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Da competência da PGFN

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Publicado em 29/05/2023 13h57 Atualizado em 11/06/2025 15h30

A princípio, os créditos tributários relativos ao regime de arrecadação do Simples Nacional serão inscritos em Dívida Ativa da União e cobrados judicialmente pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – PGFN, consoante disposto pelo art. 41, § 2º, da LC no 123, de 2006:

§ 2º Os créditos tributários oriundos da aplicação desta Lei Complementar serão apurados, inscritos em Dívida Ativa da União e cobrados judicialmente pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, observado o disposto no inciso V do § 5o deste artigo.

As exceções à competência da PGFN encontram-se previstas nos incisos I a IV do art. 138 da Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018.

Deve-se esclarecer que a sistemática de arrecadação do Simples Nacional não afasta a titularidade sobre o produto auferido a título de cada um dos tributos envolvidos, sendo que “a distribuição da parcela de recursos pertencentes aos respectivos entes federados será imediata, vedada qualquer retenção ou condicionamento” (Art. 146, parágrafo único, III, CRFB). A LC nº 123, de 2006, ao regular esse dispositivo, atribuiu ao Comitê Gestor do Simples Nacional - CGSN a função de definir o sistema de repasses do total arrecadado, inclusive encargos legais, para os Municípios, Distrito Federal, Estados e INSS, conforme o tributo em questão (art. 22). Com essa autorização, criou-se o Documento de Arrecadação do Simples Nacional da Dívida Ativa da União - DASDAU, que, diferentemente do DARF, viabiliza o repasse imediato determinado pela Constituição.

Muito embora a capacidade tributária ativa referente à inscrição em dívida ativa e cobrança judicial dos créditos tributários do Simples Nacional seja, em regra, da União, esta, por meio da PGFN, poderá celebrar convênio para delegar aos Estados, Distrito Federal e Municípios interessados a referida atribuição, no que tange aos tributos de suas respectivas competências tributárias (art. 41, §3º, da LC no 123, de 2006)2. Nestes casos, após o lançamento mediante aplicativo unificado, a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil encaminha os dados referentes aos créditos de competência tributária dos Estados e/ou Municípios, conforme o caso, ao ente convenente, para que este proceda à inscrição em dívida ativa local.

Na hipótese de celebração de convênio, a PGFN manterá a sua competência exclusiva para inscrição e ajuizamento dos débitos fiscais relativos a impostos e contribuições abrangidos pelo Simples Nacional, que são de competência da União, bem como àqueles de competência dos entes federativos não convenentes.

Ao ente convenente, contudo, caberá a inscrição e o ajuizamento dos débitos declarados e não pagos. Será atribuição do convenente, também, a inscrição e cobrança dos tributos de sua competência lançados de ofício por meio do Sistema Único de Fiscalização, Lançamento e Contencioso – Sefisc.

Observação: Era permitido firmar convênio parcial durante fase transitória de fiscalização, de que trata o § 19 do art. 21 da Lei Complementar nº 123/ 2006, em que a delegação à PGFN não abrangia os créditos de ICMS e ISS apurados no Simples Nacional lançados de ofício pelo próprio convenente (Estado, DF ou Município). Atualmente, não há mais necessidade de convênio parcial para a inscrição destes débitos em dívida ativa própria pelos entes federados, conforme art. 138, inciso IV, combinado com o art. 142 da Resolução CGSN 140/2018.

A arrecadação dos referidos créditos se fará nos mesmos moldes praticados pelo Estado ou Município para os créditos cobrados fora do Simples Nacional, ou seja, inicialmente poderá ser adotado o documento de arrecadação próprio do convenente. Os encargos relativos à inscrição e cobrança dos créditos também obedecerão à legislação do ente convenente. Por sua vez, a correção monetária, juros, multas de ofício e de mora seguirão os ditames da LC 123, de 2006, que atrai a aplicação da legislação do imposto sobre a renda.

Há que se reiterar, contudo, que a atualização monetária dos débitos, ainda que estaduais ou municipais, exclusivamente, deve ser feita de acordo com a Lei Complementar 123, de 2006, razão pela qual será aplicável a SELIC independentemente de o Estado ou Município a adotar como índice de correção monetária para os tributos não inseridos no Simples Nacional. As multas de mora e de ofício aplicáveis e eventual parcelamento também devem observar as normas específicas aplicáveis aos créditos da espécie.


2 A possibilidade de delegação também se encontra prevista no art. 139 da Resolução CGSN nº 140, de 2018, que dispõe sobre a celebração de convênio entre a PGFN e Estados, Distrito Federal e Municípios para que efetuem a inscrição em dívida ativa e a cobrança dos tributos de suas respectivas competências.

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