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Contribuições previdenciárias

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Publicado em 11/12/2023 12h26 Atualizado em 23/04/2025 11h49

Aposentado ou pensionista pelo Regime Geral de Previdência Social

O Supremo Tribunal Federal julgou que:

É constitucional a contribuição previdenciária devida por aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS) que permaneça em atividade ou a essa retorne.

  • Tese do Tema 1065 de Repercussão Geral

O Supremo Tribunal Federal julgou que:

Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como ‘terço de férias’, ‘serviços extraordinários’, ‘adicional noturno’ e ‘adicional de insalubridade.

  • Tese do Tema 163 de Repercussão Geral

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional esclarece, em relação à Tese do Tema 163 RG, que:

  1. A tese não estabeleceu qualquer limitação temporal para o seu emprego, de maneira que rege os processos em trâmite nas varas federais e nos Juizados Especiais Federais envolvendo servidores públicos sujeitos ao regime previdenciário anterior e/ou posterior à EC nº 41/2003.
  2. O entendimento firmado no Tema nº 163 aplica-se ao Adicional de Plantão Hospitalar - APH, ao Adicional de Periculosidade e à Gratificação de Atividade de Segurança - GAS, instituída pela Lei 11.416/2006, independentemente da data de ingresso do servidor no serviço público.
  3. Não há direito à repetição da contribuição previdenciária do servidor público, nos casos em que ele optar, com base no art. 4°, § 2°, da Lei n° 10.887/2004, pela inclusão das verbas e quantias nele referidas na base de cálculo do aludido tributo, para efeito de cálculo do benefício futuro a ser concedido.
  4. Para as gratificações cuja incorporação é permitida pela legislação, reputa-se incompatível a pretensão cumulativa de incorporação da gratificação e de devolução da contribuição previdenciária correlata.
  • Parecer SEI nº 10561/2022/ME 
  • Item 2.1 "d" da lista de contestar e recorrer PGFN)

Aposentado ou pensionista pelo regime próprio de previdência social (PSS) 

O Supremo Tribunal Federal julgou que:

A competência privativa da União para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (artigo 22, XXI, da Constituição, na redação da Emenda Constitucional 103/2019) não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas, tendo a Lei Federal 13.954/2019, no ponto, incorrido em inconstitucionalidade.

  • Tese do tema 1177 de Repercussão Geral
  • Transitado em julgado em 21/03/2025

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) entende que:

"A contribuição previdenciária não tem caráter de contraprestação ou sinalagmático. A sujeição passiva nas contribuições está atrelada à participação em determinado grupo ou categoria social, econômica ou profissional, e não à manifestação de capacidade contributiva (característica dos impostos) ou usufruto de certa atividade ou prestação estatal (característica das taxas).Por isso, a Procuradoria da Fazenda Nacional entende que a exigência de contribuição previdenciária dos servidores inativos e pensionistas é constitucional (art. 40, §18, da CF)".

  • Parecer SEI nº 33/2019/CAT/PGACTP/PGFN-ME

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que:

"É devida a devolução aos pensionistas e inativos, perante o Juízo competente para a execução, da contribuição previdenciária indevidamente recolhida no período entre a EC 20/1998 e a EC 41/2003, sob pena de enriquecimento ilícito do ente estatal".

  • Tese do tema 343 de Repercussão Geral

O Supremo Tribunal Federal (STF) julgará  se:

"É assegurada ao servidor público inativo a conversão de férias não gozadas, ou de outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa".(Tema 635 de Repercussão Geral, pendente de trânsito em julgado em Abr.2025)

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) explica, quanto ao Tema 635 RG,  que o STF decidiu permitir o processamento do recurso extraordinário para julgar a questão em relação aos servidores públicos em atividade.

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) está autorizada a:

"Não contestar e a não recorrer nas ações judiciais que visem o entendimento de que é possível o exercício do direito de renúncia à incidência da contribuição adicional de 1,5% instituída pelo art. 31 da Medida Provisória nº 2.215, de 2001, mesmo após 31/8/2001 (§1º) e consequente restituição dos valores descontados a maior desde o pedido administrativo (ou judicial, caso não precedido de pedido administrativo) formulado pelo interessado, sendo vedada, porém, a restituição de valores recolhidos anteriormente ao pedido.(pensão militar)"

  • Nota SEI nº 34/2018/CRJ/PGACET/PGFN-MF 
  •  Item 1.8, "u" da lista de dispensa de contestar e recorrer PGFN)

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que:

"É constitucional a cobrança de contribuições sobre os proventos dos militares inativos, aqui compreendidos os Policiais Militares e o Corpo de Bombeiros dos Estados e do Distrito Federal e os integrantes das Forças Armadas, entre o período de vigência da Emenda Constitucional 20/98 e da Emenda Constitucional 41/03, por serem titulares de regimes jurídicos distintos dos servidores públicos civis e porque a eles não se estende a interpretação integrativa dos textos dos artigos 40, §§ 8º e 12, e artigo 195, II, da Constituição da República".

  • Tese do Tema 160 de Repercussão Geral

Contribuição do servidor ao regime próprio de previdência social (PSS) e portador de doença incapacitante

O Supremo Tribunal Federal decidiu que:

O art. 40, § 21, da Constituição Federal, enquanto esteve em vigor, era norma de eficácia limitada e seus efeitos estavam condicionados à edição de lei complementar federal ou lei regulamentar específica dos entes federados no âmbito dos respectivos regimes próprios de previdência social.

  • Tese do Tema 317 de Repercussão Geral
  • Transitado em julgado (julgado definitivamente) em 20/03/2021
  • Observação: Discutia-se a eficácia da norma então prevista no §21 do art. 40 da CF, incluída na Constituição pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005, que previa o direito a não pagar contribuição previdenciária sobre uma parte das respectivas aposentadorias e pensões recebidas por portadores de doenças incapacitantes aposentados e pensionistas do serviço público . Esse direito foi revogado pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019.
  • Modulação de efeitos: O Supremo Tribunal Federal decidiu ainda que: "e os servidores e pensionistas que, por decisão judicial, vinham deixando de pagar as contribuições não as tenham que restituir. Nesses casos, o acórdão terá eficácia somente a partir da publicação da ata de julgamento, momento em que os entes que não tenham editado lei regulamentando o dispositivo poderão voltar a reter as contribuições previdenciárias."

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) entende que:

"O direito previsto no Ato Declaratório PGFN nº 03, de 2016 e Ato Declaratório PGFN nº 05, de 2016, (isenção do Imposto de Renda sobre aposentadoria, pensão e reforma para portadores de moléstias, sem que o contribuinte precise comprovar a manutenção dos sintomas ou a recidiva da doença, ou prazo de validade do laudo pericial) não se aplica ao servidor público portador de doenças incapacitantes que queira comprovar o direito à redução de contribuição previdenciária prevista no §21 do art. 40 da CF".

  • Parecer SEI nº 16/2018/CAT/PGACTP/PGFN-MF
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