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Especificidades da base de cálculo por tipo de receita/abrangência do conceito de faturamento

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Publicado em 21/08/2024 16h04 Atualizado em 07/10/2025 16h17

Índice

  • Conceito de faturamento e composição do faturamento
  • Conceito de faturamento e concessionárias de veículos
  • Conceito de faturamento e instituições financeiras
  • Conceito de faturamento e locação de mão-de-obra
  • Conceito de faturamento e locadoras de móveis
  • Conceito de faturamento e semestralidade
  • Conceito de faturamento e serviços de capatazia
  • Conceito de faturamento, regime cumulativo de PIS/COFINS e lucro presumido

Conceito de faturamento e composição do faturamento

É inconstitucional a ampliação da base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS prevista no art. 3º, § 1º, da Lei 9.718/98. (Tese do Tema 110 de Repercussão Geral STF)
Com relação à Tese do Tema 110 RG/STF, o item I, nº1 do Anexo à Nota PGFN/CRJ nº 1.114/2012, esclarece que o PIS/COFINS deve incidir somente sobre as receitas operacionais das empresas, escapando da incidência do PIS/COFINS as receitas não operacionais. Consideram-se receitas operacionais as oriundas dos serviços financeiros prestados pelas instituições financeiras (serviços remunerados por tarifas e atividades de intermediação financeira). (Item I, nº 1 da Nota PGFN/CRJ Nº 1.114/2012)
A contribuição para o Finsocial, incidente sobre o faturamento das empresas, não está abrangida pela imunidade objetiva prevista no art. 150, VI, d, da Constituição Federal de 1988, anterior art. 19. III, d, da Carta de 1967/1969. (Tese do Tema 209 de Repercussão Geral)
As vendas inadimplidas não podem ser excluídas da base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS, visto que integram a receita da pessoa jurídica. (Tese do Tema 87 de Repercussão Geral)
É constitucional a inclusão dos valores retidos pelas administradoras de cartões na base de cálculo das contribuições ao PIS e da COFINS devidas por empresa que recebe pagamentos por meio de cartões de crédito e débito. (Tese do Tema 1024 de Repercussão Geral)
A Procuradoria da Fazenda Nacional está autorizada a não contestar e a não recorrer nas ações judiciais que visem o entendimento de que o contrato de troca ou permuta não deve ser equiparado, na esfera tributária, ao contrato de compra e venda, pois não haverá, em regra, auferimento de receita, faturamento ou lucro na troca. O art. 533 do Código Civil apenas ressalta que as disposições legais referentes à compra e venda se aplicam, no que forem compatíveis, com a troca no âmbito civil, definindo suas regras gerais. Como corolário, não havendo comprovação documental em sentido contrário, nem parcela complementar ("Torna"), o valor do imóvel recebido nas operações de permuta com outro imóvel não deve ser considerado receita, faturamento, renda ou lucro para fins do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS apurados pelas empresas optantes pelo lucro presumido. (Parecer SEI nº 13.369/2021/ME Despacho nº 374/2022/PGFN/ME - Item 1.12, "g" da lista de dispensa de contestar e recorrer PGFN) 

Conceito de faturamento, regime cumulativo de PIS/COFINS e lucro presumido

Reconhecido o direito à repetição de indébito com base na inconstitucionalidade do art. 3º, § 1º, da Lei n. 9.718/98, deve ser reconhecido o mesmo direito após a vigência das Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003 para as pessoas jurídicas tributadas pelo imposto de renda com base no lucro presumido ou arbitrado, diante da aplicação do art. 8º, II, da Lei n. 10.637/2002 e do art. 10, II, da Lei n. 10.833/2003, que excluem tais pessoas jurídicas da cobrança não-cumulativa do PIS e da COFINS. (Tese do Tema 595 de Recursos Repetitivos STJ)
Com relação à Tese do Tema 595 RR, o item nº 95 da Nota PGFN/CRJ nº 1486/2013 explica que os contribuintes submetidos à sistemática do IR sobre o lucro presumido ficaram de fora da aplicação das Leis 10.637/02 e 10.833/03, em razão do disposto nos artigos 8º (Lei 10.637) e 10 (Lei 10.833) que deixou claro que as empresas submetidas a tal sistemática de apuração do IR permaneceram sujeitas às normas da legislação anterior. Considerando que a legislação a que se referem é a Lei 9.718/98, que ampliou indevidamente o conceito de receita bruta e foi declarada inconstitucional pelo STF, a base de cálculo para essas contribuições é aquela definida constitucionalmente pelo art. 195, I, com redação original – anterior à Lei 9.718/98. (Item nº 95 da Nota PGFN/CRJ Nº 1.486/2013)

