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PARECERES PGFN 2026

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Publicado em 31/07/2026 15h48 Atualizado em 31/07/2026 16h12
PARECER SEI Nº 293/2026/MF

A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional fixou a seguinte interpretação:

a) A EC 132, de 2023, autorizou a criação do IVA-Dual (IBS e da CBS) com hipótese de incidência ampla. Os artigos 4º, 5º e 6º da LC 214, de 2025, instituíram o IVA-Dual (IBS e CBS) e, para isso, delimitaram seu campo de incidência. O art. 6º da LC 214, de 2025, não institui isenção tributária e não pode ser interpretado extensivamente, porque a EC 132, de 2023, vedou a criação de benefícios tributários do IVA-Dual (IBS e CBS) pelo legislador.

b) A incidência do IVA-Dual (IBS e da CBS) sobre operações onerosas com bens ou
com serviços não altera a base de cálculo do ITBI e do ITCMD, que incidem de modo autônomo (art. 4º, §5º, da LC 214, de 2025)

PARECER SEI Nº 1015/2026/MF

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional fixou a seguinte interpretação:

a) É permitido o creditamento de CBS em decorrência do fornecimento, pelo empregador, de serviços de planos de assistência à saúde a seus empregados e respectivos dependentes, desde que este fornecimento esteja previsto em acordo ou convenção coletiva de trabalho (art. 57, §3º, IV, f, da LC 214/25).

b) É permitido o creditamento de CBS em decorrência do fornecimento, pelo empregador,  de vale-transporte, de vale-refeição e vale-alimentação a seus empregados, ainda que sem acordo ou convenção coletiva de trabalho (art. 57, §3º, IV, h da LC 214/25).

PARECER SEI Nº 1486/2025/MF
PARECER SEI Nº 1420/2025/MF

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional fixou a seguinte interpretação:

As variações cambiais positivas na alienação parcial de investimentos mantidos no exterior, avaliados pelo método da equivalência patrimonial, devem ser incluídas na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, como rendimentos auferidos no exterior, nos termos do art. 25, § 1o, da Lei n. 9.249/95.

PARECER SEI Nº 190/2026/MF

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional fixou a seguinte interpretação:

A verba recebida pelas famílias acolhedoras para custear o acolhimento de crianças e adolescentes afastadas de suas famílias naturais não é tributada pelo Imposto de Renda Pessoa Física, porque tem natureza indenizatória. O obejtivo desta verba é cobrir as despesas que a família acolhedora realiza para o sustento da criança ou adolescente acolhidos. Essa verba não representa acréscimo patrimonial e visa concretizar a dignidade da pessoa humana mediante proteção integral a crianças e adolescentes.

PARECER SEI Nº 625/2026/MF

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional fixou a seguinte interpretação:

Nos casos de empreitada parcial, a Administração Pública contratante tem o dever de reter a contribuição previdenciária sobre o pagamento realizado à contratada (particular).

De acordo com a legislação federal relativa às contribuições previdenciárias, a contratada para realizar empreitada parcial (ou seja, o particular) deve emitir um documento fiscal único, no qual destaque os valores da prestação de serviço e os valores dos materiais ou equipamentos.

A empresa contratada (o particular), deve, também:

(a) cuidar para que os valores dos materiais e dos equipamentos locados sejam inferiores ao valor da aquisição ou de locação;

(b) manter os documentos fiscais que comprovem que adquiriu os materiais e equipamentos ou que alugou os equipamentos (caso não sejam de sua propriedade), que está utilizando para cumprir o contrato de empreitada com a administração pública.

Esses documentos (notas fiscais e comprovantes do valor da aquisição de materiais e equipamentos) devem ser apresentados pelo contratado e pela contratante à Receita Federal do Brasil, em caso de fiscalização sobre o recolhimento de tributos do contrato público de empreitada parcial.

Em resumo, o valor dos materiais e equipamentos pode ser excluído da retenção (excluído da tributação), mas esse direito somente existe se as informações acima forem comprovadas por meio das respectivas notas fiscais e documentos de aquisição.

PARECER SEI Nº 1758/2026/MF

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional fixou a seguinte interpretação:

A base de cálculo do PASEP é composta pela totalidade das receitas correntes, categoria que engloba as receitas tributárias, os frutos financeiros e
demais remunerações auferidos sobre o capital depositado. Por isso, o acréscimo patrimonial auferido pelo ente ao manter os recursos da CIDE-Combustíveis em conta remunerada deve ser tributada pela contribuição ao PASEP (art. 2º, inciso III, da Lei no 9.715, de 1998).

Parecer SEI nº 1993/2026/MF

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional fixou a seguinte interpretação:

a) A multa de 1% sobre o valor aduaneiro da mercadoria, prevista para ser aplicada em caso de erro de classificação ou quantificação incorreta das mercadorias (art. 84 da MP nº 2.158-35, de 2001) foi revogada expressamente em 13 de janeiro de 2026 (art. 181, I e II, da LC nº227, de 2026).

b) Já a multa de 1% sobre o valor aduaneiro da mercadoria, prevista para ser aplicada em caso de omissão/inexatidão de informações
essenciais nas Declarações (art. 69, caput, e §1º da Lei nº 10.833, de 2003), também foi revogada expressamente em 13 de janeiro de 2026 (art.
181, II e III da LC nº 227, de 2026).

c) Em consequência dessa revogação, as multas por erro de classificação ou quantificação incorreta das mercadorias (art. 84 da MP nº 2.158-35, de 2001), que ainda estejam sendo cobradas em processo administrativo ou judicial, devem ser canceladas. Isso porque esta multa sempre terá natureza tributária e as normas gerais tributárias (art. 106, II, a do CTN) determinam a aplicação imediata da norma que imponha a multa mais favorável ao contribuinte, no caso, a norma nova cancelou a possibilidade desta multa.

d) Ainda em consequência dessa revogação, as multas por omissão/inexatidão de informações essenciais nas Declarações (art. 69, caput, e §1º da Lei nº10.833, de 2003), que ainda estejam sendo cobradas em processo administrativo ou judicial, devem ser canceladas apenas em alguns casos. Isso porque esta multa pode ter natureza tributária ou pode ter natureza apenas administrativa. Se a multa tiver natureza adminitrativa, não há motivo para cancelar as cobranças feitas até 13 de janeiro de 2026. Ela terá natureza administrativa se estiver sendo cobrada independentemente da cobrança de tributo, ou se a omissão ou inexatidão da informação não tiver sido útil para reduzir o pagamento de tributo.

e) Por fim, o parecer registra que uma nova multa foi prevista na mesma Lei (artigo 341-G, inciso XIX, da Lei Complementar nº 227, de 2026) para substituir essas duas multas revogadas. Mas esta multa nova depende de regulação que ainda não existe e, por isso, a nova multa não pode ser aplicada enquanto não for regulamentada.

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