dos veículos em nome do contribuinte

Valor dos veículos em nome do contribuinte.

Aplicadas no lugar da V7 para os contribuintes que não apresentaram garantias na PGFN.

V9

Valor total das aquisições imobiliárias do contribuinte nos últimos 5 anos (DOI)

Valor total das das aquisições imobiliárias do contribuinte nos últimos 5 anos (DOI).
Aplicadas no lugar da V7 para os contribuintes que não apresentaram garantias na PGFN

.

Grupo 4 -  MEI – MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL

CÁLCULO DA CAPACIDADE DE PAGAMENTO PRESUMIDA

MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL- MEI 

Capag-p =5(0.03V1 + 0.09V2 + 0.02V3 + 0.50V4 + 0.02V5 + 0.43V6) + 0.70V7 + 0.70V8 + 0.50V9 + 0.50V10

Variável

Descrição 

Fonte/ano

V1

Valor total da receita bruta declarada em PGMEI

São consideradas as informações apresentadas no exercício de 2025 relativas ao calendário de 2024.

V2

Valor total dos pagamentos realizados mediante DARF/DAS/DAE

São considerados os pagamentos constantes em documentos de arrecadação federal nos últimos 2 anos.

V3

Valor total das contribuições patronais constantes em DCTFweb

São consideradas as informações constantes em DCTFWEB relativas ao ano-calendário de 2023.

Foram considerados os débitos lançados em DCTFWeb com os seguintes códigos de receita: 1138-01, 1138-02, 1138-03, 1138-04, 1138-05, 1138-06, 1138-07, 1138-08, 1138-21, 1138-22, 1138-23, 1138-27, 1138-28, 1138-31

V4

Valor do imposto total retido por terceiros - retenções totais - e declarados em DIRF

São consideradas as informações apresentadas no exercício de 2025 relativas ao calendário de 2024. 

V5

Rendimentos de aplicação financeira

Rendimentos informados em DIRF por terceiros no exercício de 2025, relativos ao ano-calendário de 2024, nos códigos 3249, 3251, 3426, 5232, 5273, 5557, 6800, 6813, 8468. 

V6

Valor total das notas fiscais de saída nas quais o contribuinte figura como adquirente.

São consideradas as notas fiscais de saída de terceiros relativas ao ano de 2023.

Foram consideradas as Notas Fiscais Eletrônicas de saída com CFOP - Código Fiscal de Operações e Prestações indicativo de receita bruta e, também, os seguintes: 5159, 5160,5000, 5116, 5117, 5250, 5300, 5350, 5400, 5550, 5551, 5650, 5900, 5910, 5949, 5929, 6000, 6100, 6102, 6108, 6116, 6117, 6250, 6400, 6551, 6650, 6900, 6910, 6949, 7000, 7100, 7250, 7650, 7900 e 7949. 

V7

Valor total das garantias integrais anotadas nos sistemas da PGFN.

Representa o valor total das garantias integrais anotadas nos sistemas da PGFN, considerando a atualização mais recente, podendo variar conforme novos registros de inclusão ou exclusãO

V8

Valor total dos veículos em nome do contribuinte

Valor dos veículos em nome do contribuinte.

Aplicadas no lugar da V7 para os contribuintes que não apresentaram garantias na PGFN.

V9

Valor total das aquisições imobiliárias do contribuinte nos últimos 5 anos (DOI)

Valor total das das aquisições imobiliárias do contribuinte nos últimos 5 anos (DOI).
Aplicadas no lugar da V7 para os contribuintes que não apresentaram garantias na PGFN.

V10

Valor da capacidade de pagamento do microempresário individual (pessoa física)

Calculada apenas quando a qualificação do responsável na base CNPJ for diferente de 'Interventor', 'Inventariante', 'Liquidante' e 'Administrador Judicial'.

.

Grupo 5 - Pessoas jurídicas inativas (nula, baixadas, suspensas e inaptas)

CÁLCULO DA CAPACIDADE DE PAGAMENTO PRESUMIDA

PESSOA JURÍDICA INATIVA (NULA, BAIXADA, SUSPENSA)

Capag-p =5(0.03V1 + 0.03V2 + 0.25V3 + 1.50V4 + 2.00V5 + 2.00V6 + 0.50V7) + 0.50V8 + V9 + 0.70V10 + 0.50 V11

Variável

Descrição 

Fonte/ano

V1

Valor total da receita bruta declarada em PGMEI

São consideradas as informações apresentadas no exercício de 2025  relativas ao calendário de 2024.

