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CSLL - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido

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Publicado em 21/08/2024 16h02 Atualizado em 11/08/2026 16h37

Índice

  • CSLL e deduções da base de cálculo
  • CSLL e lucro inflacionário
  • CSLL e investimento em empresas controladas e coligadas no exterior
  • CSLL e remessas para o exterior
  • CSLL e compensação de saldo negativo e prejuízo fiscal
  • CSLL e parcelamento
  • CSLL e cooperativas
  • CSLL e serviços hospitalares
  • CSLL e instituições financeiras
  • CSLL e instituições arrendadoras
  • CSLL e receitas de exportação
  • CSLL e contratos de permuta
  • CSLL e gorjetas
  • Outras questões sobre CSLL

CSLL e deduções da base de cálculo 

O Superior Tribunal de Justiça decidiu que:

É possível a dedução dos juros sobre capital próprio (JCP) da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, quando apurados em exercício anterior ao da decisão assemblear que autoriza o seu pagamento.

  • Tese do Tema 1319 de Recursos Repetitivos
  • Acórdão publicado em 25/11/2025 e aguardando Trânsito em Julgado

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional explica, quanto à tese do tema 1319 de Recursos Repetitivos, que:

  • Resumo: Para o STJ, não há imposição legal à dedução dos JCP no mesmo exercício-financeiro em que apurado o lucro da empresa, sendo possível que ocorra em ano-calendário futuro. Por serem facultativos, a obrigação de pagamento dos JCP ocorre apenas com a deliberação da assembleia que autoriza sua distribuição, momento em que surge a despesa para a pessoa jurídica e o crédito para o acionista. Foi formatada a seguinte tese: “É possível a dedução dos juros sobre capital próprio (JCP) da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, quando apurados em exercício anterior ao da decisão assemblear que autoriza o seu pagamento” (Tema 1319).
  • Observação: A ratio decidendi do julgado pautou-se na necessária deliberação assemblear autorizando a distribuição dos JCP e consequente dedução da base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Sendo esse o ato que cria a despesa e a contrapartida , não há violação ao regime de competência.
  • Observação 1: O julgamento se deu sob o enfoque do regime de competência, oportunidade em que se entendeu válida a dedução dos JCP de exercícios anteriores da base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Eventuais outras questões que não se enquadrem aos contornos do julgamento não estão alcançadas pela dispensa.
  • Referência:Parecer SEI nº 1391/2026/MF.
  • Data de Inclusão: 27/07/2026.
  • Item 1.12 "j" da lista de dispensa de contestar e recorrer PGFN

O Supremo Tribunal Federal decidiu que:

É constitucional a proibição de deduzir-se o valor da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL do montante apurado como lucro real, que constitui a base de cálculo do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ.

  • Tese do tema 75 de Repercussão Geral

O Superior Tribunal de Justiça decidiu que:

Inexiste qualquer ilegalidade/inconstitucionalidade na determinação de indedutibilidade da CSLL na apuração do lucro real.

  • Tese do Tema 180 de Recursos Repetitivos

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) decidiu que:

"O saldo devedor da correção monetária complementar, correspondente à diferença verificada em 1990 entre o IPC e o BTNF, não pode ser deduzido na apuração da base de Cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL)".

  • Súmula CARF nº 55 
  • Vinculante, conforme Portaria MF nº 277, de 07/06/2018, DOU de 08/06/2018

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) decidiu que:

"A indedutibilidade de despesas com "royalties" prevista no art. 71, parágrafo único, alínea "d", da Lei nº 4.506, de 1964, não é aplicável à apuração da CSLL". 

  • Súmula CARF nº 117 
  • Vinculante, conforme Portaria ME nº 129, de 01/04/2019, DOU de 02/04/2019

CSLL e lucro inflacionário

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional autoriza seus membros a não contestarem e a não recorrem nas ações que visem ao entendimento de que:

O IRPJ e a CSLL não incidem sobre o lucro inflacionário, pois este constitui mera atualização das demonstrações financeiras do balanço patrimonial, enquanto que a base de cálculo desses tributos é o lucro real.

