CBS - Contribuição Sobre Bens e Serviços
A Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) foi criada pela Emenda Constitucional nº 132, de de 2023, a denominada Reforma Tributária do Consumo.
A CBS substituirá as contribuições ao PIS e a COFINS a partir de 2027, conforme regulamentação da Lei Complementar nº 214, de 2025
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A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional fixou a seguinte interpretação:
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A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional fixou a seguinte interpretação: a) A EC 132, de 2023, autorizou a criação do IVA-Dual (IBS e da CBS) com hipótese de incidência ampla. Os artigos 4º, 5º e 6º da LC 214, de 2025, instituíram o IVA-Dual (IBS e CBS) e, para isso, delimitaram seu campo de incidência. O art. 6º da LC 214, de 2025, não institui isenção tributária e não pode ser interpretado extensivamente, porque a EC 132, de 2023, vedou a criação de benefícios tributários do IVA-Dual (IBS e CBS) pelo legislador. b) A incidência do IVA-Dual (IBS e da CBS) sobre operações onerosas com bens ou com serviços não altera a base de cálculo do ITBI e do ITCMD, que incidem de modo autônomo (art. 4º, §5º, da LC 214, de 2025) |
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A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional fixou a seguinte interpretação: a) É permitido o creditamento de CBS em decorrência do fornecimento, pelo empregador, de serviços de planos de assistência à saúde a seus empregados e respectivos dependentes, desde que este fornecimento esteja previsto em acordo ou convenção coletiva de trabalho (art. 57, §3º, IV, f, da LC 214/25). b) É permitido o creditamento de CBS em decorrência do fornecimento, pelo empregador, de vale-transporte, de vale-refeição e vale-alimentação a seus empregados, ainda que sem acordo ou convenção coletiva de trabalho (art. 57, §3º, IV, h da LC 214/25). |