V2

Valor total da receita bruta declarada em PGDAS

São consideradas as informações apresentadas no ano calendário de 2024.

V3

Valor total dos pagamentos realizados mediante DARF/DAS/DAE

São considerados os pagamentos constantes em documentos de arrecadação federal nos últimos 2 anos.

V4

Valor total das contribuições patronais constantes em DCTFweb

São consideradas as informações constantes em DCTFWEB relativas ao ano-calendário de 2024.

Foram considerados os débitos lançados em DCTFWeb com os seguintes códigos de receita: 1138-01, 1138-02, 1138-03, 1138-04, 1138-05, 1138-06, 1138-07, 1138-08, 1138-21, 1138-22, 1138-23, 1138-27, 1138-28, 1138-31. 

V5

Valor do imposto total retido por terceiros - retenções totais - e declarados em DIRF

São consideradas as informações apresentadas no exercício de 2025 relativas ao ano-calendário de 2024.

V6

Rendimentos de aplicação financeira

Rendimentos informados em DIRF por terceiros no exercício de 2025, relativos ao ano-calendário de 2024, nos códigos 3249, 3251, 3426, 5232, 5273, 5557, 6800, 6813, 8468

V7

Valor total das notas fiscais de saída nas quais o contribuinte figura como destinatário.

São consideradas as notas fiscais de saída de terceiros relativas ao ano 2023.

Foram consideradas as Notas Fiscais Eletrônicas de saída com CFOP - Código Fiscal de Operações e Prestações indicativo de receita bruta e, também, os seguintes: 5159, 5160,5000, 5116, 5117, 5250, 5300, 5350, 5400, 5550, 5551, 5650, 5900, 5910, 5949, 5929, 6000, 6100, 6102, 6108, 6116, 6117, 6250, 6400, 6551, 6650, 6900, 6910, 6949, 7000, 7100, 7250, 7650, 7900 e 7949.

V8

Valor do saldo total de parcelamentos/negociações na PGFN E RFB

Na RFB representa o valor do saldo parcelado, considerada a última informação na base de dados. Na PGFN representa a média móvel do valor em benefício fiscal, tomando por base o valor total mensal nessa situação nos últimos 24 (vinte e quatro) meses a partir da data-base mais recente nos sistemas gerenciais da PGFN.

V9

Valor total das garantias integrais anotadas nos sistemas da PGFN.

Representa o valor total das garantias integrais anotadas nos sistemas da PGFN, considerando a atualização mais recente, podendo variar conforme novos registros de inclusão ou exclusão.

V10

Valor total dos veículos em nome do contribuinte

Valor dos veículos em nome do contribuinte..
Aplicadas no lugar da V7 para os contribuintes que não apresentaram garantias na PGFN.

V11

Valor dos veículos em nome do contribuinte. 

Aplicadas no lugar da V7 para os contribuintes que não apresentaram garantias na PGFN.

Valor total das das aquisições imobiliárias do contribuinte nos últimos 5 anos (DOI).
Aplicadas no lugar da V7 para os contribuintes que não apresentaram garantias na PGFN.

.

Atenção! Considerando que o cálculo da capacidade de pagamento depende da veracidade das informações cadastrais, patrimoniais e econômico-fiscais prestadas à Administração Tributária, há hipóteses em que a omissão de entrega de declarações configura impedimento à celebração de transação com capacidade de pagamento.


Neste sentido, é importante atentar para as seguintes observações gerais:


a) Optantes pelo Simples Nacional e SIMEI:


O contribuinte deve, primeiramente, verificar se a opção pelo Simples Nacional ou pelo SIMEI estava ativa no ano anterior (em 2024, por exemplo).


Caso tenha sido excluído do Simples Nacional ou do SIMEI até o último dia do ano antecedente ao anterior (no exemplo, em 31/12/2023), é preciso que seja entregue a ECF referente ao período seguinte (2024, no caso) para que seja possível negociar a dívida.


b) Pessoas jurídicas inativas:


A pessoa jurídica considerada inativa é aquela que não efetuou qualquer atividade operacional, não operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais, durante todo o ano-calendário, a qual deve cumprir as obrigações acessórias previstas na legislação específica.