  • Precedentes: AgRg no REsp 602.360/MG; AgRg no REsp 1285195/MS; REsp 1153669/PB; AgRg no Ag 1019831/GO; AgRg no REsp 877.511/PB; REsp 974.300/PR; EAG n. 1.019.831/GO; AI 785.709; RE 434.061; ARE 664.772; RE 451.748; AI 734.983; AI 816.111
  • Item 1.12 "d" da lista de dispensa de contestar e recorrer PGFN

CSLL e investimento em empresas controladas ou coligadas no exterior

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional autoriza seus membros a não contestar e a não recorrer nas ações judiciais que visem ao entendimento de que:

O art. 7º, §1º, da IN SRF 203, de 2002, extrapolou a legislação que regulamenta, sendo ilegal a tributação do resultado positivo alcançado pelo método de equivalência patrimonial naquilo que exceder a proporção a que faz jus a sociedade investidora no lucro auferido pela sociedade investida.

  • Precedentes: REsp 1.211.882/RJ, REsp 1236779/PR, AgRg nos EDcl no REsp 1232796/RS, REsp 1325709/RJ, AgInt no REsp 1698113/SP, REsp 1766095/S, AgInt nos EREsp 1554106/BA.
  • Referência: Parecer SEI nº 8398/2021/ME
  • Data de inclusão: 02/03/2022
  • Item 1.12 "f" da lista de dispensa de contestar e recorrer PGFN

CSLL e remessas para o exterior

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) decidiu que:

"Aplica-se retroativamente o disposto no art. 11 da Lei nº 13.202, de 2015, no sentido de que os acordos e convenções internacionais celebrados pelo Governo da República Federativa do Brasil para evitar dupla tributação da renda abrangem a CSLL".

  • Súmula CARF nº 140

CSLL e compensação de saldo negativo e prejuízo fiscal

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) decidiu que:

"A inobservância do limite legal de trinta por cento para compensação de prejuízos fiscais ou bases negativas da CSLL, quando comprovado por sujeito passivo que o tributo que deixou de ser pago em razão dessas compensações o foi em período posterior, caracteriza postergação do pagamento do IRPJ ou da CSLL, o que implica em excluir da exigência a parcela paga posteriormente".

  • Súmula CARF nº 36 Vinculante, conforme Portaria MF nº 383, de 12/07/2010, DOU de 14/07/2010

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) decidiu que:

"Não se aplica ao resultado decorrente da exploração de atividade rural o limite de 30% do lucro líquido ajustado, relativamente à compensação da base de cálculo negativa de CSLL, mesmo para os fatos ocorridos antes da vigência do art. 42 da Medida Provisória n° 1991-15, de 10 de março de 2000".

  • Súmula CARF nº 53

CSLL e parcelamento

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) autoriza seus membros a não contestar e a não recorrer nas ações em que o contribuinte pretenda:

 Utilizar depósito judicial/extrajudicial para quitar o principal de dívidas parceladas no programa de parcelamento instituído pela Lei nº 11.941, de 2009, e utilizar os créditos decorrentes do prejuízo fiscal e da base de cálculo negativa da CSLL para quitar os juros moratórios e multa, de mora ou de ofício, após a aplicação dos redutores de juros e multas. Exegese do art. 1° § 7° e 10, Lei n° 11.941, de 2009.

  • Precedentes: AgInt nos EDcl no REsp nº 2.052.959/SP, AgInt no REsp nº 1.983.319/SP, REsp nº 1.538.995/RJ e REsp nº 1.588.307/SP.
  • Data de início da vigência da dispensa: 02/02/2026.
  • Referência: Parecer SEI nº 1.519/2025/MF.
  • Data de Inclusão: 25/03/2026.
  • Item 1.12 j da lista de dispensa de contestar e recorrer PGFN

CSLL e cooperativas

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) decidiu que:

"O resultado positivo obtido pelas sociedades cooperativas nas operações realizadas com seus cooperados não integra a base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL, mesmo antes da vigência do art. 39 da Lei no 10.865, de 2004".

  • Súmula CARF nº 83

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) decidiu que:

"As aplicações financeiras realizadas por cooperativas de crédito constituem atos cooperativos, o que afasta a incidência de IRPJ e CSLL sobre os respectivos resultados". 

