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Impugnar / Recorrer procedimento administrativo de reconhecimento de responsabilidade (PARR)

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Publicado em 08/11/2022 16h15 Atualizado em 03/12/2024 09h22

A PGFN inicia o Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade quando verifica a ocorrência de situações que, por lei, permitem a responsabilização de contribuintes por débitos de empresas que já estão inscritos em Dívida Ativa da União.

Ao final do procedimento, o(a) contribuinte pode ser considerado(a) devedor(a) dos débitos da empresa inscritos em Dívida Ativa da União. Sendo considerado(a) devedor(a) dos débitos, o(a) contribuinte poderá ser protestado(a), seu nome poderá ir para SERASA, SCPC e CADIN, e a União poderá cobrar a dívida na Justiça. 

Um exemplo de situação prevista em lei que permite essa responsabilização é a extinção irregular de empresa com débitos inscritos em Dívida Ativa da União. Quando as atividades empresariais são encerradas sem seguir as regras legais de extinção de pessoa jurídica, o(a) administrador(a), à época da extinção irregular, poderá ser responsabilizado(a) pelos débitos da empresa.

INÍCIO DO PROCEDIMENTO

Os(as) contribuintes cadastrados(as) no REGULARIZE, o portal de serviços da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, serão notificados(as) do início do procedimento por carta eletrônica enviada para a caixa de mensagens do(a) contribuinte no REGULARIZE. 

Se o contribuinte não possuir cadastro no REGULARIZE, a notificação será feita por carta postal dos Correios com aviso de recebimento (AR).

Na carta estão descritos os motivos da cobrança e como o(a) contribuinte pode proceder. 

Se a carta eletrônica ou postal não for possível, a notificação ocorrerá por edital, publicado no sítio da PGFN na internet (pgfn.gov.br), no menu "Serviços e Orientações" > "Editais" > "Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade".

O edital também será utilizado para a notificação dos contribuintes que possuírem domicílio no exterior e não estiverem cadastrados no REGULARIZE.

No edital estão descritos os motivos da cobrança e como o(a) contribuinte pode proceder.

COMO PROCEDER 

Para evitar a responsabilização, o(a) contribuinte notificado(a) poderá pagar os débitos. 

O(A) contribuinte notificado(a) também poderá negociar os débitos, isto é, poderá fazer um parcelamento ou uma transação com a PGFN. Para negociar, o(a) contribuinte precisa, antes, assumir a responsabilidade pelos débitos, assinando o Termo de Confissão, o que resultará na sua inscrição em Dívida Ativa da União.

Enquanto durar a negociação, o(a) contribuinte não poderá ser protestado(a), seu nome não poderá ir para SERASA, SCPC e CADIN, e a União não poderá cobrar a dívida na Justiça. 

Caso o(a) contribuinte não concorde com a responsabilização, é possível apresentar uma impugnação. 

Na carta enviada ao contribuinte e no edital de cobrança está descrito o que deve ser comprovado pelo(a) contribuinte na impugnação.

De forma geral, na impugnação, o(a) contribuinte deverá comprovar que:

  • não era administrador(a) da pessoa jurídica na data do fato que seu ensejo à responsabilidade tributária; ou 

  • a extinção da pessoa jurídica seguiu as regras legais para o encerramento da empresa.

Ao impugnar, devem ser anexados todos os documentos que comprovem a defesa.

Se a impugnação não for aceita pela PGFN, o(a) contribuinte será considerado(a) devedor(a) dos débitos inscritos em Dívida Ativa da União. 

Nesse caso, o(a) contribuinte pode apresentar recurso contra essa decisão. O(A) contribuinte somente deixa de ser devedor(a) se o recurso for aceito.

Sendo considerado(a) devedor(a) dos débitos, o(a) contribuinte poderá ser protestado(a), seu nome poderá ir para SERASA, SCPC e CADIN, e a União poderá cobrar a dívida na Justiça.

PASSO A PASSO 

O acesso à cópia da carta enviada ao contribuinte, o pagamento, a negociação, a impugnação e o recurso devem ser feitos no portal de serviços da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, o REGULARIZE. Para acessar os serviços no REGULARIZE, o(a) contribuinte deve antes fazer seu cadastro no Portal, em seu nome. Também é possível se cadastrar no  REGULARIZE por meio do gov.br do(a) contribuinte.

