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Petroleiras poderão parcelar débitos relativos à diferença devida de imposto de renda retido na fonte

Adesão à modalidade de parcelamento deverá ser efetuada presencialmente em uma unidade da PGFN até o próximo dia 31
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Publicado em 11/01/2018 10h51 Atualizado em 31/10/2022 10h37
Comunicação PGFN

Petroleiras com débitos inscritos em Dívida Ativa da União (DAU), relativos à diferença devida de imposto sobre a renda retido na fonte apurada mediante aplicação do disposto nos § 2º e 12 do art. 1º da Lei nº 9.481, de 1997 poderão parcelar essas dívidas em até 12 prestações. É o que determina a Portaria PGFN nº 21, de 08/01/2018 (DOU de 10/01/2018), editada para regulamentar o artigo 3º da Lei nº 13.586, de dezembro de 2017.

O pedido de adesão ao parcelamento deverá ser feito até 31 de janeiro na unidade de atendimento da PGFN do domicílio tributário conforme o Anexo I. Além disso, será necessário discriminar os débitos que irão compor o pagamento à vista ou o parcelamento, de acordo com o Anexo II.

No entanto, há restrições para os débitos objeto de adesão ao parcelamento, como: o fato gerador da dívida deve ter ocorrido até 31 de dezembro de 2014 e a modalidade de parcelamento não poder ser aplicada às embarcações utilizadas na navegação de apoio marítimo. Por outro lado, é possível a inclusão de débitos que estejam em parcelamentos ativos, rescindidos ou em discussão judicial.

Para os casos que se encontram em discussão judicial, a adesão ao parcelamento está condicionada à apresentação da 2ª via da petição de renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação, protocolada na respectiva Secretaria Judicial, ou cópia da certidão da Secretaria Judicial que ateste o estado do processo. No que diz respeito aos débitos incluídos em parcelamentos feitos anteriormente, deverá ser apresentado o termo de desistência, conforme o Anexo III.

O montante devido será consolidado na data do pedido de adesão e será concedido 100% de redução sobre as multas de mora e de ofício. O deferimento do pedido de adesão se dará sob condição resolutória da posterior homologação do cálculo informado pelo contribuinte na forma do Anexo II, da portaria, e fica condicionado ao cumprimento dos requisitos informados acima, bem como ao pagamento da primeira ou única prestação, até o último dia útil do mês de sua referência, por meio do Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) emitido exclusivamente através de acesso ao Centro de Atendimento Virtual ao Contribuinte (e-CAC PGFN).

O último dia útil de dezembro de 2018 será o prazo para que o débito seja integralmente quitado, sendo o valor mínimo do pagamento à vista ou da prestação de R$ 1 mil. Se o pagamento integral não for efetuado até essa data, a adesão será cancelada. 

O pagamento das prestações também deverá ser efetuado exclusivamente mediante o Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) emitido através de acesso ao e-CAC PGFN.

 

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