Imunidade sobre receitas de exportação (art. 149 CF)
Índice
- Receitas de exportação e crédito presumido de IPI
- Receitas de exportação e CSLL
- Receitas de exportação e exportações indiretas
- Receitas de exportação e transferência de créditos de ICMS
- Receitas de exportação e Zona Franca de Manaus
- Receitas de exportação e variação cambial positiva
Receitas de exportação e exportações indiretas
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O Supremo Tribunal Federal decidiu que: "É inconstitucional o art. 170, §§ 1º e 2º, da Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de dezembro de 2009, que afasta a imunidade tributária prevista no artigo 149, § 2º, I, da CF, às receitas decorrentes da comercialização entre o produtor e empresas comerciais exportadoras (trading companies). |
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O Supremo Tribunal Federal decidiu que: A norma imunizante contida no inciso I do §2º do art.149 da Constituição da República alcança as receitas decorrentes de operações indiretas de exportação caracterizadas por haver participação de sociedade exportadora intermediária. |
Receitas de exportação e Zona Franca de ManausO Supremo Tribunal Federal decidiu que: A receita de vendas efetuadas a empresa estabelecida na ZFM está abrangida pela isenção de PIS/COFINS na exportação para o exterior constante do art. 14, § 2º, I, da MP nº2.037-24/00. |
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A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional esclarece, quanto ao julgamento da ADI 2.348-9/DF, que: a) O Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, suspendeu a eficácia da expressão “na Zona Franca de Manaus”, constante do art. 14, § 2º, I, da MP nº2.037-24/00 (que afastava da isenção de PIS/COFINS na exportação para o exterior a receita de vendas efetuadas a empresa estabelecida na ZFM), por violação ao art. 40 do ADCT (que teria estabilizado o art. 4º do DL nº 288/67); b) A partir de então, ou seja, da MP nº 2.037-25/00, editada em dezembro/2000 (hoje art. 14 da MP nº 2158-35/01), a ressalva à Zona Franca de Manaus foi suprimida. Nesse cenário, o STF firmou, em sede de RE, o entendimento de que a controvérsia acerca da incidência do PIS/COFINS sobre a venda de mercadorias destinadas à Zona Franca de Manaus se restringe ao âmbito infraconstitucional, enquanto o STJ e os TRF’s firmaram o entendimento de que, por força dos arts. 5º da Lei nº 7.714/88, 7º da Lei complementar nº 70/91 e 14 da MP nº 2158-35/01, c/c art. 4º do DL nº 288/67, não incide PIS/COFINS sobre a receita decorrente de venda de mercadoria de origem nacional destinada a pessoa jurídica sediada na Zona Franca de Manaus, pois se trataria de operação equiparada a exportação (art. 4º do DL nº 288/67); c) O STJ também firmou o entendimento de que o benefício fiscal se aplica ainda que a vendedora (e não apenas a adquirente) seja sediada na ZFM (chamadas “vendas internas”). 1. A autorização da Procuradoria não se aplica quando se tratar de: (i) venda de mercadoria por empresa sediada na ZFM a outras regiões do país; (ii) venda de mercadoria que não tenha origem nacional; e (iii) receita decorrente de serviços (e não venda de mercadorias) prestados a empresas sediadas na ZFM. 2. A autorização da Procuradoria também não se aplica às mercadorias referidas no art. 1º do Decreto-Lei nº 340/1967 (que afasta a aplicabilidade do art. 4º do Decreto-Lei nº 288/1967), por se tratar de disposição pré-constitucional (aprovada pelo Decreto Legisla vo nº 21/1968), não encontrando, portanto, óbice no art. 40 do ADCT. O Decreto-Lei nº 355/1967, que alterou o referido art. 1º, foi aprovado pelo Decreto Legislativo nº 43/1968. 3. A autorização da Procuradoria não se aplica, ainda, às mercadorias referidas no art. 37 do Decreto-Lei nº 88/1967 (lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos de petróleo). 4. Encontra-se pacificada no âmbito das duas turmas de direito público do STJ a não incidência do PIS/COFINS em operações envolvendo pessoa física em vendas de mercadorias destinadas à ZFM. |
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O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais entende que: As receitas decorrentes das vendas de produtos efetuadas para estabelecimentos situados na Zona Franca de Manaus equiparam-se às receitas de exportação, não se sujeitando, portanto, à incidência das contribuições para o PIS/Pasep e para a COFINS. |
Receitas de exportação e crédito presumido de IPIO Superior Tribunal de Justiça julgou que: O benefício fiscal do ressarcimento do crédito presumido do IPI relativo às exportações incide mesmo quando as matérias-primas ou os insumos sejam adquiridos de pessoa física ou jurídica não contribuinte do PIS/PASEP. |
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O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais entende que: No cálculo do crédito presumido de IPI, de que tratam a Lei nº 9.363, de 1996 e a Portaria MF nº 38, de 1997, as receitas de exportação de produtos não industrializados pelo contribuinte incluem-se na composição tanto da Receita de Exportação - RE, quanto da Receita Operacional Bruta - ROB, refletindo nos dois lados do coeficiente de exportação - numerador e denominador.
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Receitas de exportação e incidência de ICMSO Supremo Tribunal Federal decidiu que: A imunidade a que se refere o art. 155, § 2º, X, "a", da CF não alcança operações ou prestações anteriores à operação de exportação. |
Receitas de exportação e transferência de créditos de ICMSO Supremo Tribunal Federal decidiu que: O Supremo Tribunal Federal entende que: "É inconstitucional a incidência da contribuição ao PIS e da COFINS não cumulativas sobre os valores recebidos por empresa exportadora em razão da transferência a terceiros de créditos de ICMS. |
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A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional explica, com relação à tese do Tema RG 283 STF, que: As verbas referentes à cessão a terceiro de crédito presumido do ICMS decorrente de exportação não constituem base para incidência do PIS e da COFINS. |
Receitas de exportação e CSLLO Supremo Tribunal Federal decidiu que: A Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL incide sobre o lucro decorrente das exportações. A imunidade prevista no artigo 149, § 2º, inciso I, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 33/2001, não o alcança. |
Variação cambial positiva na exportaçãoO Supremo Tribunal Federal decidiu que: É inconstitucional a incidência da contribuição ao PIS e da COFINS sobre a receita decorrente da variação cambial positiva obtida nas operações de exportação de produtos. |