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Publicado em 21/08/2024 16h02 Atualizado em 29/10/2025 13h12
  1. Preços de Transferência
  2. Investimento em empresas controladas ou coligadas no Exterior

Preços de Transferência

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) entende que:

1. No Brasil, os métodos para apuração de preços de transferência estão previstos em lei e as possibilidades de decomposição para redução dos preços de transferência, calculados de acordo com tais métodos legalmente previstos, estão taxativamente previstas em atos normativos.

2. Não há respaldo legal para a decomposição do valor da cotação da ICE US com a finalidade de retirar o valor da tarifa adicional cobrada pela autoridade americana no caso do contribuinte que realiza uma exportação da commodity sumo de laranja para pessoa vinculada, localizada em países europeus;

3. Nos casos em que é praticado um preço FOB (free on board), é possível ajustar o preço parâmetro em função dos custos de frete e de seguro suportados pelo contribuinte em transação na qual se estipulou o Incoterm® CIF (Incoterms® são regras essenciais de comércio global de bens publicadas pela Câmara Internacional de Comércio - CIC (Internacional Chamber of Commerce ICC); CFI (cost, insurance and freight) é uma categoria de Incoterm).

4. O tratamento legal dos preços de transferência foi modificado pela Lei Nº 14.596, de 2023, que deve ser aplicada para os fatos ocorridos a partir de sua vigência, 1º de janeiro de 2024.

  • Parecer SEI nº 3981/2020/ME

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) decidiu que: 

A sistemática de cálculo do "Método do Preço de Revenda menos Lucro com margem de lucro de sessenta por cento (PRL 60)" prevista na Instrução Normativa SRF nº 243, de 2002, não afronta o disposto no art. 18, inciso II, da Lei nº 9.430, de 1996, com a redação dada pela Lei nº 9.959, de 2000. (Vinculante, conforme Portaria ME nº 129, de 01/04/2019, DOU de 02/04/2019).
  • Súmula CARF nº 115
  • Observação: Este entendimento se aplica apenas a fatos ocorridos antes de 1º de janeiro de 2013, data da entrada em vigor do art. 48 da Lei nº 12.715, de 2012, que alterou a redação dos artigos  arts. 18, 19 e 22 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996. Em 2023, os artigos 18, 19 e 22 da Lei nº 9.430, de 1996, foram revogados pela Lei nº 14.596, de 2023, que estabeleceu novas regras para disciplinar os preços de transferência.

Investimento em empresas controladas e coligadas no exterior

O Supremo Tribunal Federal julgou que:

O art. 74 da MP 2.158-35 aplica-se às empresas nacionais controladoras de pessoas jurídicas sediadas em países de tributação favorecida ou desprovidos de controles societários e fiscais adequados, sendo inconstitucional o parágrafo único do mesmo dispositivo legal, o qual não incide sobre os lucros apurados até 31.12.2001.

  • Tese do Tema 537 de Repercussão Geral
  • Transitado em julgado (julgado de modo definitivo) em 24/10/2014

O Supremo Tribunal Federal julgou que:

O art. 74 da MP nº 2.158-35/2001 não se aplica às empresas "coligadas" localizadas em países sem tributação favorecida (não "paraísos fiscais"), e que o referido dispositivo se aplica às empresas "controladas" localizadas em países de tributação favorecida ou desprovidos de controles societários e fiscais adequados ("paraísos fiscais", assim definidos em lei).

  • Ação direta de inconstitucionalidade nº 2588
  • Transitada em julgado (julgada de modo definitivo) em 17/02/2014
  • Observação: a tributação dos lucros auferidos por controladas sediadas fora de paraísos fiscais e dos lucros auferidos por coligadas sediadas em paraísos fiscais

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional fixou o entendimento de que:

O art. 7º, §1º, da IN SRF 203, de 2002, extrapolou a legislação que regulamenta, sendo ilegal a tributação do resultado positivo alcançado pelo método de equivalência patrimonial naquilo que exceder a proporção a que faz jus a sociedade investidora no lucro auferido pela sociedade investida.

  • Parecer SEI nº 8398/2021/ME
  • Item 1.22 a.g da lista de dispensa de contestar e recorrer PGFN
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