Compensação e IRPJ (prejuízo fiscal e recolhimento por estimativas)
- Compensação de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa IRPJ
- Compensação e recolhimento por estimativa IRPJ
Compensação de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa IRPJ
Trava de 30% na compensação de saldo negativo/prejuízo fiscalO Supremo Tribunal Federal julgou que: É constitucional a limitação do direito de compensação de prejuízos fiscais do IRPJ e da base de cálculo negativa da CSLL. |
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O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais entende que: A inobservância do limite legal de trinta por cento para compensação de prejuízos fiscais ou bases negativas da CSLL, quando comprovado por sujeito passivo que o tributo que deixou de ser pago em razão dessas compensações o foi em período posterior, caracteriza postergação do pagamento do IRPJ ou da CSLL, o que implica em excluir da exigência a parcela paga posteriormente.
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O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais entende que: Para a determinação da base de cálculo do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas e da Contribuição Social sobre o Lucro, a partir do ano-calendário de 1995, o lucro líquido ajustado poderá ser reduzido em, no máximo, trinta por cento, tanto em razão da compensação de prejuízo, como em razão da compensação da base de cálculo negativa.
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Trava de 30% na compensação de saldo negativo/prejuízo fiscal e atividade ruralO Conselho Administrativo de Recursos Fiscais entende que: Não se aplica ao resultado decorrente da exploração de atividade rural o limite de 30% do lucro líquido ajustado, relativamente à compensação da base de cálculo negativa de CSLL, mesmo para os fatos ocorridos antes da vigência do art. 42 da Medida Provisória n° 1991-15, de 10 de março de 2000. |
Compensação de prejuízo fiscal e parcelamentoA Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional fixou a seguinte interpretação:
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Saldo negativo/prejuízo fiscal e Declaração de Compensação (DCOMP)O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais entende que: É vedada a compensação, pela pessoa jurídica sucessora, de bases de cálculo negativas de CSLL acumuladas por pessoa jurídica sucedida, mesmo antes da vigência da Medida Provisória nº 1.858-6, de 1999.
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O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais entende que: É possível a análise de indébito correspondente a tributos incidentes sobre o lucro sob a natureza de saldo negativo se o sujeito passivo demonstrar, mesmo depois do despacho decisório de não homologação, que errou ao preencher a Declaração de Compensação - DCOMP e informou como crédito pagamento indevido ou a maior de estimativa integrante daquele saldo negativo.
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O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais entende que: A partir da 01/10/2002, a compensação de crédito de saldo negativo de IRPJ ou CSLL, ainda que com tributo de mesma espécie, deve ser promovida mediante apresentação de Declaração de Compensação - DCOMP.
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Compensação e recolhimento por estimativa IRPJ
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O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais entende que: Estimativas compensadas e confessadas mediante Declaração de Compensação (DCOMP) integram o saldo negativo de IRPJ ou CSLL ainda que não homologadas ou pendentes de homologação.
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O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais entende que: É possível a caracterização de indébito, para fins de restituição ou compensação, na data do recolhimento de estimativa. (Súmula revisada conforme Ata da Sessão Extraordinária de 03/09/2018, DOU de 11/09/2018)
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O Supremo Tribunal Federal julgou que: É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à impossibilidade de compensação de créditos tributários com débitos relativos ao recolhimento mensal por estimativa do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas - IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL. |