O cadastro não deve ser feito no nome da empresa devedora, já que ela não tem acesso ao Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade. 

Ao entrar no REGULARIZE, o(a) contribuinte deve selecionar o serviço “IMPUGNAR/RECORRER - PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO”. Após, selecionar a opção “ACESSAR” no menu “Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade”.

Ao selecionar a opção “ACESSAR”, serão exibidos todos os Procedimentos Administrativos de Reconhecimento de Responsabilidade do(a) contribuinte.

Um Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade pode possuir mais de uma inscrição na Dívida Ativa. Os números das inscrições na Dívida Ativa ficam listados logo abaixo do número do Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade.

Para facilitar a visualização, os procedimentos são agrupados conforme a fase em que se encontram:

  • “Aguardando impugnação ou regularização”: são os procedimentos que estão dentro do prazo de defesa, sendo possível apresentar impugnação.

  • “Com impugnação”: são os procedimentos com impugnação apresentada, mas ainda sem a decisão do(a) Procurador(a) da Fazenda Nacional.

  • “Finalizados”: são os procedimentos com impugnação apresentada e com decisão do(a) Procurador(a) da Fazenda Nacional, sendo possível apresentar recurso. Também são os procedimentos que não receberam impugnação e já passou o prazo de impugnação, não sendo possível impugnar nem recorrer.

Para acessar a cópia da carta enviada ao contribuinte com os motivos da cobrança e como o(a) contribuinte pode proceder, selecione o símbolo de “carta”, na coluna “Fundamentos”.

O pagamento e a negociação podem ser feitos em qualquer momento, enquanto durar o Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade. Assim, as opções para pagar e negociar estão disponíveis para os Procedimentos Administrativos de Reconhecimento de Responsabilidade nas fases “Aguardando impugnação ou regularização” e “Com impugnação”. 

Para pagar, selecione a inscrição que deseja pagar, clicando no checkbox ao lado do número da inscrição. Após, selecione a opção “REGULARIZAR”. Em seguida, selecione a opção “Documento de Arrecadação”, na coluna “Pagamento Integral”. Será disponibilizado o boleto para pagamento da inscrição.

Para negociar, selecione a inscrição que deseja negociar, clicando no checkbox ao lado do número da inscrição. Após, selecione a opção “REGULARIZAR”. Em seguida, selecione a opção “ASSUMIR RESPONSABILIDADE PARA NEGOCIAR”. Será aberta uma nova tela, com o Termo de Confissão de Responsabilidade. Com a confissão de responsabilidade o(a) contribuinte poderá realizar um parcelamento ou aderir a um acordo de transação. Para parcelar ou aderir a um acordo de transação, aguardar um dia útil e acessar o serviço “NEGOCIAR DÍVIDA”.

Ao assumir a responsabilidade para negociar, o(a) contribuinte desiste do seu direito à impugnação e ao recurso. Caso já tenha sido apresentada impugnação, ainda não analisada pela PGFN, a impugnação será finalizada automaticamente.  

Caso o(a) contribuinte queira pagar e o Procedimento Administrativo esteja na fase “Finalizados”, acessar o serviço “EMITIR GUIA DE PAGAMENTO” na página inicial do REGULARIZE. Caso o(a) contribuinte queira negociar e o Procedimento Administrativo esteja na fase “Finalizados”, acessar o serviço “NEGOCIAR DÍVIDA” na página inicial do  REGULARIZE.A impugnação somente é possível se o Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade estiver na fase “Aguardando impugnação ou regularização”. O último dia para apresentar a impugnação pode ser visto na coluna “Data Limite”.

Para impugnar, selecione a inscrição que deseja impugnar, clicando no checkbox ao lado do número da inscrição. Após, selecione a opção “IMPUGNAR”. Em seguida, selecione a opção “INICIAR IMPUGNAÇÃO”. Escreva os fundamentos da defesa e anexe os documentos que comprovem a sua defesa. Por fim, selecione a opção “CONCLUIR”.