Caso tenha sido realizada qualquer atividade operacional, não operacional, patrimonial ou financeira, ela é considerada ativa e, portanto, deve apresentar a ECF para negociar a dívida, com fundamento no art. 1º, §1º, III da IN RFB nº 2004/2021 e no art. 5º, I e VIII, c/c art. 20 e art. 22 da Portaria PGFN nº 6.757/2022.


c) Cuidados na transmissão da ECF:


Ao transmitir a ECF, o contribuinte deve se certificar se o seu plano de contas interno está adequadamente vinculado ao Plano de Contas Referencial da Receita Federal.

O Plano Referencial é um padrão utilizado pela RFB para uniformizar as informações contábeis das empresas e facilitar a fiscalização. Isso permite que cada organização mantenha seu plano de contas interno, desde que este esteja devidamente mapeado para o referencial da RFB, conforme seu regime tributário.

A entrega do SPED ECF exige a adoção deste plano referencial, o qual é utilizado pelo validador para preencher o Balanço Patrimonial e a DRE, além de validar as demais tabelas. Para mais detalhes, acesse:

https://suporte.dominioatendimento.com/central/faces/solucao.html?codigo=4749.

Abaixo, segue um link com um vídeo didático orientando como proceder com a vinculação das contas ao Plano de Contas Referencial:

https://suporte.dominioatendimento.com/central/faces/solucao.html?codigo=2129.


d) Pessoas Físicas:


Para que o contribuinte pessoa física possa aderir à transação e utilizar a capacidade de pagamento presumida (Capag-p), é obrigatória a apresentação da última DIRPF exigida (Completa ou Simplificada), ainda que o contribuinte seja isento.


Essa exigência fundamenta-se no art. 5º, I e VIII, c/c art. 20 e art. 22 da Portaria PGFN nº 6.757/2022.

Caso você não concorde com o cálculo da capacidade de pagamento indicada no REGULARIZE, poderá apresentar Pedido de Revisão de Capacidade de Pagamento para demonstrar a sua “Capacidade de Pagamento Efetiva” (Capag-e). Para mais informações sobre a capacidade de pagamento, clique aqui.

* Informações prestadas em atendimento ao previsto no art. 6º, inciso V, e art. 23, parágrafo único, ambos da Portaria PGFN nº 6.757, de 29 de julho de 2022.

 

Quem pode utilizar o serviço?

Qualquer pessoa física e pessoa jurídica que tenha cadastro no portal REGULARIZE poderá consultar a Capacidade de Pagamento.

Etapas para a realização do serviço

A capacidade de pagamento está disponível a todos os contribuintes no REGULARIZE, o portal digital da PGFN. Após acessar o portal, clique em Negociar Dívida > Acesso ao Sistema de Negociações. Em seguida, clicar no menu Capacidade de Pagamento.

Na consulta é possível conferir:

  • a capacidade de pagamento em 60 meses;

  • a classificação para transação (A, B, C ou D);

  • o valor da dívida definitivamente constituída na RFB e na PGFN;

  • o valor da dívida em contencioso administrativo;

  • bem como a fórmula, as métricas e os valores utilizados no cálculo.

As classificações “A” e “B” são atribuídas aos devedores que têm condições de cumprir com as obrigações, por exemplo, negociando em até 60 meses e sem descontos, pois a dívida tem alta ou média perspectiva de ser quitada.

Já as classificações “C” e “D” se aplicam aos casos em que a PGFN verifica que a capacidade de pagamento do devedor não é suficiente para liquidar todo o passivo fiscal e do FGTS. Nesse caso, a Fazenda Nacional pode conceder descontos e/ou prazo ampliado, pois a dívida é considerada de difícil recuperação ou irrecuperável.

Confira aqui o tutorial sobre a capacidade de pagamento:

 

* Informações prestadas em atendimento ao previsto no art. 6º, inciso V, e art. 23, parágrafo único, ambos da Portaria PGFN nº 6.757, de 2022"

Legislação

Portaria PGFN nº 6.757, de 29 de julho de 2022 - Regulamenta a transação na cobrança de créditos da União e do FGTS.

Portaria PGFN nº 1241, de 10 de outubro de 2023 - Altera a Portaria PGFN nº 6.757, de 29 de julho de 2022, que regulamenta a transação na cobrança de créditos da União e do FGTS.

Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020 - Dispõe sobre a transação nas hipóteses que especifica; e altera as Leis nos 13.464, de 10 de julho de 2017, e 10.522, de 19 de julho de 2002

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