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Conheça o Cadin

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Publicado em 28/06/2023 15h52 Atualizado em 31/07/2023 11h51

Acesso ao novo CADIN 

Confira aqui o acesso ao novo CADIN: https://cadin.pgfn.gov.br/.

Apresentação 

O Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (Cadin) é um banco de dados onde estão registrados os nomes de pessoas em débito para com órgãos e entidades federais.

A Lei nº 14.195/2021 alterou o art. 3º da Lei nº 10.522/2002 para atribuir à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional a sua gestão, permitindo que uma nova arquitetura pudesse ser desenvolvida, melhorando os serviços correspondentes para todos os órgãos e entidades que utilizam o Cadin em seus processos de trabalho.

Com o objetivo de alinhar as expectativas dos órgãos e entidades que compõem a Administração Pública Federal sobre o Cadin-PGFN, e no intuito de auxiliar na adaptação dos usuários à sistemática que será implementada em breve, esta cartilha contém as principais informações sobre a solução em desenvolvimento no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, sem prejuízo da interlocução institucional com os órgãos e entidades interessados.

É importante ressaltar que, com a alteração legislativa, a PGFN e o Banco Central do Brasil editaram a Portaria Conjunta PGFN/BACEN nº 11, de 26/10/2021, com o objetivo de estabelecer as diretrizes para a referida transferência, que, com as alterações promovidas pela Portaria Conjunta PGFN/BACEN nº 13/2022, será concluída até 31 de dezembro de 2023.

Assim, enquanto não implementado o Cadin-PGFN e para permitir os aprimoramentos de estrutura sem interrupção dos serviços, o Banco Central do Brasil continuará responsável pela execução das atividades relacionadas à sustentação, à prestação de informações e à gestão do Cadastro, por meio do Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro (art. 2º da Portaria Conjunta PGFN/BACEN nº 11/2021).

Acesso 

Uma das principais mudanças implementadas pelo Cadin-PGFN é a forma de acesso ao sistema. Seguindo as diretrizes da política de transformação digital no âmbito da Administração Pública Federal, o futuro acesso será realizado via web, por meio da plataforma GOV.BR, à semelhança do que ocorre com outros serviços disponibilizados por órgãos e entidades da Administração Pública.

Cadin 1

Efetuado o login na página do Cadin, o usuário da Administração Pública Federal, previamente habilitado, poderá acessar os serviços de acordo com as restrições inerentes ao perfil conferido (que poderá ser de cadastramento, consulta ou de transação).

Cadin 2

(Visão da tela vinculada ao perfil MASTER – Órgão Gestor)

Qualquer pessoa poderá consultar a sua situação no Cadin, sem habilitação específica para essa finalidade. Caso a pessoa física seja responsável legal de uma pessoa jurídica incluída no Cadin também poderá consultar a situação da PJ nessa tela, desde que ela conste no Quadro Social.

Cadin 3

Cadin 4

 Cadastramento dos órgãos / entidades para utilização dos serviços 

Nos termos da Lei nº 10.522/2022, os órgãos e entidades da Administração Pública Federal têm a obrigação de enviar ao Cadin os registros de inadimplência (art. 2º, inciso I) ou irregularidade (art. 2º, inciso II) sob seu controle, bem como proceder à baixa do registro, quando regularizada a situação da pessoa física ou jurídica previamente incluída no Cadastro (§5º do art. 2º).

Da mesma forma, os órgãos e entidades da Administração Pública Federal têm a obrigação de consultar previamente o Cadin, a fim de realizar operações de crédito que envolvam a utilização de recursos públicos, conceder incentivos fiscais e financeiros e celebrar convênios, acordos, ajustes ou contratos que envolvam desembolso, a qualquer título, de recursos públicos, e respectivos aditamentos (art. 6º).

Para tanto, os órgãos e entidades da Administração Pública Federal serão cadastrados pelo órgão gestor (PGFN) em momento oportuno (entre agosto e outubro de 2023, conforme estimativa de desenvolvimento). A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional divulgará amplamente o período designado para o cadastramento das instituições, ocasião em que os órgãos/entidades serão convocados a prestar as informações essenciais à utilização dos serviços do Cadin.

Cadin 5

Visão da tela de cadastramento das instituições

Nesta etapa também serão habilitados os cadastradores de usuários de cada órgão/entidade. Os usuários com perfil de cadastrador serão responsáveis pela habilitação oportuna dos usuários com perfil para consulta e transação no Cadin no âmbito de cada órgão/entidade.