Conceito de faturamento e semestralidade

A base de cálculo do PIS, até a edição da MP n. 1.212/1995, era o faturamento ocorrido no sexto mês anterior ao do fato gerador. (Tese do Tema 412 de Recursos Repetitivos Súmula CARF nº 15 Item II, nº 55 do Anexo à Nota PGFN/CRJ Nº 1.114/2012)
A Procuradoria da Fazenda Nacional está autorizada a não contestar e a não recorrer nas ações judiciais que visem o entendimento de que o parágrafo único do art. 6º da Lei Complementar nº 7, de 7 de setembro de 1970, trata da base de cálculo e não do prazo de recolhimento da contribuição para o PIS. (Ato Declaratório PGFN Nº 8/2006 DOU de 16/11/2006 Seção I – pág. 28 Parecer PGFN/CRJ nº 2143/2006)
O recurso de apelação devolve, em profundidade, o conhecimento da matéria impugnada, ainda que não resolvida pela sentença, nos termos dos parágrafos 1º e 2º do art. 515 do CPC, aplicável a regra iura novit curia. Consequentemente, o Tribunal a quo pode se manifestar acerca da base de cálculo e do regime da semestralidade do PIS, máxime em face da declaração de inconstitucionalidade dos Decretos-lei n. 2.445/88 e 2.249/88. (Tese do Tema 230 de Recursos Repetitivos)
A base de cálculo do PIS, prevista no artigo 6º da Lei Complementar nº 7, de 1970, é o faturamento do sexto mês anterior, sem correção monetária. (Vinculante, conforme Portaria MF nº 383, de 12/07/2010, DOU de 14/07/2010). (Súmula CARF nº 15)

A contribuição social destinada ao PIS permaneceu exigível no período compreendido entre outubro de 1995 a fevereiro de 1996, por força da Lei Complementar 7/70, e entre março de 1996 a outubro de 1998, por força da Medida Provisória 1.212/95 e suas reedições. (Tese do Tema 263 de Recursos Repetitivos)

Conceito de faturamento e instituições financeiras

As receitas brutas operacionais decorrentes da atividade empresarial típica das instituições financeiras integram a base de cálculo PIS/COFINS cobrado em face daquelas ante a Lei nº 9.718/98, mesmo em sua redação original, ressalvadas as exclusões e deduções legalmente prescritas. (Tese do Tema 372 de Repercussão Geral)

Conceito de faturamento e locadoras de móveis

A Contribuição para Financiamento da Seguridade Social - Cofins incide sobre as receitas provenientes das operações de locação de bens móveis. (Tese do Tema 196 de Recursos Repetitivos)

Conceito de faturamento e concessionárias de veículos

As empresas concessionárias de veículos, em relação aos veículos novos, devem recolher PIS e COFINS na forma dos arts.. 2º e 3º, da Lei n. 9.718/98, ou seja, sobre a receita bruta/faturamento (compreendendo o valor da venda do veículo ao consumidor) e não sobre a diferença entre o valor de aquisição do veículo junto à fabricante concedente e o valor da venda ao consumidor (margem de lucro). (Tese do Tema 594 de Recursos Repetitivos)

Conceito de faturamento e locação de mão-de-obra

A base de cálculo do PIS e da COFINS, independentemente do regime normativo aplicável (Leis Complementares 7/70 e 70/91 ou Leis ordinárias 10.637/2002 e 10.833/2003), abrange os valores recebidos pelas empresas prestadoras de serviços de locação de mão de obra temporária (regidas pela Lei 6.019/1974 e pelo Decreto 73.841/1974), a título de pagamento de salários e encargos sociais dos trabalhadores temporários. (Tese do Tema 279 de Recursos Repetitivos)

Conceito de faturamento e serviços de capatazia

É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à inclusão dos serviços de capatazia no valor aduaneiro e, consequentemente, na base de cálculo do Imposto de Importação, do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), do PIS-Importação e da Cofins-Importação. Observação: a matéria está sendo discutida no Tema 1014 Recursos Repetitivos STJ pendente de trânsito em julgado (Tese do Tema 1151 de Repercussão Geral Tema 1014 de Recursos Repetitivos)

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