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Compensação e IRPJ (prejuízo fiscal e recolhimento por estimativas)

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Publicado em 09/09/2024 18h28 Atualizado em 07/10/2025 16h16
  1. Compensação de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa IRPJ
    1. Trava de 30% na compensação de saldo negativo/prejuízo fiscal 
    2. Trava de 30% na compensação de saldo negativo/prejuízo fiscal  e atividade rural
    3. Compensação de prejuízo fiscal e parcelamento
    4. Saldo negativo/prejuízo fiscal e Declaração de Compensação (DCOMP)
  2. Compensação e recolhimento por estimativa IRPJ

Compensação de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa IRPJ

Trava de 30% na compensação de saldo negativo/prejuízo fiscal 

É constitucional a limitação do direito de compensação de prejuízos fiscais do IRPJ e da base de cálculo negativa da CSLL. (Tese do Tema 117 de Repercussão Geral)
A inobservância do limite legal de trinta por cento para compensação de prejuízos fiscais ou bases negativas da CSLL, quando comprovado por sujeito passivo que o tributo que deixou de ser pago em razão dessas compensações o foi em período posterior, caracteriza postergação do pagamento do IRPJ ou da CSLL, o que implica em excluir da exigência a parcela paga posteriormente.(Vinculante, conforme Portaria MF nº 383, de 12/07/2010, DOU de 14/07/2010). (Súmula CARF nº 36)
Para a determinação da base de cálculo do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas e da Contribuição Social sobre o Lucro, a partir do ano-calendário de 1995, o lucro líquido ajustado poderá ser reduzido em, no máximo, trinta por cento, tanto em razão da compensação de prejuízo, como em razão da compensação da base de cálculo negativa.(Vinculante, conforme Portaria ME nº 12.975, de 10/11/2021, DOU de 11/11/2021). (Súmula CARF nº 03)

Trava de 30% na compensação de saldo negativo/prejuízo fiscal  e atividade rural

Não se aplica ao resultado decorrente da exploração de atividade rural o limite de 30% do lucro líquido ajustado, relativamente à compensação da base de cálculo negativa de CSLL, mesmo para os fatos ocorridos antes da vigência do art. 42 da Medida Provisória n° 1991-15, de 10 de março de 2000. (Súmula CARF nº 53)

Compensação de prejuízo fiscal e parcelamento

A Procuradoria da Fazenda Nacional entende que: 

1. As compensações de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa trazidas pela Lei nº 11.941/2009 (e reaberturas desse parcelamento nas Leis nº 12.865/2013, 12.973/2014 e 12.996/2014), pela Medida Provisória nº 470/2009 e pela Medida Provisória nº 651/2014, convertida na Lei n°13.043/2014, equiparam-se à compensação prevista no art. 74 da Lei nº 9.430/96, o que justifica a aplicação do seu regime jurídico, no que for compatível. 

2. Diante de tal equiparação, o prazo para homologação da compensação de créditos de PF/BCN (seja mediante parcelamento, seja mediante opção por pagamento à vista) é de cinco anos, por aplicação analógica do art. 74, § 7º da Lei nº 9.430/96 e art. 33, § 7º da Lei no 13.043/2014.  

3. O prazo prescricional das dívidas tributárias abrangidas pelo art. 33 da Lei nº 13.043/2014, quando o contribuinte teve seu pleito de compensação com créditos de PF/BCN indeferido, só voltará a ser contado do início após a rescisão material dos respectivos parcelamentos (Parecer PGFN/CDA nº 496/2009), em virtude da suspensão da exigibilidade do parcelamento. Isto é, o indeferimento da compensação é suficiente para reativar a exigibilidade das dívidas, cuja exigibilidade permanece suspensa enquanto o parcelamento estiver em vigor. (Parecer SEI nº 2164/2019/ME)

Saldo negativo/prejuízo fiscal e Declaração de Compensação (DCOMP)

É vedada a compensação, pela pessoa jurídica sucessora, de bases de cálculo negativas de CSLL acumuladas por pessoa jurídica sucedida, mesmo antes da vigência da Medida Provisória nº 1.858-6, de 1999. (Vinculante, conforme Portaria ME nº 12.975, de 10/11/2021, DOU de 11/11/2021). (Súmula CARF nº 179)

É possível a análise de indébito correspondente a tributos incidentes sobre o lucro sob a natureza de saldo negativo se o sujeito passivo demonstrar, mesmo depois do despacho decisório de não homologação, que errou ao preencher a Declaração de Compensação - DCOMP e informou como crédito pagamento indevido ou a maior de estimativa integrante daquele saldo negativo.(Vinculante, conforme Portaria ME nº 12.975, de 10/11/2021, DOU de 11/11/2021). (Súmula CARF nº 175)

A partir da 01/10/2002, a compensação de crédito de saldo negativo de IRPJ ou CSLL, ainda que com tributo de mesma espécie, deve ser promovida mediante apresentação de Declaração de Compensação - DCOMP.(Vinculante, conforme Portaria ME nº 410, de 16/12/2020, DOU de 18/12/2020) (Súmula CARF nº 145)

Compensação e recolhimento por estimativa IRPJ

Estimativas compensadas e confessadas mediante Declaração de Compensação (DCOMP) integram o saldo negativo de IRPJ ou CSLL ainda que não homologadas ou pendentes de homologação. (Vinculante, conforme Portaria ME nº 12.975, de 10/11/2021, DOU de 11/11/2021). (Súmula CARF nº 177)
É possível a caracterização de indébito, para fins de restituição ou compensação, na data do recolhimento de estimativa. (Súmula revisada conforme Ata da Sessão Extraordinária de 03/09/2018, DOU de 11/09/2018)  (Vinculante, conforme Portaria MF nº 277, de 07/06/2018, DOU de 08/06/2018).(Súmula CARF nº 84)
É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à impossibilidade de compensação de créditos tributários com débitos relativos ao recolhimento mensal por estimativa do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas - IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL. (Tese do Tema 1197 de Repercussão Geral)
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