Cadin 6

Visão da tela de cadastramento dos usuários

É importante destacar que as transações envolvendo os registros no Cadin – inclusão, suspensão, baixa – são realizadas sob responsabilidade exclusiva dos órgãos e entidades da Administração Pública Federal que verifiquem o enquadramento da pessoa física e jurídica nas hipóteses previstas pela Lei nº 10.522/2002.

Consultas ao cadastro para usuários habilitados

Pensando nas peculiaridades da Administração Pública, notadamente na especialização de funções inerentes às atividades desempenhadas pelos órgãos e entidades, será possível consultar o Cadin de duas formas — desde que o usuário tenha sido previamente habilitado com o perfil de transação ou consulta. 

Os setores/usuários do órgão/entidade que tenham como atribuição principal, relacionada ao Cadin, a consulta para realizar operações de crédito que envolvam a utilização de recursos públicos, conceder incentivos fiscais e financeiros e celebrar convênios, acordos, ajustes ou contratos que envolvam desembolso, a qualquer título, de recursos públicos, e respectivos aditamentos, poderão selecionar a funcionalidade de consulta disponibilizada para o tipo de instituição denominado Administração Contratante.

Por meio desta funcionalidade serão exibidas informações resumidas sobre os registros vinculados ao CPF ou CNPJ consultado, apenas com a indicação dos órgãos/entidades perante os quais o parâmetro consultado possui alguma pendência.

De outro lado, os setores/usuários do órgão/entidade que tenham como atribuição principal, relacionada ao Cadin, o envio de registros ao Cadastro e/ou o controle da situação das pendências encaminhadas, poderão selecionar a funcionalidade de consulta disponibilizada para o tipo de instituição denominado Administração Credora.

Através desta tela serão exibidas informações completas sobre as pendências de determinado CPF ou CNPJ perante o órgão/entidade responsável pelo registro.

Os tipos Administração Contratante e Administração Credora serão atribuídos durante o procedimento de cadastramento dos órgãos/entidades para utilização dos serviços do Cadin-PGFN.

Envio dos registros ao Cadin

Outra novidade a ser implementada pelo Cadin está relacionada à sistemática de envio dos registros para o Cadastro. Os registros deverão ser enviados/alterados/consultados através das APIs do Cadin, disponibilizadas no gerenciador de APIs do ConectaGov, programa de iniciativa da Secretaria de Governo Digital do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos (MGI).

As transações envolvendo os registros também poderão ser realizadas em tela (via web), pelos usuários com perfil de transação. Contudo, a opção pelo upload de arquivos via web está limitada a 50 Mb.

Com o intuito de garantir celeridade às inclusões e baixas dos registros no Cadastro, recomendamos que as transações sejam realizadas por meio da integração dos sistemas de origem de cada órgão/entidade às APIs do Cadin (reservando as operações manuais - em tela - para situações peculiares, como baixo volume de transações pelo órgão/entidade, cumprimento de decisões judiciais, etc).

Em momento oportuno (a partir de agosto de 2023, conforme estimativa de desenvolvimento), serão disponibilizados os documentos das APIs, bem como o ambiente de treinamento, para que a transição ocorra de maneira segura e eficiente.

Por fim, é importante registrar que, a partir da implementação do Cadin pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, e por até 18 meses, os órgãos e entidades poderão utilizar o leiaute vigente para o envio dos registros ao Cadastro (Portaria STN nº 685/2006). Trata-se de um período de adaptação, para evitar solução de continuidade que acarrete prejuízos à Administração Pública.

Todavia, em até 36 (trinta e seis) meses após a implementação do Cadin pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, os órgãos e entidades deverão reprocessar os registros de sua responsabilidade, utilizando o leiaute a ser divulgado pela PGFN, órgão gestor.

Isso porque, o novo leiaute exigirá informações que permitam a correta identificação da pendência (como, por exemplo, o número da inscrição em dívida ativa, do processo administrativo, do contrato ou convênio), bem como a data da comunicação ao responsável pela pendência (§2º do art. 2º da Lei nº 10.522/02). O objetivo é garantir a transparência e a completude das informações de interesse para o usuário – notadamente da pessoa física ou jurídica incluída no Cadin.

Tais informações são de extrema importância, não só para viabilizar o controle de legalidade dos registros pelos órgãos de Auditoria, mas, sobretudo, para facilitar a interlocução direta com os órgãos e entidades responsáveis pelo registro, para regularização ou contestação da pendência.

Contato

Para mais informações e esclarecimentos sobre a implementação do Cadin-PGFN, os interessados poderão entrar em contato com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional através do e-mail cadin.pgdau@pgfn.gov.br. 

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