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Revisão de Dívida Inscrita (PRDI) para adequação à Lei nº 14.689, de 2023 (voto de qualidade do CARF)

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Publicado em 01/01/2013 09h58 Atualizado em 06/10/2023 14h51

É o serviço que possibilita ao interessado requerer a reanálise de débitos inscritos em dívida ativa da União que tenham sido decididos pelo voto de qualidade no âmbito do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF. 

Em razão da Lei nº 14.689, de 20 de setembro de 2023, nos casos decididos no CARF por meio do voto de qualidade deverão as inscrições ser revisadas em duas circunstâncias:

Aplicação do art. 15 da Lei nº 14.689/2023:

Aplicável quando o crédito inscrito foi decidido favoravelmente à Fazenda Nacional pelo voto de qualidade até 12/01/2023 e cujo mérito está pendente de apreciação pelo Tribunal Regional Federal competente na data da publicação da Lei.

Neste caso, segundo determina o art. 15 da Lei nº 14.689/2023, haverá a exclusão de  multas  e deverá ser cancelada a representação fiscal para fins penais.

ATENÇÃO! Apenas a multa de mora, prevista no art. 61 da Lei n° 9.430/1996, e multa de ofício, prevista no art. 44 da Lei n° 9.430/1996, serão canceladas.

ATENÇÃO! O cancelamento da representação fiscal deverá ser requerido à autoridade policial ou ao Ministério Público.

Aplicação do art. 16 da Lei n 14.689/2023:

Aplicável quando o crédito inscrito  foi decidido pelo voto de qualidade entre os dias 12/01/2023 e 01/06/2023.

Neste caso, deverá ser manifestada a intenção de pagamento diferenciado com exclusão de juros de mora e em até 12 parcelas, pode ser utilizado créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), nos termos do art. 25-A do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972.

ATENÇÃO! A intenção de pagamento diferenciado deverá ser realizado até o dia 20/12/2023 (90 dias após a publicação da Lei n 14.689/2023)

Caso não seja manifestada a intenção de pagamento diferenciado, há exclusão de multas e cancelamento da representação fiscal para fins penais.

ATENÇÃO! Você poderá pedir a revisão apenas se preencher os seguintes motivos:  

  • crédito tributário definitivamente constituído no âmbito do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF favorável à Fazenda Nacional em razão do voto de qualidade;

  • o crédito tributário ainda não ter sido julgado pelo Tribunal Regional Federal

ATENÇÃO: aplica-se apenas à parcela do crédito que tiver sido constituído definitivamente pelo voto de qualidade no CARF favorável à Fazenda Nacional

Deferido o pedido de revisão, a inscrição será, conforme o caso, retificada ou será suspensa a exigibilidade do débito.

Importante destacar que serão imediatamente indeferidos os pedidos de revisão protelatórios, apresentados sem a documentação exigida ou fundados em questão já decidida na esfera judicial de forma desfavorável ao contribuinte.

 

ETAPAS PARA A REALIZAÇÃO DESTE SERVIÇO

1. Providenciar os documentos exigidos, de acordo com o motivo da revisão. 

2. Acessar o portal REGULARIZE e clicar na opção Pedir Revisão de Dívida Inscrita - PRDI

3. Selecionar o motivo do pedido, que deverá ser “A dívida foi alterada, cancelada ou garantida por decisão administrativa ou por legislação favorável ao contribuinte;”

4. Preencher todos os dados do requerimento e anexar as cópias dos documentos exigidos, de acordo com o motivo da revisão. 

5. Acompanhar o andamento do requerimento no REGULARIZE, na opção Consultar Requerimento.

Atenção! O Procurador da Fazenda Nacional poderá intimar o contribuinte, por meio da Caixa de Mensagens do REGULARIZE, para apresentar informações complementares ao requerimento. Por isso, fique atento à Caixa de Mensagens e aos prazos.

 

DOCUMENTAÇÃO

Providenciar os documentos exigidos no arts. 16 e 17 da Portaria PGFN nº 33/2018, de acordo com o motivo de revisão:

a. Acórdão do CARF que demonstra a manutenção pelo voto de qualidade do crédito tributário e a data do julgamento; e

b. certidão de objeto e pé de eventual ação antiexacional proposta pelo contribuinte para desconstituir o lançamento ou crédito inscrito.

 

CANAIS DE PRESTAÇÃO 

Para requerer o serviço: pela internet, por meio do REGULARIZE, na opção Pedir Revisão de Dívida Inscrita, motivo: “A dívida foi alterada, cancelada ou garantida por decisão administrativa ou por legislação favorável ao contribuinte;”.

Para acompanhar o requerimento do serviço: pela internet, por meio do REGULARIZE, na opção Consultar Requerimento.

O portal REGULARIZE está disponível para acesso de segunda a sexta-feira (exceto nos feriados nacionais), das 7h às 21h (horário de Brasília).

 

QUANTO TEMPO LEVA 

Para análise do requerimento: 30 dias a partir do primeiro dia útil após o protocolo no REGULARIZE.

 

LEGISLAÇÃO

Arts. 15 a 20 da Portaria PGFN nº 33, de 08 de fevereiro de 2018 - Regulamenta os arts. 20-B e 20-C da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002 e disciplina os procedimentos para o encaminhamento de débitos para fins de inscrição em dívida ativa da União, bem como estabelece os critérios para apresentação de pedidos de revisão de dívida inscrita, para oferta antecipada de bens e direitos à penhora e para o ajuizamento seletivo de execuções fiscais.

Lei nº 14689, de 20 de setembro de 2023. Disciplina a proclamação de resultados de julgamentos na hipótese de empate na votação no âmbito do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf)

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