Lista de Dispensa JEF – Juizados Especiais Federais (Art. 3º da Portaria PGFN Nº 985/2016)
Lista exaustiva (ressalvados incidentes repetitivos) de temas com jurisprudência consolidada na TNU em sentido desfavorável à Fazenda Nacional, conforme art. 3º da Portaria PGFN Nº 985/2016
ORIENTAÇÕES GERAIS:
A presente lista será constantemente atualizada e contém:
(i) no item “1”, lista exaustiva de temas com jurisprudência consolidada na TNU em sentido desfavorável à Fazenda Nacional, conforme art. 3º da Portaria PGFN Nº 985/2016, ressalvados os incidentes repetitivos;
(ii) no item “2”, lista exemplificativa de temas definidos em sentido desfavorável à Fazenda Nacional pela TNU em sede de incidente repetitivo processado nos termos do art. 17 do RITNU, conforme art. 3º, § 3º da Portaria PGFN Nº 985/2016;
Os temas com alterações recentes serão marcados com "(NOVO)", e os assuntos nos quais estão contemplados apresentarão, no sumário, o registro "(Novo!)".
SUMÁRIO
1. Temas com jurisprudência consolidada na TNU em sentido desfavorável à Fazenda Nacional
1.1 - Contribuição Previdenciária (Novo!)
2.3 - Imposto sobre Operações Financeiras (IOF)
1 - Temas com jurisprudência consolidada na TNU em sentido desfavorável à Fazenda Nacional
1.1 - Contribuição Previdenciária
a) Isenção - GACEN (NOVO)
Precedentes: Pedido de Uniformização nº 0006275-98.2012.4.01.3000 e 50113933820134047110.
Resumo: a regra isentiva constante do art. 4º, §1º, VII, da Lei nº 10.887/2004, exclui da base de cálculo da Constituição para o Plano de Seguridade do Servidor Público Federal as “parcelas remuneratórias pagas em decorrência do local de trabalho”, sendo que a TNU firmou posicionamento no sentido de que a GACEN é paga não só em razão dos serviços prestados, mas de sua prestação em determinados locais.
Referência: Nota PGFN/CRJ Nº 1232/2016
* Data de inclusão: 20/12/2016
b) Legitimidade ad causam da União. Inexigibilidade de juros de mora e de multa na indenização prevista no art. 45-A da Lei nº 8.212, de 1991 (antigo art. 45 da Lei nº 8.212, de 1991), e no art. 96, inciso IV, da Lei nº 8.213, de 1991, se o período a ser indenizado for anterior à edição da MP nº 1.523, de 1996. (NOVO)
Precedentes: Pedidos de Uniformização nº 50080222420124047200 e nº 50023636720134047210. REsp nº 1325977/SC e nº 1348027/ES.
Resumo: A União possui legitimidade ordinária para atuar nas ações que versem sobre a inexigibilidade de juros de mora e de multa na indenização prevista no art. 45-A da Lei nº 8.212, de 1991 (antigo art. 45 da mesma lei), e no art. 96, inciso IV, da Lei nº 8.213, de 1991, sendo certo que tais consectários legais são indevidos, caso a indenização refira-se à período anterior à vigência da MP nº 1.523, de 1996.
Referência: Nota PGFN/CRJ Nº 647/2017
* Data de inclusão: 18/07/2017
2 - Temas definidos em sentido desfavorável à Fazenda Nacional pela TNU em sede de incidente repetitivo
a) Isenção – Remessas postais internacionais – art. 1º, § 2º, da Portaria MF nº 156/1999 – art. 2º, § 2º, da Instrução Normativa nº SRF 96/1999
Precedente: Pedido de Uniformização nº 5027788-92.2014.4.04.7200, julgado como representativo de controvérsia nos termos do art. 17, I, do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização. Tema nº 127/TNU.
Resumo: O art. 1º, § 2º, da Portaria MF nº 156, de 1999, e o art. 2º, § 2º, da Instrução Normativa nº SRF 96, de 1999, são ilegais ao condicionarem o gozo da isenção do imposto de importação por via postal ao limite de US$ 50.00 – cinquenta dólares norte-americanos – e à exigência de que tanto destinatário quanto o remetente sejam pessoas físicas.
Referência: Nota PGFN/CRJ Nº 1011/2016
* Data de inclusão: 24/10/2016
a) IRPF. Incidência de IRPF sobre o rendimento destinado ao pagamento de contribuição previdenciária complementar extraordinária em razão de déficit. Dedutibilidade. Limite de 12%. Art. 11 da Lei 9.532/97.
Resumo: A TNU definiu, em julgamento de incidente repetitivo, a tese de que “as contribuições do assistido destinadas ao saneamento das finanças da entidade fechada de previdência privada podem ser deduzidas da base de cálculo do imposto sobre a renda, mas dentro do limite legalmente previsto (art. 11 da Lei nº 9.532/97).”
Observação 1: a dispensa de impugnação em juízo limita-se ao ponto relativo à dedutibilidade dentro do limite de 12% previsto no art. 11 da Lei 9.532/97.
Observação 2: considerando que a tese ainda não foi definida pelo Superior Tribunal de Justiça, destaca-se que a presente dispensa está limitada à competência dos Juizados Especiais Federais.
Precedentes: STJ: PEDILEF: 008468-36.2017.4.04.7108 (Tema 171)
Referência: Nota SEI nº 16/2020/COJUD/CRJ/PGAJUD/PGFN-ME
Data da inclusão: 24/06/2020
2.3 - Imposto sobre Operações Financeiras (IOF)
a) Contratos de crédito prorrogados, renovados ou renegociados
Resumo: “Não haverá incidência de IOF complementar sobre o saldo devedor não liquidado de operação de crédito objeto de prorrogação, renovação, novação, composição, consolidação, confissão de dívida e negócios assemelhados, sem substituição de devedor, caso na operação de origem tenha sido aplicado o limite máximo previsto no art. 7º, §1º, do Decreto nº 6.306/2007 (alíquota vigente aplicada ao valor do principal colocado à disposição do devedor, multiplicada por 365 dias, acrescida da alíquota adicional de 0,038%). Todavia, nos casos em que na operação de origem a alíquota aplicada tenha sido inferior à máxima prevista no Decreto nº 6.306/2007 haverá a incidência da exação, sobre o saldo não liquidado, sem que se cogite bis in idem. Por sua vez, a base de cálculo do IOF nos casos de contratos de crédito prorrogados, renovados ou renegociados é o saldo não liquidado. A entrega ou colocação de novos valores ao mutuário na mesma oportunidade constitui nova base de cálculo que permite a incidência de IOF nos termos do art. 7º § 9º do 6.306 de 14 de dezembro de 2007”.
Precedente: Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0028697-44.2016.4.01.3900 (Tema 230)
Referência: Parecer SEI nº 10240/2022-ME
Data de inclusão: 19/07/2022