  • Súmula CARF nº 141 Vinculante, conforme Portaria ME nº 410, de 16/12/2020, DOU de 18/12/2020

CSLL e serviços hospitalares

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional fixa a seguinte interpretação:

  • Resumo: Para fins do pagamento dos tributos com as alíquotas reduzidas, a expressão "serviços hospitalares", constante do artigo 15, § 1º, inciso III, da Lei 9.249/95, deve ser interpretada de forma objetiva (ou seja, sob a perspectiva da atividade realizada pelo contribuinte), porquanto a lei, ao conceder o benefício fiscal, não considerou a característica ou a estrutura do contribuinte em si (critério subjetivo), mas a natureza do próprio serviço prestado (assistência à saúde).
  • Ficou consignado que os regulamentos emanados da Receita Federal referentes aos dispositivos legais acima mencionados não poderiam exigir que os contribuintes cumprissem requisitos não previstos em lei (a exemplo da necessidade de manter estrutura que permita a internação de pacientes) para a obtenção do benefício.
  • Para fins de redução da alíquota, devem ser considerados serviços hospitalares "aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde", de sorte que, "em regra, mas não necessariamente, são prestados no interior do estabelecimento hospitalar, excluindo-se as simples consultas médicas, atividade que não se identifica com as prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos".
  • Ficou consignado que a redução de alíquota prevista na Lei 9.249/95 não se refere a toda a receita bruta da empresa contribuinte genericamente considerada, mas sim àquela parcela da receita proveniente unicamente da atividade específica sujeita ao benefício fiscal, desenvolvida pelo contribuinte, nos exatos termos do § 2º do artigo 15 da Lei 9.249/95.
  • OBSERVAÇÃO: O benefício não se aplica às consultas médicas, nem mesmo quando realizadas no interior de hospitais, de modo que só abrange parcela das receitas da sociedade que decorre da prestação de serviços hospitalares propriamente ditos. Ressaltamos que o STF não reconheceu repercussão geral com relação a este tema (AI nº 803.140).
  • OBSERVAÇÃO 2: para fatos geradores ocorridos a partir de 01/01/2009, deve-se atentar para a incidência da nova redação do art. 15, § 1º, III, "a", da Lei nº 9.249/95, considerando a alteração promovida pela Lei nº 11.727/2008 (art. 29 c/c art. 41, VI). Portanto, a partir de tal marco, a prestadora dos serviços referidos na alínea em comento deve estar organizada sob a forma de sociedade empresária (excluídas, portanto, as sociedades simples e os empresários individuais) e atender às normas da ANVISA.
  • Vide REsp 1606437/SC, AgRg no REsp 1538506/SC, AgRg no REsp 1506187/PR, AgRg no REsp 1383586/RS, AgRg nos EDcl no REsp 1369745/RS, dentre outros.
  • Referência: Nota PGFN/CRJ/Nº 359/2017
  • OBSERVAÇÃO 3: "Nos termos do art. 33, § 3º, da IN RFB 1700/2017, entende-se como atendimento às normas da Anvisa, entre outras, a prestação de serviços em ambientes desenvolvidos de acordo com o item 3 - Dimensionamento, Quantificação e Instalações Prediais dos Ambientes da Parte II - Programação Físico-Funcional dos Estabelecimentos Assistenciais de Saúde da Resolução RDC nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, cuja comprovação deve ser feita mediante alvará da vigilância sanitária estadual ou municipal".
  • Item 1.12 "c" da lista de dispensa de contestar e recorrer PGFN

CSLL e instituições financeiras

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que:

" (...) 5. A Lei 11.727/2008, que elevou de 9% para 15% a alíquota da CSLL das instituições financeiras, e, posteriormente, pela Lei 13.169/15 de 15% para 17 e 20%, consideraram a atividade econômica dos contribuintes e não a sua lucratividade. 6. O art. 195, § 9º, da Constituição prevê que as contribuições sociais de seguridade social poderão ter alíquotas ou bases de cálculo diferenciadas, em razão da atividade econômica, da utilização intensiva de mão-de-obra, do porte da empresa ou da condição estrutural do mercado de trabalho.(....) 21.As normas impugnadas não promoveram a tributação da lucratividade das instituições financeiras, mas fizeram incidir a exigência sobre a grandeza econômica que representa a atividade daquele segmento. 22. A calibragem diferenciada das alíquotas, calcada em fundamentos razoáveis, representa a maximização da efetividade da tributação".

  • Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4101/DF

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) decidiu que:

"Os descontos e abatimentos, concedidos por instituição financeira na renegociação de créditos com seus clientes, constituem despesas operacionais dedutíveis do lucro real e da base de cálculo da CSLL, não se aplicando a essa circunstância as disposições dos artigos 9º a 12 da Lei nº 9.430/1996".

  • Súmula CARF nº 139 Vinculante, conforme Portaria ME nº 410, de 16/12/2020, DOU de 18/12/2020

CSLL e instituições arrendadoras

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) decidiu que:

"Os ajustes decorrentes de superveniências e insuficiências de depreciação, contabilizados pelas instituições arrendadoras em obediência às normas do Banco Central do Brasil, não causam efeitos tributários para a CSLL, devendo ser neutralizados extracontabilmente mediante exclusão das receitas ou adição das despesas correspondentes na apuração da base de cálculo da contribuição".