Por meio da caixa de mensagens do(a) contribuinte, o(a) Procurador(a) da Fazenda Nacional poderá pedir informações complementares e o(a)contribuinte será notificado(a) da decisão do Procedimento Administrativo.

Para acessar a caixa de mensagens, basta clicar no símbolo de "carta" da cor verde () que fica no canto superior direito da tela do REGULARIZE.. 

Para acessar o conteúdo da decisão, selecione o link disponível na coluna “Decisão”, na fase “Finalizados”.

A apresentação de recurso somente é possível se o Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade estiver na fase “Finalizados”, foi apresentada impugnação e já houve decisão do(a) Procurador(a) da Fazenda Nacional.

Para recorrer, selecione o link disponível na coluna “Recurso”, na fase “Finalizados”.

O REGULARIZE está disponível para acesso de segunda a sexta-feira (exceto nos feriados nacionais), das 7h às 21h (horário de Brasília).

PRAZO

O pagamento e a negociação dos débitos podem ser realizados a qualquer momento, durante o Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade.

Se a notificação ocorrer por carta eletrônica, o prazo de impugnação será de 15 (quinze) dias corridos contados a partir do 15º dia da disponibilização da carta na caixa de mensagens do contribuinte no REGULARIZE.

Se a notificação ocorrer por carta postal dos Correios com aviso de recebimento (AR), o prazo de impugnação será de 15 (quinze) dias corridos contados do recebimento da carta postal

Se a notificação ocorrer por edital, o prazo de impugnação de 15 (quinze) dias corridos começará a contar a partir do 15º dia da publicação do edital no sítio da PGFN na internet.

O recurso deve ser feito no prazo de 10 (dez) dias corridos contados da notificação da decisão de impugnação. A notificação é feita por meio da caixa de mensagens no REGULARIZE.

MOTIVOS DE COBRANÇA 

Na carta enviada ao contribuinte e no edital de cobrança estão descritos os motivos da cobrança. 

Seguem alguns exemplos de motivos que possibilitam a abertura do Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade:

  • Omissão de declaração (Instrução Normativa RFB n° 1.863, de 2018, art. 41, inc. I) - indica que a pessoa jurídica é declarada inapta em razão de deixar de apresentar, em 2 (dois) exercícios consecutivos, declarações à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil a que estava obrigada.

  • Localização desconhecida (Instrução Normativa RFB n° 2.119, de 20028, art. 38, inc. III, alin b) - indica que a pessoa jurídica foi declarada inapta em razão de não ter sido localizada em seu endereço informado à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.

  • Inexistência de fato (Instrução Normativa RFB n° 2.119, de 2022, art. 38, inc. III) - indica que a pessoa jurídica foi baixada de ofício em razão de: (1) não dispor de patrimônio ou capacidade operacional necessários à realização de seu objeto, inclusive quando não comprovada a integralização de seu capital social; (2) não ser localizada no endereço declarado à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e tampouco o seu representante legal ter sido encontrado ou ter sanado a omissão; (3) ser domiciliada no exterior sem representante legal ou procurador, ou quando estes não tenham sido localizados, com atividades paralisadas irregularmente; (4) realizar operações fictícias, ou que acoberte seus reais beneficiários.

  • Prática irregular de operação de comércio exterior (Instrução Normativa RFB n° 2.119, de 2022, art. 38, inc. II) - indica que a pessoa jurídica foi declarada inapta, pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, em razão de não comprovar a origem, a disponibilidade e a efetiva transferência, se for o caso, dos recursos empregados em operações de comércio exterior.

  • Inaptidão (Instrução Normativa RFB n° 2.119, de 2022, art. 31, inc. I) - indica que a pessoa jurídica foi baixada de ofício em razão de não ter regularizado sua situação nos 180 (cento e oitenta) diassubsequentes à declaração de inaptidão.

  • Registro cancelado (Instrução Normativa RFB n° 2.119, de 2022, art. 31, inc. II) - indica que a pessoa jurídica foi baixada de ofício, pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, em razão de estar extinta, cancelada ou baixada no respectivo órgão de registro.