  • Súmula CARF nº 136 Vinculante, conforme Portaria ME nº 410, de 16/12/2020, DOU de 18/12/2020)

CSLL e receitas de exportação

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que:

A Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL incide sobre o lucro decorrente das exportações. A imunidade prevista no artigo 149, § 2º, inciso I, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 33/2001, não o alcança.

  • (Tese do Tema 8 de Repercussão Geral)

CSLL e contratos de permuta

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional fixou o entendimento de que:

  •  O contrato de troca ou permuta não deve ser equiparado, na esfera tributária, ao contrato de compra e venda, pois não haverá, em regra, auferimento de receita, faturamento ou lucro na troca.
  • O art. 533 do Código Civil apenas ressalta que as disposições legais referentes à compra e venda se aplicam, no que forem compativeis, com a troca no âmbito civil, definindo suas regras gerais.
  • Como corolário, não havendo comprovação documental em sentido contrário nem parcela complementar, o valor do imóvel recebido nas operações de permuta com outro imóvel não deve ser considerado receita, faturamento, renda ou lucro para fins do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS apurado pelas empresas optantes pelo lucro presumido.
  • Precedentes: REsp nº 1.733.560/SC, AgInt no REsp nº 1.758.483/SC, AgInt no REsp 1.796.877/SC, AgInt no AgInt no REsp nº 1.639.798/RS, AgInt no REsp 1.737.467/SC, AgInt no REsp 1.800.971/SC, AgInt no REsp nº REsp 1.868.026/PB, REsp nº 1.754.618/SC, REsp nº 1.798.211/RS, REsp nº 1.801.839/RS, REsp nº 1.850.377/SC, REsp nº 1.737.790/RS e REsp nº 1.738.667/SC.
  • Observação: Nos termos do art. 19, §9º, da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, é possível a extensão da presente dispensa de contestar e recorrer às ações judiciais em que se discute a exigência do IRPJ, CSLL PIS e COFINS pagos na forma do Regime Especial de Tributação de Incorporações Imobiliárias – RET (Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004), incidentes sobre os contratos de permuta realizados para aquisição de bens imóveis objeto da incorporação imobiliária.
  • Referência: Parecer SEI nº 8.694/2021/ME e Parecer SEI nº 13.369/2021/ME.
  • Data de início da vigência da dispensa: 08/04/2022 (ampliada em 26/08/2022)
  • Item 1.12 "g" da lista de dispensa de contestar e recorrer

CSLL e gorjetas

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional autoriza seus membros a não contestar e a não recorrer nas ações que visem o entendimento de que:

Não incide IRPJ, CSLL e PIS/COFINS sobre os 10% incidentes sobre as faturas de serviços (gorjetas) quando integralmente repassados aos empregados de bares e restaurantes.

  • Resumo: a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou-se no sentido de que as gorjetas tem natureza salarial, cabendo ao estabelecimento empregador atuar como mero arrecadador. Assim, tais valores não podem integrar o faturamento ou o lucro para fins de tributação pelo IRPJ, CSLL e PIS/COFINS, visto não constituírem receita própria dos empregadores.
  • Observação: o entendimento aplica-se apenas ao regime do lucro presumido, não alcançando o regime do lucro real (onde é considerada despesa dedutível).
  • Observação 1: o entendimento se aplica a empresas que adotam o regime do Simples Nacional (Parecer SEI no 2135/2025/MF).
  • Precedentes: AgInt no REsp n. 1.668.117/PR, AREsp n. 1.604.057/PE, AREsp n. 2.381.899/SC, AgInt no AREsp n. 1.846.725/PI.
  • Data de início da vigência da dispensa: 25/08/2025.
  • Referência: Parecer SEI nº 129/2024/MF (Versão Pública do PARECER SEI Nº 12858/2022/ME). 
  • Item 1.12 "h" da lista de dispensa de contestar e recorrer PGFN

Outras questões sobre CSLL

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que:

"A Emenda Constitucional 10/1996, especialmente quanto ao inciso III do art. 72 do ADCT, é um novo texto e veicula nova norma, não sendo mera prorrogação da Emenda Constitucional de Revisão 1/1994, devendo, portanto, observância ao princípio da anterioridade nonagesimal, porquanto majorou a alíquota da CSLL para as pessoas jurídicas referidas no § 1º do art. 22 da Lei nº 8.212/1991".

  • Tese do Tema 107 de Repercussão Geral STF

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional explica, quanto à Tese do Tema 107 de Repercussão Geral, que:

  • Resumo: O STF reconheceu a necessidade de aplicação do princípio da anterioridade nonagesimal à Emenda Constitucional nº 10/96. Segundo a Suprema Corte, o poder constituinte derivado não é ilimitado, devendo se submeter aos limites materiais, circunstanciais e temporais inscritos nos §§ 1º, 4º e 5º do art. 60 da Constituição Federal.
  • Nesse contexto, o princípio da anterioridade, por constituir garantia individual e, como tal, cláusula pétrea, não pode ser suprimido por força de emenda constitucional. Acrescentou que a EC 10/06 não prorrogou o conteúdo da ECR nº 1/94, pois houve solução de continuidade entre o término da vigência daquela e a promulgação da EC, concluindo-se que a referida emenda é um novo texto e veicula nova norma, devendo, portanto, observância ao princípio da anterioridade nonagesimal, porquanto majorou a alíquota da CSLL para as pessoas jurídicas referidas no § 1º do art. 22 da Lei 8.212/91.
  • Observação: O STF estende o mesmo entendimento ao PIS (art. 72, V, do ADCT), vide AgRg no RE nº 953.074/SP. 
  •  Nota PGFN/CRJ Nº 1224/2016
  •  Data de inclusão da Observação: 19/12/2016
  • Item 1.12 "b" da lista de dispensa de contestar e recorrer da PGFN

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que:

"Não é possível a cobrança da Contribuição Social sobre o Lucro (CSLL) do contribuinte que tem a seu favor decisão judicial transitada em julgado declarando a inconstitucionalidade formal e material da exação conforme concebida pela Lei 7.689/88, assim como a inexistência de relação jurídica material a seu recolhimento. O fato de o Supremo Tribunal Federal posteriormente manifestar-se em sentido oposto à decisão judicial transitada em julgado em nada pode alterar a relação jurídica estabilizada pela coisa julgada, sob pena de negar validade ao próprio controle difuso de constitucionalidade".

  • Tese do Tema 340 de Recursos Repetitivos STJ

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional explica, quanto à tese do Tema 340 de Recursos Repetitivos, que:

  • O STJ fixou entendimento segundo o qual, transitada em julgado decisão judicial que reconheceu inexistir relação jurídico-tributária entre o determinado contribuinte e o fisco, face à inconstitucionalidade da Lei 7.689/88, que instituiu a CSLL, afasta-se a possibilidade de sua cobrança com base nas Leis n. 7.856/89, 8.034/90, na LC 70/91 e nas Leis 8.212/91, 8.383/91 e 8.541/92, eis que estes diplomas apenas modificaram a alíquota e a base de cálculo da contribuição instituída pela Lei 7.689/88, ou dispuseram sobre a forma de pagamento, alterações que não criaram nova relação jurídico-tributária.
  • Transitada em julgado a decisão que declarou a inexistência de relação jurídico-tributária, a decisão posterior do STF reconhecendo a constitucionalidade da Lei 7.689/88, proferida em 2007, não poderá produzir efeitos retrospectivos, de maneira que não poderá atingir o período referente ao ano de 1991, objeto da controvérsia dos autos.
  • OBSERVAÇÃO: Tal precedente não prejudica a tese contida no Parecer PGFN/CRJ/Nº 492/2011, segundo a qual as decisões proferidas pelo STF em sentido contrário ao plasmado em coisas julgadas que disciplinem relações jurídicas tributárias de trato sucessivo têm o condão de fazer cessar, prospectivamente, a eficácia dessas coisas julgadas, de modo a permitir, por exemplo, a cobrança de tributos em relação a fatos geradores ocorridos após o transito em julgado da decisão do STF (não atingindo, portanto, fatos geradores pretéritos). Assim, tanto a decisão proferida no REsp nº 1.118.893/MG quanto o Parecer PGFN/CRJ/Nº 492/2011 acabam protegendo as situações pretéritas à decisão do Supremo Tribunal Federal, ainda que contrárias ao posicionamento posteriormente firmado por essa Suprema Corte. O assunto será debatido no julgamento dos temas nº 881 e 885 de repercussão geral.
  • Item 1.12 "a" da lista de dispensa de contestar e recorrer da PGFN
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