  • Omissão contumaz (Instrução Normativa RFB n° 2.119, de 2022, art. 38, inc. I) - indica que a pessoa jurídica foi baixada de ofício em razão de não ter apresentado, por, no mínimo, 90 (noventa) dias , declarações essenciais que demonstrem o seu funcionamento ou a sua regular inatividade.

  • Indícios de dissolução irregular de pessoa jurídica em situação ativa (Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966 -  Código Tributário Nacional, art. 135, III) - estes indícios são baseados na ausência de indicativos econômico-financeiros da pessoa jurídica devedora, embora se encontre em situação cadastral ativa.

  • Baixa voluntária sem a observância dos procedimentos de liquidação (Lei n° 11.598, de 3 de dezembro de 2007, art. 7º-A e Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, art. 9º) - indica que a pessoa jurídica promoveu a baixa voluntária sem ter realizado o procedimento de liquidação, destinado à apuração do ativo e ao pagamento do passivo pendente de regularização.

  • Operações societárias (cisão, fusão e incorporação) (art. 132 do Código Tributário Nacional) - indica que a pessoa jurídica esteve envolvida em operações societárias que resultam em responsabilidade do crédito tributário. No caso da cisão parcial, a responsabilidade recai exclusivamente sobre as inscrições que decorreram de fatos geradores praticados anteriormente à referida operação;

  • Tributos vinculados ao CNPJ das Serventias Notariais e Registrais - o registro de CNPJ não implica a existência de personalidade jurídica das Serventiais, de modo que responsabilidade tributária recai sobre os seus responsáveis (Notários/Tabeliães/Oficiais) na época dos respectivos fatos geradores;
  • Tributos Retidos na Fonte - a retenção de tributos, na condição de substituto tributário (CTN, art. 121, parágrafo único, II), sem o correspondente recolhimento, implica uma apropriação indevida de recursos que pertencem aos cofres públicos, o que dá ensejo à responsabilidade prevista no art. 135, III, do Código Tributário Nacional.

DOCUMENTAÇÃO A SER APRESENTADA NA IMPUGNAÇÃO 

Providenciar os documentos exigidos no art. 4º da Portaria PGFN nº 948, de 15 de setembro de 2017:

  • qualificação completa do(a) contribuinte - nome, CPF ou CNPJ, profissão, estado civil);

  • endereço físico e eletrônico atualizado do(a) contribuinte;

  • cópia dos documentos que:

  • comprovem o regular funcionamento da pessoa jurídica, como notas fiscais, livros contábeis e fiscais, extratos bancários, relação de empregados e comprovação de pagamento de tributos correntes; 

  • demonstrem que não houve encerramento irregular das atividades da pessoa jurídica devedora; 

  • demonstrem a ausência de responsabilidade do(a) contribuinte em relação aos débitos da pessoa jurídica inscritos em Dívida Ativa; 

  • demonstrem, no caso de baixa voluntária, a realização dos procedimentos relacionados à fase de liquidação da pessoa jurídica, especialmente a apuração do ativo e o pagamento do passivo, com observância das preferências dos créditos fiscais.

LEGISLAÇÃO 

Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional - Dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios: art. 135, inciso III.

Lei n. 6.830, de 22 de setembro de 1980 - Dispõe sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública, e dá outras providências: art. 4°, § 2°.

Lei n. 10.522, de 19 de julho de 2002 - Dispõe sobre o Cadastro Informativo dos créditos não quitados de órgãos e entidades federais e dá outras providências: art. 20-D, inciso III.

Lei nº 11.598, de 3 de dezembro de 2007 - Estabelece diretrizes e procedimentos para a simplificação e integração do processo de registro e legalização de empresários e de pessoas jurídicas, cria a Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - REDESIM; e outras providências: art. 7º-A.

Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 - Institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte; e outras providências:  art. 9º.

Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil - Institui o Código Civil: arts. 1.102 a 1.112.

Lei 6.404, de 15 de dezembro de 1976 -  Dispõe sobre as Sociedades por Ações: arts. 208 a 219.

Lei nº 9.784 , de 29 de janeiro de 1999 - Regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal.

Portaria PGFN nº 948, de 15 de setembro de 2017 - Regulamenta, no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), o Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade – PARR.

Instrução Normativa RFB nº 2119, de 06 de dezembro de 2022 - Dispõe sobre o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).

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